DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - potencial doador de tecidos: é o indivíduo falecido no qual se iniciou o
protocolo de triagem para a verificação de elegibilidade para doação de tecidos;
VI - doador elegível para a doação: é o indivíduo com morte encefálica, ou
circulatória
(para
doação
de
tecidos)
declarada,
notificada
no
SIGA
e
sem
contraindicações absolutas previamente conhecidas para a doação;
VII - doador efetivo: é o indivíduo cuja morte foi notificada no SIGA, cuja
família autorizou a retirada de órgãos ou tecidos e no qual se iniciou a cirurgia para
retirada;
VIII - doador real de órgãos: é o doador efetivo que teve pelo menos um
órgão comprovadamente retirado para transplante;
IX - doador real de tecidos: é o doador efetivo que teve pelo menos um
tecido comprovadamente retirado para transplante ou também, no caso de tecidos
oculares, globo ocular enucleado para retirada de tecidos para transplante;
X - doador de órgãos transplantados: é o doador real que teve pelo menos
um órgão comprovadamente implantado num receptor;
XI - doador de tecidos transplantados: é o doador real que teve pelo menos
um tecido comprovadamente implantado num receptor;
XII - receptor: é o indivíduo que recebeu um órgão, tecido ou parte do corpo
por meio de transplante, independentemente de ser oriundo de doador vivo ou
falecido;
XIII - RICT: Código que indica o Registro Individualizado na Central de
Transplantes de cada candidato. Cada RICT será composto pelos dados clínicos,
informações pessoais, informações imunogenéticas e informações de sorologias para
doenças transmissíveis e histórico clínico e social dos candidatos;
XIV - Cadastro Técnico: conjunto dos RICT de cada candidato a transplante,
doadores vivos ou falecidos e pacientes transplantados; e
XV - Lista de espera: conjunto dos Cadastros Técnicos dos candidatos a
transplantes, de acordo com o órgão ou tecido demandado.
Art. 94. Na ocorrência de condições clínicas de urgência para a realização de
transplante, o estabelecimento de saúde ou equipes especializadas devem solicitar
situação de urgência máxima no SIGA, comunicando à CET, por meio formal, mediante
aviso de recebimento, para avaliar e homologar a situação de urgência.
Parágrafo único. A comunicação da urgência deverá ser acompanhada de
justificativa e cópia de resultados de exames à respectiva CET e incluída como tal no
SIGA .
Art. 95. A informação dos evolutivos (desfechos clínicos) dos transplantes
realizados deverá ser atualizada no SIGA logo após o transplante, e aos trinta dias, três
meses, seis meses e anualmente, pelas equipes transplantadoras.
§ 1º A notificação de transplante realizado será efetuada pela equipe
transplantadora no
SIGA em
até setenta
e duas
horas após
a realização
do
transplante.
§ 2º É obrigatório o preenchimento, no sistema SIGA, das informações
relativas ao transplante e à evolução clínica do paciente, tanto nos casos de doadores
falecidos, quanto de doadores vivos.
§ 3º O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo para a
inserção das informações referentes ao transplante implicará em suspensão da equipe
responsável quanto à realização de novas inscrições de candidatos a transplante.
§ 4º Nos casos de que dispõe o § 3º, a autorização para novas inscrições será
restabelecida tão logo sejam sanadas as pendências que motivaram a suspensão.
§ 5º A notificação de transplante realizado de tecidos e células não
contemplados no SIGA, será obrigatoriamente efetuada ao BTH pela equipe
transplantadora, além da CET, em até setenta e duas horas após a realização do
transplante.
§ 6º A notificação de órgãos aceitos, mas não utilizados deverá ser informada
à respectiva CET ou à CNT em até setenta e duas horas por meio de formulário digital
disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes,
ou no SIGA, quando a opção estiver disponível.
Art. 96. Os LHI serão responsáveis pela guarda de material e inserção de
resultados no SIGA para manutenção da soroteca, para a realização da prova cruzada
aplicada à lista de espera (nos casos em que se aplique) e pelo exame de tipificação HLA
de doadores e candidatos a transplantes.
§ 1º O material para realização da tipificação do HLA e para a realização da
prova cruzada com os candidatos a transplantes, será encaminhado do hospital onde se
realiza o processo de doação, para o LHI correspondente, pela OPO, e-DOT ou CET, logo
após a validação do potencial doador.
§ 2º O material biológico de doadores falecidos deverá ser preservado por no
mínimo um ano após a coleta de cada amostra, com o objetivo de viabilizar ações de
retrovigilância.
Subseção I
Dos doadores vivos de órgãos
Art. 97. O potencial doador vivo não aparentado de órgãos deverá ser
entrevistado pela CET no qual o candidato ao transplante está inscrito na respectiva lista
de espera, sendo obrigatoriamente informado sobre:
I - a excepcionalidade da doação;
II - os riscos;
III - como a doação poderá afetar sua vida após o procedimento;
IV - a influência da doação sobre seu próprio histórico clínico, doenças
existentes ou com potencial de existir;
V - quaisquer possibilidades de exploração de vulnerabilidades, sejam elas
emocionais, psíquicas, financeiras, sociais, entre outras; e
VI - a possibilidade de o doador vir a se tornar um candidato ao transplante
do órgão que está doando.
§ 1º Os exames necessários para verificar a compatibilidade e viabilidade da
efetiva doação só serão realizados após a entrevista do potencial doador vivo.
§ 2º As CET, ou instituições por ela delegadas, deverão realizar as entrevistas,
virtuais ou presenciais, em até sessenta dias após o pedido de autorização para
transplantes intervivos.
§ 3º No período que dispõe o § 2º, o candidato a transplante deverá estar
inscrito para concorrer a órgãos de doadores falecidos com status ativo no SIGA .
§ 4º Ao final da entrevista, o potencial doador vivo deverá assinar Termo de
Realização de Entrevista e Confirmação da Disposição de doar ou não doar, cujo modelo
está disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes.
§ 5º Os casos de doadores não aparentados deverão ser submetidos
previamente, à
aprovação da Comissão de
Ética do estabelecimento
de saúde
transplantador, à entrevista pela respectiva CET ou instituição/profissional por ela
delegadas e à autorização judicial, bem como comunicadas ao Ministério Público.
§ 6º A decisão pela não doação não poderá acarretar ao entrevistado
constrangimento de nenhuma natureza.
Subseção II
Da alocação de órgãos entre unidades federativas
Art. 98. Para fins de alocação de órgãos entre as unidades federativa, a CNT
adotará a seguinte organização macrorregional, exceto para alocação de rim:
I - região I - estados da região Sul;
II - região II - estados da região Sudeste;
III - região III - estados da região Centro-Oeste e Distrito Federal;
IV - região IV - estados da região Norte; e
V - região V - estados da região Nordeste.
Art. 99. A alocação de córneas não utilizadas nos respectivos estados e
Distrito Federal e oferecidas à CNT, observará a seguinte ordem de prioridade:
I - urgências macrorregionais;
II - urgências nacionais; e
III - candidatos a transplantes eletivos, de acordo com a seleção gerada pelo
SIGA .
Art. 100. As CET têm até uma hora para consultar as equipes
transplantadoras, informando a aceitação ou recusa dos órgãos e tecidos oculares
humanos oferecidos pela CNT.
Art. 101. A CNT utilizará formulários ou documentos digitais específicos, para
comunicação e coleta de informações sobre o andamento e conclusão dos processos
relacionados à alocação interestadual de órgãos ou tecidos.
Art. 102. Quando não houver demanda por candidatos a transplante no
estado ou Distrito Federal, ou se a unidade federativa não realizar o tipo específico de
transplante, as CET deverão oferecer o(s) órgão(s) e córneas à CNT, obedecendo ao
seguinte fluxo:
I - a CET doadora deve:
a) notificar a CNT por telefone e por e-mail sobre a disponibilidade dos
órgãos ou tecidos doados para a lista macrorregional ou nacional, sendo que o e-mail
deve incluir informações do doador elegível conforme especificado em instruções
operacionais da CNT;
b) receber da CNT a confirmação da aceitação dos órgãos, tecidos ou partes
do corpo oferecidos e para qual candidato a transplante foi aceito;
c) informar à CNT sobre quaisquer alterações na logística de retirada ou
transporte;
d) providenciar o transporte e garantir que haja material biológico para
realizar a prova cruzada real, que será enviado simultaneamente ao órgão doado;
e) identificar, através da OPO ou e-DOT autorizado por ela, o conteúdo das
caixas de transporte com as informações mínimas do documento "Identificação de caixas
para transporte de órgãos, tecidos ou materiais para transplante", disponível no sítio
eletrônico da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes;
f) os procedimentos de transporte de órgãos, tecidos, células ou partes do
corpo devem estar em conformidade com as normas sanitárias vigentes, além de outras
normas estabelecidas pelo MS; e
g) buscar as caixas de transporte no aeroporto ou local designado, dentro do
prazo máximo de doze horas após o desembarque no destino final.
II - a CET receptora deve:
a) responsabilizar-se pela mobilização/articulação dos recursos necessários
para o transporte das equipes de captação e transplante, além dos órgãos, tecidos,
células ou partes do corpo retirados, atuando de forma complementar a CNT e a CET
doadora;
b) informar à CNT sobre a aceitação ou recusa da doação, incluindo o motivo
específico da recusa, sem termos genéricos, por meio do envio de formulário digital
específico de recusa;
c) oferecer o órgão ou tecido às equipes transplantadoras, que devem tomar
as medidas necessárias para efetivar o transplante ou enxerto;
d) informar imediatamente à CNT, o candidato a transplante selecionado no
momento da oferta;
e) confirmar no SIGA a realização do transplante setenta e duas após sua
execução;
f) caso não haja utilização do órgão, tecido, células ou partes do corpo
destinados pela CET ao candidato específico ao transplante, enviar à CNT a justificativa
de não utilização através do formulário digital disponibilizado para este fim, no prazo
máximo de setenta e duas horas; e
g) providenciar a devolução dos recipientes utilizados para transporte de
órgãos, tecidos, células ou partes do corpo à CET doadora, dentro do prazo máximo de
quarenta e oito horas.
Subseção III
Da seleção de doadores de órgãos, tecidos, células ou partes do corpo
humano
quanto ao potencial de transmissões de doenças
Art. 103. Os potenciais doadores de órgãos, tecidos, células ou partes do
corpo humano deverão ser submetidos, antes da alocação dos enxertos, aos seguintes
procedimentos, atendendo as normas de segurança para os candidatos a transplante:
I - avaliação de situações de risco baseada em informações detalhadas do
histórico de antecedentes pessoais (doenças prévias, uso de medicações, hábitos de vida)
e exame clínico rigoroso; e
II - avaliação complementar de risco por meio de exames laboratoriais de
triagem para:
a) doadores de tecidos oculares: exames sorológicos para infecção por HIV,
HbsAg, Anti-HBc total e Anti-HCV;
b) doadores de órgãos, outros tecidos, células ou partes do corpo: exames
sorológicos para infecção por HIV, HTLV I e II, HbsAg, Anti-HBc total e Anti- HCV,
sorologia para Sífilis (preferencialmente por teste treponêmico), Doença de Chagas,
Citomegalovírus (IgG) e Toxoplasmose IgG (IgM obrigatório somente para doador para
transplante de células progenitoras hematopoéticas - TCPH alogênico);
§ 1º Com exceção do TCPH alogênico, é facultativa a realização de exames
sorológicos para detecção específica de anticorpos da classe IgG para o vírus de Epstein-
Barr, com base em rotina acordada com a respectiva CET e, caso não sejam realizados,
os órgãos e tecidos doados deverão ser acompanhados de amostra de sangue do doador
que permita a pesquisa posterior, se necessária.
§ 2º No caso específico de doadores de pulmão e intestino, deverá ser
realizado teste molecular para detecção de vírus SARS-CoV-2 em espécime coletado do
trato respiratório inferior, sendo este exame facultativo para a doação dos demais
órgãos, tecidos e células.
§ 3º No caso de doadores falecidos, deverão ser coletadas, no momento da
captação dos órgãos, pelo menos duas amostras de sangue, além das amostras
mencionadas no art. 48, caput, coletadas diretamente de grandes vasos e em volume
adequado, para realização de exame microbiológico (cultura ou métodos moleculares)
para patógenos bacterianos comuns. Quando houver captação de pulmão, deverá ser
adicionalmente coletada uma amostra de lavado broncoalveolar, ou aspirado traqueal
com a mesma finalidade, além de para rastreio de fungos e micobactérias.
§ 4º A realização de testes moleculares para HIV, HCV e HBV é obrigatória
para doadores de tecidos (exceto tecidos oculares, nos quais é facultativa) e para
doadores de células progenitoras hematopoéticas; observando-se quanto aos doadores
de órgãos:
I - a detecção sorológica para os
vírus HIV, HBV e HCV pode ser
complementada por testes moleculares, conforme a disponibilidade de recursos locais;
II - nos casos em que o doador de órgãos for classificado como de alto risco,
conforme art. 104 deste regulamento, a triagem laboratorial deve ser realizada também
por métodos moleculares:
a) em situações de urgência, quando não for possível obter o resultado do
teste de ácidos nucléicos (NAT) antes do transplante, admite-se o aceite do doador com
base exclusivamente na triagem sorológica, mediante coleta de TCLE; e
b) nas situações previstas na alínea "a" deste inciso, o teste molecular deverá
ser caracterizado como exame complementar, devendo ser realizado o mais
precocemente possível após o procedimento, permitindo o monitoramento clínico-
laboratorial, orientação de condutas assistenciais e ações de vigilância.
§ 5º Para o vírus da dengue, nos casos suspeitos ou sintomáticos, é
obrigatório o rastreio clínico com investigação laboratorial complementar específica
(pesquisa de antígeno NS-1 e de anticorpos IgM). Adicionalmente, é recomendável o
rastreio laboratorial em indivíduos assintomáticos, a depender da disponibilidade local
dos testes, considerando-se a situação epidemiológica local e tendo em vista o risco
potencial de transmissão em situações hiperendêmicas. Doadores vivos devem ser
orientados a reportar sintomas, ou diagnóstico suspeito, ou comprovado de dengue
detectado na semana seguinte à doação.
§ 6º O rastreio para malária deve ser realizado com teste para detecção do
plasmódio, ou de antígenos plasmodiais, ou de ácido nucleicos (NAT), que sejam capazes
de detectar as espécies Plasmodium vivax, Plasmodium falciparum e Plasmodium
malariae, sendo obrigatórios nos seguintes casos:
I - para confirmar o aceite de potenciais doadores em áreas endêmicas, com
transmissão ativa, que não tenham sido considerados inaptos na avaliação clínica,
conforme consta nas contraindicações absolutas dos art. 106 e 108; e
II - potenciais doadores em áreas não endêmicas: procedentes de áreas
endêmicas, num período de trinta dias a doze meses.
§ 7º Os testes mencionados no caput deste artigo, quando inconclusivos,
serão interpretados como positivos no SIGA.
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