DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
59. Ressalta-se que a preferências tarifárias acima referem-se a códigos tarifários não específicos para o produto objeto da revisão ou os similares, abrangendo também
lápis de cera, lápis borracha, lápis giz, lápis para maquiagem, lápis para olhos, lápis labial, lápis cosméticos, lápis infinito, lápis dermatográfico, lápis sem grafite etc.
3.4. Da similaridade
60. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
61. O produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, madeira e/ou resina
plástica e mina de grafite ou de cor. De acordo com informações da petição, as diferenças encontradas dizem respeito à forma de apresentação, inclusive o apelo visual e o número
de unidades de lápis por embalagem. A composição química e as características físicas do produto objeto de revisão e do produto similar produzido no Brasil são basicamente as
mesmas. Ademais, os lápis fabricados no Brasil e aqueles objeto da revisão são produzidos mediante processo produtivo significativamente semelhante.
62. No que se refere aos usos e aplicações dos lápis, não há diferenças entre o produto objeto da revisão e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados a
ambientes escolares, educativos, recreativos, profissionais e de escrita em geral, tendo elevado grau de substitutibilidade.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
63. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
64. Conforme informações constantes da petição, a Faber-Castell representa 95,5% da produção nacional.
65. Tendo em vista que a peticionária representa mais de 95,5% da produção nacional do produto similar, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação,
a linha de produção de lápis de madeira, com mina de grafite ou mina de cor, da Faber-Castell.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início de revisão
66. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
67. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do
dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou do exportador;
as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
68. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2024 a março de 2025 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de lápis, originárias da China.
69. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] toneladas em P5. O volume originário da China
representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de lápis em P5. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram [RESTRITO] %, durante P5.
70. Considerou-se ter havido, em P5 da presente revisão, exportações do produto sujeito à medida em volumes significantes da China para o Brasil. Nesse caso, será avaliada
a hipótese de continuação da prática de dumping, caso o direito venha eventualmente a ser extinto.
5.2. Da China
5.2.1. Do valor normal da China
71. Para fins de início da revisão, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do valor normal construído, conforme previsto no art. 160, III, da Portaria SECEX nº
171, de 2022.
72. Ressalte-se que, tendo em vista a indisponibilidade da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo
de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo da Faber-Castell para o lápis de madeira.
73. A peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão
de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.
74. Para construção do valor normal de lápis, a peticionária utilizou seus dados de consumo em quilogramas (kg) das principais matérias-primas do lápis (madeira, nitrocelulose
e grafite).
75. Esses consumos foram multiplicados pelos preços das matérias-primas, apurados com base nos dados de importações realizadas pela China, originárias das suas principais
fontes em cada matéria-prima (grafite proveniente da Tanzânia; nitrocelulose originária dos Estados Unidos da América; e madeira advinda da Rússia). As matérias-primas consideradas, com
suas respectivas subposições tarifárias do Sistema Harmonizado, foram: a) para lápis de madeira: grafite (SH 2504.10); nitrocelulose (SH 3912.90); e madeira (SH 4407.19). Dessa forma, foi
calculado o custo das matérias primas. Segundo a peticionária apontou em sua petição, diante de os preços da matéria-prima madeira estarem elevados nas importações da China,
conservadoramente, a peticionária sugeriu a utilização do preço médio das compras de madeira da Faber-Castell em P5: [CONFIDENCIAL] US$/kg, ou seja, abaixo do valor encontrado no
TradeMap, correspondente a US$ 0,25 /Kg, em base CIF.
76. Para o cálculo das despesas de internação considerou-se que tais despesas na China seriam semelhantes às despesas de internação no mercado brasileiro, tendo sido utilizado
o percentual médio apurado de 2,7%, conforme se apurou para as despesas de internação no Brasil, e que constou no processo MDIC/SECEX nº 52272.003247/2013-12, relativo à revisão
do direito antidumping das importações de lápis de madeira, originárias da China.
77. Com relação às despesas de frete interno, optou-se, conservadoramente, por não atribuir valores a tais despesas, considerando a possibilidade de que o importador tenha
sua planta próxima ao porto de importação.
Matérias-primas para lápis de madeira
Valores em US$/Kg
.
.Preço CIF - US$/Kg
.Alíquota de Imposto de
Importação (TradeMap)
.Imposto de Importação
.Despesas de Internação (2,7%) Preço CIF Internado -
U S $ / KG
.Grafite (2504.10)
.0,51
.0,0%
.0,02
.0,01
0,52
.Nitrocelulose (3912.90)
.8,89
.6,5%
.0,58
.0,24
9,71
.Madeira (4407.19)
.0,25
.0,0%
.-
.0,01
0,26
Fonte: Peticionária e TradeMap.
78. Para fins de determinação do índice de consumo das matérias-primas em questão, foi considerado o equivalente ao da fábrica da peticionária. A seguir são resumidos os
dados em relação ao consumo de matéria-prima na fabricação de lápis de madeira, com mina de grafite ou mina de cor:
Lápis de madeira com mina de cor [CONFIDENCIAL]
.Matérias-primas
.Consumo (Kg/grosa)
(A)
.Preço Importação China (US$/Kg)
(B)
Custo Construído (US$/grosa)
(A x B)
.Grafite
.[ CO N F. ]
.0,52
[ CO N F. ]
.Nitrocelulose
.[ CO N F. ]
.9,71
[ CO N F. ]
.Madeira* (Preço médio da Faber-Castell em P5)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Custo de matérias-primas
.-
.-
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária
Lápis de madeira com mina de grafite [CONFIDENCIAL]
.Matérias-primas
.Consumo (Kg/grosa)
(A)
.Preço Importação China (US$/Kg)
(B)
Custo Construído (US$/grosa)
(A x B)
.Grafite
.[ CO N F. ]
.0,52
[ CO N F. ]
.Nitrocelulose
.[ CO N F. ]
.9,71
[ CO N F. ]
.Madeira* (Preço médio da Faber-Castell em P5)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Custo de matérias-primas
.-
.-
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária
79. Ressalte-se que os custos das principais matérias-primas, conforme já descrito, foram apurados em US$/Grosa. Entretanto, para fins de utilização neste documento, foram
convertidos para US$/Kg.
80. As taxas de conversão, para lápis de madeira, foram inferidas a partir dos dados de produção apresentados pela peticionária. Desse modo, apurou-se que, em P5, os fatores
de conversão seriam: [CONFIDENCIAL] Kg/grosa para lápis de madeira com mina de cor; e [CONFIDENCIAL] Kg/grosa para lápis de madeira com mina de grafite. Posteriormente, foi feita
uma ponderação dos fatores de conversão utilizando os volumes de vendas da peticionária em P5, quais sejam: [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] para lápis de cor e de grafite,
respectivamente. Resultando, portanto, em um fator de conversão ponderado de 0,77 Kg/grosa.
81. Nesse sentido, foram apurados os custos das principais matérias-primas em US$/Kg, conforme apresentado no quadro a seguir:
Custo das matérias-primas principais [CONFIDENCIAL]
.Matérias-primas
.Custo 
de
matérias-primas
(US$/grosa)
(A)
.Fator de Conversão (Kg/grosa)
(B)
Custo de matérias-primas (US$/Kg)
(A ÷ B)
.Lápis de madeira com mina de grafite
.[ CO N F. ]
.0,77
[ CO N F. ]
.Lápis de madeira com mina de cor
.[ CO N F. ]
.0,77
[ CO N F. ]
Fonte: Petição
82. Para apuração dos custos de outras matérias primas, embalagem, outros custos variáveis e outros custos fixos, foram considerados os dados do Apêndice XIX da petição,
referente ao custo de produção mensal de P5. Foi calculada a relação entre cada um desses custos e o custo das matérias-primas principais (madeira + nitrocelulose + grafite). A relação,
assim, apurada foi multiplicada pelo custo das principais matérias primas.
83. Para apurar o custo da energia, considerou-se o consumo, em KWh, do produtor doméstico, relativo a P5, obtido nas respectivas contas de energia elétrica. Foi apurado,
então, o consumo unitário de energia por empresa, mediante a divisão do consumo total pela produção em grosa. O consumo unitário foi multiplicado pela tarifa de energia obtida no sítio
eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/. Nessa linha, foi apurado um custo de energia elétrica de US$ 0,092/KWh para a China, especificamente na categoria
Business electricity rates in USD/KWh, 2023-2025 average, conforme documento apresentado pela peticionária ([RESTRITO]). Já as outras utilidades foram calculadas a partir da participação
de outras utilidades dividido pelo custo de matérias-primas principais, razão esta obtida a partir dos dados reportados pela peticionária no Apêndice XIX da petição (custo de produção
mensal de P5). Dessa forma, foi calculado um consumo de [CONFIDENCIAL] KWh/grosa para fabricação de lápis de madeira (mina de grafite ou de cor). Os valores obtidos em KWh/grosa
foram convertidos para KWh/Kg aplicando-se a taxa de conversão para lápis de madeira já apresentada deste documento.
106. Para a mão-de-obra direta, foi tomado o número de empregados da produção, conforme Apêndice XIV da petição, referente ao número de empregados. Considerada a
produção total de lápis da indústria doméstica, foi calculada a produção média por empregado. Esse resultado foi dividido pelo número de horas disponível para trabalho (foram consideradas
44 horas semanais, 4,2 semanas e 12 meses, ou seja, 2.217,60 horas por ano), tendo sido obtida a produção de lápis por hora e, em seguida, o número de horas trabalhadas para a produção
de uma grosa de lápis. Esse resultado foi multiplicado pelo salário por hora, obtido a partir do sítio eletrônico https://tradingeconomics.com/china/wages-in-manufacturing. O valor do salário
médio apurado (de abril de 2024 até dezembro de 2024) correspondeu a US$ 1.250,24, de acordo com os dados apresentados pela peticionária e disponíveis até o momento de elaboração
deste documento.

                            

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