DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
21 - Processo nº: 11836.720080/2014-11 - Recorrente: MARTINAIR HOLLAND N.V.
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 10831.723615/2013-10 - Recorrente: AVERY DENNISON DO
BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 10516.720025/2014-81 - Recorrente: M CASSAB COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
24 - Processo nº: 10111.721938/2017-10 - Recorrente: TERRA MAE ALIMENTOS
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 10314.722397/2011-75 - Recorrente: MERCATTO MUNDI
IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 10314.722539/2011-02 - Recorrente: MERCATTO MUNDI
IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 11836.000259/2009-91 - Recorrente: ABSA AEROLINHAS
BRASILEIRAS S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
28 - Processo nº: 10314.722394/2011-31 - Recorrente: MERCATTO MUNDI
IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo nº: 10314.722400/2011-51 - Recorrente: MERCATTO MUNDI
IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
30 - Processo nº: 10314.722376/2011-50 - Recorrente: MERCATTO MUNDI
IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 638, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022,
que dispõe sobre a administração e a destinação de
mercadorias apreendidas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista
o disposto no art. 29, §§ 10 e 11, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF
nº 548, de 23 de novembro de 2009, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011,
resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar
com o seguinte enunciado:
"Dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas no
âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
Art. 2º A Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................
Parágrafo único. As mercadorias apreendidas a que se refere o caput
compreendem mercadorias ou veículos objeto de:
I - formalização de procedimento fiscal de apreensão decorrente de conduta
prevista nos arts. 23, 24 ou 26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
II - declaração de abandono, nos termos da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro
de 2010; ou
III - auto de infração acompanhado de Termo de Apreensão e de Guarda Fiscal -
AITAGF, com base em outros dispositivos da legislação tributária e aduaneira, ou de Termo de
Guarda Especial - TGE." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................................................
§ 1º ...........................................................................................................................
....................................................................................................................................
X - mercadoria danificada: mercadoria apreendida que sofreu dano, tornando-se
imprópria para fins de leilão, doação ou incorporação;
XI - mercadoria desaparecida: mercadoria apreendida não encontrada no recinto
armazenador, inclusive aquela que desapareceu em razão de caso fortuito ou força maior;
XII - remoção de mercadorias: transferência de mercadorias entre recintos
armazenadores sob a supervisão de uma mesma unidade administrativa ou transferência da
gestão da mercadoria apreendida da unidade administrativa responsável pela supervisão do
recinto armazenador de origem para a unidade responsável pela supervisão do recinto
armazenador de destino;
XIII - inventário: levantamento físico periódico realizado para conferir a totalidade
ou parte das mercadorias apreendidas que se encontram armazenadas em DMA administrado
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de compatibilizar as
informações registradas no CTMA, inclusive para identificar mercadorias armazenadas sem o
devido registro contábil; e
XIV - formalização do procedimento fiscal de apreensão ou de abandono:
formalização de processo fiscal para:
a) apuração de infrações à legislação aduaneira ou tributária, mediante a lavratura
do auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda,
o qual deverá estar instruído com os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de
prova indispensáveis à comprovação do ilícito; ou
b) declaração de abandono, nos termos da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de
2010.
§ 2º Consideram-se mercadorias sob guarda preliminar, entre outras, aquelas
relacionadas em documento que acompanhar o auto de infração ou o edital de abandono,
recebidas pelo depositário antes da formalização do respectivo procedimento administrativo
fiscal de apreensão ou de abandono.
§ 3º A remoção de mercadorias a que se refere o inciso XII do § 1º será efetuada
mediante a assinatura, pela autoridade competente, da Guia de Remoção - GR, na forma
gerada pelo CTMA e nos termos do art. 3-A." (NR)
"Art. 3º-A. O procedimento de remoção de mercadorias apreendidas entre recintos
armazenadores ou de transferência de gestão entre unidades administrativas da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser formalizado pela unidade de destino por meio
de processo administrativo instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
I - autorização emitida pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil ou
chefes de Divisão de Programação e Logística - Dipol das unidades de origem e de destino;
II - GR assinada pelo titular da unidade administrativa de origem (autorizador) e
pelos responsáveis pela entrega e pelo recebimento da mercadoria;
III - termo de lacração emitido pela unidade de origem e imagens dos lacres
utilizados na remoção, obtidas antes de seu rompimento, quando se tratar de transporte
terrestre por veículo oficial ou veículo transportador de empresa contratada;
IV - relatório e comprovantes das cautelas de segurança adotadas e, se for o caso,
das autorizações prévias exigidas para o transporte da mercadoria removida; e
V - comprovante do registro de movimentação à conta 313.
§ 1º A autorização de que trata o inciso I do caput fará referência à descrição das
mercadorias constante dos respectivos processos administrativos fiscais, da proposta de GR ou,
quando for o caso, de resumo dos tipos de mercadorias a serem removidas.
§ 2º Caberá à unidade de origem:
I - cadastrar a proposta de GR com base no número de processo de remoção
informado pela unidade de destino;
II - encaminhar informações e documentos à unidade de destino, necessários para
a instrução do processo de remoção;
III - lacrar o veículo transportador ou os volumes, conforme o caso, na hipótese de
a remoção ocorrer por meio de transporte rodoviário, bem como emitir o correspondente
termo de lacração, a ser assinado pelo motorista, do qual deverão constar, no mínimo, as
seguintes informações:
a) identificação do veículo;
b) identificação do motorista;
c) data e hora da lacração; e
d) tecnologia de lacração utilizada;
IV - registrar a saída da mercadoria à conta 326, após terem sido efetuadas as
devidas assinaturas na GR; e
V - informar à unidade de destino sempre que tiver ciência de determinação
judicial ou de outra restrição que impeça ou restrinja a destinação da mercadoria removida.
§ 3º A mercadoria removida com registro no CTMA, na unidade de origem, à conta
120 ou 130 será objeto de GR específica para cada conta contábil e somente poderá ser
destinada pela unidade de destino após confirmada sua disponibilidade à conta 210.
§ 4º Caberá à unidade administrativa responsável pelo transporte rodoviário da
carga:
I - adotar cautelas de segurança patrimonial proporcionais aos fatores de risco
envolvidos na remoção; e
II - observar a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, da Agência Nacional
de Transporte Terrestres - ANTT, que atualizou Regulamento para o Transporte Rodoviário de
Produtos Perigosos, no caso de remoção de produtos perigosos.
§ 5º Nas transferências entre recintos armazenadores sob a supervisão de uma
mesma unidade administrativa, deverá ser adotada GR assinada pelo titular da unidade
administrativa e pelos responsáveis pela entrega e pelo recebimento, a qual será juntada ao
respectivo processo administrativo fiscal, sem prejuízo das cautelas e dos procedimentos
previstos neste artigo, quando cabíveis.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transferência de gestão
da mercadoria entre unidades administrativas, ainda que a mercadoria permaneça no
mesmo recinto armazenador, hipótese em que essa condição deverá ser expressamente
consignada na primeira página da GR e evidenciada na instrução do processo de remoção.
§ 7º Caso a unidade de origem ou de destino seja a Coordenação-Geral de
Programação e Logística - Copol, caberá a seu Coordenador-Geral autorizar ou assinar a GR,
conforme o disposto nos incisos I e II do caput." (NR)
"Art. 7º A supervisão dos DMA compete à área responsável pela gestão e execução
das atividades de programação e logística da unidade gestora respectiva da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil e das unidades administrativas a ela vinculadas, e compreende, no
que couber:
...................................................................................................................................
II - a gestão das edificações, instalações e respectivos equipamentos;
III - nos casos de DMA administrado diretamente pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil:
a)
o
gerenciamento
das
atividades
de
recebimento,
conferência,
acondicionamento, movimentação, paletização, despaletização, separação, entrega e demais
atividades relacionadas ao manuseio, à movimentação e ao armazenamento de mercadorias
apreendidas ou, excepcionalmente, daquelas sob guarda preliminar a que se refere o art. 2º, §
2º, recepcionadas nos termos do art. 6º; e
b) a fiscalização, ou o apoio à fiscalização, dos contratos de serviços auxiliares
necessários à operação do DMA, tais como os de carregadores, conferentes, operadores de
empilhadeira, manutenção, limpeza, vigilância e apoio; e
IV - nos casos de DMA terceirizado, a fiscalização, ou o apoio à fiscalização, dos
contratos de terceirização dos serviços de guarda e armazenagem.
§ 1º Na supervisão dos recintos alfandegados, deverá ser observada a legislação
aduaneira aplicável.
§ 2º No caso de DMA sob responsabilidade da Copol, a supervisão caberá à área
responsável pela gestão e execução das atividades relativas a material e patrimônio no âmbito
das Unidades Centrais.
§ 3º A supervisão de que trata este artigo abrange as mercadorias sob guarda fiscal
e, excepcionalmente, aquelas sob guarda preliminar recepcionadas nos DMA nos termos do
art. 6º." (NR)
"Art. 10-D. ................................................................................................................
I - caso sejam identificados indícios de responsabilidade de agente público, os autos
do processo deverão ser encaminhados à autoridade que designou a comissão, mediante
relatório circunstanciado com os elementos probatórios indiciários da responsabilidade, para
fins de encaminhamento à Corregedoria - Coger para apuração de eventuais irregularidades
funcionais;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 10-E. O DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
deverá contar, obrigatoriamente, com um depositário e um substituto formalmente designados
por ato
do titular
da unidade
administrativa responsável
por sua
supervisão ou,
alternativamente, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.
§ 1º Incumbe ao depositário, sem prejuízo de outras atividades correlatas:
I - gerenciar e organizar os serviços administrativos e operacionais do depósito,
inclusive as atividades de recebimento, conferência, acondicionamento, movimentação,
paletização, despaletização, separação, entrega e outras relacionadas à movimentação, ao
manuseio e ao armazenamento de mercadorias apreendidas;
II - receber as mercadorias apreendidas mediante assinatura da relação de
mercadorias que acompanha o procedimento fiscal de apreensão ou de abandono ou a relação
de mercadorias anexa à GR, conforme o disposto no art. 8º, responsabilizando-se pelo controle,
guarda, armazenagem e manutenção das respectivas mercadorias;
III - separar os produtos perigosos das demais mercadorias e direcioná-los para
áreas protegidas, segregadas e isoladas, afastadas dos ambientes de circulação de servidores e
demais colaboradores envolvidos com a movimentação de cargas comuns, observadas as
recomendações técnicas para armazenamento provisório, conforme a natureza do produtos e
os riscos associados, até que sejam removidos para depósitos adequados ou imediatamente
destinados nos termos do art. 15;
IV - dar suporte na preparação de leilões, inclusive no que concerne à separação
dos lotes para exposição ao público, ao controle da visitação e à entrega dos lotes arrematados,
em conformidade com as instruções do agente de contratação responsável pelo leilão;
V - efetuar o controle da saída de mercadorias do DMA e dos respectivos
documentos que a amparam;
VI - administrar e zelar pela conservação, limpeza e segurança das instalações e
equipamentos do DMA;
VII - exigir a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI
compatíveis com os riscos à segurança, à saúde no trabalho e à integridade física dos
servidores e demais colaboradores que exerçam atividades rotineiras ou eventuais no
DMA;
VIII - prestar as informações e o apoio necessários à comissão de inventário;
IX - adotar providências formais com vistas a sanear eventuais divergências nas
descrições ou quantidades das mercadorias armazenadas;
X - controlar, gerenciar e aferir, mensalmente, o volume ocupado pelas
mercadorias apreendidas em metros cúbicos ou outra medida que permita mensurar a taxa
de ocupação no DMA e a capacidade disponível para guarda de mercadorias e veículos;
XI - auxiliar na fiscalização dos contratos de carregamento, conferência,
manutenção, limpeza, vigilância, apoio e outros contratos necessários para a administração e
operação do DMA;
XII - comunicar à chefia imediata, por escrito, as seguintes situações:
a) a ciência de dano ou de desaparecimento de mercadorias apreendidas;
b) a necessidade de manutenção corretiva e preventiva ou de adequação ou reparo
de edificações, instalações ou equipamentos do DMA, especialmente quanto à prevenção de
acidentes e incêndios;
c) a necessidade de equipamentos, materiais e outros insumos para a operação no
DMA, com observância das normas de higiene, saúde e segurança;
d) a armazenagem de produtos classificados como Resíduos Classe I - Perigosos,
conforme a Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR
10004:2024, e de outros produtos inflamáveis, explosivos ou que coloquem em risco a
integridade física e a saúde de pessoas ou que possam ocasionar danos ao meio ambiente ou às
instalações do DMA;
e) a armazenagem de bens perecíveis cuja validade expire ou utilidade possa se
perder em prazo anterior ao necessário para formalização do auto de infração ou, na hipótese
de já formalizado o procedimento fiscal de apreensão ou de abandono, em prazo anterior à
declaração de revelia ou à decisão administrativa de primeira instância;
f) a ocorrência de ocupação do DMA superior a 80% (oitenta por cento) de sua
capacidade de armazenagem; e
g) a existência de amostras das mercadorias de que trata o art. 86, armazenadas no
DMA por prazo superior a noventa dias;
XIII - implementar e aplicar os protocolos padronizados de controle de acesso físico
ao DMA, garantindo o registro auditável da entrada e saída de pessoas e veículos, com uso
obrigatório de crachá, identificação visual e autorização expressa, conforme regulamento
específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
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