DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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197
Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 125, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no
anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
FORMEDICA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA / 82.342.403/0002-64
25351.689394/2013-13 / 7050914
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS MAGISTRAIS: -
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS OFICINAIS: -
7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES /
0034435263
--------------------------------------
DROGARIA KOKOTO GRAMA LTDA / 03.741.284/0001-65
25351.646964/2014-53 / 7317191
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
/ PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0034376267
--------------------------------------
NUNES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA / 86.878.691/0001-46
25351.172608/2002-56 / 0061507
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
/ PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0036593265
--------------------------------------
FARMACIA NOVA LTDA / 12.375.086/0001-16
25351.617774/2010-90 / 0694324
COMÉRCIO: COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE / PRODUTOS PARA SAÚDE
(DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0036488267
--------------------------------------
NOSSAFARMA LTDA / 20.907.230/0001-46
25351.002432/2015-91 / 7355714
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS DE HIGIENE
/ PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
7110 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - RAZÃO SOCIAL / 0038458268
RESOLUÇÃO-RE Nº 126, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento da
Empresa constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
CIRURGICA CAPITAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A /
33.457.356/0002-99
25351.189156/2025-38 / 8329945
867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE
ATIVIDADES / 1386416258
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta
o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme
disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 127, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE
EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Cancelar as Autorizações de Funcionamento e Autorizações Especiais
constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TACIANE PIMENTEL DA SILVA
ANEXO
SUPERA FARMA LABORATÓRIOS S.A / 43.312.503/0001-05
25351.354969/2011-17 / 1229937
70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0035715260
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
lucas adriel tavares santos / 51.018.827/0001-63
25351.713317/2023-55 / 5037256
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0036901261
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
UNIAO DROGARIAS LTDA / 15.070.199/0001-00
25351.323699/2012-76 / 0853376
7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0036445266
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
--------------------------------------
nanog gestão em negócios ltda epp / 18.488.217/0001-58
25351.641686/2014-84 / 2077183
729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE /
0035116269
MOTIVO DO CANCELAMENTO:
Cancelamento a pedido da empresa.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE n° 3.104, de 26 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da
União n° 165, de 27 de agosto de 2024, Seção 1, pág. 101.
Onde se lê:
EXATUS GENE SERVIÇOS DE COLETA DE EXAMES GENETICOS LTDA / 37.208.935/0001-78
25351.387771/2024-27 / 8297392
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
859 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - IMPORTAR / 1089402244
Leia-se:
EXATUS GENE LABORATÓRIO E SERVIÇOS DE COLETA DE EXAMES GENETICOS LTDA /
37.208.935/0001-78
25351.387771/2024-27 / 8297392
ARMAZENAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISTRIBUIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
EXPEDIR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
IMPORTAR: PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
859 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - IMPORTAR / 1089402244
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 13 DE JANEIRO DE 2026-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 1557 (7555849), Resolve:
NOTIFICAR o representante legal do SINDICOM - SINDICATO DO COMERCIO DE MARABÁ
(Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.204515/2025-83 -
SA08109, CNPJ: 83.211.862/0001-90, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº
3.472, de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data
desta publicação, apresente o resultado da solução do conflito existente com os seguintes
entes impugnantes: SINCODIV - Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos
e Máquinas dos Estados do Pará e Amapá (Impugnante 1), CNPJ: 34.679.456/0001-41,
Processo: 46000.007753/99-14,
Impugnações nº
19964.213698/2025-28 (7080674),
19964.213701/2025-11
(7080946)
e
19964.213706/2025-36
(7081346);
SINDEPA
COMBUSTÍVEIS - Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis do Estado do Pará (Impugnante 2), CNPJ: 05.387.287/0001-78, Processo:
46222.004977/2008-58,
Impugnações
nº
47979.277474/2025-11
(7218506)
e
19964.214319/2025-17 (7246669); SINDEPI - Sindicato do Comércio Varejista de Produtos
de Segurança, Proteção, Higiene e Medicina no Trabalho e Similares do Estado do Pará
(Impugnante
3),
CNPJ:
09.276.037/0001-11,
Processo:
46222.000532/2008-07,
Impugnações nº 19964.214364/2025-71 (7260425), 19964.214366/2025-61 (7260484) e
19964.214471/2025-08 (7285249); SINCOFARMA-PARÁ - SINDICATO VAREJISTA DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Impugnante 4), CNPJ: 04.983.862/0001-32, Carta Sindical:
L019 P099 A1950, Impugnações nº 19964.214367/2025-13 (7260719), 19964.214474/2025-
33 (7260719), sob pena de indeferimento do processo de pedido de registro sindical ora
em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, da citada portaria. A documentação
comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao processo de
registro sindical do impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico:
https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1561 (7566855), Resolve: a)
INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.214270/2025-01 (7237808) interposta pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Matadouros, Frigoríficos e Abatedouros de Governador
Valadares e Região Leste e Zona da Mata de Minas Gerais (Impugnante 1), Processo de
Registro
Sindical nº
19964.117502/2023-11
-
SC22978, CNPJ:
51.410.432/0001-01
(7568924), nos termos do art. 15, inciso III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de
2023; b) NOTIFICAR o SINTRACARNE - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em
Indústrias de Carne, Frigoríficos, Abatedouros, Derivados e Frios de Três Corações e Região
(Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.200340/2025-35 - SC24148,
CNPJ: 55.992.476/0001-48, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de
outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data
desta publicação, apresente o resultado da solução do conflito existente com o seguinte
Ente Impugnante: STIAPAR - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de
Pouso Alegre e Região (Impugnante 2), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº
46000.003768/98-69,
CNPJ:
19.071.133/0001-87
(7571968),
Impugnação
nº
19964.214415/2025-65 (7268064), sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo
de Pedido de Registro Sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23,
inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em
arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado,
por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego -
SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1564 (7576283), Resolve: a)
EXTINGUIR o Requerimento nº 19964.214953/2025-50 (7396678) e o Requerimento nº
19964.200015/2026-53 (7539223) interpostos pelo Sindicato do Comércio Varejista do Vale
do
Araranguá
(Impugnado),
Processo
de
Pedido
de
Alteração
Estatutária
nº
19964.202667/2025-41 - SA08065, CNPJ: 80.991.516/0001-84, nos termos do art. 52 da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; b) NOTIFICAR o Sindicato do Comércio Varejista do
Vale do Araranguá (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº
19964.202667/2025-41 - SA08065, CNPJ: 80.991.516/0001-84, conforme os artigos 16 e 17
da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente o resultado da
solução do conflito existente com os seguintes Entes Impugnantes: SINCODIV-SC - Sindicato
dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado de Santa Catarina (Impugnante
1), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.009470/98-90, CNPJ:
78.492.931/0001-41 (7576700), Impugnação nº 19964.214202/2025-33 (7214307); e
SINDIPETRO - Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa
Catarina (Impugnante 2), Carta Sindical: L078 P084 A1977, CNPJ: 83.544.791/0001-48
(7577316), Impugnação nº 19964.214879/2025-71 (7384487), sob pena de indeferimento e
arquivamento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária ora em comento, nos termos
do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória
deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de
Alteração Estatutária do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico:
https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
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