DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§4º Do Agente Operador do Sistema de Cadastro Único:
I - Manter rotina periódica de monitoramento das operações realizadas no
Sistema de Cadastro Único e nas bases de dados do CadÚnico com o fim de identificar
operações fora do padrão ou suspeitas que constituam indício de irregularidade;
II - Comunicar à Sagicad/MDS sobre a detecção de indícios de irregularidade
no CadÚnico, fornecendo subsídios para tratamento das situações identificadas;
III - Realizar bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de Cadastro
Único de agente público referido em denúncia de indício de irregularidade, o qual
somente deverá ser restabelecido após a finalização da apuração, desde que a
participação não seja comprovada;
IV - Prestar à Sagicad/MDS,
em caráter motivado e circunstanciado,
informações de acesso ao Sistema de Cadastro Único;
V - Encaminhar, mediante requerimento motivado e circunstanciado da
Sagicad/MDS, relatório de operações realizadas por usuários do Sistema de Cadastro
Único;
VI - Elaborar e enviar à Sagicad/MDS, quando solicitado, relatório com
especificação da metodologia de identificação dos indícios de irregularidade no Cadastro
Único, para avaliação quanto à fraude; e
VII - Produzir e encaminhar à Sagicad/MDS relatório com os elementos que
subsidiaram a conclusão acerca de fraude identificada, em casos de comprovação da
irregularidade.
Art. 9º Nos casos em que os fatos contidos nas denúncias recepcionadas pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome se
referirem a irregularidades que possam configurar delitos tipificados na legislação penal,
a Sagicad/MDS oficiará
o Ministério Público Federal e
as autoridades policiais
competentes.
CAPÍTULO IV
PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE
Seção I
Da Prevenção
Art. 10. Compete aos órgãos gestores do CadÚnico em todas as esferas de
governo adotar medidas de controle interno para supervisão sistemática dos processos de
gestão e operação cadastral destinada à identificação e à prevenção de irregularidade no
CadÚnico.
Art. 11. Nos casos de indícios de irregularidade no CadÚnico cometida por
agente externo, poderão ser adotadas como medidas preventivas:
I - Implantação de trilhas de auditoria e registros de logs operacionais,
assegurando o monitoramento dos acessos e alterações nos sistemas sob gestão local;
II - Estabelecimento de política local de segurança da informação, com
diretrizes sobre uso de senhas, controle de acesso, manipulação de dados e sanções
internas;
III - Revisão periódica dos perfis de acesso dos usuários, com ajuste de
permissões conforme as atribuições funcionais;
IV - Gestão dos usuários vinculados aos sistemas disponibilizados, incluindo o
controle de acessos, bem como a remoção de perfil de usuários que estejam sob suspeita
ou em situação de irregularidade, conforme critérios legais, administrativos ou éticos;
V - Aplicação de avaliações de integridade nos processos seletivos de
entrevistadores e operadores, incluindo análise de antecedentes e entrevistas com foco
em conduta ética;
VI - Assinatura obrigatória de Termo de Responsabilidade e Confidencialidade
por todos os operadores e entrevistadores vinculados ao Sistema de Cadastro Único;
VII - Realização de varreduras
periódicas em cadastros realizados por
operadores específicos, visando identificar padrões atípicos e possíveis indícios de
manipulação em lote;
VIII - Utilização de ferramentas tecnológicas, como planilhas automatizadas,
scripts e inteligência artificial, para detecção de indícios de irregularidade cadastrais;
IX - Integração com as unidades de controle interno e corregedoria municipal
para apuração e responsabilização de agentes públicos envolvidos em eventuais
irregularidades;
X - Revisão dos cadastros realizados por operadores exonerados, afastados ou
removidos, especialmente os realizados nos meses anteriores ao desligamento;
XI - Implementação de ações
de formação continuada em segurança
cibernética, ética pública e uso adequado do Sistema de Cadastro Único por parte dos
operadores e gestores locais.
§1º As medidas elencadas neste artigo têm natureza exemplificativa e poderão
ser adaptadas ou complementadas conforme as particularidades de cada caso, a legislação
vigente e as diretrizes superiores.
§2º Cabe ao gestor adotar, no limite de suas competências, as providências
que melhor assegurem a integridade, confiabilidade e segurança das informações inseridas
no Sistema de Cadastro Único.
Seção II
Do Tratamento
Subseção I
Da Análise Preliminar
Art. 12. Constarão da análise preliminar de denúncia de indícios de
irregularidade no CadÚnico:
I - Avaliação de indícios mínimos de identificação, materialidade e autoria;
II - Especificação do nível hierárquico a que pertence o agente público
denunciado, nos casos em que a denúncia se refira a indício de irregularidade cometida
por agente público;
III - Solicitação de bloqueio preventivo de chave de acesso ao Sistema de
Cadastro Único a ser encaminhada ao Agente Operador do CadÚnico ou justificativa
motivada sobre a não pertinência da medida, nos casos de indício de irregularidade
cometida por agente público;
IV - Determinação justificada da dispensa de diligência ou comunicação prévia
aos municípios e estados, nos casos em que o indício de irregularidade seja confirmado
na análise preliminar;
V - Pedido de informações adicionais ao denunciante nos casos em que a
denúncia de indício de irregularidade não traga elementos mínimos de identificação,
materialidade e autoria.
Subseção II
Da Comunicação
Art. 13. A comunicação sobre a necessidade de aditamento da denúncia dar-
se-á mediante encaminhamento de ofício por via postal ou via eletrônica, quando se
tratar de ente ou órgão público denunciante, ou via Plataforma Integrada de Ouvidoria e
Acesso à Informação - Fala.BR, quando se tratar de denúncia encaminhada por cidadão
denunciante.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de vinte dias, contado do recebimento da
comunicação, sem a apresentação do aditamento da denúncia, o processo será encerrado,
facultando-se sua reabertura a qualquer tempo, caso sejam apresentadas novas
informações.
Art. 14. A requisição de informações e diligências aos estados, aos municípios
e ao Distrito Federal dar-se-á mediante comunicação por sistema específico ou
encaminhamento de ofício por via postal ou eletrônica.
§1º Os gestores estaduais, distrital e municipais do CadÚnico devem manter
suas informações de contato atualizadas junto à Sagicad/MDS.
§2º As informações de contato abrangem, mas não se limitam, ao e-mail e
telefone institucionais dos gestores e dos coordenadores do CadÚnico.
§3º Caso não haja resposta no prazo de vinte dias, contados do recebimento
da comunicação, será reiterada a diligência, solicitando-se retorno no prazo de até vinte
dias.
§4º Persistindo a ausência de resposta após o segundo prazo de vinte dias,
será feita comunicação, mediante encaminhamento de ofício via postal ou eletrônica, em
regra, na seguinte sequência:
I - Ao gestor estadual;
II - Ao ente ou órgão público denunciante;
III - À Câmara Legislativa;
IV - À Polícia Federal;
V - Ao Ministério Público Federal.
§5º Nos casos em que houver indício de irregularidade cometida por agente
externo ou por agente público, será realizada comunicação ao Prefeito.
§6º O Conselho de Assistência Social será comunicado sobre as diligências
solicitadas ao respectivo município.
Art. 15. O Código Familiar encaminhado para apuração de indício de
irregularidade será devidamente marcado com ocorrência no Sistema de Cadastro
Único.
§1º Caso a situação identificada não tenha sido devidamente tratada, o Código
Familiar encaminhado para apuração de indício de irregularidade será marcado com
pendência no Sistema de Cadastro Único após o segundo prazo de vinte dias.
§2º A ausência de apuração e de tratamento do indício de irregularidade
relativo ao Código Familiar encaminhado, no prazo de até noventa dias após o registro da
pendência, ensejará a exclusão lógica do cadastro da família.
Art. 16. A ausência de resposta do ente federativo às diligências solicitadas
pela Sagicad/MDS, nos prazos estabelecidos, para apuração de indícios de irregularidade
no CadÚnico, acarretará a marcação de pendência cadastral nos registros afetados no
Sistema de Cadastro Único.
Art. 17. O reconhecimento de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública por decreto municipal, estadual ou federal suspende os prazos de
resposta e as consequências de exclusão lógica aplicáveis às famílias residentes nos
municípios afetados.
§1º A suspensão de que trata o caput vigorará durante a vigência do
respectivo decreto.
§2º Na hipótese de prorrogação do estado de calamidade pública ou da
situação de emergência, a suspensão referida neste artigo poderá ser renovada pelo
período correspondente.
Art. 18. Nos casos de denúncias encaminhadas ao MDS por entes e órgãos
públicos, ao final do tratamento será remetido aos denunciantes parecer conclusivo, com
informações sobre diligências realizadas, medidas adotadas e resultado da apuração.
Subseção III
Das Medidas Pertinentes
Art. 19. Para identificação e apuração de indícios de irregularidade cometida
por agente externo, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no Distrito
Federal deverão:
I - Implementar medidas contínuas de monitoramento e identificação de
indícios de irregularidade no CadÚnico cometida por agente externo:
a) Compilação das queixas de famílias que aleguem desconhecer informações
sobre a composição familiar ou sobre rendas registradas no CadÚnico;
b) Identificação de registros incluídos ou alterados sem formulário físico ou
folha-resumo assinados pelo Responsável pela Unidade Familiar;
c) Identificação de operadores e entrevistadores estranhos à gestão municipal
e distrital a partir de consulta aos relatórios disponíveis no Sistema de Cadastro Único e
outras ferramentas de acesso aos dados do CadÚnico; e
d) Identificação de quantitativo atípico de operações e procedimentos
suspeitos a partir de consulta aos relatórios disponíveis no Sistema de Cadastro Único e
outras ferramentas.
II - Realizar verificação documental
quando identificados indícios de
irregularidade cometida por agente externo ou da comunicação desses indícios pela
Sagicad/MDS:
a) Identificação dos registros documentais dos cadastros afetados, com
localização de formulários físicos ou folhas-resumo do CadÚnico assinados pelo RUF;
b) Comparação entre os registros documentais e as informações disponíveis no
Sistema de Cadastro Único a fim de identificarem-se discrepâncias.
Art. 20. Para identificação e apuração de indícios de irregularidade cometida
por agente público, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no Distrito
Federal deverão:
I - Implementar medidas contínuas de monitoramento e identificação de
indícios de irregularidade por meio de avaliação, realizada em processo administrativo, da
conduta de agentes públicos nas atividades de:
a) Identificação das famílias a serem cadastradas e realização de entrevista
para inclusão ou atualização cadastral;
b) Preenchimento dos formulários de cadastramento do CadÚnico; e
c) Inclusão, exclusão e atualização cadastral.
II - Requerer ao Agente Operador o bloqueio preventivo das credenciais de
acesso do agente público envolvido, que somente deverão ser restabelecidas após a
finalização dos procedimentos de apuração, desde que não seja comprovada sua
participação.
III - Instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar, no caso de
identificação de indícios de irregularidade cometida por agente público ou da
comunicação da existência desses indícios pela Sagicad/MDS ou outro órgão denunciante,
assegurando contraditório e ampla defesa, com o fim de:
a) Apurar
a incidência de
dolo e má-fé
na conduta do
agente em
suspeição;
b) Determinar a materialidade do fato, com nexo causal entre a conduta
dolosa do agente e o resultado; e
c) Especificar a extensão do dano, incluindo o eventual pagamento indevido de
benefícios sociais.
Art. 21. Para identificação e apuração de indícios de irregularidade cometida
por cidadão, as gestões e coordenações do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal
deverão:
I - Implementar medidas contínuas de monitoramento e identificação de
indícios de irregularidade cometida por cidadão; e
II - Instaurar processo administrativo, no caso de identificação de indícios de
irregularidade cometida por cidadão ou da comunicação da existência desses indícios pela
Sagicad/MDS, com garantia do contraditório e da ampla defesa, com o fim de:
a) Constatar a
situação familiar, inclusive mediante
cadastramento em
domicílio e demais diligências pertinentes; e
b) Aferir a ocorrência de omissão ou prestação de informações inverídicas com
indicação dos elementos constitutivos de dolo e má-fé.
Art. 22. A gestão e a coordenação do CadÚnico nos municípios e no Distrito
Federal deverão
comunicar à
Sagicad/MDS as diligências
e as
providências que
subsidiaram suas conclusões acerca da ocorrência de irregularidade no CadÚnico, com
apresentação, nos casos de fraude, dos elementos constitutivos de dolo ou má-fé.
§1º A comunicação deverá ser feita por meio de relatório circunstanciado,
conforme modelo anexo, ou mediante registro em sistema que vier a substituí-lo.
§2º Constatada a fraude, os cadastros afetados deverão ser excluídos,
preenchendo a Ficha de Exclusão da Família.
§3º Para a apuração do dolo ou má-fé da conduta de agente público inscrito
no Cadastro Único, a gestão municipal e do Distrito Federal deverá verificar dados
administrativos de renda e composição familiar do agente, incluindo folha de pagamento,
histórico funcional e variações salariais.
§4º A apuração do dolo ou da má-fé do agente público envolvido em fraude
cometida por agente externo, ou em fraude por ele próprio praticada, deverá observar o
devido processo administrativo, com análise das evidências documentais, técnicas,
circunstanciais e testemunhais que indiquem intenção deliberada de praticar ou permitir
a fraude, distinguindo-se erro material, negligência ou imprudência de conduta dolosa,
podendo ser considerados, entre outros elementos:
I - participação direta ou indireta do agente e sua contribuição para a
ocorrência da fraude;
II - existência de benefício próprio ou a terceiros;
III - depoimentos de pessoas envolvidas, inclusive de outros agentes públicos
e superiores hierárquicos;

                            

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