DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 55. A proposta de autorização de equipes exclusivas de retirada de órgãos,
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - ofício da CET solicitando a autorização, contendo:
a) o nome completo, número do CNES e CNPJ do estabelecimento ou centro ao
qual a equipe ficará vinculada; e
b) a modalidade de retirada requerida (órgãos abdominais ou torácicos).
II - nome completo, especialidade e CRM do responsável técnico e de todos os
membros da equipe;
III - certidão negativa de infração criminal para cada membro da equipe médica;
IV - certidões negativas de infrações éticas emitidas pelo respectivo CRM de todos
os membros da equipe médica;
V - declaração da direção do hospital comprovando o vínculo da equipe com o
estabelecimento de saúde habilitado; e
VI - cada equipe exclusiva de retirada de órgãos deverá contar no mínimo com os
seguintes profissionais, todos com treinamento comprovado na retirada e perfusão dos órgãos
retirados, a depender do órgão a ser retirado:
a) dois médicos, devendo um deles ser, necessariamente: um cirurgião geral, ou
um cirurgião do aparelho digestivo, ou um urologista, ou um cirurgião vascular, ou um cirurgião
torácico; e
b) enfermeiros ou técnicos de enfermagem.
Art. 56. O cancelamento de autorizações pode ser solicitado:
I - pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, em caso de
descumprimento das exigências contidas neste Anexo, ou de constatação de infrações à Lei nº
9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e ao Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017;
II - pelas Secretarias de Saúde dos estados;
III - pelos hospitais, Laboratórios de Histocompatibilidade e Imunogenética, Bancos
de Tecidos Humanos autorizados, ou Centros de Processamento Celular; ou
IV - pelas equipes especializadas de retirada ou transplante.
§ 1º Para os casos de que dispõe os incisos II a IV, do caput, a proposta de
cancelamento deve ser instruída e apresentada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes por meio do SAIPS, para análise e emissão de parecer.
§ 2º A proposta de cancelamento da autorização deve ser instruída com os
seguintes documentos:
I - ofício da CET;
II - ofício do diretor técnico do estabelecimento; e
III - no caso de equipes ou centros transplantadores, relatório do SIGA constando
que não há candidatos a transplantes vinculados à equipe ou serviço e qual equipe ou centro
para os quais os candidatos foram transferidos.
§ 3º A desabilitação será formalizada por portaria do Secretário de Atenção
Especializada à Saúde, a ser publicada no Diário Oficial da União - DOU, e terá validade a partir
da data de sua publicação.
§ 4º O cancelamento por ato ilícito implicará a suspensão de todas as atividades da
equipe especializada, independentemente da natureza pública ou privada da instituição.
Art. 57. A renovação da autorização de estabelecimentos de saúde e equipes
especializadas para a retirada e transplante de órgãos, tecidos ou células deve ser solicitada
com antecedência mínima de noventa dias da vigência final da autorização, ou do
cadastramento emitido pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes.
§ 1º A formalização do pedido de renovação deve ser encaminhada à Secretaria de
Estado da Saúde, que enviará a proposta à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
Sistema Nacional de Transplantes por meio do SAIPS, devendo ser acompanhada de:
I - ofício da CET solicitando a renovação;
II - formulário preenchido no SAIPS, referente ao órgão ou tecido em questão;
III - declaração do Diretor Técnico, atestando a permanência das condições que
permitiram a autorização original; e
IV - alvará de funcionamento sanitário, com data válida para o ano do pedido de
renovação, não permitido o envio de protocolo de solicitação de inspeção.
§ 2º No caso de equipes especializadas, a proposta de renovação deve incluir:
I - certidão negativa de infração criminal para cada membro da equipe médica;
II - certidão negativa de infração ética emitida pelo CRM para cada membro da
equipe médica;
III - relatório da produção e acompanhamento de transplantes realizados durante o
período de vigência da autorização;
IV - relatório anual de acompanhamento de doadores vivos, quando aplicável; e
V - declarações sobre a disponibilidade e capacidade da equipe para realizar
transplantes e retirar órgãos conforme requerido.
Art. 58. As decisões da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
sobre concessão, renovação e cancelamento de autorizações são condicionadas ao
cumprimento das exigências do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017.
Art. 59. Os estabelecimentos de saúde que notificam potenciais doadores de morte
encefálica, ou morte circulatória (estabelecimentos ou hospitais notificantes) devem
disponibilizar estrutura física e apoio operacional às equipes de retirada de órgãos ou
tecidos.
Art. 60. Os estabelecimentos de saúde notificantes devem atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I - registro no SCNES com o cadastro de Hospitais Notificantes;
II - perfil de assistência adequado, incluindo a presença de médico capacitado para
realizar exames de morte encefálica e equipamento de ventilação mecânica, no caso de doação
de órgãos; e
III - para doação de tecidos, devem estar aptos a gerar a notificação de óbito por
critério circulatório (coração parado).
Art. 61. Para fins de ressarcimento dos procedimentos realizados pelos
estabelecimentos notificantes, as CET deverão solicitar à Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes o cadastramento destes junto ao cadastro de hospitais notificantes
contido no SCNES.
Art. 62. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo de doadores vivos,
bem como de órgãos de doadores falecidos, para fins de transplante deve ser realizada por
médicos pertencentes às equipes transplantadoras, ou equipes exclusivas de retirada
autorizadas pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, conforme este
Anexo.
Parágrafo único. A retirada de tecidos de doadores falecidos pode ser realizada por
médicos, enfermeiros ou outros profissionais capacitados, incluindo profissionais de nível
técnico, desde que estes sejam comprovadamente treinados para a função, estejam
supervisionados por um BTH e atendam aos critérios do sistema de gestão da qualidade do
banco. A retirada de cabeça femoral de doador vivo poderá ser realizada por médico
ortopedista vinculado tecnicamente ao BTH.
Art. 63. Os profissionais envolvidos na retirada de tecidos, sejam médicos,
enfermeiros ou profissionais de nível técnico, devem passar por treinamento formal ofertado
por equipes de retirada e transplante ou bancos de tecidos.
§ 1º O treinamento deve ser realizado em estabelecimentos de saúde autorizados
pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e com equipes especializadas
que comprovem experiência na modalidade requerida ou por instituições e profissionais de
referência nacional ou internacional.
§ 2º O responsável técnico - RT do BTH, bem como o RT substituto ou
estabelecimento de saúde transplantador, deve certificar-se de que todos os profissionais
possuem a capacitação necessária e garantir que o treinamento seja documentado e
seguido.
Art. 64. A retirada de tecidos oculares humanos, se fora de ambiente hospitalar,
poderá ocorrer em IML ou SVO, mediante pactuação prévia com a respectiva CET, assegurado
o cumprimento das normas sanitárias vigentes.
Parágrafo único. A retirada de tecidos oculares humanos para transplantes também
poderá ocorrer em funerárias, desde que cadastradas previamente pelos bancos de tecidos
oculares humanos autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e
obrigatoriamente por profissionais vinculados e devidamente supervisionados por estes,
sempre mediante a coleta rigorosa da história clínica pregressa do doador.
Art. 65. A coleta da placenta para retirada de membrana amniótica deverá ser
realizada por médicos ou profissionais de enfermagem referenciados e supervisionados por
banco de multitecidos devidamente autorizados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional
de Transplantes.
Art. 66. A coleta das CPH deverá ser realizada por médico hematologista ou
hemoterapeuta de serviço de hemoterapia, de centros de coleta de CPH, ou de outros hospitais
com experiência em aférese.
Art. 67. Qualquer alteração nos estabelecimentos, equipes transplantadoras,
equipes de retirada, nos laboratórios de histocompatibilidade, bancos de tecidos humanos,
centros de processamento celular ou centros transplantadores, inclusive alterações de
responsabilidade técnica, exigirá a inserção de uma nova proposta no SAIPS.
Seção IX
Do Sistema de Lista Única de Espera
Art. 68. Órgãos, córneas e partes do corpo humano de doadores falecidos serão
alocados para candidatos a transplantes inscritos em listas de espera.
§ 1º Os demais tecidos de doadores falecidos serão alocados conforme a demanda
gerenciada pelos BTH ou pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes por
meio de sistema informatizado específico, se disponível.
§ 2º A solicitação desses tecidos deve ser realizada por profissionais devidamente
autorizados ou cadastrados pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes.
§ 3º A consulta ao cadastro de profissionais autorizados estará disponível no sítio
eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 69. As listas de espera para transplantes de órgãos serão agrupadas por
identidade em relação ao grupo sanguíneo ABO, e a alocação dos órgãos doados se dará de
acordo com os seguintes critérios gerais:
I - identidade/compatibilidade em relação ao grupo sanguíneo ABO;
II - gravidade/urgência máxima;
III - idade: no caso de doadores com idade menor ou igual a dezoito anos, os órgãos
serão ofertados primeiramente aos candidatos a transplantes com idade menor ou igual a
dezoito anos;
IV - regionalização; e
V - tempo de espera em lista.
§ 1º A alocação dos órgãos deverá primeiramente ser esgotada no âmbito estadual,
de acordo com o seguinte fluxo:
I - listas regionais do estado, quando existirem;
II - lista estadual;
III - lista macrorregional;
IV - lista nacional.
§ 2º Os casos de urgência deverão ser esgotados primeiramente no âmbito
estadual e em seguida no âmbito macrorregional.
§ 3º No caso de urgências, a alocação seguirá também ao critério de priorização
entre os doadores e candidatos pediátricos.
§ 4º Não havendo urgências no âmbito macrorregional, a oferta dos órgãos será
direcionada para os candidatos eletivos do âmbito estadual, e em seguida para os candidatos
eletivos do âmbito macrorregional.
§ 5º No caso de alocação de rim, deverão ser seguidos os critérios para alocação
entre candidatos hipersensibilizados tipo I e II, conforme art.196 e art. 198 da Seção XV deste
Anexo.
§ 6º Quando não houver candidatos a transplantes compatíveis no estado, ou a
unidade federativa não realizar a modalidade de transplante, a alocação obedecerá ao seguinte
fluxo:
I - 1º lugar: para as urgências da lista macrorregional;
II - 2º lugar: para as urgências da lista nacional;
III - 3º lugar: para os candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos, da lista
macrorregional, quando o doador tiver idade menor ou igual a dezoito anos;
IV - 4º lugar: para os candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos, da lista
nacional, quando o doador tiver idade menor ou igual a dezoito anos;
V - 5º lugar: no caso do rim, obedecendo-se ao contido nos art. 196 e art. 198 da
Seção XV deste Anexo;
VI - 6º lugar: para os candidatos eletivos da lista macrorregional; e
VII - 7º lugar: para os candidatos eletivos da lista nacional.
§ 7º Para viabilizar a realização de prova cruzada virtual (para seleção preliminar do
candidato) e a prova cruzada real (para efetivação da alocação), todos os doadores falecidos
deverão realizar a tipificação completa do HLA em relação aos loci HLA A, B, C, DRB1/3/4/5,
DQA1, DQB1, DPA1 e DPB.
§ 8º Ao receptor prévio de órgão que necessitar de um novo transplante de órgão
diferente, serão concedidos 9 (nove) pontos adicionais no cômputo geral de pontos para
classificação, com exceção dos transplantes sucessivos de rim e pâncreas.
Art. 70. O Sistema de Lista Única é gerenciado pela Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes, por meio do SIGA.
§ 1º A inscrição no Sistema de Lista Única do SIGA só é permitida a brasileiros,
natos ou naturalizados, ou estrangeiros comprovadamente residentes no país há pelo menos 6
e com autorização de residência vigente, cabendo às CET solicitarem a certidão de movimentos
migratórios do candidato a transplante estrangeiro, para fins de decisão quanto à sua
inscrição.
§ 2º No caso de solicitação excepcional para inscrição em lista de espera para
pacientes estrangeiros não residentes, as CET devem consultar formalmente, por meio de
ofício, a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes para decisão quanto à
autorização da inscrição, de acordo com o previsto nos arts. 40 a 42 do Decreto nº 9.175, de 18
de outubro de 2017.
§ 3º A solicitação de que dispõe o § 2º deve estar acompanhada da seguinte
documentação:
I - documentos pessoais do paciente;
II - carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM, se houver;
III - cópia da autorização de residência;
IV - certidão de Registro Migratório, expedido pela Polícia Federal, se houver;
V - certidão de movimentos migratórios da Polícia Federal, atualizado; e
VI - relatório médico atualizado e recente informando a necessidade do
transplante.
§ 4º É vedada a inscrição em lista de pessoas com visto de turista, salvo em casos
que se enquadrem no § 2º do art. 42 do Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017.
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