DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.526, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Atualiza
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação de grãos de lentilha (Lens culinaris)
produzidos na República da Argentina.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao
Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.005785/2024-62, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de
grãos (Categoria 3) de lentilha (Lens culinaris) produzidos na República da Argentina.
Art. 2º O envio, composto de grãos de lentilha, deve estar acompanhado de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF da Argentina, sem declaração adicional.
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no
país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser
arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da
Argentina será notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de grãos de
lentilha até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 79, de 10 de
novembro de 2004.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.527, DE 16 DE JANEIRO DE 2026 (*)
Atualiza
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação
de flores
de
corte
de Liatris
spp.
produzidas na República da Colômbia.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto
nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº
21000.014407/2025-51, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de
flores de corte (Categoria 3) de Liatris spp. produzidas na República da Colômbia.
Art. 2º O envio, composto de flores de corte de Liatris spp., deve estar
acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF da Colômbia, sem declaração adicional.
Art. 3º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no
país, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária devem ser
arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Colômbia será
notificada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil pode suspender as importações de flores de corte
de Liatris spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.
Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
(*) Republicação por constar incorreção quanto ao original, publicado no Diário Oficial da
União do dia 19 de janeiro de 2026, Edição 12, Seção 1, Página 5.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.529, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de sementes e mudas in vitro de Fragaria
spp., de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na
Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de
7 de abril de 2020, e o que consta no processo nº 21000.008592/2025-44, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes e mudas in vitro (Categoria 4) de Fragaria spp., de qualquer origem.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica a mudas in vitro de Fragaria x
ananassa dos países do Mercosul.
Art. 2º O envio das mudas in vitro de Fragaria spp. deverá estar acompanhado
de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária
- ONPF do país de origem, com as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio encontra-se livre de Candidatus Phytoplasma australiense,
Candidatus
Phytoplasma
solani
(16SrXII-A),
Crinivirus
palidofragariae,
Crinivirus
pseudobetae, Erwinia amylovora, Erwinia pyrifoliae, Idaeovirus rubi, Ilarvirus SNSV,
Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Nepovirus nigranuli, Nepovirus rubi e Stralarivirus
fragariae, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )." ou "As mudas
in vitro derivam de plantas-mães que foram analisadas e testadas e encontradas livres de
Candidatus Phytoplasma australiense, Candidatus Phytoplasma solani (16SrXII-A), Crinivirus
palidofragariae, Crinivirus pseudobetae, Erwinia amylovora, Erwinia pyrifoliae, Idaeovirus
rubi, Ilarvirus SNSV, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici, Nepovirus nigranuli, Nepovirus
rubi e Stralarivirus fragariae.".
Art. 3º O envio das sementes de Fragaria spp. deverá estar acompanhado de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país de origem, com a seguinte declaração adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Alternaria gaisen, Colletotrichum godetiae,
Erwinia pyrifoliae, Idaeovirus rubi, Ilarvirus SNSV, Nepovirus arabis, Nepovirus lycopersici,
Nepovirus nigranuli, Nepovirus rubi e Stralarivirus fragariae, de acordo com o resultado da
análise oficial do laboratório nº ( ).".
Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou,
II - "(nome da praga/s) não está presente (país de origem).".
Art. 5º O país de origem deverá comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais
que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste
artigo, o país de origem deverá cumprir o previsto no art. 2º e no art. 3º, ficando
impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 6º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária deverão ser
arcadas pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será
notificada.
Parágrafo único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de
sementes e mudas in vitro de Fragaria spp. até a revisão da Análise de Risco de Pragas -
ARP correspondente.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Para sementes de Fragaria vesca da Alemanha, China, França e dos Países
Baixos, fica concedido o prazo de cento e oitenta dias para que a Organização Nacional de
Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para
aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º se aplicam as exigências em vigor ao
tempo da entrada em vigência desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.531, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Atualiza
os
requisitos
fitossanitários
para
a
importação de sementes e de grãos de cártamo
(Carthamus tinctorius) produzidos na República da
Argentina.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA , no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na
Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de
7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.032635/2017-01, resolve:
Art. 1º Ficam atualizados os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) e de grãos (Categoria 3) de cártamo (Carthamus tinctorius),
produzidos na República da Argentina.
Art. 2º O envio das sementes e dos grãos de cártamo deverá estar
acondicionadas em embalagens novas e livres de solo.
Art. 3º O envio das sementes deverá estar acompanhado de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da
República da Argentina, com as seguintes declarações adicionais:
I - "As sementes encontram-se livres de Bassia scoparia, Phalaris paradoxa,
Rhaponticum repens e Salsola kali, de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório nº ( )." , ou, "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Bassia scoparia,
Phalaris paradoxa, Rhaponticum repens e Salsola kali."; e
II - "As sementes encontram-se livres de Fusarium oxysporum f. sp. carthami e
Puccinia carthami, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório nº ( ).".
Art. 4º
O envio
dos grãos
deverá estar
acompanhado de
Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da
República da Argentina, com as seguintes declarações adicionais:
I - "Os grãos encontram-se livres de Bassia scoparia, Phalaris paradoxa,
Rhaponticum repens e Salsola kali, de acordo com o resultado da análise oficial de
laboratório nº ( ).", ou, "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Bassia scoparia,
Phalaris paradoxa, Rhaponticum repens e Salsola kali.".
Art. 5º Os envios estarão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao
exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da República da
Argentina será notificada.
Parágrafo Único. Constatada a situação descrita no caput, a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil poderá suspender as importações de
sementes ou de grãos de cártamo até a revisão da Análise de Risco de Pragas
correspondente.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA nº 416, de 5 de outubro de 2021,
publicada no D.O.U. nº 192, Seção 1, Página 9, de 8 de outubro de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
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