DOEAM 16/01/2026 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 19
cronológico de eventos do sistema; VIII. Metadados: dados sobre outros
dados; IX. Registro audiovisual: informação audiovisual utilizável como
prova; X. Sistema de gestão de gravações: ferramentas e processos para
acessar, armazenar e preservar registros com segurança. CAPÍTULO III
- DA UTILIZAÇÃO DAS CÂMERAS CORPORAIS. Art. 4º Os agentes de
trânsito em serviço deverão utilizar as câmeras corporais, obrigatoriamente,
nas seguintes situações: I. Atendimento a sinistros de trânsito; II. Abordagens
veiculares de qualquer natureza; III. Operações de trânsito ordinárias,
extraordinárias ou planejadas; IV. Atividades de fiscalização e vistoria
técnica; V. Ações de busca, salvamento e resgate; VI. Escoltas de veículos;
VII. Patrulhamento preventivo e ostensivo, inclusive abordagens de rotina;
VIII. Toda interação entre agente de trânsito e condutor ou usuário da via;
IX. Montagem, execução e desmontagem de bloqueios viários e barreiras
de fiscalização; X. Ações de educação de trânsito realizadas em via pública;
XI. Situações em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência
ou lesões corporais; XII. Condução de veículos operacionais. CAPÍTULO IV
-DO USO CONTÍNUO E EXCEÇÕES. Art. 5º As câmeras corporais deverão
permanecer ativadas durante todo o período de serviço operacional,
entendendo-se este como o tempo em que o agente estiver uniformizado,
escalado ou disponível para atuação fiscalizatória. Art. 6º A câmera corporal
somente poderá ser removida durante o uso de banheiro, devendo ser
imediatamente recolocada e reativada após deixar o local. Parágrafo único. O
uso sem câmera, quando tecnicamente possível, caracteriza falha funcional.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE ACIONAMENTO. Art. 7º A
gravação das câmeras corporais ocorrerá nas seguintes modalidades: I.
Acionamento automático, quando: a) A gravação inicia-se desde a retirada
até a devolução do equipamento; b) A gravação é ativada por ação, evento,
sinal específico ou geolocalização; II - Acionamento remoto, iniciado por
autoridade competente; III - Acionamento manual, realizado pelo agente
somente nos casos autorizados nesta portaria. § 1º todas as situações
operacionais deverão ser gravadas, independentemente do modo de
acionamento. § 2º qualquer vedação ou restrição deverá ser fundamentada
pelo coordenador geral de fiscalização. CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES E
RESPONSABILIDADES. Art. 8º É vedado ao agente de trânsito: I - Desligar
a câmera corporal durante o serviço, salvo no caso previsto no art. 6º; II
- Alterar configurações, metadados, hora, data, geolocalização ou modos
de gravação; III - Interromper, ocultar, pausar ou obstruir a captação de
imagens; IV - Manipular, editar, copiar, excluir ou transferir arquivos; V -
Posicionar o equipamento de forma que prejudique a gravação. Art. 9º O
agente deverá comunicar imediatamente, ao início ou durante o serviço,
qualquer: I - Mal funcionamento do equipamento; II - Falha na gravação;
III - Falha de bateria, memória ou transmissão; IV - Impossibilidade técnica
de uso. § 1º A comunicação será registrada no sistema próprio ou relatório
diário. § 2º A omissão na comunicação poderá acarretar responsabilização
administrativa. CAPÍTULO VII - ENTREGA, RECEBIMENTO E CONTROLE
DOS EQUIPAMENTOS. Art. 10º O responsável pelo setor de entrega
deverá, no ato da distribuição das câmeras corporais, atestar: I - O
funcionamento pleno do equipamento; II - A captura de imagens em tempo
real; III - A carga da bateria; IV - A integridade física do dispositivo. § 1º
A conferência será realizada na presença do agente. § 2º A ausência de
verificação ou registro sujeita o responsável a medidas administrativas. §
3º O agente deverá confirmar o funcionamento antes de iniciar o serviço.
Art. 11º Na devolução, deverão ser registrados: I - Horário de devolução;
II - Integridade física do equipamento; III - Confirmação de funcionamento;
IV - Intercorrências relevantes durante a operação. CAPÍTULO VIII - DO
ACESSO E DIVULGAÇÃO DOS REGISTROS. Art. 12º O acesso observará
a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 13º O acesso
ocorrerá mediante requisição de Magistrados, membros do Ministério
Público, da Defensoria Pública, ou autoridades policiais/administrativas
responsáveis por investigações formais. § 1º O uso dos registros deverá
observar a finalidade da requisição, sob pena de responsabilização civil,
penal e administrativa. § 2º O acesso será realizado por meio de entrega de
mídia específica. Art. 14º A divulgação ou compartilhamento de registros não
poderá comprometer: I - O direito de imagem dos envolvidos, especialmente
em situações constrangedoras ou que exponham sua integridade física; II
- A proteção de crianças e adolescentes. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES
FINAIS. Art. 15º Aplica-se, quando tecnicamente viável, às câmeras
veiculares utilizadas na fiscalização de trânsito deste Departamento. Art. 16º
Os casos omissos serão disciplinados por Portaria complementar. Art. 17º O
descumprimento das disposições ora estabelecidas nesta Portaria, poderá
ensejar a instauração de PAD - Procedimento Administrativo Disciplinar. Art.
18º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO
DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN/AM. Em Manaus, 14 de janeiro de
2026.
DAVID FERNANDES DOS SANTOS
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do
Amazonas - DETRAN/AM
<#E.G.B#257021#19#260566/>
Protocolo 257021
Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas – IPAAM
<#E.G.B#257050#19#260595>
EXTRATO N. º 03/2026-IPAAM
ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2024
- IPAAM. PARTES: INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS - IPAAM e A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA; O
presente Termo Aditivo tem como objeto a Prorrogação do prazo de vigência
do Contrato nº 006/2024, celebrado entre o IPAAM e a empresa A.C.B.
LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, referente à prestação de serviços de
locação: Pick-Up pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 02/01/2026
a 02/01/2027, de acordo com as especificações estabelecidas no Projeto
Básico nº 034/2025, constante do processo, o qual passa a integrar
o presente instrumento, como se nele estivesse transcrito. DATA DA
ASSINATURA: 02/01/2026; PROCESSO Nº. 01.01.030201.025866/2025 -
47 - IPAAM; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: JUSTIFICATIVA: Tendo em
vista a impossibilidade de apresentação da Nota de Empenho na ocasião
da assinatura do presente Termo Aditivo, fica consignado que a mesma
será informada em momento posterior, ocasião em que será procedido o
apostilamento com o objetivo de retificar o presente termo. O Valor Global
do Aditivo R$ 1.552.320,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil
e trezentos e vinte reais). Publique-se no Diário Oficial do Estado do
Amazonas. Manaus, 16 de janeiro de 2026.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA
Diretor - Presidente
<#E.G.B#257050#19#260595/>
Protocolo 257050
<#E.G.B#257057#19#260602>
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 11/2026
O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007; e CONSIDERANDO o
que determina o art. 117 e o art. 141 da Lei n. º 14.133/2021, no que é
pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos administrativos
e pagamento dos contratos administrativos, celebrados pelo Estado do
Amazonas, por intermédio do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS - IPAAM,
R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor ANDERSON SAMPAIO
PROGÊNIO, matrícula nº 233.092-0B, a partir de 5 de janeiro de 2026
e durante toda a vigência do ajuste, ou até que seja determinada sua
substituição por outro servidor, para proceder à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
do Termo de Contrato nº. 018/2021, objeto prestar serviço de Execução de
Sistema para Processamento do Sistema de Protocolo em Plataforma WEB
(SPROWEB), firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio
do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e a empresa
PROCESSAMENTO DE DADOS S.A. - PRODAM;
II - DETERMINAR que o referido servidor adote todos os procedimentos
necessários à fiscalização do ajuste, observando em especial a Lei
nº.14.133/2021, as instruções e normatizações estabelecidas por meio de
portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço, resoluções
que regulem ou venham a regular a matéria, inclusive. Gabinete do Instituto
de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus, 16 de janeiro de
2026.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA
Diretor - Presidente
<#E.G.B#257057#19#260602/>
Protocolo 257057
<#E.G.B#257058#19#260603>
PORTARIA/IPAAM/P/N º 10 /2026
O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007; e CONSIDERANDO o
que determina o art. 117 e o art. 141 da Lei n. º 14.133/2021, no que é
pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos administrativos
e pagamento dos contratos administrativos, celebrados pelo Estado do
Amazonas, por intermédio do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS - IPAAM,
R E S O L V E: I - DESIGNAR a servidora TÂNIA MARIA QUEIROZ
TELES, matrícula nº 051.120-0B, para a partir do dia 02 de fevereiro de
2026 e durante toda a vigência do ajuste, ou até que seja determinada sua
substituição por outro servidor, proceder à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do
Termo de Contrato nº. 007/2021, objeto prestar serviços de informática de
forma eventual, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio
do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e a empresa
PROCESSAMENTO DE DADOS S.A - PRODAM;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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