DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º É vedada a designação de integrantes de equipes ativas de retirada ou
realização de transplantes ou de BTH, para os cargos de Coordenador Estadual ou
Distrital de Transplantes, ou de Coordenador Regional de Transplantes ou de Responsável
Técnico pela CET ou CRT.
§ 7º As CET são unidades administrativas das respectivas Secretarias Estaduais
de Saúde, ou Secretaria de Saúde do Distrito Federal, estando hierarquicamente
vinculadas a estas e, para efeitos deste regulamento, tecnicamente vinculadas à
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 17. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde ou do Distrito Federal:
I - nomear o coordenador da CET e, quando aplicável, da CRT;
II - elaborar, se necessário, normas complementares e compatíveis a este
Regulamento, em âmbito estadual;
III - prover os meios e recursos, inclusive humanos e tecnológicos, para a
plena execução das atividades da CET;
IV - garantir o adequado funcionamento da CET e supervisionar suas
atividades, bem como as demais atividades relacionadas à doação e aos transplantes em
sua área de atuação;
V - organizar a rede de hemocentros, hemonúcleos e laboratórios para o
cadastramento de doadores voluntários do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de
Medula Óssea - REDOME;
VI - solicitar à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes a
autorização de funcionamento da CRT quando aplicável;
VII - autorizar a criação da Organização de Procura de Órgãos e Tecidos -
OPO;
VIII - criar mecanismos ou instrumentos administrativos para a efetiva
bonificação aos membros das e-DOT que aderirem ao Programa Nacional de Qualidade
na Doação de Órgãos e Tecidos para Transplantes - PRODOT;
IX - elaborar e aprovar, em conjunto com a respectiva CET, o Plano Estadual
de Doação e Transplante - PEDT;
X - organizar o acesso e a assistência aos candidatos a transplante e aos
pacientes transplantados, utilizando mecanismos de regulação vigentes em seu âmbito de
atuação;
XI - prover os meios para o transporte dos órgãos ou tecidos doados e
retirados no âmbito do estado ou Distrito Federal;
XII - prover os meios para o transporte das equipes de captação ou
transplante e dos órgãos doados e retirados no âmbito interestadual; e
XIII - realizar, supervisionar e
fiscalizar contratos ou convênios com
prestadores de serviço.
Art. 18. A CET tem como âmbito de atuação:
I - coordenar, monitorar, avaliar e auditar as atividades de doação e
transplantes
no âmbito
estadual
ou
do Distrito
Federal
em
regime de
plantão
ininterrupto;
II - exercer controle e fiscalização sobre as atividades de que trata este
regulamento, em seu âmbito de atuação;
III - promover e fornecer os meios para a inscrição de candidatos aos
transplantes realizados em seu âmbito de atuação, com todas as informações necessárias
à sua rápida localização e à verificação da compatibilidade com potenciais doadores;
IV - utilizar, operar e manter atualizado o SIGA, com todas as informações
sobre mortes encefálicas declaradas, doadores vivos ou falecidos, candidatos a
transplantes e pacientes transplantados;
V - receber notificações de morte encefálica, mesmo que não ensejem doação
de órgãos ou tecidos;
VI - receber notificações de morte circulatória que ensejem a retirada de
tecidos para transplante;
VII - realizar a alocação local dos órgãos e tecidos doados;
VIII - providenciar o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano
retiradas para transplantes, de acordo com os requisitos estabelecidos pelas normas
sanitárias vigentes, com acondicionamento específico, garantindo o controle térmico
adequado e segurança do órgão, tecido ou células ao estabelecimento de saúde
autorizado no qual se encontra o candidato a transplante selecionado, conforme os
critérios de alocação definidos;
IX - ofertar os órgãos, tecidos e partes do corpo humano não utilizados
localmente à CNT, visando a distribuição macrorregional e nacional;
X - padronizar e fornecer etiquetas e formulários para identificação de órgãos,
tecidos, ou amostras biológicas de potenciais doadores e doadores efetivos, visando à
realização de exames para triagem laboratorial de doenças transmissíveis, ou outras
análises laboratoriais e bioquímicas, seguindo as diretrizes e normativas da vigilância
sanitária;
XI - conhecer a rede de laboratórios e serviços complementares para exames
em potenciais doadores e doadores efetivos, incluindo a validade da licença sanitária de
funcionamento desses serviços;
XII - entrevistar os doadores vivos não aparentados, excluindo-se os doadores
voluntários cadastrados no REDOME e as doadoras de membrana amniótica,
presencialmente
ou
virtualmente,
ou
delegar
a
entrevista
às
CRT
ou
a
profissionais/instituições por elas designadas;
XIII - instituir e destituir Câmaras Técnicas Estaduais;
XIV - articular-se com os Institutos Médicos Legais - IML e os Serviços de
Verificação de Óbito - SVO, visando agilizar, nos casos aplicáveis, o processo de necropsia
dos doadores, preferencialmente no próprio hospital onde ocorreu a retirada dos órgãos
ou tecidos;
XV - aplicar penalidades ou
sanções administrativas por infração às
disposições da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997;
XVI - comunicar a aplicação de penalidade à Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes, que a registrará para consulta quanto às restrições legais e
cancelamento, se for o caso, da autorização concedida;
XVII - acionar o Ministério Público do Estado e outros órgãos públicos
competentes para reprimir ilícitos cuja apuração não esteja compreendida no âmbito de
suas competências;
XVIII - auditar as situações de urgência e instaurar processo administrativo
para avaliar as situações divergentes eventualmente identificadas;
XIX - aferir a equivalência na realização de consultas ambulatoriais e
transplantes no âmbito público, privado e da saúde suplementar, visando a garantir a
paridade na realização dos procedimentos em relação ao SUS;
XX - suspender, cautelarmente, pelo
prazo máximo de sessenta dias,
estabelecimentos e equipes especializadas, se houver descumprimento dos critérios
estabelecidos como suas responsabilidades e fundadas razões de risco à saúde das
pessoas;
XXI
-
manter
e
enviar à
Coordenação-Geral
do
Sistema
Nacional
de
Transplantes, até o décimo dia do mês subsequente, informações atualizadas sobre todas
as atividades relacionadas aos transplantes de órgãos, tecidos e células, por meio do
formulário digital de estatística mensal das CET;
XXII - atuar junto aos hemocentros no cadastro de doadores voluntários do
Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea, conforme critérios
definidos pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes; e
XXIII - notificar a vigilância sanitária competente na suspeita ou identificação
de riscos sanitários que impactem na segurança e na qualidade dos órgãos, tecidos,
células e partes do corpo humano destinados a transplante.
§ 1º Competem exclusivamente às
CET as atividades relacionadas ao
recebimento das notificações de morte encefálica e ao gerenciamento da lista de
candidatos a transplante.
§ 2º A CET deverá atuar junto aos estabelecimentos de saúde, por meio das
OPO ou das e-DOT e BTH, a fim de incentivar a cultura da doação e manter a
organização dos processos e atividades de doação e transplantes.
§ 3º A CET será responsável por determinar os fluxos para as diversas etapas
do processo de doação de órgãos e tecidos, em seu âmbito de atuação.
§ 4º A retirada de tecidos humanos para transplantes deverá ser organizada
pela CET, em regiões de abrangência de BTH específicos, competindo-lhe tomar
conhecimento e fiscalizar todas as etapas do processo.
§ 5º Nas unidades federativas onde não houver BTH, a CET deverá articular-
se com hospitais e BTH de outras UF, para incentivar e organizar a procura, a retirada e
o encaminhamento para processamento de tecidos humanos.
Art. 19. Somente poderão atuar no processo de doação e transplantes, as CET
autorizadas pelo Ministério da Saúde, conforme o disposto no inciso III do art. 5º do
Decreto nº 9.175 de 18 de outubro de 2017.
§ 1º A infraestrutura mínima da CET deve contar com área física exclusiva,
linhas telefônicas com dispositivos de gravação, computadores atualizados, impressora,
acesso à internet, scanner ou copiadora, etiquetadoras e formulários padronizados, que
viabilizem a correta identificação de órgãos, tecidos ou materiais, bem como dispor de
endereços eletrônicos e recursos humanos em número e treinamento suficientes para
atender à demanda do sistema estadual.
§ 2º Qualquer alteração relativa à mudança de coordenador, ou endereço das
CET devem ser expressamente comunicadas à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes, no prazo máximo de trinta dias a contar da data em que ocorreu.
Seção III
Das Centrais Regionais de Transplantes
Art. 20. Compete às Centrais Regionais de Transplante - CRT:
I - coordenar as atividades de doação e transplantes no âmbito regional em
regime de plantão ininterrupto;
II - promover e fornecer os meios para a inscrição de candidatos aos
transplantes realizados em seu âmbito de atuação, com as informações necessárias à sua
rápida localização e à verificação da compatibilidade, em sua área de abrangência;
III - utilizar, operar e manter atualizado o SIGA, com as informações das
mortes encefálicas ocorridas e notificadas no âmbito dos estados e do Distrito Federal,
as informações dos candidatos a transplante e as informações dos potenciais doadores,
vivos ou falecidos;
IV - providenciar o transporte de órgãos, tecidos e partes retiradas ao
estabelecimento de saúde autorizado em que se encontrar o candidato a transplante
selecionado, observados os critérios de alocação de cada órgão ou tecido, descritos neste
regulamento técnico;
V - notificar à CET a respeito de órgãos, tecidos e partes não aproveitados
entre os candidatos a transplante inscritos em seus registros, para utilização entre os
relacionados na esfera estadual; e
VI -
reportar à
CET toda
e qualquer
irregularidade de
que tenha
conhecimento,
resultando
no
caso
contrário,
em
possível
desautorização
de
funcionamento da CRT.
§ 1º As listas de candidatos a transplantes regionais poderão ser gerenciadas
a partir da CET ou da CRT, a critério da CET.
§ 2º A decisão de criação de listas ou centrais regionais deverá levar em
conta a relação custo/benefício de sua instalação, considerando aspectos populacionais,
geográficos, logísticos, capacidade instalada, em especial a existência de laboratório de
histocompatibilidade e laboratórios qualificados para realização das sorologias e outros
exames, bem como o tempo de isquemia fria admissível para órgãos e tecidos.
Seção IV
Da Organização de Procura de Órgãos e Tecidos
Art. 21. As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal, em
conformidade com a análise prévia da respectiva CET, estão autorizadas a criar OPO.
Art. 22. A solicitação de autorização de OPO pelas Secretarias Estaduais ou do
Distrito Federal deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes, para sua autorização de funcionamento e habilitação, acompanhada de:
I - relação dos hospitais participantes dentro de sua área de atuação com os
respectivos termos de pactuação;
II - certidão negativa de infração ética atualizada nos últimos seis meses,
fornecida pelos respectivos conselhos de classe das áreas de atuação dos profissionais
integrantes;
III - comprovação de formação
e experiência profissional de seus
integrantes;
IV - regime de trabalho de seus integrantes; e
V - endereço e descrição das instalações físicas onde funcionará a OPO.
§ 1º A proposta deve ser inserida no Sistema de Apoio à Implementação de
Políticas em Saúde - SAIPS, para análise pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes, que emitirá parecer de aprovação ou de diligência ou rejeição.
§ 2º A aprovação do processo será formalizada por meio de portaria do
Secretário de Atenção Especializada à Saúde a ser publicada no Diário Oficial da União -
DOU.
Art. 23. As OPO, quando instituídas, serão subordinadas à respectiva CET e
deverão atuar em cooperação com as e-DOT dos estabelecimentos situados em sua área
de abrangência.
Art. 24. A delimitação da área de atuação da OPO deverá considerar critérios
geográficos e populacionais, promovendo a regionalização das ações voltadas à
identificação de potenciais doadores e à viabilização da remoção de órgãos e tecidos de
doadores elegíveis para transplantes.
Art. 25. A CET poderá delegar à OPO a responsabilidade pelo apoio técnico e
pela organização dos processos de doação em sua área de competência.
Art. 26. É vedada à OPO qualquer atuação na seleção dos candidatos aos
transplantes, inclusive nos casos de órgãos e tecidos que ela própria tenha identificado,
notificado ou removido.
Art. 27. A OPO deverá dispor, obrigatoriamente, de um médico, além de
enfermeiros, e outros profissionais treinados para exercer atividades referentes ao
processo de doação e transplantes, especialmente o acolhimento e entrevista familiar.
Art. 28. Deverá ser obrigatoriamente designado um médico ou um dos
enfermeiros como o coordenador da OPO.
§ 1º Caso o coordenador da OPO seja enfermeiro, é obrigatória a designação
de um médico para assumir a responsabilidade técnica.
§ 2º É vedada a nomeação, para o cargo de coordenador da OPO, de
qualquer membro pertencente a equipes ativas e autorizadas para a retirada, captação
ou realização de transplantes.
Art. 29. Quando estiver instalada em um estabelecimento de saúde, a OPO
poderá exercer as competências atribuídas à e-DOT daquela instituição, optando pelo
ressarcimento como OPO ou como e-DOT, em comum acordo com a respectiva CET.
Art. 30. As direções técnicas dos hospitais notificantes deverão adotar as
providências necessárias para garantir à OPO o pleno acesso às suas dependências,
especialmente às unidades de internação, terapia intensiva, serviços de emergência ou
congêneres, centros cirúrgicos e unidades de apoio diagnóstico relacionadas à atividade
de busca e viabilização de doadores de órgãos e tecidos.
Art. 31. As metas semestrais de desempenho das OPO deverão ser pactuadas
com as CET.
Art. 32. Os parâmetros e indicadores de eficiência e de potencial de doação
relacionados às CET, OPO e e-DOT deverão estar contemplados no PEDT de cada unidade
federativa.
Art. 33. São atribuições da OPO:
I - organizar a rotina de busca ativa e notificação de potenciais doadores de
órgãos e tecidos, bem como realizar as entrevistas familiares, no âmbito dos hospitais de
sua abrangência;
II - promover e organizar o acolhimento às famílias doadoras antes, durante
e depois de todo o processo de doação no âmbito da instituição, pelo menos até a
entrega do corpo aos familiares;
III - notificar e registrar os casos confirmados de morte encefálica, inclusive os
que não resultem em doação, mantendo documentação dos motivos da não-doação;
IV - notificar os casos de morte circulatória que ensejem a retirada de tecidos
para transplante;
V - atuar em cooperação com as equipes responsáveis pela verificação de
morte encefálica, assegurando que o processo ocorra com celeridade, princípios éticos e
conforme os critérios estabelecidos na resolução vigente do Conselho Federal de
Medicina;
VI - realizar a avaliação e validação de potenciais doadores, incluindo morte circulatória;
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