DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2.3.2 O Relatório de Auditoria, com os resultados da avaliação da maturidade da indústria 4.0, deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:
a) Descrição detalhada da unidade organizacional, contendo obrigatoriamente (quando aplicável):
- Localidade (pelo menos endereço completo, com cidade, UF e CEP);
- Código(s) interno(s) da Unidade(s) de Negócio(s);
- Código(s) interno(s) do Setor(es);
- Código(s) interno(s) da Planta(s) industrial(ais);
- Toda a organização;
- Nome da unidade / planta / unidade de negócio;
- Endereço completo (cidade, UF, país);
- Setor de atuação / CNAE principal;
- Principais produtos ou famílias de produtos fabricados ali;
- Principais processos produtivos (ex.: usinagem, injeção, montagem, envase, etc.);
- Papel na cadeia de valor (ex.: OEM, sistemista, Tier 1, Tier 2, centro de distribuição, etc.);
- Áreas físicas incluídas (ex.: apenas fábrica 1, laboratório de testes, armazém, utilities, etc.);
- Áreas excluídas (ex.: sede administrativa, outras plantas, centros de P&D em outro local);
- Processos incluídos (ex.: do recebimento de matéria-prima à expedição do produto acabado), e;
- Turnos ou linhas de produto específicas incluídas (se a avaliação não cobrir toda a operação).
b) Memória de cálculo contendo todos os valores atribuídos aos elementos do Modelo de Classificação maturidade 4.0, expressos no Anexo I desta Portaria.
c) A amostragem adequada de evidências objetivas para avaliação das novas práticas e capacidades que justifiquem o nível pretendido ou verificação da continuidade de
práticas e capacidades que sustentam o nível anterior.
d) O índice de maturidade e a interpretação do nível de maturidade para a unidade organizacional avaliada, expressas em uma sentença, como no exemplo a seguir:
"A organização encontra-se atualmente no Nível 3 (Padronizado), com um índice de maturidade de 2,56, demonstrando que possui processos bem definidos e sistemas
digitais implementados, com integração inicial entre sistemas."
e) Não conformidades encontradas no Relatório de Auto-Avaliação.
5.2.4 Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial
5.2.4.1 Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP, além dos descritos a
seguir.
5.2.4.2 Sob nenhuma hipótese, as causas das não-conformidades e sua disposição devem e serão analisadas criticamente pelo Inmetro ou pelo OCP, cabendo tal análise
ao fornecedor solicitante ou ao responsável técnico indicado pelo próprio.
5.2.5 Emissão do Certificado de Conformidade
5.2.5.1 Os critérios para emissão do Certificado de Conformidade na etapa de avaliação inicial devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
Nota: Nos casos em que o Inmetro é o responsável pela classificação do nível de maturidade, o Relatório emitido tem valor equivalente ao Certificado de
Conformidade.
5.2.5.2 O Certificado da Conformidade deve ter validade de 4 (quatro) anos a partir da data de sua emissão.
5.2.5.3 No Certificado de Conformidade, a unidade organizacional e seu respectivo nível de maturidade 4.0 deve ser notado conforme a seguir:
. Fo r n e c e d o r
Solicitante
Unidade 
Organizacional 
(códigos, 
denominações 
e
localizações comerciais)
-
Localidade
(pelo menos
endereço
completo,
com
cidade, UF e CEP)
- Código(s) interno(s) da Unidade(s) de Negócio(s), se
aplicável
Descrição técnica da Unidade Organizacional
- Nome da unidade / planta / unidade de negócio
- Setor de atuação / CNAE principal
- Principais produtos ou famílias de produtos fabricados ali
- Principais processos produtivos (ex.: usinagem, injeção, montagem, envase, etc.)
- Papel na cadeia de valor (ex.: OEM, sistemista, Tier 1, Tier 2, centro de distribuição,
etc.)
Índice de
maturidade
Nível de
maturidade
. .
.- Código(s) interno(s) do Setor(es), se aplicável
- Código(s) interno(s) da Planta(s) industrial(ais) , se
aplicável
- Toda a organização, se aplicável.
.- Áreas físicas incluídas (ex.: apenas fábrica 1, laboratório de testes, armazém, utilities,
etc.)
- Áreas excluídas (ex.: sede administrativa, outras plantas, centros de P&D em outro
local)
- Processos incluídos (ex.: do recebimento de matéria-prima à expedição do produto
acabado)
- Turnos ou linhas de produto específicas incluídas (se a avaliação não cobrir toda a
operação)
.
.
5.2.5.3 O Certificado de Conformidade deve indicar a versão dos documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia utilizados
como referência para a aplicação do Modelo de Classificação.
Nota: A atualização de versão de documentos do Sistema da Qualidade da Diretoria de Metrologia Científica, Industrial e Tecnologia não obriga a recertificação de uma
unidade organizacional.
5.3 Avaliação de Manutenção
5.3.1 Auditoria de Manutenção do processo produtivo
A auditoria de manutenção ocorre para verificação da continuidade do atendimento ao Modelo para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 (Anexo I da Portaria),
a cada 12 (doze) meses, ou sempre que fatos que recomendem a realização antes deste período.
5.3.2 Tratamento de não conformidades da etapa de avaliação de manutenção.
Os critérios para tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no subitem 4.2.4.
5.3.3 Confirmação de manutenção
Os critérios de confirmação da manutenção devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
5.4 Avaliação de Recertificação
Os critérios gerais de avaliação de recertificação estão contemplados no RGCP. A avaliação da recertificação deve ser realizada e concluída antes do prazo de validade do
Certificado de Conformidade.
6. TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Os critérios para tratamento de reclamações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
7. ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ACREDITADO POR MEMBRO DO MLA DO IAF
As atividades executadas por OAC acreditado por membro do MLA do IAF devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
8. TRANSFERÊNCIA DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para transferência de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
9. ENCERRAMENTO DA CERTIFICAÇÃO
Os critérios para encerramento de certificação devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
10. RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Os critérios para responsabilidades e obrigações devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
11. ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Os critérios para acompanhamento no mercado devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
12. PENALIDADES
Os critérios para penalidades devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
13. DENÚNCIAS, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES
Os critérios para denúncias, reclamações e sugestões devem seguir os requisitos estabelecidos no RGCP.
(*) Republicação da Consulta Pública nº 1, de 8 de janeiro de 2026, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 11, do Diário Oficial da União de 16 de janeiro
de 2026, Seção 1, páginas 29 a 32.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.354, DE 16 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o projeto industrial SIMPLIFICADO de
IMPLANTAÇÃO
da 
empresa
EKILIBRE
MANAUS
LTDA .
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa no art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 176/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de
Economia nº 185/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.045125/2025-12,
resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial SIMPLIFICADO de IMPLANTAÇÃO da
empresa EKILIBRE MANAUS
LTDA., CNPJ 56.886.571/0001-20 e
Inscrição Suframa
22.0151.03-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
176/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 185/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de CREME NUTRITIVO PARA PELE, código Suframa 1085 e PROTETOR SOLAR,
código Suframa 1083, recebendo os benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos referidos no
art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme § 4º do art. 7º
do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos a que se refere o art.
1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pelo Inciso V, do Anexo X, do
Decreto n° 783, de 25 de março de 1993 e Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 842,
de 27 de dezembro de 2007;
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.357, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Restabelecer a eficácia dos Atos Aprobatórios dos
Projetos Técnico-Econômicos (PTEs) aprovado em
favor da empresa A W FABER CASTELL AMAZÔNIA
S.A., em razão da regularização das pendências que
motivaram a suspensão.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº
11.217, de 30 de setembro de 2022, e considerando o disposto no art. 32 da Portaria
SUFRAMA nº 1.398, de 07 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam restabelecidas a eficácia dos Atos Aprobatórios dos Projetos
Técnico-Econômicos (PTEs) concedidos à empresa A W FABER CASTELL AMAZÔNIA S.A .,
CNPJ nº 07.656.227/0001-39, inscrição SUFRAMA nº 200155130, relativos aos produtos
DEMARCADOR (MARCADOR) - Cód. Suframa nº 0255, CANETA HIDROGRÁFICA - Cód.
Suframa nº 0257 e APONTADOR PARA LÁPIS - Cód. Suframa nº 1735.
Art. 2º. O restabelecimento de que trata o art. 1º decorre da comprovação,
pela empresa, do saneamento das inconformidades apontadas no Parecer de
Acompanhamento de Projetos nº 523/2024, mediante a reapresentação do Relatório
Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) revisado e documentos
comprobatórios.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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