DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
TÍTULO II
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º O regime de execução estabelecido neste Título tem como finalidade
garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas
individuais, independentemente de autoria.
§ 1º Os recursos de emendas individuais serão executados por meio das
seguintes modalidades:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
§ 2º Os recursos originários de emendas individuais executados na modalidade
transferência com finalidade definida serão vinculados à programação estabelecida na
emenda parlamentar e aplicados nas áreas de competência constitucional da União, em
atendimento ao disposto no art. 166-A, § 4º, da Constituição.
§ 3º Normas adicionais de execução orçamentária e financeira da transferência
especial a Estados, Distrito Federal e Municípios poderão ser estabelecidas em ato
específico do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Indicação, Alteração e Priorização de Beneficiários
Art. 8º Os autores das emendas individuais deverão indicar ou atualizar, nos
prazos estabelecidos pelo Órgão Central do SPOF, após efetivação das alterações
orçamentárias, quando for o caso, os beneficiários de suas emendas, o objeto e a ordem
de prioridade no módulo Emendas Individuais do Siop, sem prejuízo do disposto no art.
30, caput, desta Portaria.
§ 1º A indicação de beneficiários de que trata o caput deverá observar o
disposto no art. 166, § 9º, da Constituição, no tocante à destinação obrigatória de, pelo
menos, 50% (cinquenta por cento) dos valores para ações e serviços públicos de
saúde.
§ 2º Para as transferências fundo a fundo deverão ser indicados como
beneficiários no módulo Emendas Individuais do Siop somente os fundos estaduais,
distritais ou municipais, e não as entidades a serem indiretamente beneficiadas.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal beneficiários das emendas que serão
executadas por meio de convênios e contratos de repasse deverão ser registrados no Siop
e na plataforma Transferegov.br pelo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ na condição de estabelecimento-matriz, em atenção ao disposto no art. 29,
§ 3º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
§ 4º Cabe aos autores de que trata o caput, manter os beneficiários com
execução orçamentária já iniciada dentro da faixa de priorização constante da tela de
Prioridade do módulo Emendas Individuais do Siop, a fim de assegurar a regularidade da
execução orçamentária das emendas.
§ 5º No caso de transferências especiais, a indicação do beneficiário de
emenda será feita ao número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ principal do
Estado, do Distrito Federal ou do Município, nos termos do art. 166-A, § 2º, inciso I, da
Constituição.
§ 6º A indicação de emenda parlamentar, cujo beneficiário seja consórcio
público, serviço social autônomo ou organização da sociedade civil, deve se dar na
modalidade transferência com finalidade definida.
§ 7º No caso das emendas individuais na modalidade transferência especial,
quando da indicação de beneficiário, o autor da emenda deverá:
I - informar o objeto, com destinação preferencial para obras inacabadas de
sua autoria, conforme disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de
novembro de 2024, sendo que:
a) deverá, preferencialmente, escolher um objeto padronizado, previamente
indicado pelos órgãos setoriais; e
b) caso o objeto não esteja na lista previamente informada pelos órgãos
setoriais, poderá informar outro objeto, desde que observado o disposto no art. 166-A, §
2º, inciso III, da Constituição.
II - observar os seguintes valores mínimos para cada objeto:
a) R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a execução de obras e serviços
de engenharia; e
b) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a execução de outros objetos que
não envolvam obras e serviços de engenharia.
Seção II
Da Análise das Emendas e dos Impedimentos de Ordem Técnica
Art. 9º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos divulgará e atualizará no Transferegov.br os cronogramas
para análise, identificação e registro dos impedimentos de ordem técnica das emendas
operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive quando houver abertura do Siop aos
autores para fins das indicações ou atualizações de que trata o art. 8º desta Portaria.
§ 1º Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a
celebração dependerá do atendimento dos requisitos constantes da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, da LDO, e dos requisitos
exigidos pela legislação aplicável a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:
I - Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de abril
de 2016, nos casos de termo de fomento, ou termo de colaboração com organização da
sociedade civil;
II - Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e Decreto nº 3.100, de 30 de junho
de 1999, nos casos de termos de parceria com organização da sociedade civil qualificada
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP; e
III - Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nos casos de convênios ou contratos de
repasse com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do art. 199, § 1º,
da Constituição, ou com serviços sociais autônomos.
§ 2º O não atendimento aos requisitos das legislações específicas de que trata
o § 1º ou a não divulgação na internet dos valores recebidos e aplicados a partir de 2020,
nos casos de emendas parlamentares destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos,
impedirá a celebração dos instrumentos.
§ 3º As condições para celebração de convênio, contrato de repasse ou termo
de compromisso que possam ser objeto de cláusula suspensiva, previstas nas Portarias
Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nº 28, de 21 de maio de 2024,
e nº 32, de 4 de junho de 2024, deverão ser caracterizadas como obrigações a termo de
responsabilidade exclusiva do proponente, e não serão indicadas como impedimento de
ordem técnica para fins de cumprimento dos prazos do cronograma disposto no caput.
§ 4º O não atendimento de quaisquer dos requisitos de prazo dispostos neste
artigo será consignado no Transferegov.br, a fim de que o proponente seja informado
para adoção dos procedimentos necessários à regularização da situação.
§ 5º O descumprimento pelo proponente dos prazos estabelecidos no
cronograma de que trata o caput, bem como a intempestividade no registro das
informações no módulo Emendas Individuais do Siop, de que trata o art. 8º desta
Portaria, implicarão impedimento de ordem técnica à execução da emenda individual
objeto da proposta e plano de trabalho.
§ 6° Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de
emendas parlamentares a partir de 2020, por meio de divulgação na internet, podendo
utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br.
§ 7° A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão
transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata
o § 6º.
§ 8° Para fins de aferição de regularidade, os órgãos executores deverão seguir
os procedimentos previstos na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e atestar que todos
os instrumentos firmados entre o Poder Executivo federal e a entidade beneficiada,
constantes
no Transferegov.br,
que
motivaram
repasses financeiros
de
emendas
parlamentares, estão devidamente publicados, e inserir no processo administrativo a
manifestação formal que comprove a verificação, previamente à sua execução.
§ 9º Os registros de impedimento cadastrados no Transferegov.br também
deverão ser registrados no módulo Emendas Individuais do Siop, na forma do disposto no
caput do art. 5º desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no art. 166, § 14,
da Constituição.
Art. 10. Os Órgãos Setoriais do SPOF contemplados com emendas que tenham
sido objeto de alteração de valores, exclusão e adição de beneficiários, e que não utilizem
o Transferegov.br, definirão os prazos e etapas para recebimento ou complementação das
propostas e análises técnicas, inclusive daquelas que sofreram alteração, para
atendimento ao procedimento disposto no art. 6º, caput, desta Portaria.
Seção III
Dos prazos e procedimentos para a superação de impedimentos de ordem
técnica
Art. 11. O Órgão Central do SPOF promoverá a abertura do módulo Emendas
Individuais do Siop para que os autores indiquem os beneficiários das emendas, o objeto
e a ordem de prioridade na forma do art. 8º desta Portaria.
Art.
12.
Os
procedimentos
de
divulgação
de
programas
e
ações,
cadastramento, envio e análise de propostas, bem como de registro e divulgação de
impedimentos de ordem técnica, obedecerão às seguintes etapas, observados os prazos
fixados na LDO, conforme disposto no art. 166, § 14, da Constituição:
I - os Órgãos Setoriais do SPOF analisarão as propostas dos beneficiários
indicados, na forma do disposto no art. 6º, caput, desta Portaria, e cadastrarão os
impedimentos de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do Siop; e
II - a SOF/MPO consolidará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério do
Planejamento e Orçamento as justificativas de impedimento de ordem técnica cadastradas
no módulo Emendas Individuais do Siop.
§ 1º Os beneficiários que incidirem em impedimento de ordem técnica terão
os respectivos valores bloqueados no Siop, com reflexo no Siafi, para ajustes até o fim
dos procedimentos dispostos nesta Seção.
§ 2º Após finalizada a etapa de que trata o inciso I do caput, serão reservados,
no mínimo, dez dias para que os beneficiários indicados possam enviar as propostas.
Art. 13. Os autores de emendas procederão ao saneamento de impedimentos
de ordem técnica na tela Saneamento de Impedimentos do módulo Emendas Individuais
do Siop, no período estabelecido na LDO.
Art. 14. O Poder Executivo promoverá as alterações orçamentárias propostas
na forma do disposto no caput do art. 13 desta Portaria, mediante ato próprio, no prazo
estabelecido na LDO.
Parágrafo único. A SOF/MPO viabilizará as alterações orçamentárias no Siop
até dez dias após as alterações previstas no art. 14.
Seção IV
Da Execução Orçamentária
Art. 15. A fim de manter a regularidade da execução orçamentária das
emendas, os Órgãos Setoriais do SPOF deverão se abster de efetuar empenho em favor
de beneficiário fora da faixa de priorização realizada pelo respectivo autor no Siop.
Parágrafo único. O valor priorizado referido no caput deverá ser consultado na
tela Emendas do módulo Emendas Individuais do Siop.
Art. 16. Se a análise técnica de que trata o art. 6º desta Portaria concluir pela
inexistência de impedimento de ordem técnica, os Órgãos Setoriais e as UOs do SPOF
deverão proceder à execução orçamentária da despesa, ressalvados os casos de emendas
com beneficiários fora da faixa de priorização do Siop e as programações objeto de
crédito adicional em tramitação.
Art. 17. Caso o autor da emenda mantenha beneficiário de recurso já
empenhado fora da faixa de prioridade, contrariando o disposto no art. 8º, § 4º, desta
Portaria, o Órgão Setorial do SPOF fica autorizado a cancelar a execução orçamentária do
respectivo beneficiário, ressalvados os casos de execução já iniciada, previstos nos incisos
I e II do § 5º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
Art. 18. A distribuição das emendas, no âmbito das transferências especiais,
deverá observar, por autor, a aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em
despesas de capital, conforme disposto no art. 166-A, § 5º, da Constituição, sendo a
verificação da aplicação mínima realizada:
I - pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do orçamento,
considerando as dotações autorizadas e alterações em tramitação, resultando na rejeição
ou devolução do pleito de remanejamento, caso resulte na inobservância da referida
aplicação mínima; e
II - pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), após
a indicação de beneficiários pelos autores.
§ 1º A inexecução de despesas em virtude de impedimento técnico ou legal
não caracteriza descumprimento da aplicação mínima e não prejudica a execução das
demais emendas do autor, nos termos da LDO.
§ 2º Caso as verificações de que trata o inciso II do caput apontem
descumprimento da aplicação mínima em despesas de capital, o Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos (MGI) registrará impedimentos de ordem técnica nos
beneficiários de transferências especiais de custeio que excedam o limite disposto no art.
166-A, § 5º, da Constituição, observada a ordem de prioridade.
Art. 19. A inexecução de despesas referente a emendas individuais em virtude
de impedimento de ordem técnica ou legal não caracteriza descumprimento do disposto
nos art. 166, § 9º da Constituição, e não prejudica a execução das despesas relativas às
demais emendas do autor.
Art. 20. O Siop disponibilizará a base de dados atualizada das transferências
especiais, contendo lista de beneficiários, objetos indicados pelos parlamentares, valores
a serem transferidos e ordem de prioridade registrados no Transferegov.br, a ser
divulgada em consulta com acesso livre.
§ 1º Caso o autor não tenha priorizado seus beneficiários no período próprio
para essa finalidade, para fins de execução, será adotada a ordem de cadastramento dos
beneficiários, a qual permanecerá estática até o pagamento.
§ 2º Eventuais ajustes de priorização, após ter sido gerada a base de dados das
transferências especiais, somente serão considerados no próximo ciclo de execução.
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