DOU 20/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 13, terça-feira, 20 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
TABELA COM O CRONOGRAMA DE INVESTIMENTOS (FCM2)
. .Item
.FC M
.Cronograma Físico
.Total
.Ano 1
.Ano 2
.Ano 3
.Ano 4
.Ano 5
.Ano 6
.Ano 7
.(...)
.Ano 30
. .3.1
.FC M 2
.Assunção
e
Manutenção
Emergencial de
38
Controladores
de
Velocidade
.R$
3.940.549,02
.R$ 0,00
.R$
3.940.549,02
.R$ 0,00
.R$ 0,00
.R$ 0,00
.R$ 0,00
.R$ 0,00
.R$
0,00
.R$ 0,00
. .6.1
.FC M 2
.Custos Administrativos - Assunção e Manutenção Emergencial de 38
Controladores de Velocidade
.R$ 155.230,02
.R$ 0,00
.R$ 155.230,02 .R$ 0,00
.R$ 0,00
.R$ 0,00
.R$ 0,00
.R$ 0,00
.R$
0,00
.R$ 0,00
. .3.3
.FC M 2
.Obrigação de Contratação do Verificador e da Instituição da Verba de
Verificação
.R$
13.651.068,90
.R$ 0,00
.R$
2.730.213,78
.R$
2.730.213,78
.R$
2.730.213,78
.R$
2.730.213,78
.R$
2.730.213,78
.R$ 0,00
.R$
0,00
.R$ 0,00
. .Total
.R$
17.746.847,94
.R$ 0,00
.R$
6.825.992,82
.R$
2.730.213,78
.R$
2.730.213,78
.R$
2.730.213,78
.R$
2.730.213,78
.R$ 0,00
.R$
0,00
.R$ 0,00
RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.076, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro
de 2020,
que estabelece as regras
gerais, a
metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos,
referentes ao quilômetro rodado na realização do
serviço de transporte rodoviário remunerado de
cargas, por eixo carregado, instituído pela Política
Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário
de Cargas - PNPM-TRC.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada nos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de
agosto de 2018, e no Voto DLA - 003, de 19 de janeiro de 2026, e no que consta do
processo nº 50500.029383/2025-00, resolve:
Art. 1º Fica alterada a Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 16 de janeiro de 2020, Seção 1, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
XIII - composição veicular: conjunto formado pela unidade de tração e um ou
mais implementos rodoviários;
...
XVIII - transporte rodoviário de carga lotação: serviço de transporte objeto de
um único contrato de transporte, envolvendo um único contratante que utiliza a
composição veicular em exclusividade, entre um par origem e destino e acobertado por um
único Conhecimento de Transporte ou Nota Fiscal; e
XIX - veículo automotor de cargas: equipamento autopropelido destinado ao
transporte rodoviário de cargas ou a unidade de tração homologada para tracionar
implementos rodoviários em vias públicas.
..." (NR)
"Art. 4º A metodologia descrita no ANEXO I calcula os custos que compõem o
frete-peso, de veículos movidos a diesel, na contratação do Transporte Rodoviário de Carga
Lotação.
§ 1º A PNPM-TRC considera a totalidade de eixos da composição do veículo que
será utilizado na operação de transporte, suspensos ou não, sendo aplicável apenas na
contratação do Transporte Rodoviário de Carga Lotação.
§ 2º Em se tratando de Transporte Rodoviário de Carga Lotação no qual sejam
transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação em mais de um tipo de carga
estabelecida no Anexo II desta Resolução, deverá ser considerada, para fins do cálculo do
piso mínimo de frete, a carga de maior valor no documento fiscal correspondente." (NR)
"Art. 5º Os pisos mínimos de frete, no âmbito do Transporte Rodoviário de
Carga Lotação, devem ser calculados por meio dos coeficientes de deslocamento (CCD) e
dos coeficientes de carga e descarga (CC) apresentados no ANEXO II.
§ 1º Para o caso de operações em que haja a contratação da composição
veicular ou caminhão simples, calcula-se o valor do piso mínimo de frete pela multiplicação
da distância (d) pelo coeficiente de deslocamento (CCD), somado ao coeficiente de carga e
descarga (CC), obtidos na Tabela A do ANEXO II, onde:
I - distância (d): distância percorrida entre a origem e o destino, em
quilômetros, considerando os endereços registrados nos documentos fiscais ou de
transporte
...
§ 2º Para o caso de operações em que haja a contratação apenas da unidade
de tração, calcula-se o valor do piso mínimo de frete pelo mesmo método apresentado no
§ 1º, utilizando-se dos coeficientes de custo obtidos na Tabela B do ANEXO II e o número
de eixos da composição veicular.
§ 3º Para o caso de contratação de composição veicular ou caminhão simples em
operações caracterizadas como Alto Desempenho, calcula-se o valor do piso do frete seguindo o
procedimento descrito no § 1º, mas com os coeficientes apresentados na Tabela C do ANEXO II.
§ 4º Para o caso de operações em que haja a contratação apenas da unidade
de tração em operações caracterizadas como Alto Desempenho, calcula-se o valor do piso
mínimo de frete pelo mesmo método apresentado no § 1º, utilizando-se dos coeficientes
de custo obtidos na Tabela D do ANEXO II e número de eixos da composição veicular.
§ 5º Caso a composição veicular possua número de eixos não previstos neste
regulamento, calcula-se o valor do piso mínimo de frete utilizando-se a quantidade de
eixos imediatamente inferior, ou superior, no caso de não existir quantidade de eixos
imediatamente inferior, aplicando-se o mesmo princípio no caso da contratação da
unidade de tração.
..." (NR)
"Art. 7º ...
Parágrafo único. A PNPM-TRC não se aplica:
I - ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, exceto na situação de que
trata o art. 49 da Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024;
II - aos contratos de transporte de TAC-Agregado celebrados nos termos do art.
4º, § 1º, da Lei nº 11.442, de 2007; e
III - ao Transporte de Carga Própria.
..." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo I - Metodologia de Cálculo dos Pisos Mínimos da
Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"A. CUSTO FIXO
...
V - Custo de mão de obra de motoristas.
O custo de mão de obra é o valor do salário devido aos motoristas da
composição veicular que remunera o piso salarial estabelecido para essa categoria de
profissionais, acrescido dos encargos sociais.
O custo de mão de obra é definido por meio da Equação 3:
..."
"...
X - Coeficiente de custo fixo.
...
Para o caso de contratação de contração apenas da unidade de tração,
conforme descrito nos §2° e §4°, do art. 5° desta Resolução, o cálculo do CCF (R$/h) do
veículo automotor apenas, os seguintes itens de custos com o implemento rodoviário
foram excluídos do cálculo:
..." (NR)
"e) Custos adicionais de cargas perigosas que incidem somente sobre o
implemento rodoviário.
Especificamente para o cálculo da operação de Alto Desempenho no âmbito do
Transporte Rodoviário de Carga Lotação, descrita no §3°, do art. 5º, foram realizadas as
seguintes modificações:
...
i) Aplicação somente da refeição na parcela do custo de diária.
O cálculo do fator do pagamento do retorno vazio, apresentado no §6º do art.
5º, para as situações definidas no §4º do art. 3º foi elaborado a partir da diferença média
de custo utilizando a velocidade e rendimento do consumo de combustível do veículo
carregado e descarregado.
..." (NR)
Art. 3º Ficam alterados os títulos das tabelas do Anexo II da Resolução nº
5.867, de 14 de janeiro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"...
TABELA A - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO EM OPERAÇÕES EM
QUE HAJA A CONTRATAÇÃO DA COMPOSIÇÃO VEICULAR OU CAMINHÃO SIMPLES
....
TABELA B - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO EM OPERAÇÕES EM
QUE HAJA A CONTRATAÇÃO APENAS DA UNIDADE DE TRAÇÃO
....
TABELA C - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO EM OPERAÇÕES DE
ALTO DESEMPENHO COM CONTRATAÇÃO DE COMPOSIÇÃO VEICULAR OU CAMINHÃO
S I M P L ES
....
TABELA D - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO EM OPERAÇÕES DE
ALTO DESEMPENHO EM QUE HAJA A CONTRATAÇÃO APENAS DA UNIDADE DE TRAÇÃO
..." (NR)
Art. 4º Fica alterado o Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro
de 2020, que passa a vigorar nos termos do Anexo desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
COEFICIENTES DE PISOS MÍNIMOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
TABELA A - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO EM OPERAÇÕES EM QUE HAJA A CONTRATAÇÃO DA COMPOSIÇÃO VEICULAR OU CAMINHÃO SIMPLES
.
#Tipo de carga
Coeficiente de custo
unidade
.Número de eixos carregados do veículo combinado
.
.
.
.2
.3
.4
.5
.6
.7
.9
.1
Granel sólido
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,7123
4,7427
5,3672
6,1859
6,8058
7,4505
8,5300
.
.
Carga e descarga (CC)
.R$
.444,84
.533,36
.576,59
.642,10
.656,76
.792,30
.877,83
.2
Granel líquido
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,7837
4,8350
5,5162
6,3480
6,9730
7,5842
8,6837
.
.
Carga e descarga (CC)
.R$
.455,84
.550,10
.600,27
.669,38
.685,45
.811,76
.902,80
.3
Frigorificada ou Aquecida
Deslocamento (CCD)
R$/km
4,3423
5,5387
6,3226
7,2435
7,9625
8,8534
10,0426
.
.
Carga e descarga (CC)
.R$
.502,29
.601,96
.663,16
.732,07
.745,94
.949,16
.1.030,58
.4
Conteinerizada
Deslocamento (CCD)
R$/km
4,7164
5,2975
6,1243
6,7426
7,4482
8,4497
.
.
Carga e descarga (CC)
.R$
.
.526,13
.557,42
.625,16
.639,38
.791,67
.855,76
.5
Carga Geral
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,6815
4,7062
5,3386
6,1604
6,7774
7,4902
8,5104
.
.
Carga e descarga (CC)
.R$
.436,39
.523,33
.568,72
.635,08
.648,95
.803,22
.872,44
.6
Neogranel
Deslocamento (CCD)
R$/km
3,3488
4,7048
5,3649
6,1604
6,7774
7,4902
8,5104
.
.
Carga e descarga (CC)
.R$
.436,39
.522,93
.575,96
.635,08
.648,95
.803,22
.872,44
.7
Perigosa (granel sólido)
Deslocamento (CCD)
R$/km
4,4560
5,4960
6,1560
6,9747
7,5946
8,2569
9,3441
.
.
Carga e descarga (CC)
.R$
.587,98
.679,12
.727,28
.792,80
.807,45
.947,84
.1.035,49
.8
Perigosa (granel líquido)
Deslocamento (CCD)
R$/km
4,5395
5,6004
6,2857
7,1175
7,7425
8,3713
9,4785
.
.
Carga e descarga (CC)
.R$
.610,96
.707,85
.762,95
.832,06
.848,13
.979,29
.1.072,44
.9
Perigosa (frigorificada ou aquecida)
Deslocamento (CCD)
R$/km
4,9296
6,1385
6,9381
7,8590
8,5780
9,4918
10,6910
.
.
Carga e descarga (CC)
.R$
.609,31
.712,41
.780,02
.848,93
.862,80
.1.072,32
.1.156,49
ANEXO

                            

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