DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
FINALIDADE:
Intimar as
partes
Interessadas
no Processo
Administrativo
Sancionador (PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão
de 9 de dezembro de 2025, ocasião em que foram impostas aos interessados (i) DEA L E R
GESTÃO EMPRESARIAL & FOMENTO MERCANTIL LTDA.: multa pecuniária, de acordo com o art.
12, § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento
e seis mil e oitocentos reais), pelo não envio de declarações de inexistência de operações ou
propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf, referentes aos anos de 2017 a 2022,
com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20
de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto
de 2022; e (ii) GIULIANO DE MELO ROSSI: multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2°,
inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos
reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo não envio de declaração de
inexistência de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao Coaf,
referentes aos anos de 2017 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14
e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41,
de 2022. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja
recurso com efeito suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o
recolhimento das multas impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança
a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se
deverá utilizar GRU Simples). Compete aos que figuram como partes interessadas ou como
seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes
seus dados para contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou
endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse.
Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima
implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de
janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
(ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito,
acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os
valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II
do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado
mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (também
nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão objeto da presente intimação cabe
recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 10 (dez)
dias, a contar também da publicação deste edital, mediante apresentação a este COAF de
petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser
acompanhada 
pela 
internet, 
no 
sítio
eletrônico 
do 
referido 
órgão 
recursal:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer
que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme
as multas impostas, os correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia do
mês seguinte ao do vencimento especificado na presente intimação da decisão de primeira
instância administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo
nem o pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão
condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanções pecuniárias
impostas na decisão poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial,
execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de
inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)
em até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os
autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus
eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos
quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário
externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº
13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico
disponibilizado
no
portal
COAF 
(https://www.gov.br/coaf),
pela
área
"Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão
"Cadastro
de Usuário
Externo (SEI)":
https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-
br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; 
ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31,
Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às
11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail
copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada à Presidente do
CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, os interessados
devem, preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME, conforme indicado no
parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente ali
indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os procedimentos
decorrentes
do eventual
inadimplemento das
multas
aplicadas terão
continuidade
independentemente do comparecimento ou da manifestação de partes interessadas,
pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 18 de janeiro de 2026
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100305/2023-24
INTIMADOS: FERLANGE ROSA MACHADO, CPF ***.870.***-79.
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado
comprovar a devida entrega de anteriores ofícios que se tentou encaminhar à ora intimada.
FINALIDADE: Intimar a parte Interessada no Processo Administrativo Sancionador
(PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão de 9 de
dezembro de 2025, ocasião em que lhe foi imposta a pena de multa pecuniária, prevista no
inciso IV do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 13.350,00
(treze mil e trezentos e cinquenta reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa
jurídica, pelo não envio de declaração de inexistência, referente aos exercícios de 2017, 2018,
2019, 2020, 2021 e 2022, de operações ou propostas de operações a serem comunicadas ao
Coaf, com infração ao inciso III do art. 11, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da
Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da
Resolução COAF nº 41, de 8 de agosto de 2022. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito suspensivo em face do referido
julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das multas impostas nos termos da referida
decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço
eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples). Compete ao(s) que
figuram como parte(s) interessada(s) ou como seu(s) procurador(es) em PAS instaurados no
COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes seus dados para contato e envio de
intimações como a presente (endereço, telefone e/ou endereço de e-mail), bem como
acompanhar o andamento de processos de seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não
recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de
mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais,
acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês
de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com
o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora
de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de
igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art.
9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002;
e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá
ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU
Simples). Da decisão objeto da presente intimação cabe recurso ao Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 10 (dez) dias, a contar também da
publicação deste edital, mediante apresentação a este COAF de petição de recurso
endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser acompanhada pela
internet, no sítio eletrônico do referido órgão recursal: https://www.gov.br/fazenda/pt-
br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer que, caso o julgamento do
recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme as multas impostas, os
correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento
especificado na
presente intimação
da decisão
de primeira
instância
administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo nem o
pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão
condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária
imposta na decisão poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial,
execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de
inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)
em até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo de 30 (trinta) dias destacado acima. Os
autos digitais do PAS em referência estão à disposição de partes interessadas e de seus
eventuais representantes legais ou procuradores com poder para ter acesso aos autos, dos
quais podem ter vista e obter cópia: a) pela internet, mediante cadastramento de usuário
externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº
13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico
disponibilizado
no
portal
COAF 
(https://www.gov.br/coaf),
pela
área
"Processos
Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão
"Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-
br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto
31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30
às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail
copad@coaf.gov.br. Para apresentar ao COAF petição de recurso endereçada à Presidente do
CRSFN ou qualquer outra petição relacionada ao processo em referência, o interessado deve,
preferivelmente, encaminhar seu arquivo por meio do SEI/ME, conforme indicado no
parágrafo anterior ou, alternativamente, dirigir o documento ao endereço igualmente ali
indicado. O PAS, no qual se asseguram contraditório e ampla defesa, e os procedimentos
decorrentes do
eventual inadimplemento
das multas
aplicadas terão
continuidade
independentemente do comparecimento ou da manifestação de partes interessadas,
pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 18 de janeiro de 2026
ROBERTO BICUDO LARRUBIA
Coordenador-Geral de Processo Administrativo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO DO PLENÁRIO DO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.000015/2024-62
INTIMADA: ROXANE ARLEZE LUPPI DE OLIVEIRA, CPF ***.359.***-82.
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado
comprovar a devida entrega de anteriores ofícios que se tentou encaminhar à ora intimada.
FINALIDADE: Intimar a parte Interessada no Processo Administrativo Sancionador
(PAS) acima referenciado, do resultado do julgamento, levado a efeito na sessão de 9 de
dezembro de 2025, ocasião em que lhe foram impostas: (i) multa pecuniária, de acordo com o
art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, no valor R$
625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa
jurídica, relativa ao total das 394 operações relacionadas ao descumprimento da identificação
de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 255.059.308,95, pela infração ao art. 10,
inciso I e § 1º, da mesma Lei, combinado com os arts. 4º, incisos I (inclusive alíneas "a", item
3, e "c") e II (alínea "f"), bem como 7º, incisos I (inclusive alíneas "c" e "j") e II, da Resolução
Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 12, 13, incisos I (alíneas "a", "b"
e "c") e II (alínea "a"), 14, inciso II, 16 e 17, parágrafo único, inciso I (alínea "a"), da Resolução
Coaf nº 41, de 8 de agosto 2022; (ii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea
"c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco
mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa ao total das 394
operações relacionadas ao descumprimento da manutenção do devido registro de operações,
no valor de R$ 255.059.308,95, pela infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado
com o art. 11, incisos I, II, III (inclusive alínea "f", item 1), IV (inclusive alíneas "a", item 1, e "b",
itens 1 e 2) e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 19, incisos I, II, III (alínea
"a"), VII e X, da Resolução Coaf nº 41, de 2022; (iii) multa pecuniária, de acordo com o art. 12,
inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado a pessoa jurídica, relativa
ao total das 394 operações relacionadas à ausência de comunicação ao Coaf de transações que
podiam configurar indício da ocorrência de crimes previstos na supracitada Lei, ou com eles
relacionar-se, no valor de R$ 255.059.308,95, pela infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da
mesma Lei, combinado com o art. 12, incisos I, IV, XII e XIV, da Resolução Coaf nº 21, de 2012,
sucedido pelo art. 21, § 1º, incisos I, IV e XVI, da Resolução Coaf nº 41, de 2022; (iv) multa
pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 4.450,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 25%
do valor aplicado a pessoa jurídica, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou
fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e ao
art. 2º da Instrução Normativa Coaf (IN) nº 5, de 30 de setembro de 2020; (v) multa pecuniária,
de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à
pessoa jurídica, por deficiência na implementação de política, procedimentos e controles
internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da
mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelos arts. 2º
a 4º da Resolução Coaf nº 41, de 2022; e (vi) inabilitação temporária, pelo prazo de cinco anos,
para o exercício do cargo de administradora das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº
9.613, de 1998, de acordo com art. 12, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela extensão e
gravidade das infrações ao art. 10, inciso I, e § 1º, e incisos II, III e IV, e ao art. 11, inciso II,
alínea "b", da mesma lei, e às Resoluções Coaf nºs 21, de 2012, e nº 41, de 2022. No prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste edital, caso não haja recurso com efeito
suspensivo em face do referido julgamento, deverá ser efetuado o recolhimento das multas
impostas nos termos da referida decisão, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por
mensagem dirigida ao endereço eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU
Simples). Compete ao(s) que figuram como parte(s) interessada(s) ou como seu(s)
procurador(es) em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros pertinentes
seus dados para contato e envio de intimações como a presente (endereço, telefone e/ou
endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de seu interesse.
Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo indicado acima
implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do
vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de
janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
(ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito,
acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20%, incidente sobre os
valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020, combinado com o inciso II
do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii) necessidade de que o pagamento seja efetuado
mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (também
nesse caso, não se deverá utilizar GRU Simples). Da decisão objeto da presente intimação cabe
recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no prazo de 10 (dez)
dias, a contar também da publicação deste edital, mediante apresentação a este COAF de
petição de recurso endereçada à Presidente do CRSFN. A tramitação do recurso poderá ser
acompanhada 
pela 
internet, 
no 
sítio
eletrônico 
do 
referido 
órgão 
recursal:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn. Importa esclarecer
que, caso o julgamento do recurso pelo CRSFN, em segunda instância administrativa, confirme
as multas impostas, os correspondentes juros de mora serão devidos desde o primeiro dia do
mês seguinte ao do vencimento especificado na presente intimação da decisão de primeira
instância administrativa, conforme §1º do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002. Não ocorrendo
nem o pagamento das multas impostas no prazo, nem a sua reversão por reforma da decisão
condenatória pelo CRSFN em sede de recurso, o débito decorrente de sanção pecuniária
imposta na decisão poderá ser inscrito na Dívida Ativa, sujeito a protesto extrajudicial,
execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se tornará passível de

                            

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