DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012100038
38
Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Modalidade Presencial
Art. 17 Devem participar na modalidade presencial os participantes que:
I - estejam cumprindo o primeiro ano de estágio probatório;
II - forem movimentados de outro órgão ou entidade para a STN durante seis
meses após o início do exercício na STN, independentemente da modalidade em que se
encontrava antes da movimentação;
III - atuem em atividades cuja execução remota seja vedada, conforme artigo 8º; e
IV - tenham demonstrado, a critério da chefia imediata, desempenho insuficiente
na modalidade de teletrabalho.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do disposto nos incisos I e II as pessoas
mencionadas nos incisos I a VII do artigo 11 desta portaria.
Seção VII
Teletrabalho no exterior
Art. 18. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho
com o agente público residindo no exterior será admitido de acordo com o disposto no art. 12
do decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e outras normas aplicáveis.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar
teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar dois por cento do total de
participantes em PGD, conforme determina o parágrafo único do art. 12 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO NA STN
Seção I
Catálogo de Produtos
Art. 19 No que tange ao processo de criação e atualização do catálogo de produtos
que integra o PGD da STN, os gestores das áreas participantes devem:
I - cadastrar e manter atualizados, nos sistemas internos de projetos, processos e
produtos, os itens que compõem planos de entrega e planos de trabalho;
II - demandar apoio e suporte, por meio dos canais competentes, às equipes de TI
e de gestão organizacional sempre que considerar necessário;
III - obter aprovação do Coordenador-Geral e Subsecretário da área para
alterações que causem impacto considerável em processos, projetos e produtos e no
planejamento estratégico.
Parágrafo único. As orientações específicas sobre o processo de criação e
atualização do catálogo de produtos das áreas da STN estarão disponibilizadas na intranet da
STN em página específica do Programa.
Seção II
Responsabilidade dos participantes
Art. 20 O participante assumirá integralmente as responsabilidades constantes das
cláusulas do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, a ser assinado pelo participante e
pelo gestor da unidade executora, sem prejuízo daquelas previstas no artigo 26 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
§1º O TCR será pactuado entre o participante e o gestor da unidade de execução,
contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade;
b) a participação no PGD e na modalidade de teletrabalho não constituem direito
adquirido;
c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado,
fixo ou móvel, para seu gestor;
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade.
§2º A critério do gestor da unidade executora, o TCR poderá ser ajustado para
atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do
artigo 17 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
§3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo
termo.
Art. 21 O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento
pessoal do participante ao local determinado pelo gestor imediato da unidade de execução,
nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de
julho de 2023, é de 24 horas contados da data de convocação, quando houver interesse
fundamentado da administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios
telemáticos ou informatizados.
§1º A convocação deverá ser feita por meio de mensagem de correio eletrônico
institucional ou outro meio estabelecido no TCR.
§2º O servidor participante assumirá integralmente todos os custos, incluindo,
mas não limitado
a: deslocamento, estadia e
alimentação, para apresentar-se
presencialmente na Sede do Tesouro Nacional em Brasília - DF.
§3º No caso de servidores em teletrabalho integral domiciliados fora do município
da unidade de exercício, aplica-se o prazo de antecedência mínima de 48 horas, contados da
data de convocação.
Art. 22 O gestor da unidade executora poderá determinar no Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR o registro do comparecimento presencial do participante, nos termos
do § 5º do artigo 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho
de 2023, e segundo os procedimentos adicionais citados em página específica do Programa na
Intranet da STN.
Seção III
Responsabilidade dos gestores
Art. 23 Compete aos gestores das unidades executoras, além do estabelecido no
artigo 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - pactuar o TCR;
III - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
IV - determinar a modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido, considerando o disposto no artigo 5º desta portaria;
V- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as
modalidades e regimes adotados;
VI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
VII - monitorar a execução da carga presencial mínima obrigatória dos
participantes;
VIII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da STN quando não for possível
se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
IX - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da STN sobre ocorrência de
desconto em folha pelo descumprimento da carga presencial mínima obrigatória dos
participantes; e
X - determinar o retorno dos participantes à modalidade presencial do PGD.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas ao
gestor imediato do participante, salvo a prevista no inciso I.
Seção IV
Disponibilidade da estrutura de TI
Art. 24 A STN poderá fornecer ao participante, a seu critério e na medida em que
haja disponibilidade, de forma temporária e em regime excepcional, equipamentos de
informática para casos devidamente justificados, respeitado o artigo 16 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
§1º A área responsável pelos recursos de Tecnologia da Informação - TI estabelecerá
as regras e responsabilidades para uso dos equipamentos, incluindo, dentre outras:
I - justificativas aceitáveis para uso dos equipamentos da STN;
II - quantidade de equipamentos disponíveis;
III - número máximo de itens a ser disponibilizado para cada servidor;
IV - prazo máximo de disponibilidade para cada servidor; e
V - vedações e obrigações.
§2º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte
técnico na estação de trabalho ou outros equipamentos do órgão ou entidade que estiverem
à disposição do participante de PGD, diante da impossibilidade de atendimento remoto,
caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à equipe responsável pelo
atendimento no seu órgão ou entidade.
§3º Durante o período em que os equipamentos fornecidos pela área responsável
pelos recursos de Tecnologia da Informação - TI estiverem indisponíveis em virtude de
manutenção ou atualização, o participante do PGD deverá providenciar, por sua conta, os
meios necessários para o desempenho do suas atividades, incluindo, se necessário, a atuação
presencial nas instalações físicas da Secretaria do Tesouro Nacional em Brasília - DF.
Seção V
Planos de entregas e Planos de trabalho
Art. 25 Os planos de entregas das unidades de execução e os planos de trabalho
dos participantes, no âmbito do PGD da STN, serão criados, alterados, assinados, repactuados,
ter suas entregas incluídas e avaliadas, interrompidos, cancelados, concluídos ou ter quaisquer
outras mudanças de situação registradas em sistema informatizado, com orientações sobre
sua operação disponibilizadas na intranet da STN em página específica do Programa.
§1º O plano de entregas terá duração máxima de um ano, nos termos do inciso I do
artigo 18 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
§2º Os planos de trabalhos dos participantes, independente da duração, devem ter a
data de início e a de término incluídas no período do plano de entregas da unidade de execução.
§3º Para os casos em que, por opção dos gestores, seja criado um único plano de
entregas em unidade nível hierárquico superior a ser utilizado por todas as unidades
subordinadas, devem ser observadas as seguintes orientações:
I - somente a unidade superior, que elaborou o plano de entregas, será
considerada unidade de execução;
II - todos os planos de trabalho dos níveis abaixo estarão vinculados ao plano de
entregas da unidade superior; e
III - o gestor responsável pela unidade superior poderá delegar as suas atribuições
previstas no artigo 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de
julho de 2023 aos gestores imediatos dos participantes, respeitados os limites indicados no
parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 26 Para os casos em que os planos de trabalho incluam atividades vinculadas
a entregas de outras áreas, órgãos ou entidades diversas, caberá ao gestor da unidade
executora do participante monitorar os trabalhos e avaliar as entregas resultantes, conforme
disposto no § 2º do artigo 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de
28 de julho de 2023.
Art. 27 No caso de planos de trabalhos ou pacotes de entregas avaliados como
inadequados por execução abaixo do esperado, inadequados por inexecução parcial ou não
executados, será aplicado o disposto nos artigos 3º ao 7º da Instrução Normativa Conjunta
SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52 de 21 de dezembro de 2023.
Seção VI
Gestão do Desempenho
Art. 28. O Programa de Gestão e Desempenho da STN, assim como as unidades e
participantes que o integram, terão seu desempenho mensurado por meio de indicadores de
desempenho, definidos em conjunto com seus gestores e com base na legislação aplicável.
§ 1º. Os indicadores serão estabelecidos com base em critérios objetivos,
alinhados aos objetivos estratégicos da organização, ajustados às responsabilidades e funções
específicas de cada unidade e participante, e revisados periodicamente.
§ 2º. Para o estabelecimento e revisão dos indicadores de que trata o § 1º,
poderão ser utilizadas as regras definidas nos artigos 21 e 22 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
Seção VII
Política de consequências
Art. 29 O participante deverá cumprir a carga horária presencial mínima, nos termos
dos normativos institucionais, promovendo o registro das ocorrências conforme §1º, do artigo 5º.
§1º. O cumprimento do disposto no caput deverá ser previamente acordado com
o gestor da unidade executora e registrado no TCR;
§2º. Em caso de necessidade e, seguindo a solicitação de áreas da STN ou órgãos
externos, as ocorrências registradas poderão ser objeto de confirmação utilizando-se como
meio de comparação o controle de entrada e saída das instalações físicas da STN em Brasília
- DF, os registros de uso dos computadores e da rede da STN, as imagens das câmeras e
quaisquer outros meios disponíveis.
§3º. Verificado o descumprimento da carga horária presencial mínima ou a
apresentação de informações falsas no registro de comparecimento, o participante estará
sujeito às sanções administrativas previstas em Lei.
Art. 30 O participante deverá retornar à modalidade presencial do PGD nas
seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - por descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; ou
IV - por falhas recorrentes no cumprimento dos objetivos e metas do plano de
trabalho ou nos requisitos de qualidade das entregas e indicadores de desempenho;
§1º O participante deverá retornar à modalidade presencial no prazo:
I - determinado pela STN, no caso de mudança a pedido;
II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes na modalidade teletrabalho com
residência no exterior.
§2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da STN.
§3º O participante que retornar à modalidade presencial pelas hipóteses previstas
nos incisos III e IV do caput não poderá participar novamente da modalidade teletrabalho pelo
período de 6 meses, contados a partir do retorno efetivo ao presencial.
§4º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho independente de
mudanças na modalidade.
Art. 31 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do artigo 21 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá haver o registro no Termo
de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o artigo 15 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, das ações de melhoria a serem observadas
pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
Art. 32 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução
parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do artigo 21 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, o plano de trabalho do
período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente,
observando o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº
52 de 21 de dezembro de 2023.
§1º O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a
ser definido pelo gestor da unidade executora e registrado no TCR.
Fechar