DOU 16/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 11, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 38.
A SOF/MPO,
após a publicação
de Decreto
de Programação
Orçamentária e Financeira e suas alterações, indicará aos Órgãos Setoriais do SPOF os
valores a serem bloqueados em atendimento a medidas de restrição de empenho,
envolvendo limite de movimentação e empenho, bem como bloqueio de dotações em
atendimento a metas fiscais e limite de gastos.
§ 1º A restrição de que trata o caput será distribuída conforme indicação da
bancada estadual autora das emendas, observada a disponibilidade orçamentária de
forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal.
§ 2º A SOF/MPO, após a publicação do Decreto de que trata o caput,
encaminhará à SRI/PR, no prazo de até cinco dias, contado da data da divulgação,
detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada estadual,
respeitada a equidade disposta no § 1º.
§ 3º A SRI/PR consultará as Bancadas estaduais e distrital sobre a distribuição
dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada bancada
e comunicará à SOF/MPO, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de
até quinze dias, contado da data de recebimento do detalhamento descrito no § 2º.
§ 4º A SRI/PR definirá o prazo para recebimento das manifestações das
Bancadas autoras visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º A SOF/MPO adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais
do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI/PR, ouvidas as
Bancadas autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 4º.
§ 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF, por meio do Siop, efetuarão o bloqueio das
dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de que trata o
caput.
§ 7º A SOF/MPO, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, encaminhará aos
Órgãos Setoriais do SPOF os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 2º,
para as programações de autoria de Bancadas estaduais que não se manifestarem.
§ 8º As Bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º,
deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o
objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da
distribuição de montantes a serem indicados.
§ 9º Para garantir a realização dos bloqueios conforme indicados pelas
Bancadas, a realização de empenhos poderá ser suspensa no período compreendido entre
a divulgação do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias e a efetivação no
SIAFI dos bloqueios ou desbloqueios estabelecidos no DPOF.
§ 10. Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão proceder com a anulação de
empenhos quando necessário para a efetivação dos bloqueios indicados pelas
Bancadas.
§ 11. As indicações de prioridades de que trata o § 3º serão consideradas
como anuência do autor sobre as consequências decorrentes do implemento das
restrições de que trata o caput, inclusive para fins de eventual cancelamento necessário
ao atendimento do limite de gastos.
§ 12. As indicações de que trata o § 11, quando do encaminhamento ao Poder
Executivo, deverão ser informadas pelas Bancadas, especificando separadamente cada
medida de restrição de empenho.
§ 13. Na ausência de indicação expressa em atendimento ao § 12, as medidas
incidirão proporcionalmente às dotações do autor, observado o saldo não empenhado.
§ 14. Em caso de desbloqueio, serão adotados os mesmos procedimentos
previstos neste artigo.
Art.
39. Os
Órgãos Setoriais
do
SPOF deverão
registrar no
Módulo
Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 31 de janeiro, justificativa da
execução da programação incluída na LOA, por emendas de bancada estadual de
execução obrigatória, conforme dispõe a LDO, em casos de execução orçamentária com
valores empenhados inferiores a noventa e nove por cento da dotação orçamentária.
TÍTULO IV
DAS EMENDAS NÃO IMPOSITIVAS
Art. 40. A indicação de beneficiários, caso ocorra, deve ser tratada pelos
presidentes das comissões por meio de ofício enviado aos Órgãos Setoriais do SPOF
responsáveis pela execução das emendas, sem prejuízo ao disposto no art. 1º desta
Portaria.
§ 1º
O ofício
deve ser
acompanhado da
publicização no
Portal da
Transparência da ata da reunião na qual conste o registro do(s) parlamentar(es)
solicitante(s) e dos votos que resultaram na decisão colegiada.
§ 2º A SRI/PR definirá os procedimentos para o envio das informações
relacionadas às indicações de beneficiários das emendas de comissão pelos órgãos
setoriais do SPOF.
Art. 41.
A SOF/MPO,
após a publicação
de Decreto
de Programação
Orçamentária e Financeira e suas alterações, indicará aos Órgãos Setoriais do SPOF os
valores a serem bloqueados em atendimento a medidas de restrição de empenho,
envolvendo limite de movimentação e empenho, bem como bloqueio de dotações em
atendimento a metas fiscais e limite de gastos.
§ 1º A restrição de que trata o caput será distribuída conforme indicação do
Poder Legislativo, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A SRI/PR consultará o Poder Legislativo sobre a distribuição dos
montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria das comissões e
comunicará à SOF/MPO, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de
quinze dias contados da solicitação da SOF/MPO.
§ 3º A SRI/PR definirá o prazo para recebimento das manifestações do Poder
Legislativo visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 2º.
§ 4º A SOF/MPO adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais
do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI/PR, após transcorrido
o prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF, por meio do Siop, efetuarão o bloqueio das
dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de que trata o
caput.
§ 6º A SRI/PR, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, informará à
SOF/MPO, que, por sua vez, encaminhará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a
serem bloqueados referentes à parcela das programações de autoria das comissões em
que não houve manifestação do Poder Legislativo.
§ 7º As indicações de prioridades, mencionadas no § 1º deste artigo:
I - serão consideradas como anuência do autor sobre as consequências
decorrentes do implemento das restrições de que trata o caput, inclusive para fins de
eventual cancelamento necessário ao atendimento do limite de gastos, que deverão:
a) quando do encaminhamento ao Poder Executivo, ser informadas pelo Poder
Legislativo, especificando separadamente cada medida de restrição de empenho; e
b) na ausência de indicação expressa em atendimento ao § 1º, as medidas
incidirão proporcionalmente às dotações do autor, observado o saldo não empenhado.
II - deverão respeitar a aplicação mínima de recursos destinados às ações e
serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 4º, § 4º, da Lei Complementar n°
210, de 25 de novembro de 2024.
§ 8º Em caso de desbloqueio, serão adotados os mesmos procedimentos
previstos neste artigo.
Art.
42. Os
Órgãos Setoriais
do
SPOF deverão
registrar no
Módulo
Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 31 de janeiro, justificativa da
execução das programações classificadas com RP 8, nos termos do disposto na LDO, nos
casos em que os valores empenhados sejam inferiores a 99% (noventa e nove por cento)
da dotação orçamentária.
Art. 43. As solicitações de remanejamento das emendas de Comissão que não
atendam aos requisitos expressos no âmbito da Lei Complementar nº 210, de 25 de
novembro de 2024, da legislação aplicável, bem como de decisões judiciais, deverão ser
rejeitadas e devolvidas pelos Órgãos Setoriais do SPOF.
Parágrafo Único A solicitação de alteração da programação orçamentária deve
incluir a indicação do autor da proposta de alteração, garantindo assim a transparência e
rastreabilidade das emendas parlamentares.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A SRI/PR, no âmbito das suas competências regimentais, fará o
acompanhamento dos níveis de execução das emendas, por meio de acesso irrestrito à
plataforma Transferegov.br e ao Siop, promovendo inclusive comunicações aos autores
das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente os
sítios eletrônicos do Transferegov.br e do Siop para fins de acompanhamento dos
procedimentos e prazos de que trata este Título.
Art. 45. Constitui requisito para a execução das emendas de Bancada (RP 7) e
de comissão (RP 8) a aprovação ou convalidação da destinação dos recursos, registrada
em ata de reunião das respectivas Bancadas ou comissões, e, no caso das emendas de
comissão (RP 8), com a identificação do(s) parlamentar(es) solicitante(s).
§ 1º As atas de que trata o caput devem ser inseridas no Transferegov.br,
quando da abertura do programa para recebimento das propostas, e devem ser
devidamente publicadas no Portal da Transparência.
§ 2º Para emendas de execução direta, os órgãos setoriais responsáveis
deverão realizar a identificação do(s) solicitante(s) no SIAFI no campo "Plano Interno (PI)"
da nota de empenho, com um código previamente cadastrado na tabela de solicitantes de
emendas desse sistema.
§ 3º Para as emendas de execução indireta, os órgãos setoriais responsáveis
deverão
realizar
a
identificação
do(s)
solicitante(s)
em
campo
específico
no
Transferegov.br.
Art. 46. No âmbito da execução de emendas parlamentares, os órgãos e
unidades envolvidos com o custeio de serviços de operacionalização dos projetos e das
atividades de fiscalização deverão observar a LDO, em especial quanto aos requisitos e
limites da dedução dos valores a serem transferidos, inclusive sobre transferências a que
se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição e transferências fundo a fundo
financiadas por recursos de emenda parlamentar.
Parágrafo único. No caso das transferências a que se refere o art. 166-A,
caput, inciso I, da Constituição, a dedução de que trata o caput será realizada pelo órgão
central do Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar), após a finalização da
indicação do beneficiário no Siop, para fins de desenvolvimento e aprimoramento dos
sistemas estruturantes necessários à operacionalização das transferências e ações de
assistência técnica realizadas pelo órgão central.
Art. 47. Todas as comunicações referentes a indicações ou solicitações
realizadas entre autores de emendas, ou Poder Legislativo, e os Órgãos do Poder
Executivo que sejam relacionadas às emendas de que trata esta Portaria, exceto as
classificadas com RP 6, deverão:
I - ser divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos
Ministérios, na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011;
II - ser organizadas de
acordo com as programações orçamentárias
correspondentes; e
III - constar de campo descritivo do programa na plataforma Transferegov.br,
prevista no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, quando couber.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao conjunto de dotações e
programações afetadas durante a vigência do Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de
2021.
Art. 48 Havendo comunicação formal do(s) parlamentar(es) solicitante(s), para
fins de transparência, com relação ao pagamento de restos a pagar de RPs 8 e 9, o órgão
executor deverá fazer constar no campo observação da ordem bancária a identificação
nominal do(s) parlamentar(es) "solicitante(s)", no formato "ATENDER INDICAÇÃO DO
SOLICITANTE [CÓDIGO PARLAMENTAR (4 DÍGITOS) - NOME COMPLETO]".
Parágrafo único. Para as notas de empenho emitidas a partir de 2025, a
indicação nominal do(s) parlamentar(es) solicitante(s) ocorrerá na forma do disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 45 desta Portaria.
Art. 49. As definições constantes desta Portaria Conjunta não trazem prejuízo
aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos na Portaria de
procedimentos e prazos para alterações orçamentárias da SOF/MPO.
Art.
50.
É vedada
a
inscrição
de
Restos
a Pagar
de
emendas
com
impedimentos de ordem técnica.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos
GLEISI HOFFMANN
Ministra de Estado da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República
ANEXO
ANEXO
Ofício nº _______________
(Local, data).
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Nome do(a) Ministro(a) de Estado ____________________________________
C/C: Ministra de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência
da República
Endereço
Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar - ex:
ação, localizador, GND, etc).
Senhor(a) Ministro(a),
Cumprimentando-o(a) cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar
que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União.
Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:
DE:
EMENDA / ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA / FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
/ GND / VALOR
PARA:
EMENDA / ÓRGÃO / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA / FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
/ GND / VALOR
JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:
At e n c i o s a m e n t e ,
___________________________________________________________
Nome do(a) Coordenador(a) da Bancada Estadual Autora da Emenda
OU
Nome do Presidente de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados ou de comissão mista permanente do Congresso Nacional.
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