DOEAM 16/01/2026 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de janeiro de 2026 19
cronológico de eventos do sistema; VIII. Metadados: dados sobre outros 
dados; IX. Registro audiovisual: informação audiovisual utilizável como 
prova; X. Sistema de gestão de gravações: ferramentas e processos para 
acessar, armazenar e preservar registros com segurança. CAPÍTULO III 
- DA UTILIZAÇÃO DAS CÂMERAS CORPORAIS. Art. 4º Os agentes de 
trânsito em serviço deverão utilizar as câmeras corporais, obrigatoriamente, 
nas seguintes situações: I. Atendimento a sinistros de trânsito; II. Abordagens 
veiculares de qualquer natureza; III. Operações de trânsito ordinárias, 
extraordinárias ou planejadas; IV. Atividades de fiscalização e vistoria 
técnica; V. Ações de busca, salvamento e resgate; VI. Escoltas de veículos; 
VII. Patrulhamento preventivo e ostensivo, inclusive abordagens de rotina; 
VIII. Toda interação entre agente de trânsito e condutor ou usuário da via; 
IX. Montagem, execução e desmontagem de bloqueios viários e barreiras 
de fiscalização; X. Ações de educação de trânsito realizadas em via pública; 
XI. Situações em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência 
ou lesões corporais; XII. Condução de veículos operacionais. CAPÍTULO IV 
-DO USO CONTÍNUO E EXCEÇÕES. Art. 5º As câmeras corporais deverão 
permanecer ativadas durante todo o período de serviço operacional, 
entendendo-se este como o tempo em que o agente estiver uniformizado, 
escalado ou disponível para atuação fiscalizatória. Art. 6º A câmera corporal 
somente poderá ser removida durante o uso de banheiro, devendo ser 
imediatamente recolocada e reativada após deixar o local. Parágrafo único. O 
uso sem câmera, quando tecnicamente possível, caracteriza falha funcional. 
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE ACIONAMENTO. Art. 7º A 
gravação das câmeras corporais ocorrerá nas seguintes modalidades: I. 
Acionamento automático, quando: a) A gravação inicia-se desde a retirada 
até a devolução do equipamento; b) A gravação é ativada por ação, evento, 
sinal específico ou geolocalização; II - Acionamento remoto, iniciado por 
autoridade competente; III - Acionamento manual, realizado pelo agente 
somente nos casos autorizados nesta portaria. § 1º todas as situações 
operacionais deverão ser gravadas, independentemente do modo de 
acionamento. § 2º qualquer vedação ou restrição deverá ser fundamentada 
pelo coordenador geral de fiscalização. CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES E 
RESPONSABILIDADES. Art. 8º É vedado ao agente de trânsito: I - Desligar 
a câmera corporal durante o serviço, salvo no caso previsto no art. 6º; II 
- Alterar configurações, metadados, hora, data, geolocalização ou modos 
de gravação; III - Interromper, ocultar, pausar ou obstruir a captação de 
imagens; IV - Manipular, editar, copiar, excluir ou transferir arquivos; V - 
Posicionar o equipamento de forma que prejudique a gravação. Art. 9º O 
agente deverá comunicar imediatamente, ao início ou durante o serviço, 
qualquer: I - Mal funcionamento do equipamento; II - Falha na gravação; 
III - Falha de bateria, memória ou transmissão; IV - Impossibilidade técnica 
de uso. § 1º A comunicação será registrada no sistema próprio ou relatório 
diário. § 2º A omissão na comunicação poderá acarretar responsabilização 
administrativa. CAPÍTULO VII - ENTREGA, RECEBIMENTO E CONTROLE 
DOS EQUIPAMENTOS. Art. 10º O responsável pelo setor de entrega 
deverá, no ato da distribuição das câmeras corporais, atestar: I - O 
funcionamento pleno do equipamento; II - A captura de imagens em tempo 
real; III - A carga da bateria; IV - A integridade física do dispositivo. § 1º 
A conferência será realizada na presença do agente. § 2º A ausência de 
verificação ou registro sujeita o responsável a medidas administrativas. § 
3º O agente deverá confirmar o funcionamento antes de iniciar o serviço. 
Art. 11º Na devolução, deverão ser registrados: I - Horário de devolução; 
II - Integridade física do equipamento; III - Confirmação de funcionamento; 
IV - Intercorrências relevantes durante a operação. CAPÍTULO VIII - DO 
ACESSO E DIVULGAÇÃO DOS REGISTROS. Art. 12º O acesso observará 
a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 13º O acesso 
ocorrerá mediante requisição de Magistrados, membros do Ministério 
Público, da Defensoria Pública, ou autoridades policiais/administrativas 
responsáveis por investigações formais. § 1º O uso dos registros deverá 
observar a finalidade da requisição, sob pena de responsabilização civil, 
penal e administrativa. § 2º O acesso será realizado por meio de entrega de 
mídia específica. Art. 14º A divulgação ou compartilhamento de registros não 
poderá comprometer: I - O direito de imagem dos envolvidos, especialmente 
em situações constrangedoras ou que exponham sua integridade física; II 
- A proteção de crianças e adolescentes. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES 
FINAIS. Art. 15º Aplica-se, quando tecnicamente viável, às câmeras 
veiculares utilizadas na fiscalização de trânsito deste Departamento. Art. 16º 
Os casos omissos serão disciplinados por Portaria complementar. Art. 17º O 
descumprimento das disposições ora estabelecidas nesta Portaria, poderá 
ensejar a instauração de PAD - Procedimento Administrativo Disciplinar. Art. 
18º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO 
DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN/AM. Em Manaus, 14 de janeiro de 
2026.
DAVID FERNANDES DOS SANTOS
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do 
Amazonas - DETRAN/AM
<#E.G.B#257021#19#260566/>
Protocolo 257021
Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas –  IPAAM
<#E.G.B#257050#19#260595>
EXTRATO N. º 03/2026-IPAAM
ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2024 
- IPAAM. PARTES: INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS - IPAAM e A.C.B. LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA; O 
presente Termo Aditivo tem como objeto a Prorrogação do prazo de vigência 
do Contrato nº 006/2024, celebrado entre o IPAAM e a empresa A.C.B. 
LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, referente à prestação de serviços de 
locação: Pick-Up pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 02/01/2026 
a 02/01/2027, de acordo com as especificações estabelecidas no Projeto 
Básico nº 034/2025, constante do processo, o qual passa a integrar 
o presente instrumento, como se nele estivesse transcrito. DATA DA 
ASSINATURA: 02/01/2026; PROCESSO Nº. 01.01.030201.025866/2025 - 
47 - IPAAM; DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: JUSTIFICATIVA: Tendo em 
vista a impossibilidade de apresentação da Nota de Empenho na ocasião 
da assinatura do presente Termo Aditivo, fica consignado que a mesma 
será informada em momento posterior, ocasião em que será procedido o 
apostilamento com o objetivo de retificar o presente termo. O Valor Global 
do Aditivo R$ 1.552.320,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e dois mil 
e trezentos e vinte reais). Publique-se no Diário Oficial do Estado do 
Amazonas. Manaus, 16 de janeiro de 2026.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA
Diretor - Presidente
<#E.G.B#257050#19#260595/>
Protocolo 257050
<#E.G.B#257057#19#260602>
PORTARIA/IPAAM/P/Nº 11/2026
O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007; e CONSIDERANDO o 
que determina o art. 117 e o art. 141 da Lei n. º 14.133/2021, no que é 
pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos administrativos 
e pagamento dos contratos administrativos, celebrados pelo Estado do 
Amazonas, por intermédio do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS - IPAAM,
R E S O L V E: I - DESIGNAR o servidor ANDERSON SAMPAIO 
PROGÊNIO, matrícula nº 233.092-0B, a partir de 5 de janeiro de 2026 
e durante toda a vigência do ajuste, ou até que seja determinada sua 
substituição por outro servidor, para proceder à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA 
do Termo de Contrato nº. 018/2021, objeto prestar serviço de Execução de 
Sistema para Processamento do Sistema de Protocolo em Plataforma WEB 
(SPROWEB), firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio 
do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e a empresa 
PROCESSAMENTO DE DADOS S.A. - PRODAM;
II - DETERMINAR que o referido servidor adote todos os procedimentos 
necessários à fiscalização do ajuste, observando em especial a Lei 
nº.14.133/2021, as instruções e normatizações estabelecidas por meio de 
portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço, resoluções 
que regulem ou venham a regular a matéria, inclusive. Gabinete do Instituto 
de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus, 16 de janeiro de 
2026.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZA
Diretor - Presidente
<#E.G.B#257057#19#260602/>
Protocolo 257057
<#E.G.B#257058#19#260603>
PORTARIA/IPAAM/P/N º 10 /2026
O Diretor-Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Delegada nº 102, de 18 de maio de 2007; e CONSIDERANDO o 
que determina o art. 117 e o art. 141 da Lei n. º 14.133/2021, no que é 
pertinente ao acompanhamento da execução dos contratos administrativos 
e pagamento dos contratos administrativos, celebrados pelo Estado do 
Amazonas, por intermédio do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO 
AMAZONAS - IPAAM,
R E S O L V E: I - DESIGNAR a servidora TÂNIA MARIA QUEIROZ 
TELES, matrícula nº 051.120-0B, para a partir do dia 02 de fevereiro de 
2026 e durante toda a vigência do ajuste, ou até que seja determinada sua 
substituição por outro servidor, proceder à FISCALIZAÇÃO TÉCNICA do 
Termo de Contrato nº. 007/2021, objeto prestar serviços de informática de 
forma eventual, firmado entre o ESTADO DO AMAZONAS, por intermédio 
do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e a empresa 
PROCESSAMENTO DE DADOS S.A - PRODAM;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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