DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 33. À Coordenação de Soluções de Infraestrutura de Tecnologia da
Informação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a governança da tecnologia da
informação, em alinhamento com as diretrizes estratégicas e com eficiência operacional e
otimização de recursos;
II - supervisionar a gestão do portfólio de projetos e processos de tecnologia da
informação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de impulsionar a inovação, a
automação e o aprimoramento contínuo;
III - planejar, coordenar e supervisionar a aquisição e a gestão de contratos de
bens e serviços de tecnologia da informação, a fim de garantir conformidade, inclusive com
as melhores práticas, e transparência;
IV - definir diretrizes para a integração segura e eficiente de sistemas
informatizados, inclusive por meio da promoção da interoperabilidade e da proteção de
dados;
V - implementar metodologias ágeis e fomentar a inovação na governança de
tecnologia da informação, a fim de assegurar a evolução contínua da infraestrutura e das
soluções tecnológicas;
VI - implementar e gerir projetos e procedimentos relacionados a redes de
comunicação, segurança da informação, gestão de dados, serviços digitais e atendimento
ao usuário; e
VII - apoiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação na definição de
metodologias, padrões, tecnologias, processos, portfólio e catálogo de serviços, acordos de
nível de serviço e indicadores de desempenho em tecnologia da informação.
Art. 34. À Procuradoria-Geral Adjunta de Governança compete:
I - propor diretrizes para governança, gestão de riscos, integridade e
conformidade no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da
governança corporativa e da gestão estratégica;
III - propor e gerir a estratégia institucional;
IV - coordenar a participação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no
planejamento governamental;
V - elaborar a estrutura
organizacional em prol da modernização
administrativa;
VI - coordenar as ações de transparência, prestação de contas e conformidade
regulatória na gestão institucional; e
VII - coordenar projetos estratégicos institucionais.
Art. 35. À Coordenação-Geral de Conformidade e Integridade compete:
I - estruturar, implementar e supervisionar diretrizes de governança, a fim de
promover
transparência,
prestação
de
contas,
responsabilidade
institucional
e
conformidade com padrões de excelência em gestão pública;
II - gerenciar a governança de riscos institucionais e compliance, por meio da
coordenação de ações para mitigação e controle de riscos estratégicos e operacionais, a
fim de assegurar a integridade da gestão;
III - coordenar e supervisionar a interlocução com órgãos de controle e
auditoria, a fim de garantir transparência, prestação de contas e conformidade regulatória
na gestão institucional;
IV - assegurar a efetiva observância da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e das demais normativas de integridade
institucional, a fim
de promover a conformidade e a
transparência na atuação
administrativa;
V - coordenar a elaboração de relatórios de governança e instrumentos de
prestação de contas, a fim de consolidar dados estratégicos sobre integridade e
conformidade institucional;
VI - monitorar iniciativas de sustentabilidade e responsabilidade institucional,
por meio da promoção de ações voltadas à governança sustentável, acessibilidade,
eficiência energética e responsabilidade social;
VII - coordenar a política institucional de gestão do conhecimento, inclusive a
identificação, a sistematização, a preservação, o compartilhamento e a disseminação do
conhecimento organizacional, a fim de qualificar os processos decisórios e fortalecer a
aprendizagem organizacional;
VIII - coordenar a Política de Gestão da Informação voltada à transparência, por
meio do estabelecimento de diretrizes e mecanismos para assegurar a organização, o
acesso, a proteção, a disseminação e a atualização da informação institucional, inclusive no
formato de dados abertos;
IX - coordenar as ações de gestão da continuidade do negócio, em articulação
com as áreas competentes, a fim de assegurar a manutenção das atividades críticas em
situações de risco, interrupção ou crise operacional, conforme diretrizes de governança e
gestão de riscos;
X - fortalecer a cultura de governança e disseminar boas práticas institucionais,
por meio da adoção de padrões de integridade e do aperfeiçoamento dos processos
internos; e
XI - exercer as funções de secretaria-executiva dos colegiados que fazem parte
do sistema de governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de garantir
suporte técnico e operacional para sua atuação e articulação institucional.
Art. 36. À Coordenação-Geral de Estratégia e Inovação compete:
I - coordenar a execução e o monitoramento da estratégia institucional, a fim
de assegurar a operacionalização das diretrizes estratégicas, o acompanhamento de
indicadores de desempenho e a implementação de iniciativas voltadas à modernização e
ao aprimoramento institucional;
II - coordenar e integrar projetos estratégicos institucionais, a fim de garantir
sua conexão com os objetivos organizacionais e promovendo metodologias inovadoras e
soluções tecnológicas para sua execução eficiente;
III - impulsionar a modernização institucional e a transformação digital, por
meio do incentivo à inovação, à adoção de metodologias ágeis e à melhoria contínua dos
processos internos e serviços prestados;
IV - padronizar processos organizacionais e desenvolver metodologias para
otimização da gestão, a fim de assegurar maior eficiência, previsibilidade e alinhamento
institucional;
V - desenvolver e monitorar indicadores de desempenho organizacional, por
meio da proposição de ajustes e iniciativas para o aprimoramento contínuo da eficiência
administrativa e da qualidade dos serviços prestados;
VI - fomentar iniciativas de inovação e otimização de processos organizacionais,
a fim de promover soluções para aumentar a eficiência e a agilidade da gestão
institucional;
VII - propor, analisar e coordenar a atualização de atos normativos internos e
de modelos organizacionais que impactem a estrutura institucional, inclusive a criação, a
extinção, a reestruturação e a redefinição de competências de unidades da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, a fim de adequar a organização às necessidades estratégicas e
fortalecer a governança;
VIII - promover, junto aos órgãos competentes, as alterações de estrutura da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de registro no Sistema de Organização e
Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG; e
IX - articular-se com outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e com outros órgãos públicos, a fim de assegurar integração, alinhamento
estratégico e convergência das ações institucionais para inovação e modernização.
Seção II
Das unidades descentralizadas
Art. 37. Às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional, no âmbito da unidade
regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar a representação e a defesa judicial da
Fazenda Nacional, a gestão e a cobrança da dívida ativa da União e do FGTS e o
atendimento ao público;
II - definir critérios, parâmetros e mecanismos para a distribuição do serviço
entre a unidade regional e as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região,
bem como para o correspondente acompanhamento;
III - implementar as diretrizes estratégicas e os procedimentos definidos pela
unidade central responsável pela orientação técnica da atividade a ser exercida;
IV - orientar, coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com
órgãos públicos locais, com órgãos do Poder Judiciário e com entidades públicas e
privadas;
V - supervisionar a representação administrativa da Fazenda Nacional em
contratos e convênios, garantindo conformidade, padronização e eficiência na execução
dos atos, procedimentos e obrigações deles decorrentes;
VI - monitorar a implementação e a execução de estratégias de cobrança e de
recuperação da dívida ativa da União e do FGTS, bem como sugerir os aprimoramentos
necessários para potencializar a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União
e do FGTS e prevenir inadimplência;
VII - orientar, coordenar e supervisionar a aplicação da legislação fiscal e
administrativa, bem como promover avaliações técnicas, medidas preventivas e ações
corretivas para assegurar conformidade e segurança jurídica;
VIII - fomentar a especialização temática, a fim de promover a gestão eficiente
das demandas estratégicas e o aprimoramento técnico da atuação;
IX - consolidar e encaminhar à unidade central relatórios gerenciais sobre
desempenho, a fim de subsidiá-la no processo de tomada de decisão e no aprimoramento
contínuo da gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - editar atos normativos a fim de assegurar a execução de leis, decretos e
portarias, em consonância com as estratégias e orientações da unidade central;
XI - estabelecer critérios e parâmetros para a distribuição do serviço entre os
Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade regional e nas unidades
descentralizadas situadas na respectiva Região;
XII - definir critérios e parâmetros para a designação de encargos especiais a
Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade regional ou nas unidades
descentralizadas situadas na respectiva Região; e
XIII - elaborar subsídios jurídicos para a defesa judicial da União sobre matérias
tributárias.
Art. 38. Às Subprocuradorias Regionais compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar o funcionamento da unidade regional e
das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região;
II - conduzir o relacionamento institucional com órgãos públicos locais, com
órgãos do Poder Judiciário e com entidades públicas e privadas, no âmbito da respectiva
região;
III - estabelecer diretrizes, metodologias e padrões para o aprimoramento da
gestão administrativa, dos fluxos de trabalho
e da qualidade dos resultados
institucionais;
IV - assessorar a pessoa titular da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional
no desempenho das suas atribuições, em especial na gestão administrativa, de pessoas,
logística, orçamentária e financeira da unidade regional e das unidades descentralizadas
situadas na respectiva região.
Art. 39. Às Procuradorias da Dívida Ativa compete planejar, coordenar e
executar, no âmbito da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na
respectiva Região, as atividades relacionadas à gestão e à recuperação de créditos inscritos
na dívida ativa da União e do FGTS, e notadamente:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de inscrição de créditos na
dívida ativa da União e do FGTS e de cobrança e de negociação de créditos já inscritos,
inclusive por meio de transações formalizadas e de estratégias específicas para devedores
diferenciados;
II - promover a efetividade da recuperação de créditos e prevenir práticas que
comprometam a
satisfação dos
interesses da
Fazenda Nacional,
por meio
da
implementação de técnicas de inteligência fiscal, investigação patrimonial e enfrentamento
a fraudes estruturadas, com gestão de riscos e uso de dados econômico-fiscais; e
III - coordenar a elaboração de atos normativos, a definição de diretrizes
técnicas e a edição de relatórios gerenciais, em articulação com a unidade central e com
as demais áreas da respectiva Região.
Art. 40. Às Procuradorias da Defesa da Fazenda Nacional compete planejar,
coordenar e executar, no âmbito da unidade regional e das unidades descentralizadas
situadas na respectiva Região, as atividades de representação e defesa judicial da Fazenda
Nacional, e notadamente:
I - formular e supervisionar a execução de estratégias jurídicas para a
representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, com uso de jurimetria, análise de
dados e inteligência jurídica;
II - monitorar continuamente a distribuição de ações judiciais com potencial
impacto fiscal e acompanhar a evolução dos respectivos riscos, propondo medidas de
mitigação quando necessário;
III - difundir junto à unidade regional e às unidades descentralizadas situadas
na respectiva Região as teses jurídicas e as diretrizes para a representação e a defesa
judicial da Fazenda Nacional fixadas pela unidade central, e supervisionar a sua
implementação;
IV - estimular a consensualidade na resolução dos conflitos jurídico-tributários,
por meio da identificação de oportunidades para autocomposição, observadas as diretrizes
fixadas pela unidade central; e
V - coordenar a elaboração de atos normativos, a definição de diretrizes
técnicas e a edição de relatórios gerenciais, em articulação com a unidade central e com
as demais áreas da respectiva Região.
Art. 41. Às Coordenações Regionais compete:
I - coordenar as atividades administrativas, logísticas e operacionais das
unidades descentralizadas situadas na respectiva Região;
II - apoiar as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região em
assuntos de orçamento, infraestrutura, contratos, logística e gestão predial e no
relacionamento com as Superintendências Regionais de Administração do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e com outros órgãos públicos locais;
III - acompanhar a execução
orçamentária e financeira das unidades
descentralizadas situadas na respectiva Região;
IV - assegurar a manutenção das condições operacionais de funcionamento das
unidades descentralizadas situadas na respectiva Região; e
V - apoiar as unidades descentralizadas situadas na respectiva Região na
implementação local das políticas de gestão administrativa definidas pela unidade
central.
Parágrafo único. Nas unidades regionais que não possuírem Coordenação
Regional, as competências de que trata este artigo serão exercidas pela Subprocuradoria
Regional, conforme dispuser a pessoa titular da Procuradoria Regional em ato
específico.
Art. 42. Às Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados, às Procuradorias
Seccionais da Fazenda Nacional, e às Procuradorias Seccionais Virtuais da Fa z e n d a
Nacional, compete exercer as atribuições definidas em ato específico da pessoa titular da
Procuradoria Regional da Região na qual se situem.
Parágrafo único. A pessoa titular da Procuradoria Regional, ao definir as
atribuições de que trata o caput, deverá, preferencialmente, observar critérios de
especialidade por foco temático, fase processual, segmento econômico ou outro eixo
estratégico.
CAPÍTULO IV
DAS PESSOAS DIRIGENTES
Seção I
Da pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Art. 43. À pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete
dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação e o funcionamento da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, e notadamente:
I - quanto ao planejamento e a estratégia institucional:
a)
orientar, coordenar
e
supervisionar
a governança
institucional
em
alinhamento estratégico com as diretrizes da administração pública;
b) definir a estratégia organizacional, após consulta aos colegiados de
governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
c) aprovar diretrizes estratégicas para a atuação das unidades central e
descentralizadas;
d) orientar, coordenar e supervisionar a modernização institucional, a inovação
e o aprimoramento da governança e da gestão estratégica;
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