DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - atuar em ações originárias e processos judiciais de alta relevância sob
acompanhamento especial no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do
Trabalho, na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência e no Tribunal Superior
Eleitoral, garantindo coerência e eficácia na defesa dos interesses da Fazenda Nacional; e
VIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias
de que trata este artigo.
Art. 13. À Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda sobre matéria jurídico-processual e a defesa e a representação judicial da Fazenda
Nacional;
II - editar atos normativos, orientar e coordenar a atuação da Fazenda Nacional
na representação judicial da União em causas de natureza fiscal;
III - articular-se com as demais unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e com órgãos do Poder Judiciário para aprimorar a tramitação dos processo
judiciais de interesse da Fazenda Nacional, fomentar medidas de desjudicialização e
fortalecer a representação institucional;
IV - elaborar as informações a serem prestadas pelo Ministro de Estado, pelo
Secretário-Executivo, pelos Secretários e pelos dirigentes dos órgãos específicos singulares
integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda em mandados de
segurança e em outras ações constitucionais;
V - propor hipóteses de dispensa do dever de contestar, contra-arrazoar e
recorrer, bem como de desistência de recursos já interpostos, em observância às diretrizes
da política institucional de redução de litigiosidade e racionalização da atuação judicial da
Fazenda Nacional;
VI - analisar os pedidos de representação judicial do Ministro de Estado, de
procuradores da Fazenda Nacional, de titulares de Cargos Comissionados Executivos e
Funções Comissionadas Executivas e titulares de cargos efetivos do Ministério da Fazenda
quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou
regulamentares, no interesse público; e
VII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 14. À Procuradoria-Geral Adjunta Tributária compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em matéria tributária e aduaneira;
II - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à
Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e
demais atos normativos que versem sobre matéria tributária e aduaneira; e
III - planejar, coordenar e supervisionar a defesa e a representação da Fazenda
Nacional perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Art.
15. À
Coordenação-Geral
de
Contencioso Administrativo
Tributário
compete:
I
-
representar e
defender
a
Fazenda
Nacional perante
o
Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais;
II - reunir subsídios para a formulação de estratégias para a representação e a
defesa judicial e administrativa da Fazenda Nacional, por meio da consolidação e da análise
de dados sobre riscos fiscais e de tendências jurisprudenciais do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais;
III - disseminar o material produzido na forma do inciso II junto às unidades
centrais e descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com competência
para representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional, a fim de promover a
integração da representação e da defesa judicial e administrativa da Fazenda Nacional;
IV - articular-se com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a
respeito de processos administrativos de constituição e exigência de créditos tributários,
inclusive por meio do intercâmbio de informações;
V - desenvolver estudos a respeito dos impactos de inovações normativas,
operacionais e tecnológicas sobre a tramitação de processos administrativos no Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, a fim de subsidiar estratégias para a representação e a
defesa administrativa da Fazenda Nacional;
VI - elaborar propostas de atos normativos que versem sobre processo
administrativo fiscal;
VII - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em temas relacionados ao processo administrativo fiscal e à organização e ao
funcionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e
VIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias
de que trata este artigo.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Assuntos Tributários compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em matéria tributária e aduaneira;
II - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em matéria relacionada a sua atuação perante o Conselho de Política Fa z e n d á r i a
- CONFAZ;
III - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em matéria de tributos estaduais, distritais e municipais, quando relacionados ao
interesse da União, à repartição de receitas tributárias ou ao Sistema Tributário
Nacional;
IV - assessorar o Ministério da Fazenda em negociações internacionais sobre
matéria tributária e aduaneira;
V - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à
Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e
demais atos normativos que versem sobre matéria tributária e aduaneira;
VI - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Comissão Técnica
Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
VII - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de minutas de acordos
internacionais e de demais ajustes e convênios em matéria tributária e aduaneira;
VIII - fixar a interpretação da legislação tributária e aduaneira no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IX - consolidar e divulgar, no Portal da Cidadania Tributária, os entendimentos
firmados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em matéria tributária e aduaneira,
relacionando-os com precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e de outros
órgãos e entidades; e
X - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 17. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos em matéria de direito administrativo e de técnica legislativa,
inclusive a análise de atos normativos, que não seja de competência de outra
Procuradoria-Geral Adjunta, notadamente sobre:
a) licitações, contratos administrativos e outros ajustes;
b) legislação de pessoal; e
c) assuntos disciplinares e de probidade administrativa encaminhados à pessoa
titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes dos órgãos superiores
integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda;
II - desenvolver atividades relacionadas com a prevenção e a repressão à
corrupção e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e
III - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos
disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a
competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Contratação Pública compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em matéria de contratações públicas;
II - realizar controle prévio de legalidade de processos licitatórios, contratações
diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de
preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
III - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à
Constituição, anteprojetos e projetos de lei, minutas de medidas provisórias, decretos e
demais atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda que versem sobre
contratações públicas;
IV - elaborar pareceres parametrizados, enunciados, pareceres referenciais e
modelos de padronização em matéria de contratações públicas; e
V - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Ética e Disciplina compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em assuntos disciplinares, éticos e de probidade administrativa;
II - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal e conduzir ou controlar investigações e processos administrativos
disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a
competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União;
III - realizar pesquisas e levantamentos de informações para mapear e detectar
fragilidades institucionais, a fim de produzir conhecimento sensível e sistematizado para a
prevenção, detecção e repressão de irregularidades funcionais;
IV - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção
e articular-se com outros órgãos da administração pública direta e indireta para possibilitar
a efetivação das medidas a serem adotadas;
V - promover ações de prevenção e responsabilização por atos lesivos
praticados contra a administração pública por servidores e por pessoas jurídicas;
VI - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à
Constituição, anteprojetos e projetos de lei, minutas de medidas provisórias, decretos e
demais atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda que versem sobre assuntos
disciplinares e de probidade administrativa; e
VII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo
Art. 20. À Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal compete:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda em matéria de direito administrativo e de técnica legislativa que não seja de
competência de outra Coordenação-Geral ou Procuradoria-Geral Adjunta;
II - prestar assessoria e consultoria jurídicas no âmbito do Ministério da
Fazenda em matérias que não sejam de competência de outra Coordenação-Geral ou
Procuradoria-Geral Adjunta;
III - atuar na representação extrajudicial de agentes públicos em coordenação
com a Consultoria-Geral da Advocacia-Geral da União;
IV - analisar a constitucionalidade e a juridicidade de propostas de emenda à
Constituição, anteprojetos e projetos de leis, minutas de medidas provisórias, decretos e
demais atos normativos que versem sobre as matérias de que tratam os incisos I e II;
V - realizar a revisão final de técnica legislativa das propostas de atos
normativos a serem submetidos à pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional; e
VI - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 21. À Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS
compete exercer atividades relacionadas à apuração, à inscrição, à arrecadação, à cobrança
e às estratégias de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, e notadamente:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da
Fazenda e do Conselho Curador do FGTS em assuntos relacionados à inscrição, à
arrecadação, à cobrança e às estratégias de recuperação de créditos inscritos na dívida
ativa da União e do FGTS;
II - propor e acompanhar o planejamento das atividades, o plano de trabalho,
as metas e os indicadores da gestão da dívida ativa da União e do FGTS;
III - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a respeito
da gestão da dívida ativa da União e do FGTS, inclusive quanto ao fornecimento de
certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de
débitos;
IV - articular-se com os órgãos de origem dos créditos inscritos, a fim de
aperfeiçoar e racionalizar as atividades e as estratégias de cobrança;
V -
propor medidas
para o
aperfeiçoamento, a
regulamentação e
a
consolidação da legislação tributária federal nas matérias de sua competência, inclusive em
relação aos instrumentos de garantia do crédito inscrito na dívida ativa da União e do
FGT S ;
VI - propor a celebração de acordos, ajustes ou convênios com outros órgãos
e instituições, públicos ou privados, no interesse da dívida ativa da União e do FGTS; e
VII - promover o intercâmbio de informações relativas à execução judicial da
dívida ativa da União e do FGTS com as secretarias de fazenda ou de finanças e as
procuradorias-gerais ou órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 22. À Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS compete:
I - coordenar e supervisionar a apuração, a inscrição e a gestão da dívida ativa
da União e do FGTS, a fim de assegurar a correta administração das informações e a
emissão de certidões de regularidade fiscal;
II - articular-se com os órgãos de origem dos créditos para aprimorar os
processos de recuperação e cobrança da dívida ativa da União e do FGTS;
III - gerenciar, desenvolver e modernizar sistemas informatizados estruturantes
voltados ao controle e à recuperação da dívida ativa da União e do FGTS, inclusive o
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, em
especial por meio da sua integração com os demais sistemas informatizados da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - coordenar processos contínuos de revisão e depuração da carteira de
créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, inclusive por meio da promoção de
ajustes automatizados;
V - coordenar e supervisionar os processos de atendimento ao público no
âmbito da gestão da dívida ativa da União e do FGTS, a fim de assegurar a padronização
dos procedimentos, suporte técnico às unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e orientação qualificada aos usuários; e
VI - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias de
que trata este artigo.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar estratégias nacionais para a cobrança e
a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS;
II - desenvolver e implementar mecanismos de recuperação de créditos
inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, inclusive de identificação patrimonial de
devedores, de qualificação de garantias e de mitigação de riscos de inadimplência;
III - promover a automação dos processos de recuperação de créditos inscritos
na dívida ativa da União e do FGTS, a integração de sistemas informatizados e a inovação
tecnológica;
IV - definir e aplicar estratégias segmentadas de recuperação, cobrança e
regularização de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS, considerando o
perfil dos devedores e o impacto econômico das ações;
V - estabelecer diretrizes técnicas e propor melhorias contínuas nos sistemas de
monitoramento e diligenciamento patrimonial, inclusive
o Sistema Integrado de
Recuperação de Ativos - SIRA, a fim de conferir maior efetividade à identificação e à
recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS;
VI - coordenar iniciativas para a recuperação de passivos de empresas falidas
ou em recuperação judicial ou extrajudicial, em especial por meio de ações estratégicas
para maximizar a arrecadação e reduzir perdas financeiras;
VII - elaborar propostas de atos normativos e diretrizes para aprimorar os
procedimentos de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS; e
VIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União nas matérias
de que trata este artigo.
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