DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à
Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e
demais atos normativos que versem sobre matéria financeira, inclusive dívida pública,
crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de
fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à
exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços
públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio,
Sistema Financeiro Nacional, ordem financeira, sigilo bancário e lavagem de dinheiro;
III - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de minutas de votos e de
resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive de
reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos nos processos que versem sobre privatizações, desmobilização e
desinvestimento de empresas pertencentes à União, nas matérias que não sejam de
competência de outra Coordenação-Geral ou Procuradoria-Geral Adjunta;
V - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no:
a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
c) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e
d) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de
Habitação;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional em:
a) contratos, acordos, ajustes e convênios que versem sobre matéria fiscal e
financeira e em concessões nas quais intervenham ou sejam parte, de um lado, a União e,
de outro, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, ou, ainda, autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;
b) operações de crédito, inclusive em contratos de empréstimo, de assunção de
dívida, de garantia, de aquisição financiada de bens e de arrendamento mercantil, nos
quais a União seja parte ou intervenha;
c) atos constitutivos, assembleias de sociedades por ações e fundos de natureza
pública ou privada de cujo capital a União participe, bem com em contratos de natureza
societária, inclusive em atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações,
cotas ou outros títulos e valores mobiliários; e
d) operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do
Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e
agências oficiais de crédito;
VII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda nas matérias de que trata este artigo; e
VIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias
de que trata este artigo.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Assuntos Societários da União compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em matéria societária, inclusive governança corporativa, conselhos fiscais e
remuneração de administradores;
II - coordenar, supervisionar e assessorar a representação da União em atos e
contratos societários, inclusive em aquisições, subscrições, alienações e transferências de
participações acionárias e valores mobiliários;
III - coordenar, supervisionar e assessorar a participação da União, bem como
representá-la, quando necessário, em assembleias gerais de empresas nas quais o Tesouro
Nacional tem participação acionária e em fundos financeiros nos quais a União é cotista,
inclusive por meio da elaboração de manifestações jurídicas, instruções de voto e
verificação de atas;
IV - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de atos societários de
empresas estatais sujeitos à autorização ministerial, inclusive reestruturações societárias,
distribuição de lucros, aumento de capital e alterações estatutárias;
V - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de acordos de acionistas e de
demais obrigações assumidas pela União e por empresas estatais no âmbito da governança
corporativa;
VI - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à
Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e
demais atos normativos relativos à matéria societária de interesse da União;
VII - assessorar o Ministério da Fazenda nas deliberações da Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e Administração de Participações Societárias da
União;
VIII - representar e defender a União, na qualidade de acionista, em processos
administrativos sancionadores perante a Comissão de Valores Mobiliários e, em âmbito
recursal, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
IX - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em assuntos financeiros externos, inclusive relacionados à seguros de crédito à
exportação;
II - negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de operações
financeiras externas da República Federativa do Brasil ou garantidas pelo Tesouro Nacional,
inclusive contratos de doação, com
entidades financeiras privadas, organismos
internacionais e agências oficiais de crédito;
III - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de atos de assunção de
dívida externa, inclusive nos casos que envolvam empresas estatais liquidadas, extintas ou
privatizadas;
IV - negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos
decorrentes das atas de entendimentos do "Clube de Paris", que sejam de interesse da
República Federativa do Brasil;
V - negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos e
acordos financeiros externos em que a República Federativa do Brasil seja parte;
VI - negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de
subempréstimos com garantia do Tesouro Nacional para projetos financiados por
organismos multilaterais ou agências oficiais externas de crédito;
VII - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de operações
externas de crédito que envolvam recursos orçamentários, fundos e programas de
fomento sob administração do Ministério da Fazenda;
VIII - negociar e analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de
contragarantias de operações financeiras garantidas pelo Tesouro Nacional;
IX - participar de negociações internacionais e analisar a constitucionalidade e
a juridicidade de acordos internacionais em matéria financeira em que a República
Federativa do Brasil seja parte, inclusive sobre investimentos; e
X - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em matéria fiscal e financeira interna;
II - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à
Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e
demais atos normativos que versem sobre matéria fiscal e financeira, inclusive sobre dívida
pública,
crédito,
fomento,
subvenções, 
fundos,
seguros
privados,
previdência
complementar, capitalização, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema
Financeiro Nacional, direito concorrencial, sigilo bancário e prevenção à lavagem de
dinheiro;
III - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos, operações
financeiras e garantias assumidas pela União;
IV - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de atos de assunção de
dívida interna por empresa estatal liquidada, extinta ou privatizada, bem como de
contratos referentes a créditos da União junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Município e suas entidades da administração indireta;
V - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de contratos de empréstimos
internos, garantias e operações de arrendamento mercantil firmados ou garantidos pela
União, bem como de contratos de crédito que envolvam recursos orçamentários, fundos e
programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda;
VI - articular e acompanhar a celebração de contratos e acordos financeiros
internos de que participe a União, diretamente ou como garantidora;
VII - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em colegiados
estratégicos, acompanhar suas decisões e propor aprimoramentos, em especial nos
seguintes:
a) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
b) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e Capitalização;
c) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
d) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e
e) Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de
Habitação;
VIII - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de minutas de votos e
resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional de Seguros Privados,
bem como acompanhar reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; e
IX - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Parágrafo único. A representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
nos processos sancionadores dos sistemas financeiro e de seguros junto aos colegiados de
que trata o inciso VII, alíneas 'a' e 'b', do caput, abrange a atuação como fiscal da ordem
jurídica, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º À Procuradoria-Geral Adjunta de Estratégia e Representação Judicial
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e defesa
judicial da Fazenda Nacional;
II - planejar, coordenar e supervisionar, perante os Tribunais Superiores e a
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU, as atividades de representação
e defesa judicial da Fazenda Nacional nas causas de natureza fiscal e nas relativas à dívida
ativa da União e do FGTS;
III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das
tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;
IV - elaborar as informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado, pelo
Secretário-Executivo, pelos Secretários e pelos dirigentes dos órgãos específicos singulares
integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda em mandados de
segurança e em outras ações constitucionais;
V - manifestar-se em defesa de lei ou ato normativo federal de interesse do
Ministério 
da 
Fazenda 
impugnados 
em 
ações 
de 
controle 
concentrado 
de
constitucionalidade, bem como a respeito de outras ações em trâmite nos tribunais de que
trata o inciso II;
VI - manifestar-se sobre decisões
judiciais cujo cumprimento seja de
competência do Ministro de Estado ou dependa de sua autorização, ou, ainda, quando
solicitado pelos órgãos do Ministério da Fazenda;
VII - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à
Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e
demais atos normativos que versem sobre matéria jurídico-processual;
VIII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em matéria relacionada à defesa dos
créditos inscritos na dívida ativa do FGTS;
IX - orientar e proceder ao acompanhamento prioritário ou especial dos
processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional; e
X - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Jurimetria e Riscos Fiscais Judiciais compete:
I - coordenar, em âmbito nacional, a aplicação de jurimetria e inovação
tecnológica na representação judicial da Fazenda Nacional;
II - promover a integração e o aprimoramento dos sistemas de monitoramento
e de gestão de processos judiciais;
III - reunir subsídios para a formulação de estratégias para a defesa judicial da
Fazenda Nacional por meio da consolidação e da análise de dados sobre riscos fiscais e
tendências jurisprudenciais;
IV - estabelecer diretrizes para a coleta, o processamento e a análise de dados
estratégicos, a fim de assegurar a confiabilidade das informações utilizadas pela autoridade
competente na tomada de decisão;
V - monitorar padrões decisórios e indicadores de risco fiscal, a fim de
identificar tendências jurisprudenciais e subsidiar a formulação de estratégias para a
representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;
VI - desenvolver soluções tecnológicas para aperfeiçoar a gestão e o
tratamento de demandas de massa, a fim de ampliar a automação da representação e da
defesa judicial da Fazenda Nacional e colaborar com a redução da litigiosidade; e
VII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal
Federal compete:
I - representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional nas causas de
natureza fiscal em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal;
II - manifestar-se sobre leis e atos normativos federais impugnados em ações
de controle concentrado ou em ações cíveis originárias, mediante articulação com outras
Procuradorias-Gerais Adjuntas ou Coordenações-Gerais, quando necessário;
III - monitorar e analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
disseminá-la junto às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, a fim de promover a uniformidade e o alinhamento da representação e da
defesa judicial da Fazenda Nacional em todo o território nacional;
IV - articular-se com as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional quanto ao
acompanhamento de processos estratégicos e relevantes, conforme critérios estabelecidos
em ato da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional;
V - acompanhar, de forma especializada, ações judiciais de grande impacto
econômico, social ou institucional em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal;
VI - articular-se com a Advocacia-Geral da União quanto ao ajuizamento e a
condução de ações originárias de interesse da Fazenda Nacional no Supremo Tribunal
Federal, a fim de assegurar o alinhamento da estratégia de defesa judicial da União; e
VII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante os Tribunais
Superiores e a TNU compete:
I - representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional perante o Superior
Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, a Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência - TNU e o Tribunal Superior Eleitoral;
II - monitorar e analisar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do
Tribunal Superior do Trabalho, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência -
TNU e do Tribunal Superior Eleitoral e disseminá-la junto às unidades descentralizadas da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a uniformidade e o
alinhamento da representação e da defesa judicial da Fazenda Nacional em todo o
território nacional;
III - definir teses e matérias
jurídicas que devem ser submetidas a
acompanhamento especial,
bem como identificar
processos judiciais
que exijam
tratamento processual diferenciado;
IV - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, em especial as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional, quanto ao
monitoramento e à atuação em ações judiciais de grande impacto econômico, social ou
institucional;
V - definir estratégias para a defesa e a representação judicial da Fazenda
Nacional em recursos repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça e a
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, bem como em recursos com
transcendência reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho em matérias fiscais e
processuais;
VI - acompanhar a afetação de recursos repetitivos e de recursos de revista
com
transcendência
reconhecida
e divulgá-las
às
unidades
descentralizadas da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com orientações a respeito de seus impactos na
defesa e na representação judicial da Fazenda Nacional;

                            

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