DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MPO/MGI/SRI-PR Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe 
sobre
procedimentos 
e
prazos 
para
operacionalização 
de 
emendas
individuais, 
de
bancada estadual, de
comissão permanente do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de
comissão mista permanente do Congresso Nacional,
e superação de impedimentos de ordem técnica, em
atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20,
e 166-A da Constituição, na Lei Complementar nº
210, de 25 de novembro de 2024, às disposições da
Lei
de 
Diretrizes
Orçamentárias
e 
da
Lei
Orçamentária
Anual,
às decisões
do
Supremo
Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854, e dá
outras providências.
AS MINISTRAS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos
I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro
de 2023, no Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e no Decreto nº 11.364, de 1º
de janeiro de 2023, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre procedimentos e prazos para
operacionalização de emendas individuais (RP 6), de bancada estadual (RP 7), de comissão
permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente
do Congresso Nacional (RP 8), bem como de superação de impedimentos de ordem técnica,
no que couber, em atendimento ao disposto nos arts. 166, §§ 9º a 20, e 166-A da
Constituição Federal, no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024,
às disposições da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO) e da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026 (Lei Orçamentária Anual - LOA).
§ 1º Entendem-se como emendas, para fins desta Portaria, as dotações
discriminadas na Lei Orçamentária Anual com identificadores próprios, conforme disposto
no § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 25 novembro de 2024.
§ 2º O código de emenda da dotação ou programação incluída ou acrescida
por emendas, de que trata o § 1º, constará dos sistemas de acompanhamento da
execução financeira e orçamentária, tendo como finalidade a identificação do autor da
inclusão ou do acréscimo da programação.
§ 3º A execução das programações das emendas individuais e de Bancadas
deverá observar as indicações de beneficiários e de ordem de prioridades feitas pelos
respectivos autores, e, no caso das demais emendas, as diretrizes e os critérios técnicos
dos órgãos setoriais, sem prejuízo às disposições aplicáveis.
§ 4º No âmbito dos remanejamentos de dotações de que trata o inciso X do
caput do art. 2º desta Portaria, devem-se observar as diretrizes e os critérios
estabelecidos em ato específico do Poder Executivo Federal quando envolver aplicação de
recursos em programações orçamentárias do Novo Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - SPOF:
Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001;
II - Órgão Setorial do SPOF: unidades de planejamento e orçamento dos
Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da
Presidência da República, e demais unidades equiparadas a órgãos setoriais nos termos da
Lei nº 10.180, de 2001;
III - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop: sistema
informatizado de planejamento e orçamento do Governo Federal;
IV - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi:
sistema de registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e
patrimonial do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.590, de 6 de setembro de
2000;
V - Transferegov.br: plataforma tecnológica integrada e centralizada, com
dados abertos, destinada à gestão, informatização e operacionalização das parcerias,
instituída pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022;
VI - beneficiário: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
da União, dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consórcio público, organização
da sociedade civil ou serviço social autônomo, indicados por autores de emendas para fins
de recebimento de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União;
VII - indicação de beneficiário:
a) no caso de emendas individuais, é o procedimento pelo qual o autor
determinará, no módulo Emendas Individuais do Siop, os beneficiários de suas emendas,
seus respectivos valores e ordem de prioridade para fins de execução orçamentária e
financeira;
b) no caso das emendas de bancada estadual ou distrital, é o procedimento pelo
qual o autor indica aos órgãos setoriais, por ofício, os beneficiários de suas emendas; e
c) no caso de emendas não impositivas sujeitas ao limite de que trata o art.
11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, é o procedimento pelo
qual o autor indica aos órgãos setoriais, por ofício, os potenciais beneficiários de suas
emendas.
VIII - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou
legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do
art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e da LDO, que possam
ser superados
com ou
sem a
necessidade de
remanejamento de
programações
orçamentárias;
IX - medida saneadora de emendas individuais: procedimento por meio do
qual os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;
X - alteração orçamentária:
a) no caso de emendas individuais, é a alteração da programação orçamentária
de emenda, efetuada diretamente no Siop pelo autor, conforme procedimentos e prazos
de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da Secretaria de Orçamento
Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - SOF/MPO, que resultará em
normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos impedimentos de ordem
técnica, definido no art. 166, § 14, da Constituição, e na LDO;
b) no caso das emendas de bancada estadual, é a alteração da programação
orçamentária de emenda, por meio de ofício aos órgãos setoriais em que é manifesta a
concordância ou solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de alterações
orçamentárias estabelecidos em Portaria da SOF/MPO; e
c) no caso das emendas não impositivas sujeitas ao limite de que trata o art.
11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, é a alteração da
programação orçamentária de emenda, indicada por meio de ofício aos órgãos setoriais
em que é manifesta a solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de
alterações orçamentárias estabelecidos em Portaria da SOF/MPO.
XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos
oriundos de emendas;
XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta
ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade
financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do
instrumento;
XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação
formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa,
indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente, e de contrapartida e
informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que
evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro,
do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente
específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes
no Transferegov.br, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição,
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros
elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como
Órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do
proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do
programa e regras de contrapartida;
XVI - mandatária: instituição financeira
oficial federal, que celebra e
operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pelas Portarias Conjuntas
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nº 32, de 4 de junho de 2024, e nº 28,
de 21 de maio de 2024, ou outras que vierem a substituí-las;
XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de
convênio, contrato de repasse ou termos de compromisso, conforme o disposto pelas
Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nº 32, de 4 de junho
de 2024, e nº 28, de 21 de maio de 2024, ou outras que vierem a substituí-las, que
suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo
proponente;
XVIII - faixa de priorização:
a) no caso das emendas individuais: delimitação decorrente da ordem de
prioridade estabelecida pelo autor, identificada na tela 'Prioridade' do Módulo Emendas
Individuais do Siop, em função dos limites disponíveis para empenho; e
b) no caso das demais emendas: delimitação decorrente da ordem de
prioridade estabelecida pelo autor, por ofício, em função dos limites disponíveis para
empenho.
XIX - procedimentos de execução: ações operacionais preparatórias ou atos de
gestão necessários à execução da despesa;
XX - análise setorial: marcação no Siop efetuada pelo Órgão ou Unidade
Orçamentária denotando que a execução orçamentária é iminente, isto é, em condições
de os recursos serem empenhados;
XXI - projetos e ações estruturantes: projetos e ações que observem o
disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e constem em
portaria específica do respectivo órgão setorial;
XXII - projetos e ações de interesse nacional ou regional: projetos e ações que
observem o disposto na LDO e constem em portaria específica do respectivo órgão
setorial;
XXIII - ciclo de execução: etapas a serem executadas pelos diversos atores
governamentais para processamento das transferências especiais, cujo início se dá com a
geração da base de dados no Siop e se conclui com a emissão da nota de empenho;
e
XXIV - objeto: detalhamento da despesa com o objetivo de especificar o
resultado esperado a ser implementado pelo ente beneficiário.
Parágrafo único: Para fins do disposto nos incisos XXI e XXII do caput, cabe aos
Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - SPOF a indicação,
por meio de portaria específica, das ações orçamentárias consideradas como projetos e
ações estruturantes ou prioritárias, e projetos e ações de interesse nacional ou
regional.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS COMUNS
Art.
3º As
alterações
orçamentárias,
bem como
outros
procedimentos
relacionados à previsão, alteração e execução de emendas, quando couber, deverão
observar os prazos previstos em cronograma a ser informado pela Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República - SRI/PR, em cada comunicado aos autores,
observados os procedimentos e requisitos previstos em Portaria da SOF/MPO.
Parágrafo único. Os prazos referidos no caput poderão ser modificados
mediante comunicação aos autores das emendas pela SOF/MPO, ou pela SRI/PR,
condicionada, neste último caso, à concordância da SOF/MPO.
Art. 4º O Siop será aberto em até dez dias anteriores ao início da captação de
pedidos de alteração orçamentária, para que os autores de emendas individuais incluam
as solicitações de alterações orçamentárias.
Parágrafo Único. Os autores das emendas classificadas como RP 7 e RP 8
deverão enviar ofícios aos órgãos setoriais responsáveis pela respectiva programação com
as solicitações de remanejamento no mesmo prazo do caput, as quais, caso não atendam
aos requisitos expressos no âmbito da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de
2024, da legislação aplicável, bem como de decisões judiciais, deverão ser rejeitadas e
devolvidas pelos Órgãos Setoriais do SPOF.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 5º São hipóteses de impedimento de ordem técnica as dispostas no art.
10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem como aquelas
constantes da LDO.
§ 1º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de
Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa, ressalvada, neste último
caso, a classificação incompatível com a despesa ou programação.
§ 2º O pedido de mudança ou exclusão de beneficiário ou destinação de
emendas de bancada ou de comissão só poderá ser efetivado caso o órgão ou unidade
executora avalie que a mudança não resultará em prejuízo aos procedimentos de
execução orçamentária e financeira já iniciados, observado no caso de emendas
individuais, o art. 30 desta Portaria.
Art. 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas, após análise, concluirão
pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
§ 1º No caso das emendas individuais, as ocorrências de impedimento de
ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas
no 
módulo
Emendas 
Individuais 
do 
Siop
pelos 
Órgãos 
Setoriais
do 
SPOF,
independentemente da modalidade de aplicação utilizada.
§ 2º Os Órgãos Setoriais do SPOF poderão, a seu critério, delegar as
atribuições de que trata este artigo às suas respectivas Unidades Orçamentárias - UOs,
bem como definir prazos e condições para o seu cumprimento.
§ 3º Durante o exercício, identificado impedimento de ordem técnica na forma
do art. 5º desta Portaria, os Órgãos Setoriais do SPOF, cujas UOs tenham sido
contempladas com emendas classificadas com RPs 7 e 8, deverão informar ao autor da
emenda sobre os impedimentos verificados.
§ 4º Os impedimentos de ordem técnica das emendas classificadas com RP 6
serão tratados nos termos do art. 12, caput, inciso II, desta Portaria.

                            

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