DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS
PORTARIA SEPESD-MD Nº 256, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS DO
MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 48, inciso VIII do
Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta
no Processo Administrativo nº 60521.000018/2025-11, resolve:
Alterar a Instrução Normativa Conjunta SEPESD/SG-MD nº 4, de 1º de
dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 238, de 15 de dezembro de
2025, Seção 1, Página 74, que estabelece os procedimentos de auditoria das contas
decorrentes da prestação recíproca de assistência à saúde, sob a forma ambulatorial ou
hospitalar, entre as Forças Singulares, e a regulação da descentralização orçamentária e
financeira referente ao pagamento das respectivas despesas, conforme o seguinte:
Onde se lê: ''conforme definido na Instrução Normativa Conjunta SEPESD/SG-
MD nº xxxxx, xx de xxxxxxx de xxxxx'';
Leia-se: ''conforme definido na Instrução Normativa Conjunta SEPESD/SG-MD nº
3, de 01 de dezembro de 2025".
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.577, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Retifica a capacidade de famílias do Quilombo Família
Magalhães, código SIPRA DF0259000, localizado no
município de Nova Roma, no estado de Goiás
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designada pela Portaria de Pessoal n.º 374, de 13 de junho de
2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 seguinte, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos
Decretos n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024 e n.º 12.792, de 22 de dezembro de
2025, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia
31 seguinte; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Distrito Federal e
Entorno - SR(28)DFE e da Diretoria de Obtenção de Terra - DT, que procederam à análise
do processo administrativo nº 54000.014268/2025-14 e decidiram pela regularidade da
Retificação de informações na Portaria n.º 794, de 26 de novembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União do dia 05 de dezembro de 2024, seção I, página 29 que reconheceu
a Comunidade Quilombo Família Magalhães, código SIPRA DF0259000 - RTRQ, localizada no
município de Nova Roma, no estado de Goiás;
Considerando 
a 
Nota
Técnica 
nº 
3595/2025/SR(28)DFE-T2/SR(28)DFE-
T/SR(28)DFE/INCRA (25571541), do Serviço de Criação de Assentamentos e Seleção de
Beneficiários - SR(28)DFE-T2, que solicitou da Superintendência Regional do Distrito Federal
e Entorno - SR(28)DFE o reconhecimento de novas famílias nos Territórios Kalunga, para
fins de acesso às políticas públicas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
resolve:
Art. 1º Retificar a capacidade de 22 (vinte e duas) famílias constantes da
Portaria n.º 794, de 26 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia
05 de dezembro de 2024, seção I, página 29, que reconheceu a Comunidade Quilombo
Família Magalhães, código SIPRA DF0259000 - RTRQ, localizada no município de Nova
Roma, no estado de Goiás, para a capacidade de 200 (duzentas) famílias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA GM/MDIC Nº 16, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria GM/MDIC nº 309, de 13 de
setembro de 2024, que institui o Fórum Nacional
de Economia Circular.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, II e IV, da Constituição Federal, e pelo art. 5º do Decreto nº 12.082, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MDIC nº 309, de 13 de setembro de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O Fórum Nacional de Economia Circular é composto por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;
b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
c) Ministério da Fazenda;
d) Casa Civil da Presidência da República;
e) Secretaria-Geral da Presidência da República;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Ministério da Educação;
h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
i) Ministério da Agricultura e Pecuária;
j) Ministério da Pesca e Aquicultura;
k) Ministério do Trabalho e Emprego;
l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à fome;
m) Ministério de Minas e Energia;
n) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte;
o) Ministério das Cidades;
p) Ministério das Relações Exteriores;
q) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
r) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
s) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
t) Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial;
u) Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;
v) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
w) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
II 
- 
dez 
representantes 
do
setor 
empresarial, 
sindical 
e 
de
empreendedorismo;
III - dez representantes de organizações da sociedade civil que não se
enquadrem na hipótese do inciso anterior; e
IV - três representantes de associações de estados e municípios." (NR)
"Art. 4º ................................................................................................................
§ 4º O Fórum encaminhará, ao Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, relatório de monitoramento contendo os resultados
obtidos no ano-calendário precedente e as metas estabelecidas para o período
subsequente, o qual deverá ser apresentado até trinta dias após a realização da
primeira reunião ordinária trimestral do ano." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
CIRCULAR Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
A
SECRETÁRIA 
DE
COMÉRCIO 
EXTERIOR,
DO 
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.
5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos
SEI
nºs
19972.000803/2025-61 (restrito)
e
nº
19972.000802/2025-17
(confidencial) e do Parecer nº 20, de 13 de janeiro de 2026, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações
da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica
resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar
a existência de dumping nas
exportações da China para o Brasil de resinas fenólicas, em formato sólido, incluindo
moídas na forma de pó, "flakers",
escamas, pastilhas,T britadas entre outros,
modificadas ou não, produzidas a partir de fenol e formaldeído ou paraformaldeido,
utilizando ou não um catalisador, com ou sem agente de cura ("resinas fenólicas"),
normalmente classificadas nos subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática,
objeto dos Processos SEI nº
19972.000803/2025-61 (restrito) e nº 19972.000802/2025-17 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo [I] à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa
comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da
investigação, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente
investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão
observadas, para fins de início da investigação, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos
arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à
OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao
segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia
alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar
em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado
foram os Estados Unidos da América (EUA), atendendo ao previsto no art. 15 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo
improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o
produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha
do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país
alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos
respectivos elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado no segmento produtivo de cabos de lisina, para fins de início
desta investigação, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela
peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora
para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta,
especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas
e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor químico
é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há
intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros; e (iii) há
interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões
dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as
orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
janeiro a dezembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de
janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos Processos SEI nºs 19972.000803/2025-61 (restrito) e nº 19972.000802/2025-17
(confidencial) 
no 
Sistema 
Eletrônico 
de 
Informações, 
disponível 
em
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&
id_orgao_acesso_externo=7.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço
eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações
em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art.
17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das
investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos
SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A

                            

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