DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - doenças da circulação pulmonar (hipertensão arterial pulmonar), sob as
seguintes condições:
a) risco intermediário ou alto de acordo com os critérios de estratificação de
risco invasiva ou não invasiva da ERS/ESC - European Society of Cardiology/European
Respiratory Society - Sociedade Europeia de Cardiologia/Sociedade Respiratória
Europeia;
b) REVEAL - Registry to Evaluate Early and Long-term Pulmonary Arterial > 8
- estratificação de risco invasiva ou não-invasiva;
c) necessidade de prostaciclina intravenosa ou subcutânea;
d) suspeita ou conhecimento de variantes de risco como doença veno
oclusiva, hemangiomatose capilar, esclerodermia ou aneurismas de artéria pulmonar;
e) piora da função renal ou hepática; e
f) hemoptise.
Art. 181. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de pulmão na
lista de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos previstos no
art. 85, caput, a realização dos seguintes exames:
I - radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral);
II - ecocardiografia transtorácica;
III - cintilografia de perfusão pulmonar;
IV - tomografia computadorizada de tórax;
V - cateterismo cardíaco (em situações especiais);
VI - prova de função pulmonar completa com broncodilatador; e
VII - gasometria arterial.
Art. 182. A seleção dos candidatos a transplantes de pulmão será processada
mediante os seguintes critérios eletivos:
I - identidade ABO x tempo de espera; e
II - compatibilidade ABO x tempo de espera.
Art. 183. São consideradas condições
de urgência para o transplante
pulmonar, em ordem de prioridade:
I - retransplante agudo, indicado em até trinta dias após a realização do
primeiro transplante;
II - candidatos em uso de assistência circulatória;
III - candidatos em uso de ventilação mecânica invasiva;
IV - de acordo com doença de base durante tempo de espera em lista
(mínimo seis meses), excluído exacerbação aguda ou eventos reversíveis:
a) doença pulmonar obstrutiva crônica, com aumento do escore de BODE para
oito a dez e piora da hipertensão pulmonar com disfunção do ventrículo direito;
b) doenças pulmonares restritivas com piora da hipertensão pulmonar e
disfunção do ventrículo direito ou pneumotórax de repetição durante espera em lista ou
piora da hipoxemia com necessidade de alto fluxo de oxigênio ofertado, caracterizado
por cateter nasal de alto fluxo ou máscara de Venturi > 50% ou máscara não reinalante
12l/min para manutenção de SatO2 > 90%;
c) doenças pulmonares supurativas com mais de três internações hospitalares
para antibioticoterapia intravenosa por mais de vinte e oito dias ou com piora da
hipertensão pulmonar com disfunção do ventrículo direito ou com hemoptises maciças
recorrentes a despeito da embolização brônquica ou piora da hipoxemia com necessidade
de alto fluxo de oxigênio ofertado, caracterizado por cateter nasal de alto fluxo ou
máscara de Venturi > 50% ou máscara não reinalante 12l/min para manutenção de SatO2
> 90%;
d) doenças da circulação pulmonar com necessidade de drogas vasoativas
inotrópicas intravenosa ou prostaciclina intravenosa ou subcutânea ou com disfunção
renal progressiva, porém com clearance de creatinina > 40ml/min/1,73m2 ou com
hemoptise grave; e
V - pacientes com painel imunológico PRAc maior que 50% (cinquenta por
cento).
§ 1º O critério de desempate para candidatos a transplantes com mesmo
status de priorização por urgência será o tempo de espera em lista.
§ 2º A manutenção da urgência terá validade de trinta dias, renovável por no
máximo mais trinta dias, mediante justificativa para a respectiva CET.
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de
pulmão
Art. 184. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de
pulmão serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº
9.175, de 18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII
deste Anexo.
Art. 185. Para a autorização de equipes transplantadoras de pulmão, será
exigida a seguinte composição de profissionais:
I - equipe médica mínima:
a) um médico pneumologista com residência ou título de especialista e com
treinamento formal em transplante pulmonar, com duração de um ano em serviço
especializado em transplante de pulmão;
b) um cirurgião torácico, com residência ou título de especialista com
treinamento formal em transplante pulmonar, com duração de um ano, realizado em
serviço especializado em transplante de pulmão;
c) um cirurgião cardiovascular com residência ou título de especialista;
d) um anestesista, com residência ou título de especialista com treinamento
formal em transplante pulmonar, com duração mínima de três meses, em serviço
especializado em transplante de pulmão;
e) um médico intensivista, com residência ou título de especialista com
treinamento de três meses em suporte pós-operatório em transplante pulmonar em
hospital com experiência; e
f) 
um 
médico 
infectologista 
com
experiência 
em 
infecção 
em
imunossuprimidos, com duração mínima de três meses, em serviço especializado em
transplantes; e
II - equipe multidisciplinar mínima:
a) um nutricionista;
b) um fisioterapeuta;
c) um psicólogo;
d) um assistente social; e
e) um enfermeiro coordenador.
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de
pulmão deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de
transplantes pulmonares que treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital
ou centro transplantador.
Art. 186. Para a autorização de centros transplantadores de pulmão, serão
exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços:
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós-transplante;
II - cineangiocardiografia;
III - ecocardiografia bidimensional com medidor direcional de vazão;
IV - eletrocardiografia convencional e dinâmica;
V - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia;
VI - hospital-dia;
VII - referência de laboratório de histocompatibilidade e imunogenética;
VIII - serviço de avaliação da função cardíaca;
IX - serviço de avaliação da função pulmonar com prova de função pulmonar
completa;
X - serviço de broncoscopia;
XI - serviço de diálise aguda (próprio ou terceirizado);
XII - serviço de endoscopia;
XIII - serviço de fisioterapia;
XIV - serviço de hemodinâmica;
XV - serviço de hemoterapia com capacidade de atender a necessidade de
grandes quantidades de sangue e hemoderivados e aférese (próprio ou terceirizado);
XVI - serviço de laboratório de análises clínicas (próprio ou terceirizado) com
licença sanitária vigente;
XVII
-
serviço
de 
neurologia
com
eletroencefalografia
(próprio
ou
terceirizado);
XVIII - serviço de nutrição;
XIX - serviço de odontologia;
XX - serviço de radiologia intervencionista com recursos diagnósticos e
terapêuticos;
XXI - serviço de tomografia computadorizada;
XXII - serviço de ultrassonografia com medidor convencional de vazão (doppler
colorido);
XXIII - serviço especializado de enfermagem;
XXIV - serviço social;
XXV - sistema de circulação extracorpórea com bombas centrífugas;
XXVI - sistema de infusão controlada e aquecida de fluídos e bombas de
infusão rápida;
XXVII - sistema de monitorização da coagulação sanguínea; e
XXVIII - unidade de terapia intensiva.
Seção XV
Dos transplantes de rim
Art. 187. Serão consideradas as ofertas de rins provenientes de doadores
falecidos sem doenças graves que comprometam a função do órgão irreversivelmente.
Art. 188. Para inscrição em lista de espera por transplantes renais com
doadores falecidos, serão aceitos candidatos a transplantes com diagnóstico de Doença
Renal Crônica - DRC, que:
I 
- 
estejam 
realizando 
alguma
das 
modalidades 
de 
terapia 
renal
substitutiva;
II - apresentem taxa de filtração glomerular - TFG estimada inferior a 10
mL/min/1,73 m2, calculado
com base em exame recente
de creatinina sérica,
independentemente do paciente estar ou não realizando terapia renal substitutiva;
III - tenham idade menor ou igual a dezoito anos e apresentem TFG estimada
inferior a 15 mL/min/1,73m2, calculado com base em exame recente de creatinina sérica,
independentemente do paciente estar ou não realizando terapia renal substitutiva; ou
IV
- sejam
diabéticos
e apresentem
TFG
estimada
inferior a
15
mL/min/1,73m2, calculado com base em exame recente de creatinina sérica,
independentemente de o paciente estar ou não realizando terapia renal substitutiva.
§ 1º Aos pacientes portadores de DRC que não estejam em diálise e que
possuam TFG estimada a partir do valor da creatinina sérica menor que 20
mL/min/1,73m2, deverão ser dados esclarecimentos sobre a possibilidade de transplante
renal e oportunidade de avaliação por equipe transplantadora desse órgão.
§ 2º A restrição de idade prevista no inciso III, do caput, não se aplica aos
candidatos a transplantes com doador vivo, desde que atendam às demais condições.
Art. 189. Para fins de inscrição dos candidatos a transplantes de rim na lista
de espera, as equipes transplantadoras deverão providenciar, além dos exames previstos
no art. 85, caput, a realização dos seguintes exames:
I - pesquisa de anticorpos IgG e IgM contra o vírus de Epstein-Barr; e
II - radiografia de tórax (póstero anterior - PA e lateral).
Parágrafo único. Em casos específicos, a serem definidos pela equipe
transplantadora, deverão ser realizados ainda:
I - ultrassonografia de abdome total;
II - ultrassonografia de aparelho urinário;
III - esofagogastroduodenoscopia;
IV - doppler arterial e venoso de ilíacas e femorais (em vasculopatas,
pacientes com uso prévio de cateteres em veia femoral para acesso vascular ou
receptores de transplante prévio);
V -
cateterismo cardíaco (exclusivamente
em idosos,
cardiopatas ou
diabéticos);
VI - uretrocistografia; e
VII - avaliação urodinâmica completa.
Art. 190. A seleção dos candidatos a transplantes de rim será processada
mediante identidade no sistema ABO e por exame de histocompatibilidade, avaliadas
quanto à presença das identidades HLA DRB1 e DQB1, no caso de doadores homozigotos
para esses dois locus, seguida da pontuação das incompatibilidades no sistema HLA DRB1
e DQB1 entre doador e candidato a transplante.
§ 1º Serão atribuídos pontos para um candidato a transplante, baseando-se
no número de
incompatibilidades nos loci HLA
DRB1 e DQB1 entre
doador e
candidato.
§ 2º Doadores ou candidatos a transplantes com apenas um antígeno idêntico
identificado em um dos loci (HLA A, B, DR e DQ) serão considerados presumivelmente
homozigotos naquele locus.
§ 3º No caso em que o doador e o candidato a transplante forem
homozigotos para o mesmo antígeno HLA-DRB1, eles serão classificados como DRB1
idênticos.
§ 4º Quando o doador for heterozigoto no locus HLA-DRB1 somente serão
considerados DRB1 idênticos os candidatos a transplantes que expressarem os mesmos
HLA-DRB1 do doador.
§ 5º No caso em que o doador e o candidato a transplante forem
homozigotos para o mesmo antígeno HLA-DQB1, eles serão classificados como DQB1
idênticos.
§ 6º Quando o doador for heterozigoto DQ somente serão considerados DQ
idênticos os candidatos a transplantes que expressarem os mesmos HLA-DQ do
doador.
§ 7º Para fins de classificação pelo número de incompatibilidades no sistema
HLA, serão atribuídas as seguintes pontuações nos loci HLA-DQB1 e DRB1:
I - 0 (zero) incompatibilidade = 20 (vinte) pontos;
II - 1 (uma) incompatibilidade = 15 (quinze) pontos;
III - 2 (duas) incompatibilidades = 10 (dez) pontos;
IV - 3 (três) incompatibilidades = 5 (cinco) pontos;
V - 4 (quatro) incompatibilidades = 0 (zero) pontos.
Art. 191. Para fins de classificação dos candidatos a transplante será atribuída
pontuação considerando os seguintes critérios:
I - quanto ao tempo de espera:
a) 1 (um) ponto para o primeiro ano completo de espera;
b) 1 (um) ponto para cada ano subsequente de espera até o 5º (quinto) ano
de espera; e
c) 2 (dois) pontos para cada ano subsequente de espera;
II - quanto à idade: serão atribuídos quatro pontos para candidatos a
transplantes com idade menor ou igual a dezoito anos;
a) o candidato a transplante inscrito na lista de espera antes de completar
dezoito anos manterá a pontuação especial de quatro pontos durante sua permanência
na lista, mantendo a prioridade em relação aos doadores falecidos com idade menor ou
igual a dezoito anos, até que seja transplantado; e
b) retransplante: aos candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos que
foram submetidos a transplante e necessitaram retornar à lista serão atribuídos 5 (cinco)
pontos;
III - diabetes mellitus (tipo 1 ou tipo 2): serão atribuídos 3 (três) pontos.
Parágrafo único. Ao doador vivo de rim que eventualmente venha a necessitar de
transplante deste órgão, serão concedidos 10 (dez) pontos adicionais no cômputo geral.
Art. 192. Ocorrendo empate na pontuação entre dois ou mais candidatos a
transplantes, estes serão reclassificados de acordo com o tempo de início da diálise,
sendo que o órgão será alocado para o candidato em diálise há mais tempo.
Parágrafo único. Para os candidatos inscritos por critérios que não realizam
diálise, será adotado o tempo de inscrição em lista.
Art. 193. Candidatos a transplante de rim com PRAc maior ou igual a 80%
(oitenta por cento) poderão ser classificados como hipersensibilizados - HS.
§ 1º Para fins de classificação, os pacientes HS serão divididos em tipo I e tipo II.
§ 2º Cada equipe de transplante estabelecerá, em comum acordo com sua
respectiva CET, o valor de PRAc para a classificação entre HS tipo I e tipo II, sendo que:

                            

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