DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
23. A alíquota do Imposto de Importação (I.I.) apresentou variações ao longo
do período de investigação de indícios de dano - janeiro de 2020 a dezembro de
2024:
Alíquota do Imposto de Importação
.Subitem
.Período
.Alíquota
.Vigência
Fundamento Legal
3909.40.11
.P1 (2020)
.14%
.até 31/12/2020
(a)
.P2 (2021)
.14%
12,6%
.até 12/11/2021
até 31/12/2021
(a)
(b)
.P3 (2022)
.12,6%
11,2%
.até 31/05/2022
até 31/12/2022
(b)
(c)
.P4 (2023)
.11,2%
12,6%
.até 26/11/2023
até 31/12/2023
(c)
(d)
.
.P5 (2024)
.12,6%
.até 31/12/2024
(c)
3909.40.19
.P1 (2020)
.14%
.até 31/dez/2019
(a)
.P2 (2021)
.14%
12,6%
.até 12/11/2021
até 31/12/2021
(a)
(b)
.P3 (2022)
.12,6%
11,2%
.até 31/05/2022
até 31/12/2022
(b)
(c)
.P4 (2023)
.11,2%
12,6%
.até 26/11/2023
até 31/12/2023
(c)
(d)
.
.P5 (2024)
.12,6%
.até 31/12/2024
(c)
3909.40.91
.P1 (2020)
.14%
.até 31/12/2019
(a)
.P2 (2021)
.14%
12,6%
.até 12/11/2021
até 31/12/2021
(a)
(b)
.P3 (2022)
.12,6%
11,2%
.até 31/05/2022
até 31/12/2022
(b)
(c)
.P4 (2023)
.11,2%
12,6%
.até 26/11/2023
até 31/12/2023
(c)
(d)
.
.P5 (2024)
.12,6%
.até 31/12/2024
(c)
3909.40.99
.P1 (2020)
.14%
.até 31/dez/2019
(a)
.P2 (2021)
.14%
12,6%
.até 12/11/2021
até 31/12/2021
(a)
(b)
.
.P3 (2022)
.12,6%
.até 31/12/2023
(b)
0.
.P4 (2023)
.11,2%
.até 31/12/2023
(c)
.
.P5 (2024)
.12,6%
.até 31/12/2024
(c)
(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;
(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;
(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 (alterada pela Resolução
GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto
de 2022).
(d) Resolução GECEX nº 532, de 20 de novembro de 2023;
Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da
Câmara de Comércio Exterior.
Elaboração: DECOM.
24. Nos termos da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, com vigência a partir
de 1º de janeiro de 2017, a alíquota do Imposto de Importação dos subitens tarifários
em questão foi estabelecida em 14%. Por meio da Resolução GECEX nº 269, de 2021,
houve redução temporária para 12,6%, tornando-se permanente a partir de 1º de abril
de 2022, conforme Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de junho de 2022,
por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022, a alíquota foi temporariamente reduzida
a 11,2%, até 31 de dezembro de 2023, sendo que, diante da Resolução GECEX nº 539,
de 2023, vigente a partir do dia 27 de novembro de 2023, os códigos 3909.40.11,
3909.40.19 e 3909.40.91 foram excluídos do Anexo II da Resolução GECEX nº 272, de
2021, passando a vigorar a alíquota de 12,6% para os mencionados subitens da
NCM/SH. Por fim, conforme previsto na Resolução GECEX nº 272, de 2021, em P5
alíquota do Imposto de Importação dos produtos objeto da investigação manteve-se em
12,6%.
25. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o
Mercosul e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de
Importação incidente sobre as importações resinas fenólicas, bem como Acordos de
Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de outros continentes.
A tabela seguinte apresenta, por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em
menção:
Preferências tarifárias - Subitens 3909.40.11, 3909.40.19, 3909.40.91 e 3909.40.99 da
NCM/SH
.País
.Acordo
.Detalhamento
Preferência
.Argentina, Paraguai e
Uruguai
.ACE 18
.
100%
.Uruguai - Zona Franca
.ACE 2
.
100%
.Peru
.ACE 58
.
100%
.Eq u a d o r
.ACE 59
.
100%
.Venezuela
.ACE 69
.
100%
.Colômbia
.ACE 72
.
100%
.Egito
.ALC
Mercosul
-
Egito
.
100%
.Israel
.ALC
Mercosul
-
Israel
.Apenas
para
a
NCM
3909.40.91
100%
Fonte: Siscomex (www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-
tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao). Acesso em 15/12/2025.
Elaboração: DECOM.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
26. O produto fabricado pela ASK são as resinas fenólicas, em formato sólido
(novolaca), incluindo resinas moídas na forma de pó, "flakers", escamas, pastilhas,
britadas entre outros, produzidas a partir de fenol e formaldeído ou paraformaldeido,
utilizando um catalisador, modificadas ou não, podendo ser modificadas com óleo de
caju e/ou borracha nitrílica e/ou resina epóxi, bem como outras modificações.
27. Conforme mencionado no item 2.1, o termo "modificações" é utilizado
para descrever o produto com aprimoramentos em suas características físico-químicas,
relembrando que, segundo informado pela peticionária, não é possível listar todas as
modificações de forma exaustiva. Destacou, no entanto, as principais modificações
presentes no mercado brasileiro:
- Borracha nitrílica: a incorporação de segmentos elásticos ao produto torna-
o menos quebradiço e, portanto, aumenta sua tenacidade e resistência ao impacto;
- Óleo de caju: as propriedades físico-químicas do óleo de caju, que contém
cadeias longas e insaturadas, aprimoram a flexibilidade e resistência térmica dos
produtos;
- Resina epóxi: A combinação com epóxi gera redes reticuladas mais densas.
Com isso, há melhora da adesão, flexibilidade e resistência química das resinas
fenólicas.
28. A peticionária ressaltou que muito embora as modificações possam
aperfeiçoar o produto, não descaracterizariam a natureza das resinas fenólicas, e,
principalmente, não alterariam seus usos e aplicações.
29. A resina fenólica fabricada no Brasil contém comumente um agente de
cura quando na forma moída, sendo o hexametilenotetramina um dos agentes de cura
mais comuns. As resinas fenólicas apresentam seu ponto de fusão normalmente entre
60 e 100°C, e coloração normalmente branca, amarela, bege, marrom e avermelhada, a
depender da oxidação.
30. Segundo informações da peticionária, o processo produtivo das resinas
fenólicas consistiria, de forma geral, nas etapas abaixo:
- Reatores: adição de fenol, formaldeído ou paraformaldeído na presença de
um catalisador ácido, podendo ser modificada ou não com óleo de caju e/ou borracha
nitrílica e/ou resina epóxi e outras modificações. Nesta etapa, ocorre a polimerização
por condensação para formação da resina fenólica;
- Destilação: deve-se realizar a destilação atmosférica e/ou vácuo até atingir
as características especificadas do produto final;
- Flakers: após a destilação, há a descarga da resina fenólica em esteira
(flaker) ou bandeja para resfriamento e solidificação do produto;
- Moagem: para os produtos moídos, segue-se a etapa de moagem da resina
fenólica com
adição de hexametilenotetramina e
outros aditivos até
atingir as
características especificadas do produto final, como granulometria, flow (escorrimento),
cura, teor de hexametilenotetramina, entre outras. Por fim, há descarga em embalagens
apropriadas como sacos, big bags, caixas e outros tipos conforme necessidade do
cliente.
31. De forma mais detalhada,
a peticionária forneceu as seguintes
informações a respeito do processo produtivo de suas resinas fenólicas:
- [CONFIDENCIAL].
32. As atividades de desempenhadas na planta de moagem, por sua vez,
foram detalhadas do seguinte modo:
- [CONFIDENCIAL].
33. A peticionária salientou que as formas de apresentação do produto
usualmente utilizadas no mercado são resinas fenólicas moídas na forma de pó e não
moídas na forma de "flakers". Por sua vez, as formas de apresentação se refletem nos
preços praticados no mercado para o produto final, sendo esta a principal característica
que diferencia as resinas objeto do pleito em termos de custos e preços, assim como
usos e aplicações.
34. Nesse sentido, o produto moído, que passa por uma etapa adicional do
processo produtivo e normalmente recebe aditivos em sua composição, tende a ter
custos de fabricação maiores do que as resinas comercializadas na forma de flakers. A
peticionária esclareceu, ainda, que os produtos comercializados na forma de flakers
normalmente são moídos pelos clientes e recebem aditivos (especialmente o agente de
cura) antes de sua aplicação final.
35. Quanto aos usos e aplicações, a peticionária afirmou que a resina
fenólica é amplamente utilizada como ligante na manufatura de produtos de fricção
para veículos leves e pesados. É utilizada principalmente no mercado de fricção, para
produção de pastilhas de freios, lonas de freio, sapata de trem e outros produtos para
a linha de fricção. Também pode possuir aplicação no segmento do mercado de
abrasivos, como agente de ligação em produtos como discos de corte e rebolos, além
de aplicações em impregnação, como por exemplo feltros fenólicos, e produtos
refratários, como por exemplo tijolos refratários, entre outros.
36. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária informou
vender a distribuidores e diretamente aos clientes finais. No que se refere a fatores de
concorrência, segundo a peticionária, o preço é o critério determinante na opção
quando da aquisição de resinas fenólicas.
37. Segundo apontado na petição, durante o período de investigação o
produto similar produzido no Brasil não esteve sujeito a normas ou regulamentos
técnicos, e que atualmente utiliza-se, como prática de mercado, métodos e análises
internos para o controle de qualidade dos produtos.
2.3. Da similaridade
38. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do
mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
39. Conforme informações obtidas na
petição, o produto objeto da
investigação e o produto produzido no Brasil:
i. são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, fenol e
formaldeído ou paraformaldeido;
ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: possuem formato
sólido, moídas na forma de pó ou em "flakers", escamas, pastilhas, britadas, entre
outros, utilizam catalisador, podem ser modificadas ou não, com ou sem agente de
cura;
iii. não estão submetidos a normas ou regulamentos técnicos;
iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante: adição de
fenol, formaldeído ou paraformaldeído na presença de um catalisador ácido em
reatores, com destilação atmosférica e/ou vácuo, podendo ser objeto de processo de
flakers ou moagem;
v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: ligante na manufatura de
produtos de fricção para veículos leves e pesados; pastilhas de freios, lonas de freio,
sapata de trem e outros produtos para a linha de fricção; agente de ligação em
produtos como discos de corte e rebolos; e aplicações em impregnação como por
exemplo feltros fenólicos e produtos refratários como, por exemplo, tijolos refratários
entre outros;
vi. são comercializados por meio de vendas por distribuidores e de vendas
diretas aos clientes finais.
vii. apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram
considerados concorrentes entre
si, visto que ambos se
destinam aos mesmos
segmentos industriais e comerciais.
2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
40. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, conclui-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da
investigação são as resinas fenólicas, em formato sólido, incluindo moídas na forma de
pó, flakers, escamas, pastilhas, britadas entre outros, produzidas a partir de fenol e
formaldeído ou paraformaldeido, utilizando ou não um catalisador, quando originárias da
China, observadas as exclusões expressas no sobredito tópico.
41. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste
documento.
42. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico,
igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua
ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de
investigação, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no
Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
43. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
44. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da
peticionária ASK, quais sejam, a Pertech e a Marbow.
45. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de
resinas fenólicas, a indústria doméstica foi definida, para fins da presente análise, como
o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.3
deste documento, a ASK foi responsável por [RESTRITO]% da produção nacional no
período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024 (P5). Dessa forma, foi definida como
indústria doméstica a linha de produção de resinas fenólicas da referida empresa.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
46. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
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