DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.591, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Retifica capacidade do Projeto de Assentamento Luiz
Gustavo Henrique, código SIPRA SP0010400, localizado
no município de Colômbia, estado de São Paulo.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, designada pela Portaria de Pessoal n.º 374, de 13 de junho de
2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 seguinte, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos
n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024 e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte;
Considerando os órgãos da Superintendência Regional de São Paulo - SR(08) SP e da
Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do processo administrativo n.º
54190.000353/2017-03 e decidiram pela regularidade da retificação das informações contidas na
Portaria/INCRA/SR(08)SP/Nº 35, de 04 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União
n.º 192, de 05 de outubro de 2017, que criou o Projeto de Assentamento Luiz Gustavo Henrique,
código SIPRA SP0010400, localizado no município de Colômbia, no estado de São Paulo;
Considerando as informações do Projeto de Assentamento nos termos do Despacho
(26973924), a sentença da Justiça Federal (21301622) e a Nota Técnica n.º 2615/2024 (21883264); resolve:
Art. 1º Retificar a capacidade de 319 (trezentos e dezenove) famílias constantes
na Portaria/INCRA/SR(08)SP/Nº 35, de 04 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União n.º 192, de 05 de outubro de 2017, que criou o Projeto de Assentamento Luiz Gustavo
Henrique, código SIPRA SP0010400, localizado no município de Colômbia, no estado de São
Paulo, alterada para a capacidade de 141 (cento e quarenta e uma) famílias constantes na
Portaria/INCRA/SR(08)SP/Nº 714, de 22 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da
União n.º 207, de 24 de outubro de 2024, para a capacidade de 158 (cento e cinquenta e
oito) unidades familiares, em parcelas de 9,9 hectares de área produtiva por família.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 18, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Portaria MDIC/SDIC nº 340, de 16 de
novembro de 2023
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, I, do Anexo
I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no arts.
3º, § 4º, e 4º da Portaria GM/MDIC Nº 333, de 9 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MDIC/SDIC nº 340, de 16 de novembro de 2023, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Fórum de Comércio e Serviços do MDIC (FMCS) será composto
pelas seguintes entidades do setor privado dos setores de comércio e serviços:
....................................................................................................................................
XXVII. Associação Brasileira de Internet (ABRANET);
XXVIII. Associação Nacional de Restaurantes (ANR);
XXIX. Motion Picture Association América Latina (MPA-AL)".
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2026 (*)
Proposta de Modelo e Requisitos de Avaliação da Conformidade para Classificação da
Maturidade da Indústria 4.0.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.012176/2025-13, resolve:
Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente ao Modelo e aos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Classificação da Maturidade
da Indústria 4.0.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões
e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões devem ser apresentadas na Plataforma Brasil Participativo contida na página eletrônica: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública e
devolvidas ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica:
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº XXX, DE XXXX DE XXXX DE 2026
Aprova o Modelo e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Classificação da
Maturidade da Indústria 4.0.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do
Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.012176/2025-13, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1o Ficam aprovados o Modelo para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Classificação da Maturidade da
Indústria 4.0, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A Classificação da Maturidade da Indústria 4.0, em caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada pelo Inmetro ou por Organismo
de Certificação de Produtos, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante o Modelo e os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se o Modelo e os Requisitos às organizações produtivas que desejarem classificar o nível de maturidade quanto ao uso de tecnologias da Indústria 4.0,
conforme definida no Anexo I desta Portaria.
Art. 2o Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo
por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.
Art. 3o Os fornecedores que desejam a Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 deverão submeter-se integralmente ao disposto na presente Portaria.
Prazos e disposições transitórias
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
Modelo PARA CLASSIFICAÇÃO DA MATURIDADE DA INDÚSTRIA 4.0
1. OBJETIVO
O presente Modelo para Classificação da Maturidade da Indústria 4.0 constitui referência técnica a ser implementado pelas organizações produtivas que desejam avaliar,
reconhecer e monitorar ao longo do tempo a sua evolução contínua em direção a níveis mais avançados de digitalização, integração e inteligência nos processos produtivos.
2. DEFINIÇÕES
Para fins de aplicação deste Modelo, são adotadas as seguintes definições:
2.1 Modelo de Classificação da Maturidade da Indústria 4.0: Estrutura analítica de diagnóstico e acompanhamento da adoção de práticas, tecnologias e capacidades
associadas à Indústria 4.0 em organizações produtivas, constituído de Blocos, Pilares, Dimensões e Capacidades, oferecendo uma referência comum para comparar resultados, orientar
investimentos, apoiar políticas públicas e fomentar a Jornada 4.0 das organizações produtivas; ao longo do presente documento, por simplicidade, o conceito é referenciado também
como "Modelo de Classificação".
2.2 Bloco: Agrupamento de mais alto nível que representa uma área fundamental da transformação digital do ponto de vista sociotécnico. O Modelo de Classificação
possui 3 (três) blocos: Processo, Tecnologia e Organização.
2.3 Pilares: Representando subdivisões de um bloco, que são facilmente observáveis, nas quais as empresas devem focar para se tornarem organizações preparadas para
a Indústria 4.0. O modelo de classificação possui 8 (oito) pilares.
2.4 Dimensões: Áreas de avaliação específica dentro de um pilar, representando um constructo mensurável. O Modelo de Classificação possui 16 (dezesseis) dimensões.
2.5 Capacidades: unidade conceitual e mensurável de desempenho que a unidade organizacional deve possuir e demonstrar para atingir um resultado específico de
negócio, em condições definidas, dentro de uma dimensão, sob a perspectiva da Indústria 4.0.
2.6 Evidência objetiva: Dados que suportam a existência ou veracidade de algo, podendo ser obtidos através de observação, artefatos, medição, teste ou outros meios.
2.7 Índice de Maturidade (idx4.0): Valor numérico final que representa o índice geral de maturidade 4.0 da organização, calculado através de média aritmética das dimensões.
2.8 Indústria 4.0: Integração de sistemas físicos, digitais e cadeias de suprimento com uso intensivo de tecnologias avançadas que viabilizem sistemas de produção
inteligentes, autônomos e descentralizados, aplicados à produção de bens e serviços, com vistas à eficiência, conectividade e inovação contínuas.
2.9 Jornada 4.0: Percurso de transformação que uma organização faz para sair de um estágio pouco ou nada digitalizado e ir avançando, de forma planejada, em direção
a níveis mais altos de integração, automação, conectividade, inteligência e mudança organizacional associados à Indústria 4.0.
2.10 Maturidade: Grau de efetividade e eficiência com que uma organização implementa e utiliza processos, tecnologias e práticas relacionadas à Indústria 4.0.
2.11 Nível de Maturidade: Grau de evolução de uma unidade organizacional, medido em uma escala de 0 (Inexistente) a 6 (Adaptativo).
3. MODELO PARA CLASSIFICAÇÃO DA MATURIDADE DA INDÚSTRIA 4.0
3.1 ORGANIZAÇÃO GERAL DO MODELO DE CLASSIFICAÇÃO
3.1.1 A classificação da maturidade da indústria 4.0 deve ser realizada em torno de 3 (três) blocos fundamentais: Processo, Tecnologia e Organização, descritos a seguir:
a) O bloco "Processo" abrange a integração de processos dentro das operações da empresa, ao longo da cadeia de suprimentos e através do ciclo de vida do produto.
b) O bloco "Tecnologia" abrange as tecnologias digitais que habilitam a Indústria 4.0, incluindo automação, conectividade e inteligência.
c) O bloco "Organização" abrange as pessoas, estruturas e sistemas de gestão que permitem à organização executar efetivamente sua estratégia de Indústria 4.0.

                            

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