DOEAM 16/01/2026 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 17
3º As disposições da LGPD não se aplicam integralmente ao acesso a dados 
pessoais armazenados nos sistemas e subsistemas digitais do DETRAN/AM 
por órgãos e entidades públicas, quando utilizados para fins de segurança 
pública, defesa nacional, proteção do Estado ou ações de investigação e 
repressão de crimes, nos termos do inciso III do art. 4º da LGPD, sem 
prejuízo da obrigatoriedade de adoção de medidas técnicas e administrativas 
de segurança da informação, controle de acesso, rastreabilidade e registro 
de logs das operações realizadas. § 4º Os órgãos e entidades públicas 
referidos no § 2º devem implementar medidas de proteção, governança, 
segurança e controle para garantir a adequada gestão e uso dos dados 
compartilhados. Art. 4º O compartilhamento de dados pelo DETRAN/AM 
com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, direta e indireta, 
poderá ocorrer por meio de ferramentas ou hub tecnológico que permitam a 
interoperabilidade e a integração de sistemas, assegurando-se a 
rastreabilidade, a confidencialidade e a finalidade pública do tratamento. § 1º 
O compartilhamento de dados entre entes públicos deverá ser realizado de 
forma segura, mediante utilização de tecnologias que garantam, no mínimo, 
autenticação forte dos usuários, controle de perfis de acesso, registro das 
transações realizadas, comunicação segura entre sistemas e proteção 
contra acessos não autorizados. § 2º Fica dispensada a necessidade de 
convênio ou instrumento congênere quando o compartilhamento ocorrer 
exclusivamente entre órgãos e entidades públicas do Estado do Amazonas 
e houver finalidade administrativa legítima ou execução de políticas públicas, 
observadas as regras desta Portaria. Art. 5º O compartilhamento de dados 
pessoais pelo DETRAN/AM somente ocorrerá mediante: I - Finalidade clara 
e devidamente justificada, compatível com a legislação vigente; II - 
Consentimento do titular dos dados, quando aplicável, ou outra hipótese 
legal prevista na LGPD, incluindo: a) O cumprimento de obrigação legal ou 
regulatória; b) A execução de políticas públicas por entes públicos, nos 
termos do artigo 26 da LGPD; c) A proteção do crédito, nos termos da 
legislação aplicável; d) A execução de contratos ou procedimentos 
preliminares relacionados a contratos, nos quais o titular seja parte. Art. 6º 
As entidades privadas terão acesso aos sistemas e subsistemas 
informatizados do DETRAN/AM apenas para consultar informações públicas 
que não possuam restrição de acesso, em conformidade com a Lei de 
Acesso à Informação (LAI) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD), ou nas condições previstas no art. 7º, em conjunto com o art. 26 da 
LGPD. § 1º A transferência de dados pessoais para entidades privadas será 
permitida apenas se amparada em uma das seguintes hipóteses: I - Nos 
casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a 
transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; II - 
Quando os dados forem acessíveis publicamente, respeitadas as disposições 
da LGPD; III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada 
em contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados entre as 
partes; IV - Quando a transferência tiver como finalidade exclusiva a 
prevenção de fraudes e irregularidades ou a proteção e resguardo da 
segurança e integridade do titular dos dados, sendo vedado o tratamento 
para outras finalidades. § 2º O ente recebedor dos dados deverá garantir a 
conformidade com as normas de proteção de dados, segurança da 
informação e sigilo, bem como restringir o uso dos dados exclusivamente à 
finalidade que fundamentou a transferência. CAPÍTULO III - DO 
REQUERIMENTO PARA O COMPARTILHAMENTO. Art. 7º A solicitação 
de compartilhamento dos dados deverá ser formalmente encaminhada ao 
DETRAN/AM, exclusivamente por meio do protocolo virtual (SIGED), 
contendo as seguintes informações: I - Identificação do ente solicitante, 
incluindo razão social, CNPJ, e dados do representante legal; II - Finalidade 
e justificativa detalhada do uso dos dados; III - Descrição dos dados 
solicitados, especificando a abrangência e o período requerido; IV - Dados 
do Encarregado de dados pessoais; V - Declaração de conformidade com a 
LGPD e compromissos assumidos quanto à proteção dos dados 
compartilhados. §1º Os requerimentos de compartilhamento poderão ser 
processados por meio eletrônico e integrados a huds tecnológicos ou 
sistemas interoperáveis, desde que o canal permita a autenticação de 
usuários e o registro das operações realizadas, com rastreabilidade e 
garantia de integridade dos dados transmitidos. § 2º A solicitação de que 
trata este artigo deverá ser instruída com o Formulário de Solicitação e 
Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I), devidamente 
preenchido e assinado pela autoridade máxima do órgão ou entidade 
solicitante. Art. 8º Quando realizado por órgãos e entidades públicas, o 
pedido deverá ser encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou 
entidade requerente e deverá incluir as seguintes informações: I - Endereço 
completo do órgão ou entidade (incluindo logradouro, complemento, bairro, 
cidade, estado e CEP), telefone de contato e e-mail institucional; II - 
Descrição minuciosa do tipo de acesso requerido; III - Dados do Encarregado 
de dados pessoais; e IV - Justificativa comprovando que o pedido atende ao 
disposto nos artigos 4º e 6º e o Capítulo IV da LGPD. Art. 9º O pedido de 
acesso por pessoas jurídicas de direito privado deverá ser apresentado pelo 
representante legal da organização, contendo as seguintes informações: I - 
Descrição detalhada do tipo de acesso solicitado; e II - Justificativa 
demonstrando a conformidade do pedido com o previsto no art. 7º. Art. 10º 
Para a concessão de compartilhamento, é obrigatório o cumprimento das 
seguintes exigências documentais: I - Apresentação do contrato social, 
estatuto ou regimento interno, com suas alterações devidamente registradas 
(quando aplicável); II - Fornecimento do cartão de inscrição no Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III - Endereço completo (incluindo 
logradouro, complemento, bairro, cidade, estado e CEP), telefone de contato 
e e-mail institucional; IV - Documento que comprove a delegação de poderes 
ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado; V - Cópias do 
documento de identidade e do CPF do(s) representante(s) legal(is); VI - 
Indicação formal do(s) responsável(is) técnico(s) pelo acesso aos sistemas; 
VII - Cópias do documento de identidade e do CPF do(s) responsável(is) 
técnico(s); VIII - Comprovação de inexistência de registro no Cadastro 
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), disponível em http://
www.portaldatransparencia.gov.br; IX - Comprovação de inexistência de 
registro na Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União (TCU), 
disponível em http://portal.tcu.gov.br; e X - Comprovação de inexistência de 
registro no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade 
Administrativa, disponível em http://cnj.jus.br. § 1º Para fins de controle, 
governança e rastreabilidade, o DETRAN/AM deverá manter Registro de 
Compartilhamento de Dados, formalizado por meio do Formulário de 
Solicitação e Registro de Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I), o 
qual possui natureza declaratória e informacional, não constituindo termo de 
adesão, compromisso, contrato ou instrumento de responsabilização do 
ente recebedor. § 2º A liberação ou retomada do acesso aos dados ficará 
condicionada à assinatura do Termo de Responsabilidade Individual do 
Operador de Dados (Anexo II) por cada servidor ou colaborador indicado 
pelo ente solicitante, com ciência e acompanhamento do respectivo 
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. § 3º O preenchimento do 
Anexo I não gera direito automático ao acesso aos dados, estando a 
concessão condicionada à análise e validação pelo DETRAN/AM, nos 
termos desta Portaria. Art. 11º A solicitação de acesso aos dados deverá 
incluir a comprovação de que o ente solicitante adota medidas de segurança 
técnicas e administrativas adequadas à proteção dos dados pessoais, 
devendo demonstrar, no mínimo: I - a existência de Política de Segurança da 
Informação formalmente instituída; II - a adoção de controle de acesso a 
sistemas e bases de dados; III - a realização de cópias de segurança 
(backup); IV - a utilização de mecanismos de proteção contra softwares 
maliciosos; e V - a existência de procedimentos para registro e resposta a 
incidentes de segurança da informação. VI - indicação formal do Encarregado 
pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), com identificação do ato de 
designação. Parágrafo único. O DETRAN/AM poderá exigir, a qualquer 
tempo, documentos ou evidências técnicas que comprovem a efetiva 
implementação das medidas referidas neste artigo. Art. 12º Os 
compartilhamentos de dados realizados anteriormente à publicação desta 
Portaria poderão, por ato do DETRAN/AM, ser suspensos temporariamente, 
quando necessários à adequação às suas disposições, especialmente nos 
processos de migração, atualização ou reestruturação de sistemas, 
impondo-se, para tanto, a observância e adequação das seguintes condutas: 
I - Os entes que já recebem dados deverão apresentar o Anexo I e promover 
a regularização dos acessos mediante assinatura do Anexo II, como 
condição para a retomada do compartilhamento; II - A ausência de 
regularização poderá ensejar a interrupção definitiva do acesso. Art. 13º A 
presente Portaria servirá como fundamento para a elaboração ou aditivação 
de instrumento jurídico específico como contrato, plano de trabalho, protocolo 
de cooperação técnica, termo de parceria ou documento congênere que 
formalize a relação entre o DETRAN/AM e o ente público ou privado 
requerente, conforme o caso. § 1º Nos casos em que já exista instrumento 
formal vigente, este deverá ser aditivado para contemplar as disposições da 
LGPD, especialmente quanto à finalidade, segurança, governança e 
responsabilidade pelo tratamento dos dados. § 2º Em todos os casos, in-
dependentemente da natureza pública ou privada do ente solicitante, será 
obrigatória a formalização do Formulário de Solicitação e Registro de 
Compartilhamento de Dados Pessoais (Anexo I) e a assinatura do Termo de 
Responsabilidade Individual do Operador de Dados (Anexo II), como 
condição prévia ao acesso ou à transferência de dados. CAPÍTULO IV - DA 
ANÁLISE DO REQUERIMENTO. Art. 14º. O DETRAN/AM avaliará a 
pertinência do requerimento considerando os princípios de necessidade, 
adequação e transparência. Art. 15º Os dados sob a guarda do DETRAN/
AM poderão ser classificados internamente, nos termos da Lei de Acesso à 
Informação (Lei nº 12.527/2011) e da LGPD, conforme o grau de restrição de 
acesso, com o objetivo de orientar o compartilhamento e as medidas de 
segurança aplicáveis: I - dados de acesso público, sujeitos à divulgação 
ampla; II - dados de acesso controlado, compartilháveis entre órgãos 
públicos para execução de competências legais; e III - dados restritos, 
sujeitos a sigilo ou a tratamento especial em razão de sua natureza pessoal 
ou sensível. § 1º A classificação dos dados deverá ser revisada 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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