DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º É atribuição da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
determinar, por meio de normas técnicas complementares, de caráter permanente ou
transitório, rotinas adicionais de triagem de doadores para a detecção de infecções
emergentes ou reemergentes em situações de surtos ou epidemias.
Art. 104. São considerados doadores de alto risco para transmissão de HIV,
HCV e HBV, aqueles sabidamente expostos, nos últimos quatro meses, às seguintes
situações ou comportamentos:
I - relação sexual com indivíduo portador ou com suspeita de infecção por
HIV, HBV ou HCV;
II - uso de drogas injetáveis para fins não terapêuticos;
III - que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais, ou
desconhecidos;
IV - período de privação
de liberdade (detenção, encarceramento ou
internação socioeducativa) igual ou superior a setenta e duas horas consecutivas;
V - atividade sexual mediante troca por compensação financeira, ou outras
substâncias;
VI - ausência de informações clínicas e epidemiológicas relevantes (histórico
médico e social desconhecido);
VII - criança com até dezoito meses de idade, nascida de mãe com
diagnóstico confirmado ou com risco aumentado para infecção por HIV, HBV ou HCV;
VIII - lactente alimentado por mãe portadora, ou com risco aumentado para
infecção por HIV;
IX - diagnóstico recente ou em tratamento para sífilis, gonorreia, clamídia ou
úlceras genitais de etiologia infecciosa;
X - pacientes submetidos a terapia de hemodiálise contínua por doença renal
crônica;
XI - hemodiluição da amostra sanguínea utilizada para a detecção laboratorial
de agentes infecciosos; e
XII - indivíduos em uso de profilaxia pré-exposição - PrEP ou pós-exposição -
PEP para HIV.
§ 1º Todos os potenciais doadores de órgãos, tecidos (inclusive oculares) e
células devem ser rigorosamente avaliados quanto aos fatores de risco elencados no
caput. A decisão quanto à validação e liberação para uso clínico dos tecidos de doadores
de alto risco, sob guarda dos bancos, compete aos responsáveis técnicos dos respectivos
serviços, os quais deverão fundamentar e documentar essa decisão no prontuário do
doador e nos registros do estabelecimento, assumindo o risco decorrente de sua
utilização e desde que tenham sido realizados todos os testes sorológicos, moleculares,
culturas ou outros métodos de rastreio para doenças transmissíveis previstos nesta
norma, com resultados negativos. A ausência de qualquer exame obrigatório, implicará
na consideração do doador como positivo para a respectiva condição.
§ 2º Os potenciais doadores classificados como de alto risco somente poderão
ter seus órgãos validados em situações excepcionais, quando a urgência e a gravidade
dos candidatos a transplantes assim o justificarem, sendo obrigatória a realização dos
testes de rastreio para doenças transmissíveis previstos nesta norma e de exames
específicos em casos de regiões endêmicas, ou no caso de surgimento de pandemias. A
ausência de qualquer exame obrigatório, implicará na consideração do doador como
positivo para a respectiva condição.
Art. 105. A classificação do risco de transmissão de infecção associada a
potenciais doadores de órgãos ou células progenitoras hematopoéticas será assim
definida:
I - risco inaceitável: contraindicação absoluta;
II - risco aumentado, porém aceitável: inclui casos em que são identificados
microrganismos ou doenças transmissíveis durante a avaliação do doador, mas o uso dos
órgãos é justificado pela situação específica, ou pela gravidade do quadro clínico do
candidato ao transplante;
III - risco calculado: inclui todos os casos em que, mesmo diante da presença
de doenças transmissíveis, o transplante é permitido, exemplificado por casos em que a
doação é feita para candidatos a transplantes com a mesma doença, ou com status de
proteção sorológica, em situações em que a infecção bacteriana no doador foi
devidamente tratada por um tempo mínimo de vinte e quatro horas; e
IV - risco padrão: inclui casos em que o processo de avaliação não identificou
nenhuma doença transmissível pelos exames realizados rotineiramente.
§ 1º Para os casos previstos nos incisos II e III, do caput, a decisão pela
utilização ou recusa do órgão ou células progenitoras hematopoéticas é atribuição da
equipe transplantadora, sendo que o transplante ficará condicionado à coleta de TCLE,
específico para a condição potencial de risco detectada no doador, assinado pelo
candidato ao transplante, ou seu responsável legal.
§ 2º Quando for aceito doador de alto risco, ou de risco aumentado deverá
ser realizado monitoramento nos pós-transplante de acordo com normas técnicas para
fins de acompanhamento e tratamento do receptor, biovigilância e notificação de
eventuais eventos adversos.
Art. 106. São contraindicações absolutas para transplantes de órgãos:
I - soropositividade para HIV, exceto para candidatos a transplante que
apresentem esta infecção e estejam em situações de urgência, com exceção do
transplante de rim, no qual será aceita a doação do órgão também nos casos de
transplantes eletivos, mediante coleta de TCLE;
II - soropositividade para HTLV I e II;
III - teste NAT positivo para SARS-CoV-2, para doação de pulmão ou de
intestino;
IV
-
casos
suspeitos
ou
confirmados
de
tuberculose,
ou
outras
micobacterioses em atividade;
V - casos com infecção, confirmada ou suspeita, associada a choque séptico,
ou falência multiorgânica;
VI - infecção bacteriana documentada de corrente sanguínea, que não tenha
recebido pelo menos vinte e quatro horas de tratamento antimicrobiano direcionada por
antibiograma, com melhora clínica;
VII - potenciais doadores em que haja persistência de hemoculturas positivas,
apesar do tratamento;
VIII - infecções, virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas em atividade;
IX - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons: é considerada
contraindicação absoluta para a utilização de órgãos para transplante qualquer situação
em que haja suspeita clínica ou confirmação de doenças causadas por príons (exemplo:
doença de Creutzfeldt-Jakob), em função do risco comprovado de transmissão;
X - casos de infecção de sistema nervoso central sem identificação do agente
etiológico (meningites agudas e crônicas, encefalites);
XI - soropositividade para Doença de Chagas para candidatos a transplante de
coração e intestino;
XII - doadores sabidamente expostos a vacina com vírus vivo atenuado estão
inaptos por trinta dias após a vacinação; e
XIII - além dos casos de malária em atividade, previstos no inciso VIII, do
caput, são inelegíveis para doação de órgãos os casos que preencham as condições
listadas a seguir:
a) antecedente de infecção por Plasmodium malariae (febre quartã);
b) indivíduos provenientes de área endêmica para malária, que preencham
uma das seguintes condições: diagnóstico de malária nos últimos doze meses (exceto se
teste NAT disponível e negativo) ou histórico de febre ou suspeita de malária nos últimos
trinta dias ou história de deslocamento ou procedente de área com índice parasitário
anual - IPA maior que 49,9 nos últimos trinta dias; e
c) indivíduos provenientes de área não endêmica que preencham uma das
seguintes condições: ter história de deslocamento para área endêmica nos últimos trinta
dias ou história de malária tratada com comprovação de cura há menos de doze meses,
exceto, na última situação, se teste NAT disponível e negativo.
Art. 107.
São contraindicações
absolutas para
transplantes de
tecidos
oculares:
I - soropositividade para o HIV;
II - soropositividade para HBV (HbSAg+) ou HCV;
III - infecção bacteriana documentada de corrente sanguínea, que não tenha
recebido pelo menos vinte e quatro horas de tratamento antimicrobiano direcionada por
antibiograma, com melhora clínica;
IV - infecção bacteriana em atividade, localizada no tecido a ser captado;
V - infecções virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas, ou localizada no tecido
a ser captado, em atividade, cujo risco seja considerado inaceitável;
VI
-
casos
suspeitos
ou
confirmados
de
tuberculose,
ou
outras
micobacterioses em atividade; e
VII - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons (doença de
Creutzfeldt-Jakob).
Art.
108. São
contraindicações
absolutas
para transplantes
de
outros
tecidos:
I - teste NAT positivo para o HIV (com sorologia positiva ou negativa), ou
teste NAT negativo, no caso de uma sorologia positiva;
II - soropositividade para o HTLV I/II;
III - teste NAT positivo para HBV ou HCV;
IV - infecção bacteriana documentada de corrente sanguínea, que não tenha
recebido pelo menos vinte e quatro horas de tratamento antimicrobiano direcionada por
antibiograma, com melhora clínica;
V - infecção bacteriana em atividade, localizada no tecido a ser captado;
VI - infecções virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas, ou localizada no
tecido a ser captado, em atividade, cujo risco seja considerado inaceitável;
VII - malária em atividade, e:
a) antecedente de infecção por Plasmodium malariae (febre quartã);
b) indivíduos provenientes de área endêmica para malária que preencham
uma das seguintes condições: diagnóstico de malária nos últimos doze meses (exceto se
teste NAT disponível e negativo) ou histórico de febre ou suspeita de malária nos últimos
trinta dias ou história de deslocamento ou procedente de área com índice parasitário
anual - IPA maior que 49,9 nos últimos trinta dias; e
c) indivíduos provenientes de área não endêmica que preencham uma das
seguintes condições: ter história de deslocamento para área endêmica nos últimos trinta
dias ou história de malária tratada com comprovação de cura há menos de doze meses,
exceto, na última situação, se teste NAT disponível e negativo;
VIII
-
casos
suspeitos
ou
confirmados
de
tuberculose,
ou
outras
micobacterioses em atividade;
IX - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons (doença de
Creutzfeldt-Jakob);
X - soropositividade para Doença de Chagas;
XI - doadores de alto risco definidos no art. 104, do caput; e
XII - doadores sabidamente expostos a vacina com vírus vivo atenuado estão
inaptos por trinta dias após a vacinação.
Art. 109. São contraindicações absolutas para transplantes alogênicos de
células progenitoras hematopoéticas:
I - teste NAT positivo para o HIV;
II - soropositividade para o HTLV I/II;
III - teste NAT positivo para HBV ou HCV, apenas em transplantes não-
aparentados;
IV - infecções bacterianas, virais, fúngicas ou parasitárias sistêmicas em
atividade, cujo risco seja considerado inaceitável;
V - doador com história de malária por Plasmodium malariae;
VI
-
casos
suspeitos
ou
confirmados
de
tuberculose,
ou
outras
micobacterioses em atividade;
VII - casos suspeitos ou confirmados de infecção por príons (doença de
Creutzfeldt-Jakob); e
VIII - doadores sabidamente expostos a vacina com vírus vivo atenuado estão
inaptos por trinta dias após a vacinação.
Parágrafo único. Nos transplantes autólogos, as infecções descritas nos incisos
I a VIII, do caput, não contraindicam o transplante, devendo ser de conhecimento da
equipe responsável pelo paciente.
Art. 110. São contraindicações absolutas para elegibilidade do doador de
órgãos, tecidos e células, quanto ao risco de transmissão de outras afecções não-
infecciosas:
I - neoplasias malignas ativas (exceto tumores primários do Sistema Nervoso
Central e carcinoma in situ de útero e pele), sendo que especificamente para tecidos
oculares
são
contraindicações
absolutas
as
leucemias,
linfomas
e
tumores
intraoculares;
II - doenças auto-imunes sistêmicas, no caso de transplante de células
progenitoras hematopoéticas - TCPH; e
III - intoxicações exógenas de causa indeterminada. No caso dos óbitos
causados por intoxicação exógena com causa definida, o aceite da doação dependerá de
avaliação individualizada com base no tipo de substância causadora e do dano a órgão
alvo.
Art. 111. O aceite dos doadores de órgãos, quanto ao risco potencial de
transmissão de infecção, suspeita ou confirmada, que não seja contraindicação absoluta,
deve observar as recomendações de que dispõe os arts. 112 a 117, ficando a decisão
final, quanto ao aceite ou não, a critério da equipe transplantadora.
Art. 112. O doador com infecção bacteriana, suspeita ou confirmada, será
aceito em situações selecionadas, desde que haja avaliação criteriosa do risco-benefício,
comunicação eficiente entre as equipes e início precoce de antibioticoterapia dirigida.
Parágrafo único. A decisão deve ser individualizada e a segurança do receptor
deve ser sempre priorizada.
Art. 113. Nos casos de doador com colonização por bactérias multi-droga-
resistentes - MDR, a equipe transplantadora deve considerar o uso de antibioticoterapia
dirigida no receptor.
Art. 114. Nos casos de doador com infecção viral, a utilização dos órgãos
deve seguir as seguintes diretrizes:
§ 1º Em relação ao doador HIV positivo:
I - o órgão poderá ser utilizado apenas para candidato a transplante também
HIV positivo e que estejam em situações de urgência, com exceção do transplante de
rim, no qual será aceita a doação do órgão também nos casos de transplantes eletivos,
sendo que em todos os casos, deve ser garantida a terapia antirretroviral efetiva para o
receptor; e
II - quando aceito o doador HIV positivo, deverá ser coletada uma amostra de
sangue para realização de carga viral e genotipagem do HIV para manejo pós-transplante,
não estando o aceite do doador condicionado ao resultado destes exames antes do
transplante;
§ 2º Nos casos de doador soropositivo para vírus da hepatite C (VHC) os
órgãos poderão ser utilizados, desde que o qNAT (teste NAT quantitativo) do doador seja
processado (mesmo que o resultado seja disponível apenas após o transplante) e haja
disponibilidade imediata de tratamento para o receptor.
§ 3º Em relação ao doador HbsAg positivo:
I - no caso do fígado, o órgão poderá ser utilizado para candidato a
transplante com algum marcador positivo, ou para candidato sem marcador positivo,
porém em risco iminente de morte;
II - os demais órgãos poderão ser utilizados para candidatos a transplante
com ou sem algum marcador positivo para VHB; e
III - em todos os casos, deve ser garantida a terapia antiviral pós-
transplante;
§ 4º O doador Anti-Hbc positivo e HbsAg negativo poderá ser aceito para
candidato a transplante com algum marcador sorológico para VHB ou soronegativos
mediante terapia antiviral ou vigilância de infecção pós-transplante.
§ 5º O doador com infecção pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) ou outro vírus
respiratório, exceto se Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, poderá ser aceito
para a doação de órgãos, com exceção do pulmão e intestino.
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