DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO
E CADASTRO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para a gestão de
riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de
irregularidade no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal no âmbito da União, dos
estados, dos municípios e do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 40, 26 e 20 do Anexo I do Decreto nº
11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único,
inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;
no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29
de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013; na Portaria MC
nº 810, de 14 de setembro de 2022; e na Portaria MDS nº 934, de 23 de novembro de
2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a gestão de riscos, a prevenção e o
tratamento de indícios de irregularidade no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito
Fe d e r a l .
§1º A gestão de riscos consiste no conjunto de medidas e ações destinadas à
identificação, avaliação, monitoramento e mitigação da ocorrência de atividades atípicas e
de indícios de irregularidade na gestão e operação do CadÚnico, de forma a subsidiar a
tomada de decisão e aprimorar os mecanismos de controle e governança do Sistema de
Cadastro Único.
§2º A prevenção de irregularidade no CadÚnico consiste no conjunto de
medidas e ações voltadas à antecipação e à redução da probabilidade de ocorrência de
registros ou operações cadastrais que possam comprometer a fidedignidade, a integridade
e a atualidade das informações.
§3º O tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico consiste no
conjunto de medidas e ações de verificação e confirmação de indícios de irregularidade no
CadÚnico, bem como de apuração de sua intencionalidade.
Art. 2º Consideram-se riscos os eventos relacionados aos processos de gestão
e atividades operacionais do CadÚnico com probabilidade de ocorrência de irregularidade
que exigem mecanismos eficientes de controle interno capazes de minimizar e/ou mitigar
seus efeitos.
Art. 3º Considera-se indício de irregularidade no CadÚnico qualquer desvio,
divergência ou omissão nas informações cadastrais que comprometa a fidedignidade dos
dados
das famílias
inscritas
no CadÚnico,
em
desacordo
com as
normativas
estabelecidas.
§1º Os indícios de irregularidade no CadÚnico são classificados, conforme a
autoria, de acordo com o tipo de ação ou conduta a que se referem:
I - de agente externo: tentar ou efetivamente acessar o Sistema de Cadastro
Único, sem uso de credencial de acesso válida ou com uso não autorizado de credencial
válida, ocasionando ou não a inserção de dados falsos, a alteração ou a exclusão indevida
de dados corretos no CadÚnico;
II - de agente público: acessar o Sistema de Cadastro Único, com uso de
credencial válida, inserindo, alterando ou excluindo indevidamente dados corretos no
CadÚnico;
III - de cidadão: omitir ou prestar informações inverídicas ao CadÚnico.
§2º A confirmação de um indício de irregularidade no Cadastro Único como
fraude exige a comprovação da incidência de dolo e má-fé por parte do agente externo,
do agente público ou do cidadão.
§3º Para os fins desta Instrução Normativa, o dolo e a má-fé configuram-se
pela ação intencional e consciente de desobedecer a normas, omitir ou prestar
informações inverídicas ou inserir dados incorretos ou indevidos no CadÚnico, com o
propósito de obter vantagem para si ou para outrem, ou de causar dano.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Agente público: todo aquele que exerça função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação
ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo;
II - Agente externo: todo aquele que não exerça função pública no âmbito
local e não está inscrito no CadÚnico;
III - Gestor do CadÚnico: agente público responsável pela gestão do CadÚnico
em nível estadual, municipal ou distrital;
IV - Coordenador do CadÚnico: agente público responsável pela coordenação
do CadÚnico respectivamente em nível estadual, municipal ou distrital, nos termos dos
instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios e estados ao Programa
Bolsa Família e ao CadÚnico, aprovados por regulamentação específica;
V - Técnico e operador do CadÚnico: agente público responsável pela
implementação e operacionalização do CadÚnico em nível estadual, municipal ou distrital,
subordinado ao coordenador estadual, municipal ou distrital;
VI - Entrevistador social: profissional
cuja atividade está prevista na
Classificação Brasileira de Ocupações e que realiza a entrevista social com as famílias para
coleta de dados para inserção ou atualização cadastral;
VII - Cidadão denunciante: pessoa física que encaminha à Sagicad/MDS
denúncia de indício de irregularidade no CadÚnico;
VIII - Ente e órgão público denunciante: pessoa de direito público interno, nas
três esferas de governo e poderes, que encaminham à Sagicad/MDS denúncia de indício
de irregularidade no CadÚnico;
IX - Agente Operador do CadÚnico: pessoa de direito público interno
integrante da Administração Indireta responsável pela gestão e manutenção do Sistema
de Cadastro Único e contratada pela União; e
X - Sistema de Cadastro Único: sistema informacional e respectivas bases de
dados nas quais são registradas as informações das famílias de baixa renda e demais
famílias incluídas no CadÚnico e operacionalizadas a inclusão, atualização, exclusão e
manutenção cadastral.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 5º A gestão de riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de
irregularidade no CadÚnico contribuem para:
I - a integridade dos dados cadastrais das famílias de baixa renda; e
II - o acesso das famílias que mais precisam aos programas sociais.
Art. 6º A gestão de riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de
irregularidade no CadÚnico
deverão observar, em todas as suas
fases, a não
criminalização da pobreza, tendo como finalidade a promoção e a efetivação dos direitos
das pessoas em situação de vulnerabilidade social e não podendo, em nenhuma hipótese,
resultar na sua responsabilização por essa condição.
Parágrafo único. A gestão de riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de
irregularidade reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - Legalidade;
II - Finalidade;
III - Motivação;
IV - Razoabilidade;
V - Proporcionalidade;
VI - Moralidade;
VII - Ampla defesa;
VIII - Contraditório;
IX - Segurança jurídica;
X - Interesse público;
XI - Eficiência;
XII - Devido processo legal;
XIII - Presunção de inocência; e
XIV
- Observância
das
regras sobre
o
tratamento
de dados
pessoais
decorrentes da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação
-, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
CAPÍTULO III
CO M P E T Ê N C I A S
Art. 7º Cabe aos órgãos gestores de Assistência Social da União, dos estados,
dos municípios e do Distrito Federal, responsáveis pela gestão descentralizada do
CadÚnico em cada esfera de governo, proteger o CadÚnico, zelar pela integridade e
fornecer subsídios para instrução de processos investigativos pelos órgãos de controle,
polícia e justiça.
§1º Os gestores da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal
deverão desenvolver ações próprias voltadas ao aprimoramento, à execução e ao
fortalecimento das medidas de controle, prevenção e apuração de irregularidades no
CadÚnico, observadas as diretrizes nacionais estabelecidas pelo órgão gestor federal.
§2º Os estados, os municípios e o Distrito Federal deverão prever ações de
integridade do CadÚnico em seus Planos de Assistência Social, fortalecendo a governança
e o controle social.
§3º Os estados, os municípios e o Distrito Federal deverão elaborar e
implementar Planos de Integridade do Cadastro Único, conforme suas realidades e
necessidades, observando as diretrizes federais.
§4º As competências previstas neste capítulo serão exercidas de forma
colaborativa, respeitadas a autonomia e as atribuições legais de cada ente.
Art. 8º A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios exercerão a
gestão de riscos, a prevenção e o tratamento de indícios de irregularidade no Cadastro
Único de forma articulada e cooperativa, observadas as respectivas competências:
§1º Da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I - Elaborar diretrizes norteadoras de rotinas e procedimentos necessários à
prevenção e ao tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico;
II 
- 
Definir 
fluxos 
e
procedimentos 
padronizados 
para 
registro 
e
acompanhamento de apurações;
III - Receber os indícios de irregularidade encaminhados pela Ouvidoria-Geral
do MDS e pelo Agente Operador do CadÚnico;
IV - Analisar preliminarmente os indícios de irregularidade no CadÚnico para
pedido de aditamento ou envio de informações iniciais;
V - Solicitar aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal a realização de
diligências, adoção de medidas e prestação de informações atinentes ao tratamento de
indícios de irregularidade no CadÚnico, nos prazos solicitados;
VI - Solicitar o apoio dos estados para o envio de informações, pelos
municípios, à Sagicad/MDS, nos prazos solicitados;
VII - Analisar as informações prestadas e as medidas adotadas pelos
municípios, pelos estados e pelo Distrito Federal em resposta às solicitações e diligências
relativas ao tratamento de denúncias de indícios de irregularidade no CadÚnico;
VIII - Elaborar pareceres técnicos sobre as respostas dos municípios, dos
estados e do Distrito Federal, procedendo ao arquivamento ou sobrestamento de
processos instaurados;
IX - Responder, em caráter preliminar e final, à Ouvidoria-Geral do MDS e aos
entes e órgãos públicos denunciantes;
X - Encaminhar ao Agente Operador do CadÚnico solicitação de bloqueio
preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro Único de agente público referido
em denúncia de indício de irregularidade no CadÚnico;
XI - Excluir registros cadastrais na base do CadÚnico que apresentem
irregularidades no CadÚnico confirmadas após apuração, especialmente aquelas cometidas
por agente externo, ainda que ausente pedido de diligências aos municípios, aos estados
e ao Distrito Federal;
XII - Emitir comunicação aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal
sobre registros cadastrais excluídos com base em irregularidades confirmadas no
CadÚnico;
XIII - Comunicar os indícios de irregularidade no CadÚnico aos programas
usuários do Cadastro Único, em âmbito federal;
XIV - Oferecer apoio técnico e capacitação aos estados, aos municípios e ao
Distrito Federal sobre adoção e implementação de medidas de gestão e prevenção de
riscos, e tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico;
XV - Analisar e encaminhar para apuração e tratamento os indícios de
irregularidade no CadÚnico identificados em parceria com o Agente Operador do
CadÚnico; e
XVI
- 
Instaurar
procedimentos
administrativos
para 
apuração
de
responsabilidades, quando identificada irregularidade nos dados cadastrais de agentes
públicos e trabalhadores no âmbito federal.
§2º Das gestões estaduais:
I - Receber os indícios de irregularidade no CadÚnico, procedendo à análise,
diligências e encaminhamentos pertinentes;
II - Prestar informações solicitadas pela Sagicad/MDS nos prazos previstos;
III - Comunicar à Sagicad/MDS os indícios de irregularidade no CadÚnico de
que venham a ter ciência;
IV - Apoiar medidas de controle interno e prevenção de irregularidades
cadastrais no CadÚnico e adotar as providências administrativas necessárias no âmbito
estadual;
V - Zelar pelo controle sistemático no uso de senhas de acesso ao Sistema de
Cadastro Único;
VI - Viabilizar o cruzamento de dados do CadÚnico com outros dados
administrativos estaduais com a finalidade de verificar indícios de irregularidade cadastral
no CadÚnico em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito estadual;
VII - Abrir procedimentos administrativos para apuração de responsabilidades,
quando identificada irregularidade nos dados cadastrais de agentes públicos e
trabalhadores no âmbito estadual; e
VIII - Apoiar e capacitar os municípios para adoção e implementação de
medidas de prevenção e tratamento de indícios de irregularidade no CadÚnico.
§3º Das gestões municipais e distrital:
I - Receber os indícios de irregularidade no CadÚnico, procedendo à análise,
diligências e encaminhamentos pertinentes;
II - Prestar informações solicitadas pela Sagicad/MDS nos prazos previstos;
III - Comunicar à Sagicad/MDS os indícios de irregularidade no CadÚnico de
que venham a ter ciência;
IV - Monitorar e apurar administrativamente indícios de irregularidade no
CadÚnico, adotando as providências pertinentes e encaminhando às instâncias
competentes, no que couber, ao Ministério Público Federal e Polícia Federal.
V - Apoiar, no âmbito da administração municipal ou distrital, medidas de
controle interno e de prevenção de irregularidades e adotar as providências
administrativas necessárias no âmbito municipal;
VI - Adotar medidas de aperfeiçoamento nos processos de gestão e rotinas na
operação do CadÚnico destinadas à prevenção de irregularidades;
VII - Zelar pelo controle sistemático no uso de senhas de acesso ao Sistema de
Cadastro Único;
VIII - Viabilizar cruzamentos de dados do CadÚnico com outros dados
administrativos municipais com a finalidade de verificar indícios de irregularidade cadastral
no CadÚnico em relação a agentes públicos e trabalhadores no âmbito municipal; e
IX
- 
Instaurar
procedimentos
administrativos
para 
apuração
de
responsabilidades, quando identificada irregularidade nos dados cadastrais de agentes
públicos e trabalhadores no âmbito municipal, acompanhando os encaminhamentos.

                            

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