DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
IDENTIFICAÇÕES NACIONAIS DE EQUIPE - INE POR MUNICÍPIO REFERENTE ÀS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS - EMULTI PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS INCENTIVOS DE
CUSTEIO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
.
.UF
.IBGE
.Município
.INE
.Descrição
.
.BA
.291410
.IPUPIARA
.0002520516
.eMulti Estratégica
.
.ES
.320115
.B R E J E T U BA
.0001490982
.eMulti Complementar
.
.ES
.320530
.VITÓRIA
.0002532603
.eMulti Estratégica
.
.PB
.250520
.C U I T EG I
.0002529106
.eMulti Estratégica
.
.PE
.261247
.SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE
.0002534800
.eMulti Estratégica
.
.SE
.280340
.JA P OAT Ã
.0002521172
.eMulti Estratégica
.
.SE
.280750
.TOMAR DO GERU
.0001512935
.eMulti Complementar
.
.SP
.350410
.AT I BA I A
.0002514451
.eMulti Estratégica
.
.TO
.170700
.DIANÓPOLIS
.0002438712
.eMulti Estratégica
.
.Total
.9
ANEXO V
IDENTIFICAÇÕES NACIONAIS DE EQUIPE - INE POR MUNICÍPIO REFERENTE ÀS EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PRISIONAL - EAPP PARA FINS DA TRANSFERÊNCIA DOS
INCENTIVOS DE CUSTEIO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
.
.UF
.IBGE
.Município
.Esfera
.Modalidade
.INE
.
.GO
.520890
.GOIÁS
.MUNICIPAL
.eAPP com carga horária compartilhada (Modalidade 6h)
.0002388081
.
.GO
.521140
.I T AU Ç U
.MUNICIPAL
.eAPP Ampliada 20h - Com profissional de Saúde Bucal
.0001587749
.
.MA
.210750
.PAÇO DO LUMIAR
.MUNICIPAL
.eAPP com carga horária compartilhada (Modalidade 6h)
.0002499827
.
.MG
.315460
.RIBEIRÃO DAS NEVES
.MUNICIPAL
.eAPP Essencial 30h - Com profissional de Saúde Bucal
.0002379422
.
.MG
.315460
.RIBEIRÃO DAS NEVES
.MUNICIPAL
.eAPP Essencial 30h - Com profissional de Saúde Bucal
.0002379503
.
.MG
.315460
.RIBEIRÃO DAS NEVES
.MUNICIPAL
.eAPP Essencial 30h - Com profissional de Saúde Bucal
.0002379449
.
.MG
.315460
.RIBEIRÃO DAS NEVES
.MUNICIPAL
.eAPP Essencial 20h - Com profissional de Saúde Bucal
.0002379473
.
.PR
.411200
.JAG U A R I A Í V A
.MUNICIPAL
.eAPP com carga horária compartilhada (Modalidade 6h)
.0002516241
.
.RS
.430510
.CAXIAS DO SUL
.MUNICIPAL
.eAPP Ampliada 30h - Com profissional de Saúde Bucal
.0001600079
.
.Total
.9
PORTARIA GM/MS Nº 10.161, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Presidência e Secretaria Executiva da
Coalizão Global para Produção Local e Regional,
Inovação e Acesso Equitativo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Presidência do
Comitê Diretivo da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso
Eq u i t a t i v o .
Art. 2º Compete à Presidência do Comitê Diretivo da Coalizão Global para
Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo:
I - fornecer orientação estratégica à Coalizão Global para Produção Local e
Regional, Inovação e Acesso Equitativo;
II - supervisionar as atividades da Secretaria Executiva da Coalizão Global para
Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo; e
III - avaliar as recomendações feitas pelo Comitê Consultivo da Coalizão Global
para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo.
Art. 3º A representação do Brasil no Comitê Diretivo da Coalizão Global para
Produção Local
e Regional,
Inovação e
Acesso Equitativo
será composta
por
representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o presidirá;
II - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde; e
III - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Poderão participar das
reuniões do
colegiado, como
convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades,
públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão,
cuja presença pontual seja considerada necessária pelo Comitê Diretivo.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a
Secretaria Executiva da Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e
Acesso Equitativo.
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva da Coalizão Global para Produção
Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo:
I - coordenar a implementação de projetos de interesse da Coalizão Global
para Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo;
II - facilitar a colaboração entre os membros da Coalizão Global para Produção
Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo e seus parceiros estratégicos; e
III - realizar atribuições de caráter executivo.
Art. 6º A Secretaria Executiva da Coalizão Global para Produção Local e
Regional, Inovação e Acesso Equitativo será composta por representantes da FIOCRUZ.
Parágrafo único Os membros da Secretaria Executiva da Coalizão Global para
Produção Local e Regional, Inovação e Acesso Equitativo serão indicados pelo presidente
da FIOCRUZ.
Art.7º Compete à Coalizão Global para Produção Local e Regional, Inovação e
Acesso Equitativo:
I - apoiar o fortalecimento das capacidades locais e regionais de fabricação de
produtos de saúde;
II - incentivar redes globais sustentáveis de produção e inovação para facilitar
melhor acesso a vacinas, tratamentos terapêuticos e produtos de diagnósticos; e
III - colaborar com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT e
instituições técnicas capazes de contribuir para pesquisa, desenvolvimento e inovação,
ciência regulatória e ensaios clínicos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 10.169, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece 
procedimentos 
para
execução 
de
despesas em ações e serviços públicos de saúde por
meio de transferências fundo a fundo, em parcelas
suplementares para o custeio da Atenção Primária à
Saúde e da Média e Alta Complexidade-MAC.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere art.
87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde
autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 - Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026,
por meio de parcela suplementar, na modalidade fundo a fundo, compõe o financiamento
do Sistema Único de Saúde e seguirá o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Considera-se parcela suplementar a transferência de recursos
financeiros do orçamento do Ministério da Saúde, realizada na modalidade fundo a fundo,
destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde, em caráter excepcional e não
continuado, para exclusivamente reforçar políticas e programas de saúde já existentes no
âmbito dos entes federados, vedada a aplicação em despesas de capital.
Art. 2º As propostas de que trata esta Portaria, e seus respectivos recursos,
destinam-se ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito da Atenção
Primária à Saúde e da Média e Alta Complexidade - MAC.
§ 1º A aprovação das propostas e o repasse dos recursos de parcela
suplementar serão organizados em ciclos periódicos, cujo cronograma será publicado no
site do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º O montante total dos recursos de parcela suplementar, por ente federado,
fica limitado aos valores estabelecidos nos arts. 9º e 11, condicionada a sua execução à
disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
Art. 3º São requisitos para a apreciação de propostas de recursos de que trata
esta Portaria:
I - ter aplicado o mínimo constitucional de recursos próprios em saúde,
conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, registrado no Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) no último exercício aferido;
II - apresentar no prazo previsto, o Relatório Anual de Gestão ao Conselho de
Saúde;
III - apresentar no prazo previsto, a Programação Anual de Saúde ao Conselho
de Saúde;
IV - apresentar no prazo previsto, o Plano de Saúde vigente ao Conselho de
Saúde; e
V - dispor de saldo financeiro disponível nas contas do Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde inferior à soma dos valores repassados nos últimos
doze meses.
§ 1º Para fins de verificação do disposto no inciso V do caput deste artigo, será
considerada a última competência disponibilizada pelo Fundo Nacional de Saúde, conforme
detalhado no Anexo.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput, os entes que declararem situação de
Emergência em Saúde Pública ou de Calamidade Pública, nos termos da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º Para as solicitações de recursos de que trata esta Portaria, o Ministério
da Saúde disponibilizará o InvestSUS, sistema de cadastro de propostas de investimento no
âmbito 
do 
Sistema 
Único 
de 
Saúde, 
acessível 
pelo 
endereço 
eletrônico
https://investsus.saude.gov.br/, em conformidade com os ciclos de repasse divulgados.
Parágrafo único. As propostas em análise ao término de determinado ciclo de
repasse poderão ser automaticamente consideradas para o ciclo subsequente, facultada
aos gestores a atualização das informações ou a adequação do escopo, desde que mantida
a aderência às diretrizes, aos critérios e às prioridades estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º A análise das propostas inseridas no InvestSus será realizada por
procedimento padronizado, isonômico e transparente.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde divulgará, previamente a cada ciclo,
além dos critérios estabelecidos, ato informativo contendo:
I - os limites financeiros por ente e por finalidade; e
II - o cronograma de desembolsos do ciclo.
Art. 6º O ente federado deverá assegurar a coerência das propostas com o
Plano de Saúde e a respectiva Programação Anual de Saúde, de modo a garantir aderência
ao planejamento ascendente e ao Planejamento Regional Integrado-PRI do Sistema Único
de Saúde.
§ 1º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos de que trata esta
Portaria será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente
federado, conforme estabelece a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 2º O controle, o monitoramento e a avaliação da execução do plano de ação
de que trata o parágrafo único do art. 7º, elaborado no InvestSUS, inclusive quanto ao
cumprimento dos objetivos, metas, ações e atividades nele previstos, serão realizados pela
respectiva Secretaria Finalística do Ministério da Saúde, após o efetivo repasse dos
recursos financeiros.
§ 3º A aplicação dos recursos da parcela suplementar em desacordo com o
plano de ação aprovado poderá ensejar a compensação dos valores executados em
desconformidade nos respectivos repasses regulares, ao Ministério da Saúde, sem prejuízo
das demais medidas administrativas cabíveis.
Art. 7º O plano de ação é obrigatório para todas as propostas de parcela
suplementar, estando a sua aprovação, para propostas relativas à Média e Alta
Complexidade, condicionada ao envio prévio ao Ministério da Saúde, da pactuação da
Comissão Intergestores
Regional, e posteriormente
da homologação
da Comissão
Intergestores Bipartite, observado o art. 14 desta Portaria.
Parágrafo único. O plano de ação, a ser elaborado pelo interessado no
InvestSUS, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição do objetivo;
II - justificativa;
III - descrição das metas; e
IV - descrição das ações e atividades a ser executadas, relacionando-as ao
alcance das metas.
Art. 8º Os recursos transferidos em parcela suplementar destinados ao custeio
das estratégias da Atenção Primária à Saúde serão aplicados nas seguintes finalidades:
I - fortalecimento ou credenciamento de serviços e equipes da atenção
primária, garantida a incorporação posterior ao cofinanciamento federal do Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, no Grupo de Atenção Primária;
II - estratégias de busca ativa para vacinação e controle de doenças
transmissíveis;
III - estratégias de rastreamento e controle de condições crônicas, incluindo o
deslocamento de usuários;
IV - implantação de instrumentos e dispositivos de navegação do cuidado;
V - estratégias para atenção integral à saúde da mulher;
VI - apoio às políticas de atenção ao envelhecimento e à saúde da pessoa
idosa;
VII - estratégias de promoção das ações das equipes de saúde em acesso fluvial,
costeiras, marítimas e comunidades quilombolas.

                            

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