DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) estabelecer mecanismos de gestão de riscos e controle interno para
assegurar a conformidade dos processos institucionais; e
f) apresentar à pessoa titular do Ministério da Fazenda o relatório anual das
atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, acompanhado de
propostas para o aprimoramento institucional e o aumento da eficiência dos serviços;
II - quanto à gestão administrativa, financeira e orçamentária:
a) gerenciar a programação orçamentária e financeira;
b) celebrar contratos, convênios e ajustes institucionais;
c) definir a abrangência territorial das unidades descentralizadas, estruturar
novas unidades ou desmobilizar unidades existentes, conforme necessidade operacional e
estratégica;
d) praticar atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de servidores
e procuradores da Fazenda Nacional quanto aos Cargos Comissionados Executivos e
Funções Comissionadas
Executivas da estrutura
da Procuradoria-Geral
da Fazenda
Nacional; e
e) praticar os atos de posse dos nomeados ao cargo efetivo de Procurador da
Fazenda Nacional;
III - quanto à representação e à defesa judicial da Fazenda Nacional:
a) orientar, coordenar e supervisionar a representação judicial da Fazenda
Nacional, garantindo a uniformidade das estratégias processuais e a defesa dos interesses
da União; e
b) representar a União em
contratos, ajustes financeiros e processos
administrativos estratégicos;
IV - quanto à administração, à cobrança, à negociação e à recuperação da
dívida ativa da União e do FGTS:
a) orientar, coordenar e supervisionar a apuração, a inscrição, a cobrança e a
negociação da dívida ativa da União e do FGTS;
b) editar atos normativos e expedir instruções sobre procedimentos de
cobrança administrativa e judicial; e
c) estruturar e implementar políticas de transação tributária, parcelamentos
especiais e negociações estratégicas para recuperação de créditos inscritos na dívida ativa
da União e do FGTS;
V - quanto à consultoria e ao assessoramento jurídicos:
a) orientar, coordenar e supervisionar
as atividades de consultoria e
assessoramento jurídicos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) manifestar-se sobre consultas jurídicas encaminhadas pelas pessoas titulares
do Ministério da Fazenda e dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério da
Fa z e n d a ;
c) analisar e aprovar manifestações
jurídicas sobre propostas de atos
normativos de interesse do Ministério da Fazenda; e
d) determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processos
administrativos disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - quanto à supervisão normativa e à fiscalização:
a) fiscalizar a observância das leis e de decretos, regulamentos e demais atos
normativos de interesse da Fazenda Nacional, promovendo avaliações institucionais para
garantir regularidade e segurança jurídica;
b) examinar previamente a legalidade de contratos, concessões, convênios e
ajustes firmados pelos dirigentes do Ministério da Fazenda; e
c) supervisionar a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na
persecução de crimes contra a Fazenda Nacional, bem como na execução de medidas
administrativas e judiciais correlatas; e
VII - quanto à orientação:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades desempenhadas pelas
unidades central e descentralizadas;
b) atribuir encargos especiais aos procuradores da Fazenda Nacional e aos
demais integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com ou sem prejuízo de
suas funções;
c) definir e revisar a organização interna da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, conforme a evolução dos processos de trabalho e das diretrizes estratégicas; e
d) dirimir as dúvidas sobre a aplicação deste Regimento Interno e resolver os
casos omissos.
Seção II
Das demais pessoas dirigentes
Art. 44. À pessoa titular da Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional
compete:
I - auxiliar a pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na
orientação, coordenação e supervisão das atividades desempenhadas pelas unidades
central e descentralizadas;
II - contribuir para a formulação e a implementação de diretrizes estratégicas e
políticas institucionais, a fim de assegurar a uniformidade na atuação das unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a aderência aos objetivos estratégicos;
III - acompanhar e monitorar a implementação de projetos institucionais e
iniciativas estratégicas, bem como promover ações que visem garantir a sua execução
eficiente, tempestiva e alinhada aos planos institucionais;
IV - representar institucionalmente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
em eventos, reuniões e fóruns jurídicos e de governança pública, conforme designação da
pessoa titular da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, a fim de fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a atuação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em seu âmbito de competência;
VI - supervisionar e acompanhar os indicadores de desempenho, governança e
conformidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e auxiliar na melhoria contínua
das atividades desempenhadas pelas unidades central e descentralizadas; e
VII - fomentar a gestão integrada de processos, tecnologia e inovação, a fim de
promover a modernização institucional e a eficiência operacional.
Art. 45. Às pessoas titulares das Procuradorias-Gerais Adjuntas, no âmbito de
suas respectivas unidades, compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de
competência das respectivas unidades, em conformidade com as diretrizes estratégicas e
operacionais;
II -
promover a
fiscalização e o
aprimoramento contínuo
das ações
institucionais;
III - editar atos normativos e expedir instruções para padronizar procedimentos,
uniformizar entendimentos e assegurar a efetividade na aplicação das normas
institucionais;
IV - implementar estratégias e ferramentas que aprimorem a governança, a
eficiência e a qualidade dos serviços prestados pelas respectivas unidades;
V - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional perante órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta, instituições nacionais e internacionais
e entidades privadas, quanto às matérias de competência das respectivas unidades;
VI - negociar e coordenar iniciativas entre a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e outros órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas, a fim de promover o
alinhamento de diretrizes e a realização de ações conjuntas e otimizar a defesa judicial da
Fazenda Nacional, a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União e do FGTS,
e a uniformização de entendimentos jurídicos;
VII - fortalecer o planejamento estratégico da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e aprimorar continuamente os processos internos, a fim de assegurar o
alinhamento às melhores práticas de governança pública e de gestão de riscos; e
VIII - monitorar e avaliar indicadores de desempenho, a fim de promover a
eficiência das unidades sob sua supervisão e implementar os ajustes necessários para o
aprimoramento da atuação institucional.
Art. 46. À pessoa titular da Chefia de Gabinete e às pessoas titulares das
Coordenações-Gerais, no âmbito das respectivas unidades, compete:
I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades de
competência das respectivas unidades, em conformidade com as diretrizes estratégicas e
operacionais;
II - gerir os recursos humanos, tecnológicos e administrativos disponíveis de
forma a assegurar o alinhamento das atividades das respectivas unidades com as
necessidades institucionais;
III - implementar e coordenar iniciativas de modernização e inovação nas
respectivas unidades;
IV - monitorar e avaliar indicadores de desempenho e de produtividade, a fim
de identificar oportunidades de melhoria, promover ajustes nos processos de trabalho e
assegurar o alcance das metas institucionais;
V - articular-se com outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, com outros órgãos públicos e com entidades da administração pública direta e
indireta, a fim de fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a atuação da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em seus respectivos âmbitos de competência; e
VI - editar atos normativos e instruções complementares necessárias à
execução das atividades de competência das respectivas unidades, em alinhamento com as
diretrizes estratégicas, normativas e operacionais da Procuradoria-Garal da Fazenda
Nacional.
Art. 47. Às pessoas titulares das Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional
compete:
I - quanto à gestão institucional e estratégica:
a) orientar, coordenar e supervisionar as atividades da Procuradoria Regional e
das unidades situadas na respectiva Região, a fim de garantir a implementação eficaz das
diretrizes institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) editar atos normativos internos e expedir orientações vinculantes para
assegurar a padronização dos procedimentos, o alinhamento às diretrizes estratégicas e a
otimização da atuação das unidades situadas na respectiva Região;
c) monitorar a distribuição do serviço entre a unidade regional e as unidades
descentralizadas situadas na respectiva Região, e promover os ajustes estratégicos
necessários à otimização da atuação regional;
d) monitorar a execução orçamentária, a gestão patrimonial e de materiais, a
fim de assegurar a conformidade com as diretrizes institucionais, a boa governança e a
adoção de boas práticas administrativas;
e) organizar e direcionar a atuação da unidade regional e das unidades
descentralizadas situadas na respectiva Região por meio da definição de critérios de
funcionamento e de modelos operacionais, regras de especialização, alocação de funções e
estratégias de atuação, em consonância com as diretrizes da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e os princípios de eficiência, flexibilidade e racionalização institucional; e
f) atribuir encargos especiais aos procuradores da Fazenda Nacional e aos
demais integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em exercício na unidade
regional ou nas unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, com ou sem
prejuízo de suas funções;
II - quanto à gestão de pessoas e recursos:
a) distribuir o serviço e acompanhar o desempenho das equipes, promovendo
eficiência e qualidade na execução das atividades;
b) proceder à alocação dos Cargos Comissionados Executivos e das Funções
Comissionadas Executivas integrantes da estrutura da unidade regional e das unidades
descentralizadas situadas na respectiva Região;
c) implementar e fomentar programas de capacitação e de desenvolvimento
profissional contínuo, a fim de promover a especialização das equipes; e
d) assegurar práticas de valorização, diversidade e inclusão, a fim de fortalecer
o sentimento de pertencimento e o compromisso institucional;
III - quanto à representação institucional e à coordenação operacional:
a) articular-se com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e com
órgãos da administração pública direta e indireta, a fim de fortalecer a atuação
institucional e aprimorar a integração interinstitucional;
b) coordenar a execução das estratégias de representação judicial, cobrança da
dívida ativa da União e do FGTS e das demais atividades de competência das unidades
regional e descentralizadas situadas na respectiva Região;
c) supervisionar a interlocução com outros órgãos e entidades do Ministério da
Fazenda, a fim de aprimorar os processos de inscrição, cobrança e negociação da dívida
ativa da União e do FGTS;
d) acompanhar e supervisionar a implementação de iniciativas de transação
tributária e de recuperação de créditos;
e) coordenar e supervisionar as atividades de atendimento ao público, a fim de
assegurar transparência, previsibilidade e qualidade nos serviços prestados; e
f) analisar e decidir requerimentos administrativos relacionados à cobrança e à
regularização fiscal, quando necessário à garantia de uniformidade e de segurança jurídica
nas decisões da Fazenda Nacional; e
IV - quanto à supervisão:
a) realizar, de ofício ou por determinação superior, procedimento investigativo
e não punitivo para apurar fato supostamente irregular no âmbito da unidade;
b) impulsionar a adoção de soluções inovadoras e a transformação digital, a fim
de modernizar os processos de trabalho e os serviços prestados; e
c) realizar o monitoramento técnico contínuo da unidade regional e das
unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, por meio da verificação da
regularidade dos procedimentos, do cumprimento das diretrizes estratégicas e da eficiência
da gestão.
Art. 48. Às pessoas titulares das Subprocuradorias Regionais compete:
I - auxiliar as pessoas titulares das Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional
na orientação, coordenação e supervisão das atividades jurídicas, administrativas ou
estratégicas da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva
Região;
II - exercer a representação institucional da unidade regional ou praticar atos
de gestão, conforme designação da pessoa titular da Procuradoria Regional;
III - apoiar a melhoria contínua da atuação jurídica e administrativa regional,
mediante contribuição para a uniformização de entendimentos, a integração entre
unidades e a otimização dos fluxos de trabalho;
IV - articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta, a fim de fortalecer a cooperação interinstitucional e aprimorar a atuação da
Procuradoria Regional em seu âmbito de competência.
Art. 49. Às pessoas titulares das Procuradorias de Defesa da Fazenda, da
Procuradorias da Dívida Ativa e das Coordenações Regionais compete, no âmbito das
respectivas unidades:
I - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relacionadas à
representação e à defesa judicial da Fazenda Nacional e à inscrição, à negociação e à
cobrança da dívida ativa da União e do FGTS;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão administrativa
da unidade regional e das unidades descentralizadas situadas na respectiva Região, em
alinhamento com as diretrizes estratégicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - assegurar a uniformização de entendimentos e a implementação das
diretrizes estratégicas, normativas e operacionais, fim de promover a padronização e a
eficiência dos processos institucionais;
IV - fomentar a inovação e a modernização dos fluxos de trabalho, por meio da
utilização de tecnologia, jurimetria e metodologias ágeis para aprimorar a gestão e a
execução das atividades institucionais;
V - monitorar indicadores de desempenho e dados gerenciais, bem como
promover avaliações periódicas das estratégias institucionais e propor ajustes para
otimização dos resultados;
VI - articular-se com órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, com
demais órgãos públicos e com entidades públicas e privadas, bem como com as unidades
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de fortalecer a atuação estratégica e
integrada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
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