DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
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ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
II. 23. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes
condições: (especificar as condições ou a norma vigente).
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento
(especificar) em origem.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1 -
O
envio
foi
inspecionado
e
se
encontra
livre
de Brevipalpus
chilensis e Phytonemus pallidus.
e
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aegorhinus superciliosus.
ou
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado
livre de Aegorhinus superciliosus.
e
DA15 -
O
envio
se
encontra
livre
de Ditylenchus
dipsaci,
Pratylenchus
vulnus e Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório
Nº ( ).
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Phytonemus pallidus.
e
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado
livre de Aphelenchoides besseyi.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
e
DA15 - O envio se encontra livre de Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Uruguai:
DA15 - O envio se encontra livre de Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da
análise oficial de laboratório Nº ( ).
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio
asséptico.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Fruto
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1- O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis.
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Uruguai.
CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem
infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o
processamento.
Parte vegetal: Fruto seco
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
II. 23. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Fragaria x ananassa (morango)
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987.
R11 - As plantas ou outros artigos regulamentados deverão vir livres de solo.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R16 - O substrato com componentes de origem vegetal requererá tratamento
(especificar) em origem.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1 -
O
envio
foi
inspecionado
e
se
encontra
livre
de Brevipalpus
chilensis e Phytonemus pallidus.
e
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Aegorhinus superciliosus.
ou
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado
livre de Aegorhinus superciliosus.
e
DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci e Pratylenchus vulnus, de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Phytonemus pallidus.
e
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado durante o ciclo vegetativo e encontrado
livre de Aphelenchoides besseyi.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Aphelenchoides besseyi, de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
e
DA15 - O envio se encontra livre de Pratylenchus vulnus, de acordo com o resultado
da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes
condições: Decreto Nº 233/987 de 16/05/1987.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio
asséptico.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Fruto
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R13 - As embalagens de madeira deverão cumprir com a NIMF 15.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1- O envio foi inspecionado e se encontra livre de Brevipalpus chilensis.
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai.
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