DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
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Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai. 
  
  
II. 23. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango) 
 CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes 
condições: (especificar as condições ou a norma vigente). 
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento 
(especificar) em origem. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1 - 
O 
envio 
foi 
inspecionado 
e 
se 
encontra 
livre 
de Brevipalpus 
chilensis e Phytonemus pallidus. 
e 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aegorhinus superciliosus. 
ou 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado 
livre de Aegorhinus superciliosus. 
e 
DA15 - 
O 
envio 
se 
encontra 
livre 
de Ditylenchus 
dipsaci, 
Pratylenchus 
vulnus e Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório 
Nº ( ). 
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Phytonemus pallidus. 
e 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado 
livre de Aphelenchoides besseyi. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o 
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
e 
DA15 - O envio se encontra livre de Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado 
da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Uruguai: 
DA15 - O envio se encontra livre de Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da 
análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1- O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis. 
  
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Uruguai. 
  
CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem 
infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o 
processamento. 
Parte vegetal: Fruto seco 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 
  
II. 23. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI 
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango) 
 CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes 
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. 
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento 
(especificar) em origem. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1 - 
O 
envio 
foi 
inspecionado 
e 
se 
encontra 
livre 
de Brevipalpus 
chilensis e Phytonemus pallidus. 
e 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aegorhinus superciliosus. 
ou 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado 
livre de Aegorhinus superciliosus. 
e 
DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Pratylenchus vulnus, de 
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Phytonemus pallidus. 
e 
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado 
livre de Aphelenchoides besseyi. 
ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o 
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
e 
DA15 - O envio se encontra livre de Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado 
da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Não há Declarações Adicionais para Paraguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes 
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio 
asséptico. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o 
consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1- O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis. 
  
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. 

                            

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