DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.5 Conforme o art. 13 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, as/os Professoras/es EBTT incumbir-se-ão de:
a) Participar da elaboração da proposta pedagógica do IFAL;
b) Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do IFAL;
c) Zelar pela aprendizagem das/os alunas/os;
d) Estabelecer estratégias de recuperação para as/os alunas/os de menor rendimento;
e) Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
f) Colaborar com as atividades de articulação do IFAL com as famílias e a comunidade.
3.6 A/O Professor/a EBTT, além das atribuições do cargo regidas pela Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, exercerá as atividades regulamentadas por normas internas
do IFAL e atuará em outras atividades que vierem a ser instituídas pelo Conselho Nacional de Educação e Ministério da Educação - MEC.
4. DA REMUNERAÇÃO E DO REGIME DE TRABALHO
4.1 O cargo ofertado neste Edital integra o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), conforme disposto na Lei nº 12.772, de 28
de dezembro de 2012.
4.2 O regime de trabalho será de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme indicado no Quadro 2 do subitem 2.1 do Edital, sendo que o regime
de 40 (quarenta) horas será exercido em Dedicação Exclusiva (DE), ficando vedada a redução da carga horária durante o período de estágio probatório.
4.3 De acordo com o art. 10 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, o provimento do cargo ocorrerá no primeiro nível da classe inicial da Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico.
4.4 A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal é composta pelo Vencimento Básico (VB) e pela Retribuição
por Titulação (RT), correspondentes aos regimes de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme estabelecido nos arts. 16 e 17 da Lei nº 12.772, de 28 de
dezembro de 2012, observado o quadro a seguir:
.
.Estrutura Remuneratória
.
.Regime de Trabalho
.Titulação
.Classe/Nível
.Vencimento Básico (VB)
.Retribuição 
por
Titulação
(RT)
.Total Remuneração
.
.20h
.Graduação
.A1
.R$ 3.090,43
.-
.R$ 3.090,43
. .
.Aperfeiçoamento
.A1
.R$ 3.090,43
.R$ 154,52
.R$ 3.244,95
. .
.Especialização
.A1
.R$ 3.090,43
.R$ 309,04
.R$ 3.399,47
. .
.Mestrado
.A1
.R$ 3.090,43
.R$ 772,61
.R$ 3.863,04
. .
.Doutorado
.A1
.R$ 3.090,43
.R$ 1.777,00
.R$ 4.867,43
.
.40h DE
.Graduação
.A1
.R$ 6.180,86
.-
.R$ 6.180,86
. .
.Aperfeiçoamento
.A1
.R$ 6.180,86
.R$ 618,08
.R$ 6.798,94
. .
.Especialização
.A1
.R$ 6.180,86
.R$ 1.236,17
.R$ 7.417,03
. .
.Mestrado
.A1
.R$ 6.180,86
.R$ 3.090,43
.R$ 9.271,29
. .
.Doutorado
.A1
.R$ 6.180,86
.R$ 7.107,99
.R$ 13.288,85
Entende-se "DE" como regime de Dedicação Exclusiva.
4.5 As remunerações poderão ser acrescidas dos seguintes benefícios, observada a legislação vigente:
a) Auxílio-alimentação no valor de até R$ 1.175,00 (Um mil, cento e setenta e cinco reais) para regime de 40 (quarenta) horas semanais, com Dedicação Exclusiva;
b) Auxílio-transporte, conforme o Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, e a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;
c) Assistência pré-escolar, no valor de até R$ 484,90 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) por dependente com idade inferior a 6 (seis) anos, conforme
Portaria vigente;
d) Auxílio-saúde suplementar, cujo valor dependerá do vencimento básico e faixa etária do servidor, em conformidade com regulamentação específica.
5. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
5.1 Fica assegurado à Pessoa com Deficiência (PcD) o direito de inscrever-se, no âmbito da administração pública federal direta e indireta em igualdade de oportunidade com
as/os demais candidatas/os neste Concurso Público, nos termos do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, desde que
a deficiência declarada seja compatível com as atribuições do cargo.
5.1.1 Nos termos do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, fica estabelecido que será reservado às Pessoas
com Deficiência (PcD) o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas neste Concurso Público, observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total de vagas,
conforme o disposto no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
5.1.2 Na hipótese de o percentual de reserva de vagas previsto neste Edital resultar em número fracionado, este será arredondado para o primeiro número inteiro
subsequente.
5.1.3 As vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos deste Edital, poderão ser ocupadas por candidatas/os sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou
aprovação de candidatas/os com deficiência nas vagas anunciadas, seja neste Edital ou no cadastro reserva.
5.2 O percentual indicado no subitem 5.1 deste Edital será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas e também sobre aquelas que vierem a surgir durante
o prazo de validade deste certame.
5.3 Serão consideradas Pessoas com Deficiência (PcD) aquelas que se enquadrarem:
a) no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
b) nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto 5.296, de 2 de dezembro de
2004;
c) no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista);
d) as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em Concurso Público, às
vagas reservadas aos deficientes", observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949, de
25 de agosto de 2009; e
e) as pessoas acometidas por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas, nos termos da Lei nº 15.176,
de 23 de julho de 2025.
5.4 Ressalvadas as condições especiais para realização das provas disciplinadas no item 10 deste Edital, com base no art. 2º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018,
a pessoa com deficiência participará de presente Concurso Público em igualdade de condições com às/os demais candidatas/os no que diz respeito:
a) ao conteúdo das provas;
b) à avaliação e aos critérios de aprovação;
c) ao horário e ao local de aplicação das provas; e
d) à nota mínima exigida para as/os demais candidatas/os.
5.5 Fica assegurada, para a realização e avaliação das Provas, a adequação de critérios à deficiência da/o candidata/o, bem como a implementação de adaptações razoáveis,
garantindo igualdade de condições com as/os demais candidatas/os, nos termos do art. 4º do Decreto nº 12.533, de 25 de junho de2025.
5.6 Em conformidade com a legislação vigente, as Pessoas com Deficiência (PcD) que optarem pela reserva de vagas participarão, simultaneamente, da concorrência às vagas
destinadas à ampla concorrência e às vagas reservadas à respectiva categoria de cotas.
5.6.1 As/Os candidatas/os cotistas PcD terão seus nomes incluídos, de forma concomitante, na lista de ampla concorrência e na lista específica de vagas reservadas às pessoas
com deficiência, observando-se, em ambas, a ordem de classificação obtida.
5.6.2 Na hipótese de a/o candidata/o ser eliminada/o ou deixar de se manter classificada/o na lista de ampla concorrência, passando a figurar exclusivamente na lista da
respectiva categoria de cota, não será permitida a sua reinclusão na lista de ampla concorrência em razão de eventual pontuação posterior obtida na lista de cotas.
5.7 As/Os candidatas/os que se autodeclararem PcD e que desejarem participar das vagas destinadas para PcD, deverão fazer a opção no ato da inscrição neste Concurso
Público.
5.7.1 Até o fim do período de inscrição deste Concurso Público será facultado ao/à candidata/o optar por concorrer ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de
vagas.
5.7.2 A/O candidata/o que não optar, não poderá concorrer para as vagas destinadas para PcD.
5.8 A reserva de vagas às/aos candidatas/os PcD será condicionada, além da autodeclaração, à submissão à perícia médica presencial, a ser realizada pelo Subsistema Integrado
de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, vinculado ao IFAL, que emitirá decisão terminativa, sem possibilidade de recurso.
5.9 As/Os candidatas/os PcD aprovadas/os em todas as etapas do Certame e que tenham optado por concorrer às vagas reservadas serão convocadas/os para os procedimentos
de verificação previstos no subitem 5.8 deste Edital, no período estabelecido no cronograma constante do ANEXO III deste Edital.
Procedimento de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas com Deficiência
5.10 A/O candidata/o com deficiência aprovada/o no Concurso Público, quando convocada/o, deverá submeter-se à perícia médica, a ser realizada pelo Subsistema Integrado de
Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, vinculado ao IFAL, que verificará sobre sua qualificação como deficiente ou não, bem como no período de estágio probatório, sobre a incompatibilidade
entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada, nos termos do art. 43 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
5.10.1 A/O candidata/o deverá comparecer à perícia médica, munida/o de laudo médico original ou cópia autenticada, com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias,
contados da data de convocação para nomeação e de exames comprobatórios da deficiência apresentada, que atestem a espécie, grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao
código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID - 10, conforme especificado no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
5.10.2 O laudo médico não poderá ser substituído por quaisquer outros relatórios, tais como declarações da Previdência Social, atestados de boletins de ocorrências médicas,
resultados de perícias médicas, dentre outros.
5.10.3 O laudo médico deverá ser homologado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, vinculado ao IFAL.
5.10.4 A não observância do disposto no subitem 5.10 do Edital, seja devido a reprovação na perícia médica ou ao não comparecimento à perícia médica, acarretará a perda
do direito às vagas reservadas às/aos candidatas/os nestas condições.
5.11 A/O candidata/o cuja autodeclaração não for confirmada na perícia médica ou ao não comparecimento à perícia médica concorrerá às vagas destinadas à ampla
concorrência.
5.12 A não observância, pela/o candidata/o, de quaisquer das disposições disciplinadas neste item 5 implicará na perda do direito a ser admitido para as vagas que venham a
surgir para pessoas com deficiência.
5.13 A/O candidata/o deverá estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever, da sua compatibilidade com a deficiência, e de que, no caso de vir a exercê-
lo, estará sujeita/o à avaliação pelo desempenho dessas atribuições, para fins de habilitação no estágio probatório.
5.14 A eliminação de candidata/o por não confirmação da autodeclaração ou por autodeclaração falsa ou por eliminação, não enseja o dever de convocar suplementarmente
candidatas/os não convocadas/os para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
6. DAS VAGAS DESTINADAS PARA CANDIDATAS/OS NEGRAS/OS (PESSOAS PRETAS E PARDAS), INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
6.1 Com fundamento na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de
27 de junho de 2025, 25% (vinte e cinco por cento) serão reservadas às pessoas que concorrerem a cotas para Pessoas Negras (pretas e pardas), 3% (três por cento) para Indígenas e 2%
(dois por cento) para quilombolas.
6.2 Os percentuais indicados no subitem 6.1 deste Edital serão aplicados sobre a totalidade das vagas expressamente previstas neste Edital e sobre as demais vagas que surgirem
durante a validade do certame.
6.3 Para os fins da aplicação da Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e de acordo com a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, considera-
se:
a) pessoa negra: pessoa que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que
possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;

                            

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