DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Nº 24.700 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza MOISES FELIPE TELES DA SILVA, CPF n° ***.574.658-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.701 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza VICTOR FALOPA ANGELI, CPF n° ***.896.409-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.702 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ALBERTO OLIVEIRA GALVÃO FILHO, CPF n° ***.342.913-**, a prestar os serviços
de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.703 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza LUCIANA COSTA SILVA, CPF n° ***.371.826-**, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.704 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza LUCAS HENRIQUE BUCHERONI, CPF n° ***.024.878-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de
2021.
Nº 24.705 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a THOMAS DANIEL CONWAY, CPF nº
***.482.718-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.708 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza JULIANA TREJOS VARGAS MORAES, CPF nº ***.081.007-**, a prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CO N D U T A
PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 103, DE 12 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CONDUTA - DIORE, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por
meio da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso III
do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; com base no inciso II
do art. 5º e no art. 23 da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e no que
consta do Processo Susep nº 15414.675100/2025-66, resolve:
Art. 1º Fica cadastrada AXIS INSURANCE COMPANY, sociedade organizada e
existente de acordo com as leis do Estado de Illinois, dos Estados Unidos da América, como
ressegurador eventual, nos termos do art. 28 da Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024.
Art. 2º Ratificar que o Sr. Juan Pablo Bragadin exerce a função de procurador
de AXIS INSURANCE COMPANY.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/MGI Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o ciclo de implementação de 2026 do
framework do Programa de Privacidade e Segurança
da Informação - PPSI no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional que possuem unidades
integrantes do Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do
Poder Executivo federal.
A SECRETÁRIA DE GOVERNO DIGITAL SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada
pelo art. 11 da Portaria MGI nº 572, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 9 de março de 2023, e nas atribuições que lhe conferem o art. 23, caput, inciso
VI, do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, o art. 3º, caput, inciso VI, do
Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, e o art. 4º, caput, incisos I, IV e V do
Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto na Portaria
SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o ciclo de implementação de 2026 do
framework do Programa de Privacidade e Segurança da Informação - PPSI no âmbito dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que possuem unidades
integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder
Executivo federal.
Definições
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - diagnóstico: avaliação conduzida pelo órgão ou entidade, destinada a aferir
o nível de implementação das medidas do framework do PPSI;
II - plano de trabalho: instrumento tático de planejamento da implementação
das medidas de privacidade e de segurança da informação;
III - ciclos de implementação: ciclos anuais de priorização incremental de
medidas, estruturados para promover a maturidade em privacidade e segurança da
informação, por meio da execução das etapas do framework do PPSI, de que trata o art.
15 da Portaria SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025;
IV - gestão contínua: processo continuado destinado a monitorar, revisar e
adequar o nível de implementação das medidas priorizadas, assegurando sua efetividade
frente a necessidades tecnológicas, organizacionais ou normativas;
V - maturidade em privacidade e segurança da informação: estágio em que o
órgão ou entidade encontra-se quanto ao nível de implementação de um conjunto
específico de medidas estabelecidas no framework do PPSI;
VI - Nível de Adoção do Controle - NAC: grau de adoção de um controle em
escala nominal, determinado a partir da média da pontuação do nível de implementação
das medidas contidas no controle, na forma do Anexo III; e
VII - Nível de Implementação da Medida - NIM: grau de implementação de uma
medida em escala nominal, com respectiva pontuação, considerando o seu propósito e
escopo de aplicação no framework do PPSI, na forma do Anexo II.
Informações sobre serviços prestados por órgãos ou entidades provedores
Art. 3º Caso haja prestação de serviços a órgãos ou entidades por integrantes
do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, os órgãos
ou entidades provedores deverão prestar as informações essenciais à execução das etapas
do framework do PPSI aos respectivos órgãos ou entidades providos.
Das medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades
Art. 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão adotar as medidas
prioritárias e as medidas de gestão contínua de que trata o Anexo I.
Parágrafo único. O órgão ou entidade de que trata o art. 1º poderá
implementar outras medidas não priorizadas no ciclo de implementação de 2026 do
framework do PPSI.
Art. 5º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos disponibilizará ferramenta para preenchimento, pelos órgãos e entidades, de informações
relativas:
I - à estrutura de governança do PPSI, de que trata o art. 7º da Portaria
SGD/MGI nº 9.511, de 28 de outubro de 2025; e
II - ao ciclo de implementação de 2026 do framework do PPSI.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão manter atualizadas as
informações dispostas nos incisos I e II do caput.
Do diagnóstico e do plano de trabalho
Art. 6º O diagnóstico e o plano de trabalho resultante da etapa de
planejamento do PPSI deverão ser encaminhados à Secretaria de Governo Digital,
exclusivamente por meio da ferramenta de que trata o art. 5º, até 27 de fevereiro de
2026.
§ 1º Para registro do diagnóstico na ferramenta de que trata o caput, deverá ser indicado o
nível de implementação de cada medida constante do framework do PPSI, observado o disposto no
Anexo II.
§ 2º Na hipótese de a medida possibilitar a indicação de "Não se aplica", o
órgão ou entidade que consignar tal opção para a medida deverá registrar na ferramenta
a justificativa para a não aplicabilidade.
§ 3º Após o preenchimento dos níveis de implementação de que trata o § 1º,
a ferramenta apresentará, automaticamente, o NAC.
§ 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão indicar, no plano de
trabalho a que se refere o caput, as datas inicial e final planejadas para o atingimento do
nível de implementação aprimorado das medidas de que tratam os Anexos I e II.
§ 5º A data final indicada pelo órgão ou entidade para algumas das ações
decorrentes do plano de trabalho a que se refere o § 3º poderá ultrapassar o ano de 2026,
devendo ser registrada a respectiva justificativa na ferramenta.
Dos indicadores de maturidade
Art. 7º Ficam instituídos os seguintes indicadores:
I - iBase: indicador usado para aferir a maturidade relacionada às medidas de
estruturação básica para governança e de instrumentos fundamentais de privacidade e
segurança da informação do órgão ou entidade;
II - iSeg: indicador usado para aferir a maturidade relacionada às medidas de
segurança da informação do órgão ou entidade; e
III - iPriv: indicador usado para aferir a maturidade relacionada às medidas de
privacidade do órgão ou entidade.
§ 1º A aferição dos indicadores de maturidade iBase, iSeg e iPriv será realizada
conforme disposto no Anexo IV.
§ 2º O cálculo dos indicadores de que tratam os incisos I, II, e III do caput será
realizado automaticamente pela ferramenta após o preenchimento dos níveis de
implementação de todas as medidas do respectivo indicador.
Disposições finais
Art. 8º A Secretaria de Governo Digital realizará o monitoramento contínuo do
ciclo de implementação de 2026 do framework do PPSI.
§ 1º As informações do diagnóstico e do plano de trabalho decorrentes da
etapa de planejamento do PPSI poderão ser atualizadas na ferramenta a qualquer tempo
pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, sendo obrigatória a atualização nos meses
de julho e dezembro de 2026.
§ 2º Na hipótese de a Secretaria de Governo Digital identificar necessidade de
atualização das informações, o órgão ou entidade de que trata o art. 1º será comunicado
para proceder à atualização na ferramenta.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUANNA SANT'ANNA RONCARATTI

                            

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