DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 24 de Fevereiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
1 - Processo nº: 15889.720015/2017-73 - Recorrente: HENRY BORENSTEIN e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
2
-
Processo
nº: 11040.720375/2015-24
-
Recorrente:
B.B.J.C
SOLIDA
CONSTRUCOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3
-
Processo
nº: 11040.720376/2015-79
-
Recorrente:
B.B.J.C
SOLIDA
CONSTRUCOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4
-
Processo
nº: 11040.720572/2015-43
-
Recorrente:
B.B.J.C
SOLIDA
CONSTRUCOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5
-
Processo
nº: 11040.720573/2015-98
-
Recorrente:
B.B.J.C
SOLIDA
CONSTRUCOES LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 03 a 04/02/2026.
Pauta ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, em sessões síncronas presenciais ou híbridas a serem realizadas nas datas a
seguir mencionadas, no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco "O" - Ed. Órgão Centrais - 3º
Andar, Asa Sul - Brasília/DF.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações ou envios de sustentação oral e memorial devem ser feitos até 2
(dois)
dias úteis
antes
do início
da
reunião mensal
de
julgamento da
turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado;
1.1) É permitido realizar sustentação oral;
a) presencial;
b) em tempo real por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
c) por meio de postagem de vídeo ou áudio no Centro de Atendimento Virtual da
Receita Federal - e-CAC.
1.2) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e
no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e
3) Os julgamentos adiados, dentro da mesma reunião, serão realizados
independentemente de nova publicação.
DIA 3 de Fevereiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
TEMA 1: AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO - PER/DCOMPRETORNOS DE PAUTA - GLOSA DE
CUSTOS E DESPESAS - LUCRO PRESUMIDO
Relator(a): JANDIR JOSE DALLE LUCCA
1 - Processo nº: 16561.000059/2009-29 - Embargante: NATURA COSMETICOS S/A e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 16561.720091/2020-30 - Recorrente: RAIZEN CENTRO-SUL
PAULISTA S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
3
- Processo
nº:
19647.004216/2005-90
- Recorrente:
TIM
NORDESTE
TELECOMUNICACOES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4
- Processo
nº:
19647.004213/2005-56
- Recorrente:
TIM
NORDESTE
TELECOMUNICACOES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5
- Processo
nº:
19647.004252/2005-53
- Recorrente:
TIM
NORDESTE
TELECOMUNICACOES S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 3 de Fevereiro de 2026, ÀS 14:00 HORAS
TEMA 2: AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO - MULTAS ISOLADAS - SUSPENSÃO DE
IMUNIDADE/ISENÇÃO - OMISSÃO DE RECEITAS
Relator(a): JANDIR JOSE DALLE LUCCA
6 - Processo nº: 16327.721047/2021-09 - Recorrente: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA,
BALCAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
7 - Processo nº: 16561.720158/2017-31 - Recorrente: INTERCEMENT BRASIL S/A -
EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 16327.720476/2011-89 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: BANCO CACIQUE S/A.
Relator(a): MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
9 - Processo nº: 10920.723295/2016-33 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE
Relator(a): EDELI PEREIRA BESSA
10 - Processo nº: 11516.721536/2011-30 - Recorrente: BECKER CONSTRUCAO CIVIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JANDIR JOSE DALLE LUCCA
11 - Processo nº: 10240.721693/2013-21 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: H. V. R. MOVEIS LTDA
DIA 4 de Fevereiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
TEMA 3: MULTAS ISOLADAS - PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE
Relator(a): MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC
12 - Processo nº: 17227.720370/2020-67 - Recorrente: UNIMED DE CAMPOS
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR
13 - Processo nº: 16561.720123/2017-00 - Recorrente: DOW BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
14 - Processo nº: 16641.720043/2015-94 - Recorrente: QUIP SA e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
15 - Processo nº: 10865.002041/2009-61 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: RILISA FLORESTAL LTDA
16 - Processo nº: 19515.000578/2006-98 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e
Interessado: RILISA FLORESTAL LTDA
DIA 4 de Fevereiro de 2026, ÀS 13:00 HORAS
TEMA 4: DECADÊNCIA / PRESCRIÇÃO
Relator(a): LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI
17 - Processo nº: 10830.721834/2015-28 - Recorrente: KORBACH VOLLET
ALIMENTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 417ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 15.01.2026
e publicado no DOU de 16.01.2026
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelo Secretário de Fazenda do Estado do Pará,
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
74/2026/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada,
declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 417ª Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 15 de janeiro de 2026:
- Convênio ICMS nº 1/26 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de
outubro de 2025, que autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com
o ICM e o ICMS, e convalida os termos da legislação tributária que prorrogou sua fruição.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 29/01/2026 a 29/01/2026
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 02ª Câmara
Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o
vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até
3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de
Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento
dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações
posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da
sustentação oral no sistema.
5)Acesse 
https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a-
instancia-de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações.
DIA 29 de Janeiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
1 - Processo nº: 10109.724306/2022-14 - Recorrente: SANTOS & SAKAI LTDA. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10950.730282/2024-73 - Recorrente: PEROLA DE SOUZA BRAGA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 11075.720232/2024-14 - Recorrente: ALEX FERNANDO
RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 29 de Janeiro de 2026, ÀS 13:00 HORAS
Relator(a): MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
4 - Processo nº: 15771.721170/2024-53 - Recorrente: AL IMPORTACAO E
EXPORTACAO EPP LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 15771.722082/2021-26 - Recorrente: ABMF IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 19715.720929/2024-14 - Recorrente: ANTONIO DE OLIVEIRA
MACHADO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MARIA CLAUDIA SOLAR GANEM
Presidente do(a) BR-CEJUL-CJ02 / 2ª Camara Recursal de Julgamento
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.007, DE 20 DE JANEIRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo
do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o
percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de
auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os
serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários
individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE
22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, alínea "a",
e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215;
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME
(Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo
da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o
percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços
de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio
ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os
serviços de fonoaudiologia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa).
Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários
individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 103, DE
22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo único, e 38, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215;
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME
(Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe

                            

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