DOU 19/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011900105
105
Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - a restituição de bens, equipamentos, mídias, arquivos e valores pertencentes
ao CRBio-10 que estejam sob guarda ou posse de dirigentes ou terceiros a eles vinculados.
§ 1º A Comissão Interventora poderá fixar prazo específico e improrrogável para o
cumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como adotar medidas administrativas
necessárias à preservação da integridade de documentos, dados e valores.
§ 2º A resistência injustificada, a omissão, a sonegação de informações, a retenção
indevida de documentos ou acessos ou qualquer forma de embaraço ao exercício das
atribuições da Comissão Interventora serão formalmente comunicadas ao Conselho Federal de
Biologia, para adoção das providências administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual
responsabilização nas esferas civil, administrativa ou penal.
Art. 13. Constatados, no curso da intervenção, fatos novos que comprometam a
integridade administrativa, financeira ou institucional do CRBio-10, o Plenário do CFBio poderá
deliberar sobre o afastamento cautelar de outros agentes, dirigentes ou membros, bem como
sobre a adoção de medidas adicionais necessárias à preservação do interesse público.
Art. 14. Ao término do período de intervenção, a Comissão Interventora deverá
apresentar ao Conselho Federal de Biologia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, Relatório Final
circunstanciado, destinado à prestação de contas dos atos praticados e à avaliação conclusiva
da situação do Conselho Regional de Biologia da 10ª Região - CRBio-10.
§ 1º O Relatório Final deverá conter, no mínimo, de forma objetiva, fundamentada
e organizada, os seguintes elementos:
I - síntese das atividades desenvolvidas durante o período interventivo, com
indicação das principais medidas adotadas e dos resultados alcançados;
II - diagnóstico consolidado da situação administrativa, financeira, patrimonial,
contratual, institucional e de transparência do Regional;
III - registro circunstanciado das irregularidades ou ilegalidades identificadas no
curso dos trabalhos interventivos, com descrição objetiva dos fatos, atos ou omissões
relacionados, delimitação temporal e indicação das providências administrativas adotadas ou
recomendadas;
IV - indicação das irregularidades saneadas, das pendências remanescentes e das
providências efetivamente adotadas no período;
V - avaliação dos riscos identificados e das medidas implementadas para sua
mitigação;
VI - demonstrativos financeiros e contábeis relativos ao período da intervenção,
acompanhados de relação sintética dos principais atos de gestão financeira praticados;
VII - avaliação das condições de governança e de funcionamento institucional do
Conselho Regional ao término da intervenção.
§ 2º O Relatório Final deverá ser conclusivo e recomendar, conforme o caso, de
forma expressamente fundamentada:
I - a reassunção parcial ou integral da gestão temporariamente afastada;
II - o afastamento definitivo de membros específicos dos órgãos de direção ou
deliberação;
III - o afastamento do Plenário como um todo, quando caracterizada a inviabilidade
de continuidade da gestão;
IV - a necessidade de adoção de medidas eleitorais extraordinárias, observada a
legislação aplicável e a competência decisória do Plenário do CFBio.
§ 3º A Diretoria e o Plenário do Conselho Federal de Biologia poderão, a qualquer
tempo, requisitar esclarecimentos adicionais, complementação de informações ou diligências,
bem como deliberar sobre as providências administrativas cabíveis, com base no Relatório Final
apresentado.
Art. 15. A atuação da Comissão Interventora não implica assunção automática de
responsabilidade por atos, contratos, omissões, ilegalidades ou irregularidades praticadas
anteriormente à decretação da intervenção, permanecendo tais responsabilidades atribuídas
aos respectivos agentes, sem prejuízo das providências saneadoras adotadas.
Art. 16.
Encerrada a intervenção,
deverão reassumir
os Conselheiros
temporariamente afastados ou assumir os eleitos, conforme o caso, para o exercício regular de
seus mandatos, assegurada a continuidade administrativa, institucional e finalística do CRBio-
10, nos termos da legislação aplicável e das deliberações do Plenário do Conselho Federal de
Biologia.
§ 1º O Plenário do CFBio poderá determinar, como medida complementar, a
adoção de ações de acompanhamento, monitoramento ou supervisão pós-intervenção, pelo
prazo que entender necessário, com vistas à consolidação da normalidade administrativa, à
prevenção de reincidências e ao fortalecimento da governança institucional do CRBio-10.
§ 2º A intervenção no CRBio-10 ocorrerá dentro do período regular da atual gestão,
não implicando, em nenhuma hipótese, prorrogação, complementação, suspensão ou
qualquer forma de extensão do mandato do atual corpo de conselheiros do CRBio-10, ainda
que haja posterior retorno ao exercício de suas funções.
Art. 17. A intervenção instituída por esta Resolução não prejudica a apuração de
responsabilidades administrativas, civis ou penais eventualmente identificadas no curso dos
trabalhos interventivos.
Parágrafo único. A Comissão Interventora deverá comunicar ao Conselho Federal
de Biologia a existência de indícios de irregularidades graves, lesão ao erário público ou outras
situações que demandem a instauração de procedimentos administrativos específicos ou o
encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 18. Os membros da Comissão Interventora respondem pelos atos que
praticarem e pelas omissões verificadas durante o período de intervenção, nos termos do art.
7º, § 6º, do Regimento do CFBio, sem prejuízo das responsabilidades previstas na legislação
aplicável.
Art. 19. A Comissão Interventora atuará sob supervisão institucional e de rotina da
Presidência do CFBio, a qual poderá solicitar, a qualquer tempo, informações, esclarecimentos,
documentos ou relatórios necessários à orientação e ao adequado desenvolvimento dos
trabalhos interventivos.
Art. 20. Em casos omissos fica autorizado à Presidente do CFBio baixar Portaria para
atribuir novas funções e poderes à Comissão Interventora.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM N° 2.452, DE 15 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe
sobre
o
encerramento
da
intervenção
administrativa no Conselho Regional de Medicina do
Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) e a posse da nova
Diretoria eleita.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n°
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de
1958, considerando as deliberações tomadas na 2ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada em
15 de janeiro de 2026, resolve:
Art. 1° Declarar encerrada a intervenção administrativa no Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ) a contar da data de publicação desta resolução.
Art. 2° Fica autorizada a posse dos membros da Diretoria eleita em sessão plenária
do CREMERJ, ocorrida em 8 de janeiro de 2026, cujo mandato terá início na data da publicação
desta resolução e vigência, em caráter excepcional, até 30 de setembro de 2028, nos termos do
art. 4° da Resolução CFM nº 2.451/2025.
Parágrafo único. A composição da Diretoria para o referido mandato fica assim ratificada:
I - Presidente: Antônio Rodrigues Braga Neto;
II - Vice-Presidente: Marcelo Veloso Peixoto;
III - Secretário-Geral: Gustavo Khaled da Silva Delgado;
IV - Primeiro-Secretário: José Ramon Varela Blanco;
V - Tesoureiro: Roberto de Castro Meirelles Almeida;
VI - Primeiro-Tesoureiro: Fernando Jorge dos Santos Barros;
VII - Diretora de Sede e Delegacias: Renata Christine Simas de Lima;
VIII - Corregedor: André Luiz dos Santos Medeiros;
IX - Vice-Corregedora: Ana Cristina Russo Marques Vicente.
Art. 3° Manter, em sua integralidade, o regime de transição assistida e
monitoramento previsto no art. 6° da Resolução CFM nº 2.451/2025.
Art. 4° Manter os afastamentos cautelares determinados nas resoluções anteriores
até o julgamento final dos Processos Administrativos, salvo decisões judiciais.
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES
Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.689, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Altera, "ad referendum" a Resolução n.º 1.475, de
16 de setembro de 2022
A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIII do art. 7º do Regimento
Interno do CFMV, aprovado pela Resolução nº 856/2007, combinada com a alínea f do
art. 16 da Lei nº 5.517/1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho
de 1969; resolve:
Art. 1º Alterar "ad referendum" a Resolução n.º 1.475 (DOU n.º 178, de 19-
11-2022, Seção 1, pp. 297-300), de 16 de setembro de 2022, nos seguintes termos:
I - O § 2º do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..........
(...)
§ 2º Os CRMVs poderão, por atos próprios, definir o momento para a
conferência da documentação citada neste artigo, devendo a conferência ocorrer antes
da disponibilização da cédula de identidade profissional, física ou eletrônica".(NR)
II - Os §§ 6º e 8º do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ..........
(...)
§ 6º Para a renovação prevista no parágrafo anterior, o profissional deverá
fazer o requerimento ao CRMV, apresentar documento que comprove a situação de
permanência no serviço militar e, quando houver solicitação de emissão da via física,
efetuar o pagamento da taxa de emissão da cédula.
(...)
§ 8º O médico-veterinário militar do Exército em serviço em jurisdição
diversa daquela em que possui inscrição deverá dar ciência ao CRMV de destino, sendo
dispensada sua transferência ou inscrição secundária".(NR)
III - O inciso IV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ..........
IV - gerar e pagar o boleto relativo à taxa de expedição da cédula de
identidade profissional, quando houver solicitação de emissão da via física".(NR)
IV - Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 20.
V - O art. 24, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Para reativação, o profissional deverá preencher o requerimento de
inscrição dirigido ao CRMV, anexar fotografia atualizada, gerar e pagar os respectivos
boletos relativos à reativação, à expedição da cédula de identidade profissional,
quando houver solicitação de emissão da via física, e à anuidade".(NR)
VI - O § 2º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 ..........
§ 2º É dispensada a taxa de emissão do documento quando evidenciado
defeito de origem na cédula, incompletude ou erro de informação no preenchimento
pelo CRMV".(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Edição do DOU de 16/01/2026, Seção 1, pág. 128, na identificação, onde se
lê: PORTARIA Nº 380, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025, leia-se: PORTARIA Nº 380, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2025.
(p/Codou)
Fechar