DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. Os ajustes necessários no âmbito das transferências especiais serão
efetivados exclusivamente:
I - por iniciativa dos parlamentares, quando relativos aos beneficiários das
emendas, ao objeto, à priorização e aos remanejamentos de dotações, sem prejuízo ao
disposto no art. 30, desta Portaria; e
II - pelo Órgão Setorial do Ministério responsável pela execução, quando
relativos à Modalidade de Aplicação, observados os procedimentos estabelecidos pela
S O F/ M P O.
Seção V
Das restrições de empenho: bloqueio de despesas e limites de movimentação
e empenho
Art. 22. O Órgão Central do SPOF, após a publicação do Decreto de
Programação Orçamentária e Financeira e suas alterações, fará, caso necessário, a
atualização das medidas de restrição de empenho, envolvendo limite de movimentação e
empenho, bem como bloqueio de dotações em atendimento a metas fiscais e limite de
gastos, no módulo Emendas Individuais do Siop.
Art. 23. O módulo Emendas Individuais do Siop, caso haja a atualização
referida no art. 22, será aberto aos autores para fins de priorização, alteração de valores,
exclusão ou adição de beneficiários, sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 30 desta
Portaria, por prazo a ser definido pela SOF/MPO em conjunto com a SRI/PR.
§ 1º A indicação da ordem de prioridade de que trata o caput deste artigo:
I - será considerada como anuência do autor sobre as consequências
decorrentes do implemento das restrições de que trata o art. 22, inclusive para fins de
eventual cancelamento necessário ao atendimento do limite de gastos, que deverá incidir
na ordem inversa das prioridades definidas no Siop pelos autores das emendas; e
II - deverá observar a aplicação mínima de recursos em ações e serviços
públicos de saúde, bem como manter, no caso das transferências especiais, a proporção
de que trata o art. 166-A, § 5º, da Constituição.
§ 2º Caso a atualização de que trata o caput ocorra concomitantemente com
o processo de saneamento dos impedimentos de ordem técnica, disposto no art. 166, §
14, da Constituição, e na LDO, o Siop somente será aberto após a etapa prevista no art.
14, parágrafo único, desta Portaria.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de medidas de restrição de empenho de que
trata o caput, o não implemento da priorização pelo autor nos termos deste artigo
poderá resultar na impossibilidade de execução das dotações e de realização de outras
operações no Siop, até que a ordem de prioridade seja resolvida.
Art. 24. O Órgão Central do SPOF, concluído o procedimento constante do
caput do art. 23 desta Portaria, adotará providências com vistas aos ajustes de
programação orçamentária e à atualização dos valores de movimentação e empenho por
Órgão no Siafi.
Seção VI
Das Alterações Orçamentárias
Art. 25. Os Órgãos Setoriais do SPOF, caso seja necessário promover alterações
orçamentárias nas emendas individuais, exceto as previstas na Seção IV deste Capítulo,
deverão enviar pedido de crédito adicional ao Órgão Central do SPOF, mediante
solicitação do
autor da emenda diretamente
no Siop, desde que
atendidos os
procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria de procedimentos e prazos para
alterações orçamentárias da SOF/MPO, e observado o prazo estabelecido no art. 4º desta
Portaria.
§ 1º As solicitações de crédito adicional de que trata o caput deverão ser
iniciadas no módulo Emendas Individuais do Siop e enviadas ao Órgão Central do SPOF
por intermédio do módulo Alterações Orçamentárias do Siop.
§ 2º Para as alterações orçamentárias a serem atendidas por meio de ato do
Poder Executivo, deverão ser observados os requisitos constantes da LDO, da LOA e da
Portaria de que trata o caput.
§ 3º Ficam os Órgãos Setoriais do SPOF autorizados a estabelecer cronograma
próprio para implementação de procedimentos na plataforma Transferegov.br, caso o
Poder Executivo promova alterações em programações orçamentárias ou limites para
movimentação e empenho de emendas individuais no último mês do exercício
financeiro.
§ 4º Até dois dias antes do prazo de que trata o art. 4º desta Portaria, a
SOF/MPO consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento e
Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas no módulo
Emendas Individuais do Siop.
Seção VII
Das
disposições
comuns
às
medidas
saneadoras
e
às
alterações
orçamentárias
Art. 26. As medidas saneadoras
propostas pelos autores de emendas
individuais, nos termos do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e na LDO, e as
alterações orçamentárias recebidas na forma do disposto no art. 25 desta Portaria, serão
atendidas:
I - por meio de ato do Poder Executivo, para os casos que possam ser
atendidos na forma da LOA;
II - por meio de projeto de lei de abertura de crédito adicional, a ser enviado
ao Congresso Nacional, nos casos que não possam ser atendidos na forma do inciso I do
caput; ou
III - por meio de ajuste de beneficiário ou valor pelos autores diretamente na
tela Saneamento de Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop.
§ 1º As medidas saneadoras de que trata o caput serão processadas
independentemente de consulta aos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º As medidas saneadoras eventualmente não processadas em razão de
inconsistência no Siop poderão ser objeto de regularização a qualquer tempo.
§ 3º As alterações orçamentárias previstas no inciso I do caput poderão ser
efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa - GND, desde que
atendidas as condições previstas na LDO.
Art. 27. As dotações orçamentárias das emendas modificadas por medida
saneadora, na forma do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e na LDO, ou por
alteração orçamentária, na forma do disposto no art. 25 desta Portaria, não poderão ser
objeto de execução ou de outras alterações até a efetivação dos respectivos atos
normativos no Siop.
§ 1º A SOF/MPO, para cumprimento do disposto no caput, realizará o bloqueio
no
Siafi das
dotações orçamentárias
objeto
de medida
saneadora ou
alteração
orçamentária, salvo se estiver bloqueado nos termos do art. 12, § 1º, desta Portaria.
§ 2º O Siop, efetivadas as medidas previstas no caput, será aberto para que
os autores indiquem ou atualizem os beneficiários de suas emendas e a ordem de
prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop, respeitado o disposto no art. 8º desta
Portaria.
§ 3º Os Órgãos Setoriais do SPOF, após o procedimento descrito no § 2º deste
artigo, deverão proceder à análise técnica de que trata o art. 6º desta Portaria, obedecendo
o cronograma em vigor, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10 desta Portaria.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As informações iniciais do cadastro de autores de emendas individuais
no Siop são de responsabilidade da SOF/MPO, com a carga do autógrafo recebida da
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e as
atualizações posteriores de responsabilidade da SRI/PR.
Art. 29. Os Órgãos Setoriais do SPOF, inclusive aqueles em que a execução
ocorra por meio de instituições financeiras federais, na condição de mandatária da União,
deverão realizar o registro no módulo Emendas Individuais do Siop, até 20 de janeiro, de
todas as justificativas para os beneficiários relativos às emendas individuais que
permaneceram com impedimento de ordem técnica, observado o disposto na LDO.
Art. 30. Iniciados os procedimentos de execução das emendas individuais, os
Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária, considerando o
disposto no art. 8º desta Portaria, poderão incluir no módulo emendas individuais do Siop
marcação denominada "análise setorial" identificando os beneficiários que não poderão
ser alterados ou excluídos, nesse período, por solicitação dos autores.
§ 1º Os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pela execução orçamentária
poderão proceder com ajustes no registro de beneficiários de emendas individuais em
períodos distintos dos previstos no art. 8º desta Portaria, mediante solicitação do autor,
sem prejuízo do disposto no caput.
§ 2º No âmbito das transferências especiais, não se aplica a possibilidade de
alteração de beneficiário ou objeto após a internalização no Transferegov.br.
Art. 31. A transferência obrigatória da União para a execução de emendas
individuais a Estados, Municípios e ao Distrito Federal independerá da adimplência do
ente federativo destinatário, conforme o disposto no art. 166, § 16, da Constituição.
Art. 32 Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão
manter controles próprios de verificação da conformidade de registro sobre as alterações,
limites e cronogramas das emendas.
TÍTULO III
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL OU DISTRITAL DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 33. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os fluxos a serem
observados pelos órgãos e entidades setoriais, para análise e indicação dos impedimentos
de ordem técnica das emendas operacionalizadas nessa plataforma.
Art. 34. A indicação de beneficiários deve ser tratada pelos coordenadores das
Bancadas estaduais ou distrital por meio de ofício enviado aos Órgãos Setoriais do SPOF
responsáveis pela execução das emendas.
§1º O ofício deve ser acompanhado da publicização no Portal da Transparência
da ata da reunião na qual conste o registro da(s) indicação(ões) da bancada e dos votos
que resultaram na decisão colegiada.
§ 2º Compete ao órgão detentor da emenda avaliar:
I - a individualização da emenda para não descaracterizar seu caráter
estruturante, conforme disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de
2024; e
II - se existem os registros nos Obrasgov.br, nos termos da LDO.
§ 3º A SRI/PR definirá os procedimentos para o envio das informações
relacionadas às indicações de beneficiários das emendas de bancada pelos órgãos
mencionados no caput.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 35. As solicitações de remanejamento encaminhadas pelas Bancadas
autoras das emendas, por meio de ofício enviado aos Órgãos Setoriais do SPOF
responsáveis pela execução das emendas, deverão informar, na forma do Anexo a esta
Portaria, as programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise
e inclusão de proposta de alteração orçamentária no Siop, obedecidos os prazos
estabelecidos para solicitação de alterações orçamentárias.
§ 1º As solicitações de remanejamento das emendas de bancada estadual que
não atendam aos requisitos expressos no âmbito da Lei Complementar nº 210, de 25 de
novembro de 2024, e legislação aplicável, bem como de decisões judiciais, deverão ser
rejeitadas e devolvidas pelos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser
caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do disposto
no art. 5º desta Portaria, salvo sanar o impedimento apontado.
§ 3º As solicitações de remanejamentos propostas pelos autores de emendas
de bancada estadual de execução obrigatória deverão ser enviadas, no prazo estabelecido
no art. 4º desta Portaria, a todos os Órgãos Setoriais do SPOF responsáveis pelas
programações orçamentárias envolvidas, tanto as que serão objeto de cancelamento
quanto de suplementação
de recursos, para que aqueles
Órgãos procedam ao
cadastramento da solicitação de remanejamento no Siop, observado o caput.
§ 4º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de Órgãos do
Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre Órgãos Setoriais do SPOF
distintos, cada Órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e
solicitar à SOF/MPO a tramitação da referida solicitação no Siop.
§ 5º A SOF/MPO procederá a tramitação disposta no § 4º somente quando os
Órgãos Setoriais do SPOF envolvidos concluírem, no Siop, o devido detalhamento da parte
do remanejamento envolvendo suas respectivas UOs, conforme indicação da bancada
autora.
§ 6º A solicitação de alteração da programação orçamentária deve incluir a
indicação do autor da proposta de alteração, garantindo assim a transparência e
rastreabilidade das emendas parlamentares.
Art. 36. As dotações orçamentárias relativas às programações de emendas de
bancada com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão sujeitas à
execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos.
Art. 37. As programações das emendas de bancada poderão ser canceladas
para abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta na LOA, desde
que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na LDO, e com os
limites de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30
de agosto 2023, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da LRF, e disposições
constantes da Portaria de procedimentos e prazos para alterações orçamentárias da
S O F/ M P O.
Parágrafo único. Os remanejamentos propostos nas solicitações de alteração
das Bancadas não poderão aumentar a quantidade de suas respectivas emendas, de modo
que não resultem em quantidade de emendas superior àquela aprovada na LOA.
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