DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - documentação contraditória ou adulterada;
V - conduta ativamente irregular;
VI - registros realizados em sistema e em logs de acesso;
VII - recebimento de vantagens, financeiras ou não, inclusive por parentes ou
conhecidos;
VIII - levantamento de documentos funcionais; e
IX - reincidência em condutas similares.
Art. 23. O tratamento de indícios de irregularidade no Cadastro Único, com
vistas à apuração de dolo ou má-fé, considerará somente a análise de dados e fatos
ocorridos no prazo máximo de vinte e quatro meses da última atualização cadastral,
ressalvados os casos em que haja determinação judicial ou manifestação conclusiva de
órgão de controle.
§1º A Sagicad/MDS é responsável pela apuração de indícios de irregularidade
quando houver reconhecimento tardio de vínculo laboral pelo Poder Judiciário apenas nos
casos em que o cadastro da família não tiver sido atualizado após a data de término do
vínculo.
§2º Caberá à Sagicad/MDS, nos casos em que o cadastro tiver sido atualizado
após o período indicado, solicitar a documentação pertinente às gestões locais para envio
ao órgão ou entidade executora do programa usuário.
Art. 24. Os documentos comprobatórios, incluindo relatórios circunstanciados e
termos de responsabilidade, devem ser arquivados pelas gestões e coordenações do
CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal por um período mínimo de cinco anos.
Art. 25. No caso de indícios de irregularidade que possam configurar delitos
criminais, as gestões do CadÚnico nos municípios e no Distrito Federal devem dar
conhecimento da situação e dos indícios de que dispuserem à Polícia Federal e ao
Ministério Público Federal, bem como comunicarem o ocorrido com todos os seus
elementos à Sagicad/MDS.
Art. 26. A identificação da possibilidade de recebimento indevido de benefícios
sociais decorrente de indício de irregularidade deverá ser comunicada aos órgãos ou
entidades executoras do respectivo programa usuário do CadÚnico.
§1º A Sagicad/MDS não tem
competência para apurar indícios de
irregularidade relativos à concessão e manutenção de benefícios de programas usuários
do CadÚnico.
§2º Os órgãos ou entidades executoras de programas usuários poderão
instaurar processos próprios de fiscalização de acordo com as normas específicas da
política ou do programa social sob sua gestão.
§3º A Sagicad/MDS poderá realizar a exclusão lógica do cadastro de família em
que foi confirmado indício de irregularidade mediante solicitação do órgão ou entidade
executora de programa usuário, com base em conclusão fundamentada de processo
administrativo por ele instaurado.
Art. 27. A Sagicad/MDS poderá adotar critérios de priorização no tratamento
de indícios de irregularidade, considerando a gravidade, a extensão e o potencial impacto
social do caso.
CAPÍTULO V
SISTEMA ELETRÔNICO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 28. A Sagicad/MDS desenvolverá e implementará um sistema eletrônico
para formalizar a comunicação e o acompanhamento das denúncias e apurações de
indícios de irregularidade no CadÚnico.
§1º O sistema permitirá o registro padronizado de denúncias, o envio e
recebimento de solicitações de diligências, a anexação de documentos comprobatórios,
registros de diligências, medidas adotadas e conclusões obtidas, e o monitoramento da
situação das apurações em todas as esferas de gestão.
§2º A utilização do sistema eletrônico será obrigatória para os órgãos gestores
estaduais, municipais e distrital envolvidos nos processos de prevenção e tratamento de
indícios de irregularidade, conforme regulamentação a ser expedida pela Sagicad/MDS.
§3º O sistema eletrônico substituirá gradualmente as comunicações por ofício,
devendo assegurar rastreabilidade, sigilo e integridade das informações.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 19, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece as situações excepcionais em que não será
exigido o cadastro em domicílio para inclusão e
atualização cadastral de famílias no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico
- e as orientações técnicas para seu registro e
identificação.
O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro
de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição
Federal; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07
de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; no art. 2º da Lei nº
15.077, de 27 de dezembro de 2024; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; no art.
2º da Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Não será exigido cadastro domiciliar para fins de inscrição ou atualização
cadastral de famílias no CadÚnico, independente de sua composição familiar, nas hipóteses
previstas nos incisos abaixo e identificadas nos registros do CadÚnico:
I - o domicílio se encontrar em área de violência;
II - o domicílio se encontrar em localidade de difícil acesso;
III - o município estiver sofrendo alguma situação de calamidade, emergência ou
desastre;
IV - família incluída em programa de proteção ou medida protetiva;
V - família em situação de rua;
VI - família indígena;
VII - família quilombola; e
VIII - família em domicílio coletivo.
§ 1º Além das situações indicadas nos incisos I a VIII, não será exigido o cadastro
domiciliar para inclusão ou atualização cadastral de famílias unipessoais que não participem ou
não sejam beneficiárias de programas ou de benefícios federais de transferência de renda que
utilizam o CadÚnico.
§ 2º As famílias nas situações excepcionais previstas neste artigo deverão realizar a
inscrição ou atualização cadastral nos postos e unidades de atendimento do CadÚnico ou por
meio de mutirões e ações de cadastramento promovidas pela gestão local.
Art. 2º Os programas ou benefícios federais de transferência de renda que utilizem
o CadÚnico deverão observar os marcadores das situações excepcionais previstas nos incisos I
a VIII do art. 1º, registrados nos campos específicos do CadÚnico, para fins de identificação das
famílias unipessoais de que trata a Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024 e a Portaria MDS
nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025, para as quais não será exigida a inscrição ou atualização
cadastral em domicílio.
Art. 3º As orientações técnicas sobre o registro das situações excepcionais no
CadÚnico, definidas nos incisos I a VIII do art. 1º desta Instrução Normativa, bem como sua
identificação pelos programas ou os benefícios federais de transferência de renda, estão
dispostas na forma de Anexo, as quais poderão ser atualizadas, e que o Anexo está
disponibilizado
no
seguinte
endereço:
https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-
informacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu
título, número e data de assinatura.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL GUERREIRO OSORIO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Revoga-se a Instrução Normativa nº 1, de 24 de março de 2025.
Art. 30. A Sagicad/MDS poderá editar normas complementares para detalhar
procedimentos operacionais relativos à prevenção e tratamento de indícios de
irregularidade.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os anexos desta Instrução Normativa estão disponíveis no
link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/
RAFAEL GUERREIRO OSORIO
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 4, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.001573/2025-58 restrito e
19972.001575/2025-47 confidencial e do Parecer nº 28/2026/MDIC, 15 de janeiro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior
- SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito
provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 141, de 19 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de janeiro
de 2021, aplicado às importações brasileiras de lápis, comumente classificadas no subitem 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular
da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001573/2025-58 restrito e 19972.001575/2025-47 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2024 a março de 2025. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2020 a março de 2025.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.001573/2025-58 restrito e 19972.001575/2025-47 confidencial no Sistema
Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento
de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo
hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da
documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos
processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em
até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que
fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou
outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que
concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação
de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos
e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência.
As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se
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