DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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186
Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
em que:
I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco
Central do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal;
II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco
Central do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III;
III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco Central do
Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil;
IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo;
V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda,
exclusive; e
X - P corresponde ao produtório.
7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do
compromisso, os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo
serão iguais a zero.
8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no Selic
sob o código 1047.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
COMUNICADO Nº 44.565, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Divulga as Taxas Básicas
Financeiras (TBF), os
Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a
17, 18 e 19 de janeiro de 2026.
De acordo com o que determina a Resolução CMN nº 4.624, de 18.1.2018,
comunicamos que as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas
Referenciais (TR) relativos aos períodos abaixo especificados são:
I - Taxas Básicas Financeiras (TBF):
a) de 17.1.2026 a 17.2.2026: 1,0207% (um inteiro e duzentos e sete décimos de
milésimo por cento);
b) de 18.1.2026 a 18.2.2026: 1,0207% (um inteiro e duzentos e sete décimos de
milésimo por cento);
c) de 19.1.2026 a 19.2.2026: 1,0720% (um inteiro e setecentos e vinte décimos
de milésimo por cento);
II - Redutores "R":
a) de 17.1.2026 a 17.2.2026: 1,00849355 (um inteiro e oitocentos e quarenta e
nove mil, trezentos e cinquenta e cinco centésimos de milionésimos);
b) de 18.1.2026 a 18.2.2026: 1,00849355 (um inteiro e oitocentos e quarenta e
nove mil, trezentos e cinquenta e cinco centésimos de milionésimos);
c) de 19.1.2026 a 19.2.2026: 1,00898621 (um inteiro e oitocentos e noventa e
oito mil, seiscentos e vinte e um centésimos de milionésimos); e
III - Taxas Referenciais (TR):
a) de 17.1.2026 a 17.2.2026: 0,1699% (mil, seiscentos e noventa e nove
décimos de milésimo por cento);
b) de 18.1.2026 a 18.2.2026: 0,1699% (mil, seiscentos e noventa e nove
décimos de milésimo por cento);
c) de 19.1.2026 a 19.2.2026: 0,1718% (mil, setecentos e dezoito décimos de
milésimo por cento).
ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DIRETORIA DE SUPERVISÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO CRSFN
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100464/2020-86
REPRESENTANTE INTIMADO: TASSIO RENAM SOUZA BOTELHO - OAB/GO nº 58.657
MOTIVO: em razão de ter sido devolvido pelo serviço postal ou de este não ter logrado
comprovar a devida entrega de anterior ofício que se tentou encaminhar ao ora intimado.
FINALIDADE: Intimar o representante acima, na qualidade de procurador de T-
Car Comércio de Veículos Ltda, Sônia Maria Borrego e de Tiago Borrego Fernandes, bem
como seus representados, por seu intermédio, do resultado do julgamento realizado pelo
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 12 de agosto de 2025, ao
apreciar recurso interposto contra decisão deste Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) no Processo Administrativo Sancionador (PAS) acima referenciado. Em
consequência, restou aplicada aos interessados (i) T-Car Comércio de Veículos Ltda.: 1.
multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de
seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I,
alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de
16 de janeiro de 2013; 2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e §
2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de
transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º,
incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, nos termos do
art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$
28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$
280.000,00 das operações suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que,
nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em
sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com
infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf
nº 25, de 2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instruc–aÞo Normativa COAF nº 4, de 16 de
outubro de 2015; e 4. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º,
inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o
porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da
Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) Tiago Borrego Fernandes: 1. multa pecuniária, nos
termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do
dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração
ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e
inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 2. multa pecuniária,
nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor
de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de
manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da
mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa
pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por
cento) do montante de R$ 280.000,00 das operações suspeitas relacionadas, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da
Instruc–aÞo Normativa COAF nº 4, de 2015; e 4. multa pecuniária, nos termos do art. 12,
inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e
controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam
atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10,
inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; (iii) Sonia
Maria Borrego: 1. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e
quinhentos reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de
cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei,
e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da
Resolução Coaf nº 25, de 2013; 2. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea
"c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e
quinhentos reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações
de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II,
III e IV, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; 3. multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso
II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 280.000,00 das
operações suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios
dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao
art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de
2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instruc–aÞo Normativa COAF nº 4, de 2015; e 4. multa
pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de
1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção
de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de
operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998,
com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº
25, de 2013, que deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste edital, por meio de GRU Cobrança a ser solicitada por mensagem dirigida ao endereço
eletrônico copad@coaf.gov.br (não se deverá utilizar GRU Simples). Esse resultado de
julgamento, em segunda e última instância administrativa, também foi disponibilizado na
página do CRSFN na internet,
atualmente acessível pelo endereço eletrônico
https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional. Compete aos que figuram como partes interessadas ou como
seus procuradores em PAS instaurados no COAF manter atualizados nos cadastros
pertinentes seus dados para contato e envio de intimações como a presente (endereço,
telefone e/ou endereço de e-mail), bem como acompanhar o andamento de processos de
seu interesse. Destaque-se, ademais, que o não recolhimento dos valores devidos no prazo
indicado acima implica: (i) acréscimo de juros de mora, contados do primeiro dia do mês
seguinte ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento, na forma do
art. 9º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, combinado com o inciso I do art. 37 da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; (ii) acréscimo de multa de mora de 2%, a partir do
primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual,
até o limite de 20%, incidente sobre os valores atualizados, na forma do art. 9º da Lei nº
13.974, de 2020, combinado com o inciso II do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002; e (iii)
necessidade de que o pagamento seja efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser
solicitada pelo e-mail copad@coaf.gov.br (também nesse caso, não se deverá utilizar GRU
Simples). Caso o montante devido em decorrência da decisão não seja recolhido no prazo
de 30 (trinta) dias indicado acima, o débito poderá ser inscrito em Dívida Ativa, sujeito a
protesto extrajudicial, execução fiscal e demais medidas cabíveis. Além disso, o débito se
tornará passível de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor
Público Federal (Cadin) no prazo de até 30 (trinta) dias de que trata o § 2º do art. 2º da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2022, ressalvada, por evidente, a hipótese de já ter sido
anteriormente realizada a inscrição ou indicado que ela seria efetivada conforme o previsto
nessa mesma disposição legal. Os autos digitais do PAS em referência estão à disposição de
partes interessadas e de seus eventuais representantes legais ou procuradores com poder
para ter acesso aos autos, dos quais podem ter vista e obter cópia: pela internet, mediante
cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do
art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no
seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf),
pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante
acionamento
do
seu
botão
"Cadastro
de
Usuário
Externo
(SEI)":
https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-
eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo; ou na sede do COAF, localizada no Setor de
Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP
70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30, mediante
prévio agendamento a ser solicitado pelo e-mail copad@coaf.gov.br. Procedimentos
decorrentes do eventual inadimplemento das multas aplicadas terão continuidade
independentemente
de comparecimento
ou
manifestação
de partes
interessadas,
pessoalmente ou por intermédio de representantes legais ou procuradores.
Brasília, 19 de janeiro de 2026
EMANUELA WENDLER MACIEL
Coordenadora-Geral de Processo Administrativo
Substituta
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 4/2026-0
ACORDO DE
COOPERAÇÃO: CGU/PNUD
BRA/20/019 -
Ampliação da
Capacidade
Institucional para a Regulação no Brasil.
Nº PROCESSO: 00190.110497/2025-40
CONTRATANTE: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) - Projeto
BRA/20/019.
AGÊNCIA EXECUTORA NACIONAL: Controladoria-Geral da União - CGU, com sede no
Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 5, Bloco A, Ed. Multibrasil, Brasília/DF - CEP:
70.070-050, inscrita no CNPJ sob o nº 05.914.685/0001-03.
CONTRATADO: Luiz Felipe Monteiro Seixas, portador do CPF nº ***.503.924-**.
OBJETO: Contratação de 3 (três) consultores pessoa física, por produto, para a
implementação e/ou aperfeiçoamento de
processos, mecanismos e ferramentas
regulatórias, a partir dos 36 roadmaps/planos de ação desenvolvidos no âmbito do
Projeto BRA/20/019, com foco em políticas/regulações que envolvam os três níveis de
governo.
Bloco C: Aspectos Regulatórios e Contratuais em Infraestrutura.
VIGÊNCIA: 19/01/2026 a 30/10/2026.
REMUNERAÇÃO: R$ 91.863,75 (noventa e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e
setenta e cinco centavos).
SIGNATÁRIOS: MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU -
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO, o DIRETOR DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE
COOPERAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES - RUY CARLOS PEREIRA e a
REPRESENTANTE RESIDENTE ADJUNTA DO ESCRITÓRIO DO PNUD NO BRASIL - ELISA
CALCATERRA .
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