DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as
atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, fundamentado
no que consta do Processo nº 50505.047598/2025-54, decide:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de possível desapropriação e
afetação a fins rodoviários em favor da União, os bens imóveis delimitados pelas poligonais
descritas no Anexo desta Decisão (disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT), necessários
à execução das obras da duplicação na BR-101/ES, no km 231+900 ao km 241+620,
obrigação prevista no item 3.2.I.A do Programa de Exploração da Rodovia (PER), anexo ao
Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2011, modificado nos termos do Termo Aditivo do
Edital do Processo Competitivo nº 02/2025.
Art. 2º Fica a Eco101 Concessionária de Rodovias S.A. (CNPJ nº
15.484.093/0001-44), detentora do Contrato de Concessão do Edital Nº 001/2011,
autorizada a:
I - promover as desapropriações necessárias à implantação da obra de que trata
o art. 1º, na forma da legislação e regulamentos aplicáveis;
II - invocar o caráter de urgência no respectivo processo de desapropriação,
para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Parágrafo
único.
Para
a
definição
dos
valores
indenizatórios
das
desapropriações, a concessionária deverá elaborar Relatório de Metodologia Avaliatória
(RMA), nos termos da regulamentação vigente.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
DECISÃO SUROD Nº 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto, da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.071513/2025-59, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de SSP
Transmissora de Energia S.A. (CNPJ nº 42.900.251/0001-72), para implantação de rede de
energia elétrica, na faixa de domínio da BR-101/RJ no km 281+800, no município de
Itaboraí/RJ, trecho sob concessão da Autopista Fluminense S/A (CNPJ nº 09.324.949/0001-
11), nos termos do Contrato de Concessão nº 004/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a SSP Transmissora de Energia S.A. e
a Autopista Fluminense S/A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
DECISÃO SUROD Nº 4, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.070380/2025-01, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Isa
Energia Brasil S.A. (CNPJ nº 02.998.611/0001-04), para implantação de rede de energia
elétrica, na faixa de domínio da BR-153/SP no km 063+600, no município de São José do
Rio Preto/SP, trecho sob concessão da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A (CNPJ
nº 09.074.183/0001-64), nos termos do Contrato de Concessão nº 005/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Isa Energia Brasil S.A. e a
Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
DECISÃO SUROD Nº 5, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e
Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.074054/2025-65, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse
Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (CNPJ nº 01.543.032/0001-04),
para implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-
153/GO no km 570+000, no município de Prof. Jamil/GO, trecho sob concessão
da Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A - CONCEBRA (CNPJ nº
18.572.225/0001-88), nos termos do Contrato de Concessão nº 004/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Equatorial
Goiás Distribuidora de Energia S/A e a Concessionária das Rodovias Centrais do
Brasil S.A - CONCEBRA, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades
recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção
dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais
junto aos demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui
caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou
necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
DECISÃO SUROD Nº 6, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.074214/2025-76, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse OHR
Telecom EIRELI (CNPJ nº 02.700.538/0001-34), para implantação de rede de fibra ótica, na
faixa de domínio da BR-277/PR no km 004+812 ao km 023+880, no município de
Paranaguá/PR e Morrentes/PR, trecho sob concessão da EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº
51.137.031/0001-20), nos termos do Contrato de Concessão nº 002/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre OHR Telecom EIRELI e a EPR Litoral
Pioneiro S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das
partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
DECISÃO SUROD Nº 7, DE 2 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.074217/2025-18, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse OHR
Telecom EIRELI (CNPJ nº 02.700.538/0001-34), para implantação de rede de fibra ótica, na
faixa de domínio da BR-277/PR do km 068+503 ao km 083+840, no município de São José
dos Pinhais/PR e Curitiba/PR, trecho sob concessão da EPR Litoral Pioneiro S.A. (CNPJ nº
51.137.031/0001-20), nos termos do Contrato de Concessão nº 002/2023.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre OHR Telecom EIRELI e EPR Litoral
Pioneiro S.A, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das
partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
DECISÃO SUROD Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.073823/2025-16, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Prefeitura do Município de Cascavel (CNPJ nº 76.208.867/0001-07), para implantação de
passagem inferior (Trincheira) e duplicação da BR-277/PR, do km 589+540 ao km 590+076,
no município de Cascavel/PR, trecho sob concessão da Concessionária EPR Iguaçu S.A.
(CNPJ nº 58.056.046/0001-02) nos termos do Contrato de Concessão Nº 05/2024.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionada à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Prefeitura do Município de
Cascavel/PR e a Concessionária EPR Iguaçu S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
DECISÃO SUROD Nº 12, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Emite Declaração Técnica, nos termos da
Portaria
nº
105/2021
do
Ministério
dos
Transportes,
para
fins
de
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura
- REIDI,
pela EPR 5 Participações S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com a Resolução n° 5.818, de 3 de maio de 2018, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 50500.070235/2025-62, cujo escopo é o
enquadramento de projeto para fins de habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI pela EPR 5
Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 60.978.495/0001-50, decide:
Art. 1º Expedir Declaração Técnica necessária à habilitação ao
benefício fiscal do REIDI, regido pela Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de
2007, e regulamentado pelo Decreto Federal n° 6.144, de 03 de julho de 2007,
pela EPR 5 Participações S.A.
Art. 2º Atestar, nos termos do Art. 6° da Portaria do Ministério dos
Transportes nº 105/2021, de 19/08/2021, que:
I - os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração
a suspensão prevista no art. 2° do Decreto n° 6.144, de 2007, inclusive para
cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas conforme disposto no
inciso I, do § 1°, do art. 6° do citado Decreto; e
II - o projeto apresentado, para fins de enquadramento no REIDI,
está contemplado no instrumento de outorga ou está relacionado ao serviço
público prestado, quando couber.
Art. 3º Declarar que o contrato da EPR 5 Participações S.A., terá
como
objeto
social a
concessão
para
exploração
da infraestrutura
e
da
prestação
do
serviço
público
de
recuperação,
operação,
manutenção,
monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade
e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, pelo prazo e nas
condições previstas no
Edital de Concessão nº 3/2025
e seus anexos,
observados o escopo, os parâmetros de desempenho e os parâmetros técnicos
estabelecidos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO
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