DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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63
Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 2, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Subdelega ao Secretário de Orçamento Federal do
Ministério
do 
Planejamento
e
Orçamento
competência para alteração de Grupos de Natureza
de Despesa - GNDs
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 1º, caput, inciso I, do Decreto nº 12.813, de 9 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Subdelegar ao Secretário de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento competência para alteração de Grupos de Natureza de Despesa
- GNDs de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2026 e decorrentes da abertura ou
da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o art. 53, § 1º, inciso I,
alíneas "a", "b", "c", itens 1, 2, e 3, e "d", da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL
PORTARIA SOF/MPO Nº 6, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Institui 
procedimentos 
para 
a 
inserção 
de
estimativas e reestimativas de despesas da União,
referentes ao exercício de 2026, à elaboração do
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2027, e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2027, visando ao aperfeiçoamento do processo de
elaboração das Necessidades de Financiamento do
Governo Central
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas
no art. 20, incisos I, II e VIII, e no art. 37, do Anexo I do Decreto no 11.353, de 1o de
janeiro de 2023, e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto no art. 4o, §§ 1o, 2o,
incisos II e VI, e 5o, incisos I e II, art. 5o, inciso I, e art. 9o, da Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1o Os órgãos coordenadores das entregas, indicados na Matriz de
Responsabilidades, deverão informar as estimativas de despesas da União sob sua
responsabilidade para o exercício de 2026 para as avaliações de receitas e despesas
primárias bimestrais e extemporâneas, para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2027 - PLDO-2027, e para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 - PLOA-2027,
diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, no endereço
eletrônico www.siop.gov.br, por meio de módulo específico denominado "Captação NFGC".
§ 1o As estimativas de que trata este artigo serão realizadas somente por
usuários previamente cadastrados.
§ 2o O órgão coordenador da entrega deverá informar à Coordenação-Geral de
Assuntos Macro-Orçamentários da Subsecretaria de Assuntos Fiscais da Secretaria de
Orçamento Federal - CGMAC/SEAFI/SOF, por meio do correio eletrônico cgmac-
sof@planejamento.gov.br, os usuários que serão habilitados a inserir as estimativas no
módulo SIOP-Captação NFGC.
§ 3o O órgão coordenador da entrega é responsável pelos dados informados no
módulo SIOP-Captação NFGC perante os órgãos de controle e fiscalização, nos limites de
suas atribuições e competências.
§ 4o Os usuários previamente habilitados em anos anteriores para operar a
funcionalidade Captação NFGC assim permanecerão até que os órgãos responsáveis
informem eventuais alterações à CGMAC/SEAFI/SOF.
§ 5º Em todas as janelas de captação deverão ser inseridas estimativas de
despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União e despesas sem controle de fluxo do Poder Executivo pelos
órgãos responsáveis pelas informações, conforme previsto na Matriz de Responsabilidades,
sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das entregas.
§ 6º Nas janelas de captação relativas aos Relatórios Bimestrais deverão ser
inseridas estimativas de despesas obrigatórias com controle de fluxo do Poder Executivo
pelos órgãos responsáveis pelas informações, conforme previsto na Matriz de
Responsabilidades, sujeitas à validação pelos órgãos coordenadores das entregas.
Art. 2º O rol de atribuições previsto na Matriz de Responsabilidades, de que
trata o art. 5º, §1º, do Regimento Interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e
Financeira - CTGOF, constante na Resolução JEO nº 12, de 28 de janeiro de 2025, deve ser
observado até que seja aprovada nova Matriz pela Junta de Execução Orçamentária,
podendo a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento,
excepcionalmente, até a aprovação supracitada, fixar novos prazos preliminares junto aos
órgãos responsáveis.
Art. 3o Para fins de inserção de estimativas das despesas obrigatórias, serão
observados os seguintes prazos limites e procedimentos, observadas, em cada caso, as
datas que constam na Matriz de Responsabilidades:
I - primeira estimativa para elaboração do PLDO-2027, cujos valores deverão
ser informados para os anos de 2027 a 2030:
a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 29
de janeiro a 5 de fevereiro de 2026;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 29 de janeiro a 12 de fevereiro de 2026;
II - estimativa do primeiro bimestre de 2026:
a) órgãos a que se referem o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 26
de fevereiro a 5 de março de 2026;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 26 de fevereiro a 12 de março de 2026;
III - segunda estimativa para elaboração do PLDO-2027, cujos valores deverão
ser informados para os anos de 2027 a 2030:
a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 13
a 20 de março de 2026;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 13 a 27 de março de 2026;
IV - estimativa do segundo bimestre de 2026:
a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 30
de abril a 7 de maio de 2026;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 30 de abril a 14 de maio de 2026;
V - primeira estimativa para elaboração do PLOA-2027, cujos valores deverão
ser informados para os anos de 2027 a 2030:
a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 20
a 27 de maio de 2026;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 20 de maio a 3 de junho de 2026;
VI - estimativa do terceiro bimestre de 2026:
a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 29
de junho a 6 de julho de 2026;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 29 de junho a 13 de julho de 2026;
VII - segunda estimativa para elaboração do PLOA-2027, cujos valores deverão
ser informados para os anos de 2027 a 2030:
a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 15
a 22 de julho de 2026;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 15 a 29 de julho de 2026;
VIII - estimativa do quarto bimestre de 2026:
a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 1º
a 8 de setembro de 2026;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 1º a 14 de setembro de 2026; e
IX - estimativa do quinto bimestre de 2026:
a) órgãos a que se refere o art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025: de 30
de outubro a 6 de novembro de 2026;
b) órgãos coordenadores da entrega responsáveis por informar e/ou validar
estimativas previamente inseridas: de 30 de outubro a 13 de novembro de 2026;
§ 1o Para as estimativas do inciso I, o cenário de 2026 corresponderá aos
valores previstos na LOA-2026, ou o cenário informado no Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2026 - PLOA-2026, enquanto não publicada a referida lei.
§ 2o Para as estimativas dos incisos III, V e VII, os cenários de 2026
corresponderão aos informados respectivamente nos incisos II, IV e VI, não havendo
possibilidade de alteração das estimativas para o ano em curso fora das datas
especificadas neste artigo.
§ 3o Havendo necessidade de elaboração de cenários em datas distintas, e
considerando que a Secretaria-Executiva da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e
Financeira pode fixar prazos distintos para as atividades previstas na Matriz de
Responsabilidades, poderá ser aberta nova janela de captação.
§ 4º Não se aplica o preenchimento das projeções de despesas obrigatórias
com controle de fluxo do Poder Executivo pelos órgãos responsáveis nas etapas previstas
nos incisos I, III, V e VII do caput.
Art. 4o O órgão responsável deve inserir no módulo Captação NFGC:
I - valores financeiros previstos, e orçamentários, quando couber;
II - se houver:
a) a diferenciação dos valores informados em despesas compreendidas ou não
no limite de gastos da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e
b) os montantes relacionados a créditos extraordinários, especificando, quando
couber, aqueles decorrentes de calamidade pública de que trata o art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - breve descrição da metodologia de cálculo e das premissas adotadas;
IV - breve justificativa sobre a variação da projeção atualizada em relação ao
Relatório imediatamente anterior ou à Lei Orçamentária Anual, no caso da elaboração do
primeiro Relatório bimestral do ano;
V - documento com esclarecimentos sobre a metodologia e hipóteses
adotadas, cuja conclusão deverá explicitar a projeção com todas as casas decimais
incluindo justificativa sobre a variação mencionada no inciso IV;
VI - documento ou segmento específico da documentação apresentada no
inciso V que explicite as estimativas de impacto fiscal das medidas de economia de recursos
decorrentes do processo de revisão de gastos incorporadas às projeções para o Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias e suas atualizações no Projeto de Lei Orçamentária Anual,
apresentando suas respectivas memórias de cálculo e justificativas de variação;
VII - outros arquivos e informações julgados relevantes pelo órgão responsável; e
VIII - outras informações demandadas pela Subsecretaria de Assuntos Fiscais.
§ 1º Os créditos extraordinários virão pré-preenchidos no SIOP, o que não
desobriga o órgão de conferir e confirmar ou alterar os valores, conforme o caso.
§ 2º No âmbito da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e
do Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I - as projeções de receitas e de despesas que considerarem os efeitos de
medidas futuras e propostas de alteração na legislação deverão ser acompanhadas da
especificação das medidas e das propostas correspondentes e a respectiva memória de
cálculo;
II - os órgãos deverão submeter as projeções necessárias à atualização do
cenário fiscal de médio prazo, acompanhando as projeções para o ano de referência dos
citados projetos; e
III - outras informações necessárias à elaboração dos anexos e das informações
complementares poderão ser requisitadas, devendo ser enviadas à Secretaria de
Orçamento Federal nos prazos e pelo método indicados oportunamente.
§ 3o Em caso de alteração do valor da estimativa em relação ao informado
anteriormente, que constará como referência no Sistema, será necessário inserir a
explicação da variação.
§ 4o A inserção de arquivos não desobriga o preenchimento dos campos de
memória de cálculo e de explicação da variação no Sistema.
§ 5o A documentação anexada ao SIOP, em conjunto com a explicação da
variação e da metodologia de cálculo inseridas nos campos apropriados do SIOP, devem
fornecer as metodologias, hipóteses e memórias de cálculo que permitam o exame da
adequação e consistência dos modelos empregados e a reprodutibilidade das projeções.
§ 6o Cabe, aos órgãos referidos no art. 2º, §5º, da Resolução JEO nº 12/2025,
fornecer as informações exigidas no art. 4º acima, em relação às despesas sob sua
responsabilidade, e, aos órgãos coordenadores da entrega, conferir e assegurar que as
referidas informações atendem o exame de adequação e consistência, bem como
reproduzem as projeções realizadas.
§ 7º Quando houver validação da informação, o órgão coordenador da entrega
deverá inserir justificativa da confirmação da validação ou da alteração do valor
apresentado pelo órgão responsável.
§ 8º Quando cabível, os parâmetros macroeconômicos a serem utilizados nas
estimativas serão os divulgados pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Fazenda em Processo SEI específico.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAYTON LUIZ MONTES
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 18.593, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de
2005, e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista
o disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando
o que consta do processo nº 00058.062589/2024-50, deliberado e aprovado na 1ª Reunião
Administrativa Eletrônica da Diretoria Colegiada, realizada nos dias 5 a 9 de janeiro de 2026,
resolve:
Art. 1º Promover, nos termos do Anexo, a revisão extraordinária da Agenda
Regulatória da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para o biênio 2025-2026.
Art. 2º Compete à Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM a
publicação de futuras atualizações dos cronogramas para execução dos temas da Agenda
Regulatória da ANAC para o biênio 2025-2026, com a prévia validação da Diretoria
Colegiada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

                            

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