DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pinheiro Filho; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz; Paulo
Remy Gillet Neto; Newton Simões Filho; Othon Zanóide de Moraes Filho; Ricardo
Pernambuco Backheuser Júnior; Roberto José Teixeira Gonçalves; e Roberto Ribeiro
Capobianco
Advogados: Alan Bittar Prado, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, André
Camerlingo Alves, Antônio Carlos Cantisani Mazzuco, Antônio Fernando Mello Marcondes,
Bolívar Moura Rocha, Carla Silene Cardoso Lisboa Bernardo Gomes, Carolina Ferraz da
Fonseca, Daniel Costa Rebello, Eduardo Bruno Avellar Milhomens, Eduardo Caminati
Anders, Fabiana Cristina Porta, Fabrício Antônio Cardim de Almeida, Giovana Moreira,
Guilherme Favaro Corvo Ribas, João Ricardo Oliveira Munhoz, José Alexandre Buaiz Neto,
José Carlos da Mata Berardo, Julia Schmidt Oliveira Soto, Juliana Maia Daniel Pinheiro,
Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luis Fernando Biazin Zenid, Luiz Fernando Santos Lippi
Coimbra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcela Mattiuzzo, Maria
Cecília Dias de Andrade Santos, Marlus Santos Alves, Mauro Grinberg, Natália Oliveira
Felix Rugeri, Nicoly Crepaldi Minchuerri, Olavo Zago Chinaglia, Paolo Zupo Mazzucato,
Patrícia Agra Araújo, Polyanna Vilanova, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Roberto Poli
Rayel Filho, Sandra Regina Miranda Santos, Sarah Fernandes Curvino, Ticiana Nogueira da
Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros.
e Processo Administrativo nº 08700.005726/2020-13 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados nº 08700.005727/2020-50).
Representante: Cade ex officio. Representado: Augusto Amorim Costa. Advogados: Victor
Santos Rufino; João Ricardo Oliveira Munhoz; Manuela Lian Liebentritt Braga.
Acolho a Nota Técnica nº 2/2026/SG (SEI 1689518 e 1689526) e, com fulcro no
§1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74
da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo
encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica,
opinando-se: (i) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Alberto
Elisio Vilaça Gomes, Augusto Amorim Costa, Genésio Schiavinato Júnior, Newton Simões
Filho e Roberto Ribeiro Capobianco, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva; (ii) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados do
Processo 08700.007777/2016-95; (iii) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo
Representado do Processo 08700.005726/2020-13; (iv) pela condenação dos Representados
Andrade Gutierrez S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e
Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora COESA S.A. - em
recuperação judicial; Hochtief do Brasil S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.;
Racional Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A. e WTorre Engenharia e Construção S.A.;
Emílio Eugênio Auler Neto; José Aldemário Pinheiro Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho,
por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com
o artigo 20, incisos I a IV c/c artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época
dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c",
e inciso II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração
à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais
penalidades entendidas cabíveis; (v) pelo arquivamento dos autos em relação aos
Representados André Alexandre Glogowsky; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Edison
Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Francisco Geraldo Caçador; Luiz Cláudio
Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz e Paulo Remy Gillet Neto, por entender
que não há nos autos provas de participação nas condutas investigadas; (vi) pelo disposto
na letra f do item 7 da Conclusão da Nota Técnica nº 2/2026/SG (SEI 1689518 e 1689526);
(vii) pelo arquivamento do processo em relação aos COMPROMISSÁRIOS condicionado ao
cumprimento integral das cláusulas dos termos de compromisso de cessação de prática,
nos termos do art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; (viii) pelo desentranhamento do
documento SEI 0328463 dos autos públicos do PA 08700.007777/2016-95 (Originário) e do
documento [019]-0328463_E_mail__Documentos_disponibilizados_em_links_, juntado aos
autos pelo Documento SEI 0827903, dos autos públicos do PA 08700.005726/2020-13
(Desmembrado) e (ix) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal
deste Cade. Ao setor Processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 175, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Revoga a Portaria ICMBio nº 1 de 5 de janeiro de
2012 (processo ICMBio nº 02126.001432/2024-22)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de
janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 01, de 05 de janeiro de 2012, que
estabelece normas e procedimentos para o credenciamento e autorização dos serviços de
condução de visitantes, transporte em barco e transporte em veículo tracionado, com fins
turísticos no Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba - PARNA Jurubatiba.
Art. 2º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
PORTARIA ICMBIO Nº 178, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva
Extrativista 
Mapuá 
(processo 
ICMBio 
nº
02122.000594/2022-11)
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, designado pela Portaria de Pessoal nº 10/MMA, de 11 de
janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprova o Perfil da Família Beneficiária da Reserva Extrativista - RESEX
Mapuá, constante no Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO MARCELINO DE OLIVEIRA
ANEXO
CAPÍTULO I
DA FAMÍLIA BENEFICIÁRIA
Art. 1º São consideradas famílias beneficiárias da Reserva Extrativista - R ES E X
Mapuá aquelas que se autorreconhecem e são reconhecidas pelas comunidades
tradicionais locais como parte da população tradicional do território, além de atenderem a,
no mínimo, um dos critérios abaixo:
I - morar no interior ou no entorno da RESEX Mapuá, no mínimo desde a data
da publicação desta Portaria, exercendo as atividades de uso sustentável consideradas
tradicionais pelas comunidades do território, tais como extrativismo, pesca, criação de
animais de pequeno porte e agricultura (roça e roçado);
II - prestar, na RESEX Mapuá, serviços considerados importantes para as
comunidades do território, tais como os professores, agentes comunitários de saúde e
merendeiros, desde que sejam oriundos de famílias tradicionais do território e morem nas
comunidades do interior ou entorno da RESEX;
III - ser aposentado(a) por atividades tradicionais exercidas na RESEX Mapuá,
tais como extrativismo, pesca, criação de animais de pequeno porte e agricultura familiar
(roça e roçado), ou ainda, ter atuado como professor(a), agente de saúde, merendeiro(a),
além de outras profissões consideradas importantes para as comunidades da RESEX, desde
que observado o disposto no Inciso II deste Art. 1°.
§ 1° As seguintes comunidades são consideradas pertencentes ao entorno da
RESEX Mapuá: Santíssima Trindade, São Benedito do Aramã, São Sebastião do Mapuá, Bom
Jesus, Vila Amélia, São Benedito do Mapuá, Santa Maria, São Sebastião Canta Galo,
Assembleia de Deus, Aparecida, Nossa Senhora de Nazaré do Lago do Jacaré, Nossa
Senhora Perpétuo Socorro, Boa Esperança do Aramã, Vila Nova, São José do Jipuru e Nossa
Senhora do Perpétuo Socorro do Canaticu.
§ 2° Os núcleos familiares descendentes das famílias beneficiárias que se
enquadram nos Incisos I e II deste Artigo serão considerados famílias beneficiárias, desde
que desenvolvam
atividades de
uso sustentável
consideradas tradicionais
pelas
comunidades da RESEX, tais como extrativismo, pesca, criação de animais de pequeno
porte e agricultura familiar (roça e roçado) ou, ainda, serviços considerados importantes
para as comunidades do território, tais como professores, agentes comunitários de saúde
e merendeiros(as).
Art. 2º
Pessoas não beneficiárias da
RESEX Mapuá que
casarem ou
estabelecerem união estável com integrantes de famílias beneficiárias serão consideradas,
automaticamente, como membro de família beneficiária.
Parágrafo único. Em caso de divórcio ou separação, a pessoa que se tornou
beneficiária via casamento ou união estável só continuará sendo beneficiária caso continue
morando dentro ou no entorno da RESEX Mapuá e siga desenvolvendo nesse território
atividades consideradas tradicionais, conforme previsto no item "a", do Art. 1°, ou ainda,
atividades consideradas relevantes à comunidade, tais como professores(as), agentes
comunitários de saúde, merendeiros(as).
Art. 3º As famílias beneficiárias que saírem da área da RESEX Mapuá por
motivos diversos, como para estudar ou por motivos de saúde, dentre outros, continuarão
sendo consideradas beneficiárias no cadastro do ICMBio durante 01(um) ano e um dia.
Após esse período, deverão justificar a ausência da RESEX.
§ 1º A decisão de saída deverá ser comunicada em reunião comunitária. Em
caso de impossibilidade de realização de reunião, a família deverá informar a liderança
local por meio de carta ou telefonema, que deverá comunicar a AMOREMA, que, por sua
vez, deve informar ao ICMBio e ao Conselho Deliberativo da RESEX.
§ 2º Após esse período de 01 ano e um dia, estabelecido no caput deste artigo,
se necessário, a família beneficiária deverá escrever uma carta explicando os motivos pelos
quais precisará se ausentar por mais tempo.
§ 3º A justificativa citada no caput deste artigo deverá ser apresentada através
de comprovantes (laudo médico, atestado, encaminhamento para tratamento de saúde,
matrícula escolar, ou outros comprovantes, de acordo com o motivo da necessidade de sua
ausência da família).
§ 4º Os filhos de famílias beneficiárias poderão sair para estudar, retornando
somente após a conclusão dos estudos, não sendo aplicado nestes casos o período indicado
no caput deste artigo, porém deverá ser apresentado a AMOREMA, para posterior envio ao
Conselho Deliberativo, justificativa anual com documento da instituição de ensino.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS
Art. 4º Considera-se usuário da Reserva Extrativista Mapuá aquele que atenda
a, no mínimo, um dos critérios abaixo:
I - profissional que vive provisoriamente na RESEX durante a vigência do seu
contrato de prestador de serviço (professor, agente de saúde, merendeiro, barqueiro, vigia);
II - profissional que comprovadamente executa serviços na unidade (médicos,
enfermeiros, dentistas e outros);
III - regatão;
IV - visitantes, turistas;
V - pesquisadores;
VI - donos das embarcações de transporte coletivo;
VII - moradores das comunidades Rosa Mística e Nossa Senhora de Nazaré do
Mapuá Mirim.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Todas as famílias devem atender à legislação ambiental vigente e
cumprir os regulamentos construídos na cogestão desta Unidade de Conservação, tais
como Acordo de Gestão, Plano de Manejo, Planos Específicos e outros em vigência.
Art. 6º O acesso às políticas públicas pelas famílias beneficiárias deverá atender
aos critérios e legislações pertinentes estabelecidos em cada política.
Art. 7º As situações não previstas nesta portaria serão analisadas pelo Conselho
Deliberativo da RESEX Mapuá.
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2026/SNTEP
O
SECRETÁRIO
NACIONAL 
DE
TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA
E
PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência
que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MME nº 692, de 5 de
outubro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de
11 de janeiro de 2013, no Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, e
o que consta do Processo nº 48500.901661/2024-23, resolve:
I - deferir, nos termos dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 9.158, de 21
de setembro de 2017, o pedido de prorrogação do prazo da outorga da
Pequena
Central 
Hidrelétrica
denominada
PCH 
Fruteiras,
originalmente
outorgada, por meio do Decreto s/nº, de 13 de julho de 1995, posteriormente
regulada pelo
Contrato de Concessão
nº 004/2013-ANEEL -
PCH Alegre,
Fruteiras, Jucu e Rio Bonito, de 17 de julho de 2014, cuja titularidade foi
transferida
para a
Statkraft Energias
Renováveis S.A.,
inscrita no
CNPJ
00.622.416/0001-41, conforme disposto no Segundo Termo Aditivo ao Contrato
de Concessão nº 004/2013-ANEEL, de 26 de agosto de 2019; e
II - informar o valor anual, referente à data-base de dezembro de
2025, a ser pago em favor da modicidade tarifária a título de Uso de Bem
Público - UBP da PCH Fruteiras:
.
.Usina
.Código 
Único 
de
Empreendimento de Geração -
C EG
.Valor Anual UBP
.
.PCH Fruteiras
.PCH.PH.ES.000999- 7.01
.95.298,95 (noventa
e
cinco mil, duzentos e
noventa e oito reais e
noventa 
e
cinco
centavos)
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE

                            

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