DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.1.1.1 Para fins do presente edital, não são consideradas deficiências aquelas condições não enquadradas nos marcos legais supracitados, tais como: transtornos específicos de
aprendizagem (como dislexia), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtornos mentais ou comportamentais que não se configurem como deficiência intelectual
ou sensorial, tampouco condições de mobilidade reduzida sem impedimento funcional permanente.
3.1.2 O candidato com deficiência deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas e informar, se for o caso, a necessidade de condições específicas para
a realização da prova, conforme campos próprios no Requerimento Eletrônico de Inscrição.
3.1.3 É assegurado ao candidato com deficiência o direito de se inscrever em igualdade de condições com os demais candidatos para o provimento de cargos cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência declarada.
3.1.4 O candidato com deficiência concorrerá simultaneamente às vagas reservadas e às vagas de ampla concorrência. Caso também se autodeclare preto ou pardo, poderá
concorrer, de forma cumulativa, às vagas reservadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos.
3.1.5 Será excluído da lista de pessoas com deficiência o candidato cuja deficiência informada no Requerimento Eletrônico de Inscrição não for constatada na forma do art. 4º
do Decreto nº 3.298/1999.
3.1.6 Os candidatos aprovados e classificados que se declararam pessoas com deficiência serão submetidos, após o resultado final do Concurso Público e antes da homologação,
à avaliação presencial por Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar, conforme o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, com a finalidade
de verificar a caracterização da deficiência, sua natureza, o grau de limitação e a compatibilidade com o exercício do cargo.
3.1.6.1 A convocação dos candidatos para a Perícia por Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar será publicada no sítio eletrônico www.concursos.ufv.br, indicando o local, data
e horário para a sua realização.
3.1.6.2 O candidato que tiver a sua deficiência não caracterizada pela Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar será eliminado do Concurso Público, no que tange à reserva de
vagas para pessoas com deficiência, e passará a concorrer somente às vagas de ampla concorrência, caso tenha alcançado nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases
do certame e figurar na lista de classificação geral.
3.1.6.3 O não comparecimento ou a recusa em se submeter à perícia por Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar implicará a eliminação do candidato do Concurso Público,
no que tange à reserva de vagas para pessoas com deficiência.
3.1.7 O candidato com deficiência nomeado será acompanhado por Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar durante o Estágio Probatório, a fim de avaliar a compatibilidade
entre suas condições e as atribuições do cargo.
3.1.7.1 Será exonerado o candidato com deficiência que, durante o Estágio Probatório, tiver verificada a incompatibilidade de sua deficiência com as atribuições do cargo.
3.1.8 As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº 9.508/2018, participarão do concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos quanto ao conteúdo das provas, critérios de avaliação e aprovação, horário, local de aplicação e nota mínima exigida.
3.1.9 Não será aceito recurso em favor da inscrição como pessoa com deficiência caso o candidato não tenha realizado sua inscrição conforme as instruções deste item.
3.1.10 Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga reservada, a vaga será destinada ao próximo candidato com deficiência aprovado e
classificado.
3.1.11 Caso o número de candidatos com deficiência aprovados seja inferior ao total de vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas à ampla concorrência e
preenchidas pelos demais candidatos aprovados, respeitada a ordem de classificação.
3.1.12 Candidatos com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não ocuparão vagas reservadas a pessoas com deficiência.
3.1.13 Após a nomeação, a deficiência não poderá ser utilizada para justificar pedido de readaptação ou de aposentadoria por invalidez, salvo nos casos de agravamento
devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente.
3.2 DA RESERVA DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
3.2.1 Em conformidade com a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, o Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e a Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261,
de 27 de junho de 2025, ficam reservadas:
a) 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas pretas ou pardas;
b) 5% (cinco por cento) para pessoas indígenas;
c) 5% (cinco por cento) para pessoas quilombolas.
3.2.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, autodeclarar-se como preto ou pardo, indígena ou quilombola, conforme o quesito
raça/cor/etnia utilizado pelo IBGE, e indicar em campo específico sua opção por participar do sistema de reserva de vagas.
3.2.3 Até o encerramento do período de inscrição, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelas vagas reservadas.
3.2.4 As informações prestadas no ato da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato. Em caso de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se já
nomeado, poderá ter sua admissão anulada após procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções legais.
3.2.5 O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas participará em igualdade de condições com os demais candidatos quanto aos requisitos exigidos para o cargo,
conteúdo das provas, critérios de aprovação, cronograma, aplicação e nota mínima exigida.
3.2.6 O candidato autodeclarado preto ou pardo será submetido a procedimento de heteroidentificação, de forma presencial, realizado por comissão específica com competência
deliberativa, com base exclusiva nas características fenotípicas observadas no momento do procedimento, não sendo considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, incluindo imagens ou certidões relativas a confirmações anteriores.
3.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
3.2.6.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
3.2.6.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
3.2.6.4 Todas as pessoas pretas e pardas optantes pela reserva de vagas classificadas serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração.
3.2.6.5 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla
concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de que trata o item
3.2.6.
3.2.6.6 O candidato apresentar-se-á para o procedimento de heteroidentificação às suas expensas.
3.2.6.7 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será composta por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, todos de reputação ilibada,
residentes no Brasil, que tenham participado de curso sobre promoção da igualdade racial, e preferencialmente com experiência na temática étnico-racial.
3.2.6.7.1 Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da comissão de confirmação complementar
à autodeclaração será substituído por suplente.
3.2.6.7.2 É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar na presença dos candidatos.
3.2.6.8 Cada membro emitirá parecer individual, vedada qualquer interação com o candidato. A deliberação será por maioria e registrada em parecer motivado. O parecer será
de acesso restrito, conforme a Lei nº 12.527/2011.
3.2.6.9 O procedimento será filmado para fins de registro e eventual recurso. A recusa à filmagem implicará eliminação da etapa de heteroidentificação, salvo se o candidato
tiver pontuação suficiente para seguir na ampla concorrência.
3.2.6.10 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br, do qual constarão os dados de identificação
do candidato, a conclusão do parecer da comissão de confirmação à autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
3.2.6.11 Caberá recurso à comissão recursal que será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata
o item 3.2.6.4.
3.2.6.11.1 Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da comissão recursal de
heteroidentificação será substituído por suplente.
3.2.6.11.2 O disposto no item 3.2.6 aplica-se à comissão recursal.
3.2.6.11.3 É vedado à comissão recursal deliberar na presença dos candidatos.
3.2.6.12 As decisões da comissão recursal são finais e não caberá novo recurso administrativo.
3.2.6.13 O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br, do qual constarão os dados de identificação
do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
3.2.6.14 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar de que trata o item 3.2.6.7; e
b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal de que trata o item 3.2.6.11.
3.2.6.15 O procedimento de heteroidentificação será realizado antes da homologação do resultado final, em data e local informados previamente no endereço eletrônico
www.concursos.ufv.br.
3.2.6.16 As decisões das comissões de confirmação complementar e comissão recursal terão validade exclusiva para este concurso.
3.2.6.17 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla
concorrência, desde que possua, pontuação suficiente para prosseguir.
3.2.7 A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório
saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
3.2.7.1 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento
étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
a) documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
b) documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata,
assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
c) outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
3.2.8 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento
étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
a) declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº
4.887, de 20 de novembro de 2003; e
b) certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
3.2.9 As comissões de verificação documental complementar, que tratam os itens 3.2.7 e 3.2.8, serão constituídas por número ímpar de integrantes.
3.2.9.1 As pessoas integrantes das comissões de verificação documental complementar, que tratam os itens 3.2.7 e 3.2.8, assinarão termo de confidencialidade sobre as
informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
3.2.9.2 As comissões de verificação documental complementar, que tratam os itens 3.2.7 e 3.2.8, deliberaram por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária
autodeclarada pela pessoa candidata.
3.2.9.2.1 A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as
pessoas avaliadores e com a pessoa candidata.
3.2.9.2.2 Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.

                            

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