DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.780, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova a versão 3.5 do Plano Diretor de Tecnologia da
Informação
(PDTI)
do
Conselho
Federal
de
Contabilidade (CFC) para o biênio 2026/2027.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a versão 3.5 do Plano Diretor de Tecnologia da Informação
(PDTI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), referente ao biênio 2026/2027, em
atendimento ao disposto na Portaria nº 778, de 4 de abril de 2019, alterada pela Portaria nº
18.152, de 4 de agosto de 2020, ambas da Secretaria de Governo Digital, que dispõem sobre a
implantação da Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação nos órgãos e
entidades pertencentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação do Poder Executivo Federal (Sisp).
Art. 2º O PDTI do CFC está disponível no sítio www.cfc.org.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação.
CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFA Nº 807, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação da Especialidade de Acupuntura
no
âmbito da
Fonoaudiologia
e estabelece
as
atribuições e competências relativas ao profissional
fonoaudiólogo especialista.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, em consonância com a
legislação vigente sobre o exercício da Acupuntura no Brasil, e cumprindo o deliberado pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, durante a 115ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 14 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Criar a especialidade de Acupuntura, no âmbito da Fonoaudiologia, e
estabelecer as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista.
§ 1º A Acupuntura constitui uma prática de caráter multiprofissional e seu
reconhecimento, no
âmbito da Fonoaudiologia, respeita os princípios da integralidade do cuidado em saúde.
§ 2º A atuação dos fonoaudiólogos como especialistas em Acupuntura é exclusiva aos portadores do
título de especialista concedido pelo CFFa, conforme o disposto no inciso III do Art. 3º da Lei nº
15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura.
§ 3º A criação da especialidade e a regulamentação da atuação do fonoaudiólogo
especialista em Acupuntura, nos termos desta Resolução, não excluem nem restringem o
direito assegurado no art. 5º da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, relativo à utilização de
procedimentos isolados e específicos da Acupuntura por profissionais da área da saúde no
exercício regular de suas respectivas profissões, o qual será disciplinado, no âmbito da
Fonoaudiologia, por Resolução específica do CFFa, observadas as competências legais e
normativas do Conselho.
Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido será de fonoaudiólogo especialista
em Acupuntura, na forma das normativas do CFFa.
Art. 3º O fonoaudiólogo especialista em Acupuntura está apto a: I - executar
atividades educativas, preventivas, de pesquisa, de habilitação e reabilitação em Acupuntura. II -
realizar avaliação, diagnóstico energético-funcional, prescrição, execução e acompanhamento
terapêutico utilizando os recursos técnicos da Acupuntura; III - elaborar o diagnóstico energético
aplicado à Fonoaudiologia; IV - identificar os desequilíbrios nos canais de energia (Meridianos) e
sistemas orgânicos (Zang/Fu) que repercutem nas funções da comunicação humana, voz,
audição, equilíbrio, funções orofaciais, deglutição e aprendizagem; V - solicitar e interpretar
exames complementares e correlacioná-los com o quadro energético do paciente; VI- elaborar e
executar
planos terapêuticos
individualizados,
utilizando
a Acupuntura
aplicada à
Fonoaudiologia. VII - prescrever e selecionar os pontos de acupuntura (acupontos) e
microssistemas, estabelecendo a estratégia terapêutica baseada na diferenciação de síndromes
energéticas; VIII - utilizar técnicas pertinentes à Acupuntura na Fonoaudiologia; IX - aplicar a
Acupuntura para o manejo de dor, disfunções sensoriais e motoras, e alterações emocionais
relacionadas à atuação fonoaudiológica; X - aplicar agulhamento sistêmico, auricular e facial; XI -
utilizar recursos de eletroacupuntura, laseracupuntura (fotobiomodulação em acupontos),
moxabustão, ventosaterapia e magnetoterapia; XII - realizar Acupuntura estética aplicada à
Fonoaudiologia; XIII - monitorar e reavaliar continuamente o processo terapêutico, ajustando as
intervenções conforme a evolução do paciente; XIV - orientar pacientes e familiares sobre o
tratamento, autocuidado e hábitos de vida saudáveis, sob a perspectiva da Acupuntura de modo
geral. XV - emitir pareceres, laudos e relatórios fonoaudiológicos sobre o tratamento efetuado;
XVI - atuar em equipes multiprofissionais, contribuindo com a perspectiva da Acupuntura no
plano de cuidado integral do paciente; XVII - gerenciar serviços e atuar como responsável técnico
em clínicas de Acupuntura e de demais práticas integrativas complementares - PICs; XVIII - atuar
no planejamento, execução e gestão de políticas de saúde; XIX - atuar como perito ou auditor em
situações que envolvam o uso da Acupuntura; e XX - garantir a segurança do paciente mediante
a prevenção e o controle de possíveis riscos decorrentes dos tratamentos por Acupuntura.
Art. 4º As competências do especialista ficam assim definidas: I- Área do
Conhecimento: Fundamentos da Medicina Tradicional Chinesa: teorias do QI, de Yin/Yang,
Cinco Elementos (Movimentos) e substâncias fundamentais; Etiopatogenia e fisiopatologia
dos órgãos e vísceras (Zang/Fu); Fisiopatologia energética e interações entre o sistema
estomatognático, os sistemas orgânicos e ecológicos; Anatomia e fisiologia dos meridianos
(canais de energia) e pontos de acupuntura (Acupontos); Fisiologia da dor; Mecanismos de
ação neurofisiológica da acupuntura; Bioética e biossegurança aplicadas à prática; Princípios
de prática clínica da Acupuntura; Planejamento terapêutico em Acupuntura; Integração da
Acupuntura com a clínica fonoaudiológica; limites e escopo de atuação profissional
fonoaudiólogo em Acupuntura; Fundamentos legais e normativos das práticas integrativas e
complementares no SUS e na saúde suplementar; e Acupuntura trigramática e dietoterapia
chinesa clássica. II - Atribuições: Envolvem a promoção da saúde, prevenção, avaliação,
diagnóstico funcional-energético, habilitação e reabilitação, e sua relação com as áreas de
atuação da Fonoaudiologia, com foco na integralidade do paciente, bem como no ensino e
pesquisa. III - Amplitude: O especialista pode atuar em todo o curso de vida e em todos os
níveis de atenção à saúde: a) Unidades de saúde de baixa, média e alta complexidade; b)
Clínicas, consultórios e centros de reabilitação; c) Instituições de ensino e pesquisa; d)
Atendimento domiciliar (home care); e) Instâncias de planejamento e gestão das políticas
públicas de saúde. IV- Processo Produtivo: O domínio técnico inclui, entre outras, a aplicação
de: a) Acupuntura sistêmica; b) Auriculoterapia; c) Moxabustão; d) Ventosaterapia; e)
Eletroacupuntura; f) Laseracupuntura; g) Estimulação em pontos de Acupuntura com
acupressão, magnetos, esferas, cristais, agulhas, sementes e pastilhas de silício, entre outros
recursos; h) Técnicas de sangria superficial em pontos específicos; i) Manipulação energética
manual em pontos de Acupuntura; j) Práticas corporais chinesas integradas à reabilitação
fonoaudiológica; e k) Acupuntura trigramática e dietoterapia chinesa clássica.
Art. 5º O fonoaudiólogo deve observar rigorosamente as normas de biossegurança,
garantindo o uso de materiais descartáveis, descarte correto de resíduos de saúde e a
esterilização adequada de instrumentos, conforme a legislação vigente.
Art. 6º O profissional deve assegurar a manutenção de prontuário atualizado,
contendo o diagnóstico energético, os pontos utilizados e a evolução clínica.
Art. 7º A concessão do título de especialista obedecerá às normas estabelecidas
pela legislação vigente sobre a Acupuntura e pelo CFFa.
Art. 8º Os casos omissos serão apreciados pelo Plenário do CFFa.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 808, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre os critérios para concessão do título de
fonoaudiólogo especialista em Acupuntura.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, em consonância com a
legislação vigente sobre o exercício da Acupuntura no Brasil, e cumprindo o deliberado pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, durante a 115ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 14 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Normatizar os critérios para concessão do título de fonoaudiólogo
especialista na área de Acupuntura, conforme o disposto no inciso III do Art. 3º da Lei nº
15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura.
Art. 2º O título de especialista será concedido ao fonoaudiólogo que comprovar,
por meio de declaração emitida por Conselho Regional de Fonoaudiologia, a manutenção de
inscrição profissional regular nos últimos 3 (três) anos consecutivos, e que atenda, ainda, aos
demais critérios estabelecidos nesta Resolução e nas normas aplicáveis.
Art. 3º O fonoaudiólogo interessado em obter o título de especialista em
Acupuntura deverá encaminhar requerimento, de acordo com o modelo fornecido pelo CFFa,
devidamente preenchido, sem rasuras e assinado, assim como os demais documentos
necessários para a obtenção do título, anexando cópias autenticadas ou acompanhadas de
uma única declaração de veracidade que contemple todos os documentos comprobatórios.
§ 1º Havendo pendência na documentação, o requerente será notificado e terá 60
(sessenta) dias corridos, após o recebimento da notificação, para saná-la.
§ 2º Havendo perda do prazo previsto no parágrafo primeiro, o fonoaudiólogo
deverá reiniciar o processo de solicitação.
Art. 4º Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de
Especialidades (Catece) analisar, deferir ou indeferir a documentação enviada pelos
fonoaudiólogos que solicitarem a obtenção do título de especialista, bem como sua validação e
concordância com a área pretendida.
§ 1º
O CFFa poderá
determinar diligências e
solicitar documentação
complementar.
§ 2º A obtenção do título de especialista deverá ser aprovada pelo Plenário do
CFFa, ou, excepcionalmente, pela Diretoria do CFFa ad referendum do Plenário, após o
deferimento da Catece.
Art. 5º Para ter direito à obtenção do título de especialista em Acupuntura, o
fonoaudiólogo deverá, ainda, obrigatoriamente, comprovar: I - conclusão de curso teórico e
prático em Acupuntura; ou II - conclusão de graduação de nível superior em Acupuntura,
expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; ou III - conclusão de graduação
de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro
do diploma nos órgãos competentes; ou IV - conclusão de curso de Pós-Graduação Lato Sensu
em Acupuntura com composição teórica e prática; ou V - exercício das atividades da
acupuntura ininterruptamente há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação da Lei nº
15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de Acupuntura,
mesmo que não sejam diplomados nos termos dos incisos anteriores deste artigo.
§ 1º. Para fins de comprovação da conclusão de curso teórico e prático em
Acupuntura, prevista no inciso I, o requerente deverá apresentar o respectivo certificado,
observar o cumprimento das demais exigências estabelecidas nesta Resolução e em
normativas aplicáveis, e obter a pontuação mínima de 100 (cem) pontos, nos termos dos
critérios previstos na Resolução CFFa nº 721, de 14 de outubro de 2023.
§ 2º Para fins de comprovação da formação na área de Acupuntura, prevista nos
incisos II, III e IV, o requerente deverá apresentar ao CFFa o diploma de conclusão do curso
correspondente, o qual lhe assegurará a pontuação de 100 (cem) pontos, exigida para a
obtenção do título de especialista em Acupuntura, permanecendo, contudo, obrigado ao
atendimento das demais exigências estabelecidas nesta Resolução e em normativas
aplicáveis.
§ 3º Para fins de comprovação da experiência profissional na área de Acupuntura,
prevista no inciso V, e a consequente obtenção do título de especialista, o requerente deverá
cumprir o disposto nesta Resolução e em normativas aplicáveis, alcançar a pontuação mínima
de 100 (cem) pontos, conforme os critérios previstos na Resolução CFFa nº 721, de 14 de
outubro de 2023, e apresentar documentação idônea que comprove sua atuação na área,
incluindo, mas não se limitando a: a) Declarações ou certidões de instituições de saúde, clínicas
ou empregadores, públicas ou privadas, atestando o exercício da Acupuntura; ou b) Contratos
de prestação de serviços como Acupunturista; ou c) Cópias anonimizadas de prontuários de
pacientes, demonstrando a aplicação de Acupuntura ou a metodologia da Medicina Tradicional
Chinesa; ou d) Notas fiscais ou recibos de atendimentos relacionados à Acupuntura; ou e)
Comprovantes de participação em eventos científicos, cursos de aperfeiçoamento e extensão
em Acupuntura, ou publicações na área; ou f) Portfólio Profissional: uma compilação de
documentos que demonstrem a atuação, incluindo cartas de recomendação, projetos
desenvolvidos, entre outros; ou g) Outros documentos julgados pertinentes pela Comissão de
Análise de Títulos de Especialista para atestar a prática e a experiência.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
RESOLUÇÃO CFFA Nº 809, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza
a
utilização,
pelo
fonoaudiólogo,
de
procedimentos isolados e específicos da acupuntura de
forma complementar à sua prática profissional.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981,
regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, em consonância com a
legislação vigente sobre o exercício da Acupuntura no Brasil, e cumprindo o deliberado pelo
Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, durante a 115ª Sessão Plenária
Extraordinária, realizada no dia 14 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, pelo fonoaudiólogo, de procedimentos isolados
e específicos da Acupuntura, como prática complementar à sua atuação profissional.
§ 1º A utilização dos procedimentos de que trata o caput deste artigo fica
condicionada à formação em curso específico, realizada em instituição de ensino reconhecida,
nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O fonoaudiólogo deverá manter documentação comprobatória da formação
para fins de fiscalização pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.
Art. 2º A aplicação de procedimentos isolados e específicos da Acupuntura não
constitui atividade exclusiva do fonoaudiólogo especialista em Acupuntura, sendo seu uso
restrito à complementariedade da prática fonoaudiológica e em conformidade com a formação
específica.
Art. 3º É dever do fonoaudiólogo registrar e descrever em prontuário os
procedimentos realizados e seus objetivos, observado o ordenamento ético e legal vigente.
Art. 4º O fonoaudiólogo deve observar rigorosamente as normas de biossegurança,
garantindo o uso de materiais descartáveis, descarte correto de resíduos de saúde e a
esterilização adequada de instrumentos, conforme a legislação vigente.
Art. 5º Os casos omissos serão apreciados pelo Plenário do CFFa. Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
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