DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - equipe multidisciplinar mínima:
a) um nutricionista;
b) um fisioterapeuta;
c) um psicólogo;
d) um assistente social; e
e) um enfermeiro coordenador.
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante
deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes que
treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador.
Art. 169. Para a autorização de centros transplantadores de TID, TMV e
TMVM, serão exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços:
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós - transplante;
II - disponibilidade de enteroscopia (próprio ou terceirizado);
III - ecocardiografia bidimensional com medidor direcional de vazão;
IV - eletrocardiografia convencional e dinâmica;
V - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia;
VI - equipe treinada para manejo de infecção em imunossuprimidos;
VII - hospital-dia;
VIII - referência de laboratório de histocompatibilidade;
IX - serviço com capacidade de realizar tipagem ABO durante as vinte e
quatro horas do dia;
X - serviço de anatomia patológica (próprio ou terceirizado);
XI - serviço de diálise aguda;
XII - serviço de endoscopia durante as vinte e quatro horas do dia;
XIII - serviço de fisioterapia;
XIV - serviço de hemodinâmica;
XV - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de
grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado);
XVI - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente
(próprio ou terceirizado);
XVII - serviço de neurologia com eletroencefalografia;
XVIII - serviço de nutrição;
XIX - serviço de odontologia (próprio ou terceirizado);
XX - serviço de radiologia convencional e vascular;
XXI - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e
terapêuticos;
XXII - serviço de tomografia computadorizada;
XXIII - serviço de ultrassonografia com medidor convencional de vazão
(doppler colorido);
XXIV - serviço especializado de enfermagem;
XXV - serviço social;
XXVI - serviços de avaliação da função cardíaca;
XXVII - sistema de circulação extracorpórea com bombas centrífugas; e
XXVIII - sistema de monitorização da coagulação sanguínea.
Seção XIII
Dos transplantes de pâncreas
Art. 170. Serão consideradas para alocação as ofertas de pâncreas de
doadores falecidos com idade menor ou igual a cinquenta anos, com índice de massa
corpórea menor ou igual a 30 kg/m2, sem antecedentes próprios de diabetes.
Art. 171. Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de
pâncreas isolado pacientes:
I - com diabetes mellitus tipo I, insulinodependentes;
II - com taxa de filtração glomerular estimada maior que 60mL/min/ 1,73m²;
e
III - que preencham os critérios para transplantes isolado ou simultâneos
deste regulamento.
§ 1º Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante
simultâneo de pâncreas e rim, pacientes com:
I - taxa de filtração glomerular estimada igual ou menor a 20 mL/min/1,73m²
ou em terapia renal substitutiva; e
II - diabetes mellitus tipo I, insulinodependentes.
§ 2º Serão aceitos para inscrição em lista de espera para transplante de
pâncreas após rim, pacientes com diabetes mellitus tipo I, insulinodependentes, já
submetidos a transplante renal, com função do enxerto renal estável.
§ 3º No caso de transplante de pâncreas isolado para diabetes mellitus tipo I, com
complicações agudas do diabetes, com hiperlabilidade documentada referenciada por
endocrinologista, os casos deverão ser submetidos à avaliação da CTE, ou na falta desta, à CTN.
Art. 172. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de pâncreas na
lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos exames
previstos no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames:
I - em geral:
a) dosagem de amilase;
b) dosagem de hemoglobina glicosilada;
c) dosagem de peptídeo C;
d) tomografia computadorizada de aorta abdominal e artérias ilíacas;
e) radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral); e
f) ultrassonografia de abdome total; e
II - em casos específicos a serem definidos pela equipe transplantadora:
a) cintilografia de miocárdio para avaliação da perfusão;
b) ecocardiograma de estresse;
c) teste ergométrico;
d) esofagogastroduodenoscopia;
e) cateterismo cardíaco; e
f) avaliação urodinâmica completa.
Art. 173. A seleção de candidatos a transplantes de pâncreas será processada
mediante os seguintes critérios:
I - identidade ABO e tempo de espera; e
II - compatibilidade ABO e tempo de espera.
§ 1º Não há critério de urgência para transplante isolado de pâncreas.
§ 2º Nos casos em que o candidato ao transplante estiver inscrito na
modalidade de transplante simultâneo com rim, poderá ser concedida priorização na lista
de espera mediante comprovação de iminente impossibilidade técnica, total
e
permanente, de obtenção de acesso para a realização de hemodiálise e diálise
peritoneal.
Art. 174. São critérios de seleção de candidatos a transplante de pâncreas:
I - doadores com até idade menor ou igual a dezoito anos: os órgãos de doadores
nesta faixa etária serão preferencialmente oferecidos para a modalidade de transplante
isolado de pâncreas, ou para casos de transplante de pâncreas após rim, retransplante de
pâncreas e transplante simultâneo de rim-pâncreas com doador vivo de rim;
II - doadores com idade maior que dezoito e menor ou igual a quarenta e
cinco anos: os órgãos de doadores nesta faixa etária serão oferecidos para o transplante
simultâneo de rim-pâncreas;
III - doadores com idade maior que quarenta e cinco anos e menor ou igual
a cinquenta anos: serão oferecidos para a modalidade de transplante isolado de pâncreas
ou transplante de pâncreas após rim, retransplante de pâncreas e transplante simultâneo
de rim-pâncreas com doador vivo de rim; e
IV - os demais doadores falecidos, que não se aplicarem aos critérios acima
descritos, poderão ser considerados para doação para os programas de pesquisa em uso
de ilhotas pancreáticas, desde que aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa da
instituição proponente.
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de
pâncreas
Art. 175. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de
pâncreas serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº
9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII
deste regulamento.
Art. 176. Para a autorização de equipes transplantadoras de pâncreas, será
exigida a seguinte composição de profissionais:
I - equipe médica mínima:
a) um nefrologista, com residência ou título de especialista, com experiência
comprovada de seis meses em serviço de transplante renal; e
b) um cirurgião
geral com residência ou título
de especialista com
treinamento em transplante de pâncreas isolado ou rim-pâncreas simultâneo;
II - equipe multidisciplinar mínima:
a) um nutricionista;
b) um fisioterapeuta;
c) um psicólogo;
d) um assistente social; e
e) um enfermeiro coordenador.
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de
pâncreas deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de
transplantes que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro
transplantador.
Art. 177. Para a autorização de centros transplantadores de pâncreas, serão
exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços:
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante;
II - ecocardiografia bidimensional;
III - eletrocardiografia convencional e dinâmica;
IV - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia;
V - equipe treinada para manejo de infecção em imunossuprimidos;
VI - hospital-dia;
VII - referência de laboratório de histocompatibilidade;
VIII - serviço de broncoscopia;
IX - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado);
X - serviço de endoscopia;
XI - serviço de fisioterapia;
XII - serviço de hemodinâmica;
XIII - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de
grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado);
XIV - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente
(próprio ou terceirizado);
XV 
-
serviço 
de 
neurologia
com 
eletroencefalografia
(próprio 
ou
terceirizado);
XVI - serviço de nutrição;
XVII - serviço de odontologia (próprio ou terceirizado);
XVIII - radiologia convencional e vascular;
XIX - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e
terapêuticos;
XX - serviço de tomografia computadorizada;
XXI - serviço de ultrassonografia com medidor convencional de vazão (doppler
colorido);
XXII - serviço especializado de enfermagem;
XXIII - serviço social;
XXIV - serviços de avaliação da função cardíaca;
XXV - sistema de infusão controlada e aquecida de fluídos; e
XXVI - unidade de terapia intensiva.
Seção XIV
Dos transplantes de pulmão
Art. 178. Serão consideradas para
alocação as ofertas de pulmões
provenientes de doadores falecidos nas seguintes condições:
I - com radiografia de tórax realizada nas últimas vinte e quatro horas;
II - com resultado de gasometria arterial coletada no dia da oferta, no máximo
seis horas antes da notificação, com os seguintes parâmetros de ventilação mecânica:
PEEP=5; FIO2= 100% (cem por cento); VAC: 8mL/kg, descrever o pico pressão por dez)
minutos; e
III - com descrição do histórico de tabagismo e, em caso positivo, da carga
tabágica (tipo e maços por dia, ou por semana).
Art. 179. É permitida a doação de parte do pulmão de doador vivo
juridicamente capaz, atendidos os preceitos legais quanto a doação intervivos, que tenha
sido submetido a rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, e esteja em
condições satisfatórias de saúde, possibilitando que a doação seja realizada dentro de um
limite de risco aceitável.
§ 1º Sempre que as doações previstas no caput envolverem doadores não
aparentados, os casos deverão ser submetidos previamente, à aprovação da Comissão de
Ética do estabelecimento de saúde transplantador, à entrevista pela respectiva CET ou
instituição/profissional por ela delegadas e à autorização judicial, bem como comunicadas
ao Ministério Público.
§ 2º Ao doador vivo de pulmão que eventualmente venha a necessitar de
transplante deste órgão, será atribuída priorização em relação aos demais candidatos,
desde que respeitadas as condições de urgência descritas no art. 183 deste Anexo.
Art. 180. Para inscrição em lista de espera por transplante pulmonar com
doadores falecidos, serão aceitos candidatos a transplantes com diagnóstico de:
I - doença pulmonar obstrutiva crônica, sob as seguintes condições:
a) escore de BODE 5 - 6, com exacerbações frequentes;
b) escore de BODE que tenha evoluído 1 (um) ponto num período de dois
anos;
c) aumento da relação artéria pulmonar/aorta > 1 (um);
d) volume expiratório forçado em 1 (um) segundo - VEF1 entre 20-25% (vinte
e vinte e cinco por cento); e
e) piora clínica e qualidade de vida intolerável do paciente.
II - doenças pulmonares intersticiais fibrosantes (fibrose pulmonar primária ou
secundária), sob as seguintes condições:
a) pacientes com padrão histológico ou radiológico de pneumonite intersticial
usual, no momento do diagnóstico, independente da terapia instituída;
b) qualquer etiologia de fibrose pulmonar, observado o disposto nas alíneas
"d" e "e" deste inciso, com Capacidade Vital Forçada - CVF < 80% (oitenta por cento) do
predito ou Difusão de Monóxido de Carbono - DLCO <40% (quarenta por cento) do
predito;
c) qualquer etiologia de fibrose pulmonar, observado o disposto nas alíneas
"d" e "e" deste inciso, com as seguintes características nos últimos dois anos: queda de
10% do CVF ou queda de 15% (quinze por cento) de DLCO ou queda de 5% (cinco por
cento) da CVF com piora clínica ou radiológica significativas ou necessidade de
suplementação de oxigênio no repouso ou no exercício; para as doenças intersticiais
relacionadas a colagenoses: progressão da doença a despeito do tratamento;
d) em casos de fibroenfisema, ao invés do CVF, deve-se considerar o DLCO e
o teste de caminhada de seis minutos - TC6M; e
e) em casos de linfangioleiomiomatose, estes devem ser encaminhados
quando otimizados da terapia com VEF1 <30% do predito ou dispneia ao esforço ou
hipoxemia ao repouso ou pneumotórax hipertensivo ou pneumotórax refratário.
III - bronquiectasias (fibrose cística e não-fibrose cística), sob as seguintes
condições:
a) VEF1 < 30% do predito após broncodilatador em adultos (<40% em
crianças);
b) VEF1 <40% do predito após broncodilatador em adultos (<50% em crianças)
nas seguintes condições: distância caminhada no teste de caminhada de seis minutos
<400m
ou
PaCO2
>50mmHg
ou hipoxemia
ou
hipertensão
pulmonar
ou
duas
exacerbações por ano com necessidade de antibiótico endovenoso ou hemoptise maciça
(>240mL) com necessidade de embolização de artéria brônquica ou pneumotórax;
c) VEF1 <50%, nas mesmas condições descritas na alínea anterior, com rápida
piora clínica (menos de um ano); e
d) qualquer exacerbação com necessidade de ventilação com pressão positiva; e

                            

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