DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço de Exportação [RESTRITO]
.Valor FOB (US$)
.Volume (Kg)
Preço de Exportação FOB (US$/Kg)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
92. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto sujeito à medida antidumping, no período de análise de indícios de continuação/retomada de
dumping, pelo respectivo volume importado, em quilos, apurou-se o preço de exportação da China de US$ [RESTRITO] /Kg ([RESTRITO] por quilo), na condição FOB.
5.2.3. Da margem de dumping da China
93. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
94. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, para fins de início desta revisão.
Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
.Valor Normal (US$/Kg)
(a)
.Preço de Exportação (US$/Kg)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.11,63
371,79%
Fonte: Dados anteriores/Petição.
95. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 11,63/Kg (onze dólares estadunidenses e sessenta e três centavos
por quilo).
5.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
96. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito
provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de lápis.
5.4. Do desempenho dos produtores/exportadores
97. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem sob revisão, foram observados os dados de exportação disponíveis na plataforma TradeMap, disponível em
https://www.trademap.org/. Apuraram-se as quantidades e os valores totais exportados pela origem de produtos classificados na subposição 960910 do SH, comparando-se com as
exportações mundiais do referido código. O quadro abaixo mostra a evolução dessas exportações de P1 a P5.
Volume exportado (Kg) - Subposição 960910 do SH
.Exportador
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.China
.78.322.992,00
.84.879.516,00
.113.199.376,00
.124.805.850,00
129.395.634,00
Fonte: Trade Map
98. Verifica-se o grande potencial exportador da China, ao se observar a tendência de aumento do volume exportado de P1 a P5. Ademais, em todos os períodos, o volume de
exportação da China representa, em média, uma quantidade de aproximadamente [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro.
99. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China para exportar lápis para o Brasil, bem como perfil exportador
propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.5. Das alterações nas condições de mercado
100. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador,
no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
101. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
102. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por
outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
103. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
verificou-se que, no período de análise da continuação ou retomada do dano da presente revisão, os lápis originários da China estiveram sujeitos a medidas antidumping aplicadas pelo
México, pelo Paquistão e pelos Estados Unidos da América. Não foram observadas medidas adicionais aplicadas por outros membros da OMC no mesmo período.
5.7. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
104. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que, muito
provavelmente, haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
105. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de lápis. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.
106. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril
de 2020 a março de 2025, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2020 a março de 2021;
P2 - abril de 2021 a março de 2022;
P3 - abril de 2022 a março de 2023;
P4 - abril de 2023 a março de 2024; e
P5 - abril de 2024 a março de 2025.
6.1. Das importações
107. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lápis importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário
9609.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
108. A descrição do subitem da NCM supramencionada refere-se a lápis de escrever, desenhar e/ou colorir.
109. Foram excluídas da análise as importações de outros tipos de lápis, conforme descritos no item 3.1 deste documento, que não estão abrangidos pelo escopo da revisão,
tais como lápis para maquiagem, dentre outros.
110. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
111. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de lápis no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do
dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em toneladas)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Total (sob análise)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
. -
.(57,1%)
.184,4%
.28,6%
.(6,6%)
+ 46,4%
.Índia
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Tailândia
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Vietnã
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Indonésia
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Alemanha
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Mianmar
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.França
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Paquistão
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Filipinas
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.México
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Suíça
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Irlanda
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Rússia
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Hong Kong
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Reino Unido
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Brasil
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Egito
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Malásia
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Outras(*)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Total (exceto sob análise)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
. -
.122,4%
.87,9%
.87,0%
.11,0%
+ 767,8%
.Total Geral
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
. -
.(35,1%)
.143,8%
.47,5%
.0,6%
+ 134,8%
Fonte: RFB
(*) Demais Países:
Estados Unidos, Áustria, Japão, Tchéquia (República Tcheca), Países Baixos (Holanda), Taiwan, Portugal, Itália, Espanha, Eslovênia, Romênia, Suécia, Canadá, Coréia do Sul, Peru.

                            

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