DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - para os pacientes HS tipo I, o valor de PRAc não poderá ser inferior a 95%
(noventa e cinco por cento); e
II - para os pacientes HS tipo II, o valor de PRAc não poderá ser inferior a 80%
(oitenta por cento).
Art. 194. Para fins de alocação regional de rins, os candidatos a transplante
classificados como hipersensibilizados, concorrerão nas listas da seguinte forma:
I - região I - estados da região Sul;
II - região II - estados da região Sudeste (exceto São Paulo);
III - região III - estados da região Centro-Oeste e Distrito Federal;
IV - região IV - estados da região Norte;
V - região V - estados da região Nordeste; e
VI - região VI - estado de São Paulo.
Art. 195. Para alocação dos rins destinados ao transplante de candidatos
classificados como HS tipo I ou tipo II, deverão ser respeitados os seguintes critérios:
I - para os pacientes HS tipo I serão consideradas tanto a compatibilidade,
quanto a identidade ABO e serão considerados os doadores de toda a região detalhada
no art. 194, caput. Se houver mais de um candidato a transplante por compatibilidade ou
identidade ABO, os candidatos serão classificados do maior para o menor PRAc,
considerando os dois dígitos decimais; e
II - para os pacientes HS tipo II será considerada apenas a identidade ABO e
a alocação será realizada a nível estadual. Se houver mais de um candidato a transplante
por identidade ABO, os candidatos serão classificados do maior para o menor PRAc,
considerando os dois dígitos decimais.
Art. 196. Para fins de alocação dos rins de doadores acima de dezoito anos,
será obedecida a seguinte ordem, de forma decrescente:
I - candidatos a transplantes em urgência máxima (priorizados), a nível
estadual;
II - candidatos a transplantes em urgência máxima (priorizados), a nível
macrorregional;
III - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e
DQ, a nível estadual;
IV - candidatos hipersensibilizados tipo I, a nível estadual;
V - candidatos hipersensibilizados tipo I, a nível macrorregional;
VI - candidatos hipersensibilizados tipo II, a nível estadual;
VII - demais candidatos a transplantes (eletivos estaduais);
VIII - candidatos a transplante em urgência máxima (priorizados) a nível
nacional;
IX - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e
DQ, a nível nacional ; e
X - demais candidatos a transplantes (eletivos nacionais).
Art. 197. Quando o doador tiver idade menor ou igual a dezoito anos, serão,
primeiro e obrigatoriamente, selecionados candidatos a transplantes, com idade igual ou
menor que dezoito anos, utilizando a pontuação apurada no exame de compatibilidade
no sistema HLA e demais critérios contidos neste regulamento.
Art. 198. Para fins de alocação dos rins de doadores com idade menor ou
igual a dezoito anos, a ordem de alocação no SIGA obedecerá à seguinte ordem, de
forma decrescente:
I - candidatos a transplante com idade menor ou igual a dezoito anos em
urgência máxima (priorizados), a nível estadual;
II - candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos em urgência máxima
(priorizados), a nível macrorregional;
III - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e
DQ, com idade menor ou igual a dezoito anos, a nível estadual;
IV - candidatos hipersensibilizados tipo I com idade menor ou igual a dezoito
anos, a nível estadual;
V - candidatos hipersensibilizados tipo I com idade menor ou igual a dezoito
anos, a nível macrorregional;
VI - candidatos hipersensibilizados tipo II com idade menor ou igual a dezoito
anos, a nível estadual;
VII - demais candidatos a transplantes com idade menor ou igual a dezoito
anos (eletivos estaduais);
VIII - candidatos com idade menor ou igual a dezoito anos em urgência
máxima (priorizados), a nível nacional;
IX - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e
DQ, com idade menor ou igual a dezoito anos, a nível nacional;
X - demais candidatos a transplantes com idade menor ou igual a dezoito
anos (eletivos nacionais);
XI - candidatos a transplantes adultos em urgência máxima (priorizados), a
nível estadual;
XII - candidatos a transplantes adultos em urgência máxima (priorizados), a
nível macrorregional;
XIII - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e
DQ, adultos, a nível estadual;
XIV - candidatos adultos hipersensibilizados tipo I, a nível estadual;
XV - candidatos adultos hipersensibilizados tipo I, a nível macrorregional;
XVI - candidatos adultos hipersensibilizados tipo II, a nível estadual;
XVII - demais candidatos a transplantes adultos (eletivos estaduais);
XVIII - candidatos a transplantes adultos em urgência máxima (priorizados), a
nível nacional;
XIX - candidatos com zero incompatibilidade quanto aos loci HLA A, B, DR e
DQ, adultos, a nível nacional; e
XX - demais candidatos a transplantes adultos (eletivos nacionais).
§ 1º Na existência de um ou mais candidatos a transplantes com zero
incompatibilidade nos loci HLA A, B, DR e DQ para o mesmo doador, será considerado
para desempate a identidade quanto ao sistema ABO e o tempo de início da diálise, ou
o tempo de data de inscrição, nos casos dos candidatos a transplante preemptivo.
§ 2º A alocação dos órgãos deve ser esgotada primeiramente no âmbito
estadual, exceto nos casos das urgências, no caso de candidatos pediátricos, quando o
doador também for pediátrico e no caso dos candidatos hipersensibilizados.
§ 3º Não havendo urgências, candidatos hipersensibilizados tipo I, nem
candidatos pediátricos na macrorregião, os órgãos devem ser alocados para os candidatos
eletivos das listas estaduais.
Art. 199. Será considerado critério de urgência máxima (priorização) para a
realização de transplante renal a iminência de impossibilidade técnica total e permanente
para obtenção de acesso para realização de hemodiálise e de diálise peritoneal.
§ 1º A equipe responsável pelo pedido deverá preencher o formulário próprio
para justificativa de priorização - "Ficha de Priorização por Impossibilidade Total de Acesso
para Diálise", cujo modelo está disponível no sítio eletrônico da Coordenação-Geral do
Sistema Nacional de Transplantes.
§ 2º A manutenção da urgência terá validade de trinta dias, renovável por no
máximo mais trinta dias, mediante justificativa para a respectiva CET.
Art. 200. Os receptores de transplante de rim com painel de reatividade pré-
transplante igual ou maior que 80% (oitenta por cento) deverão ser avaliados no pós-
transplante a cada ano para monitorar a rejeição mediada por anticorpos (determinada
pelos Anticorpos Específicos contra o Doador - DSA) ou sempre após uma suspeita de
instalação de um processo de rejeição mediada por anticorpos.
Art. 201. É permitida a doação de um rim de doador vivo juridicamente capaz,
atendidos os preceitos legais quanto à doação intervivos, que tenha sido submetido à
rigorosa investigação clínica, laboratorial e de imagem, que tenha sido esclarecido dos
riscos e que esteja em condições satisfatórias de saúde, possibilitando que a doação seja
realizada dentro de um limite de risco aceitável.
Parágrafo único. Sempre que as doações previstas no caput envolverem
doadores não aparentados, os casos deverão ser submetidos previamente, à aprovação da
Comissão de Ética do estabelecimento de saúde transplantador, à entrevista pela
respectiva CET ou instituição/profissional por ela delegadas e à autorização judicial, bem
como comunicadas ao Ministério Público.
Subseção I
Da autorização de serviços de transplantes e equipes transplantadoras de
rim
Art. 202. As autorizações para os serviços e as equipes transplantadoras de rim
serão concedidas, observando-se o disposto nos arts. 11º a 16º do Decreto nº 9.175, de
18 de outubro de 2017, e atendendo aos dispositivos definidos na Seção VIII deste
Anexo.
Art. 203. Para a autorização de equipes transplantadoras de rim, será exigida
a seguinte composição de profissionais:
I - equipe médica mínima:
a) dois nefrologistas, com residência ou título de especialista, com experiência
mínima comprovada de seis meses em serviço de transplante renal nacional, ou
internacional;
b) dois urologistas, ou um urologista e um cirurgião geral, com residência ou
título de especialista, com treinamento formal com duração mínima de seis meses em
serviço de transplante renal em hospital de ensino ou com volume de transplantes maior
ou igual a cinquenta transplantes por ano.
c) um cirurgião vascular, com residência ou título de especialista, com
treinamento formal com duração mínima de seis meses em serviço de transplante renal; e
d) será admitida equipe de transplante renal sem a presença de urologista, na
presença de outros cirurgiões de órgãos abdominais com notória e comprovada
experiência na realização de retirada e transplantes renais, mediante parecer positivo da
respectiva CET;
II - equipe multidisciplinar mínima:
a) um nutricionista;
b) um fisioterapeuta;
c) um psicólogo;
d) um assistente social; e
e) um enfermeiro coordenador.
Parágrafo único. A comprovação do treinamento formal em transplante de rim
deverá ser fornecida e assinada pelo responsável técnico da equipe de transplantes que
treinou o especialista, bem como pelo diretor do hospital ou centro transplantador.
Art. 204. Para a autorização de centros transplantadores de rim, serão
exigidos, no mínimo, a disponibilidade dos seguintes serviços:
I - ambulatório para acompanhar os pacientes no pré e pós - transplante;
II - emergência funcionando durante as vinte e quatro horas do dia;
III - equipe treinada para manejo de infecção em imunossuprimidos;
IV - hospital-dia;
V - referência de laboratório de histocompatibilidade;
VI - serviço de diálise intra-hospitalar (próprio ou terceirizado);
VII - serviço de laboratório de análises clínicas com licença sanitária vigente
(próprio ou terceirizado);
VIII - serviço de nutrição;
IX - serviço de odontologia (próprio ou terceirizado);
X - serviço de radiologia convencional e vascular (próprio ou terceirizado);
XI - serviço de tomografia computadorizada;
XII - serviço especializado de enfermagem;
XIII - serviço social;
XIV - serviços de avaliação da função cardíaca;
XV - sistema de monitorização da coagulação sanguínea; e
XVI - unidade de terapia intensiva.
Seção XVI
Dos transplantes de células progenitoras hematopoéticas
Art. 205. Para a realização
de transplantes de células progenitoras
hematopoéticas - TCPH deverão ser observadas as normas técnicas para identificação e
seleção de doadores e de candidatos a transplantes, nacionais e internacionais, definidas
nesta seção.
§ 1º Este regulamento aplica-se aos TCPH, classificados como terapia celular
convencional, caracterizados pelo uso de células progenitoras hematopoéticas humanas
submetidas a manipulação mínima e destinadas a uso homólogo (ou seja, entre a mesma
espécie humana), seguindo requisitos de Boas Práticas em Células, conforme
regulamentação sanitária vigente.
§ 2º As terapias celulares avançadas, definidas como produtos de terapia
avançada nos termos da legislação sanitária específica, não estão no escopo deste
regulamento, devendo observar os requisitos próprios estabelecidos para produtos de
terapia avançada.
Art. 206. Os TCPH autólogos poderão ser realizados em candidatos a
transplante nas seguintes indicações:
I - doença de Hodgkin;
II - leucemia mielóide aguda - LMA;
III - linfoma não Hodgkin;
IV - mieloma múltiplo;
V - neuroblastoma; e
VI - tumor de célula germinativa.
Art. 207. Os TCPH alogênicos
aparentados poderão ser realizados em
candidatos a transplante nas seguintes indicações:
I - adrenoleucodistrofia - ADL-X;
II - anemia aplástica grave adquirida, ou constitucional;
III - doença de Hodgkin;
IV - doença falciforme;
V - hemoglobinúria paroxística noturna;
VI - imunodeficiência celular primária;
VII - leucemia linfoide aguda;
VIII - leucemia linfoide aguda/linfoma linfoblástico;
IX - leucemia linfoide crônica;
X - leucemia mielóide aguda;
XI - leucemia mielóide crônica;
XII - linfoma não Hodgkin;
XIII - mielofibrose primária;
XIV - mieloma múltiplo;
XV - mucopolissacaridoses tipos I e II;
XVI - mucopolissacaridose tipo IV A;
XVII - mucopolissacaridose VI;
XVIII - síndrome mielodisplásica, incluindo-se a leucemia mielomonocítica
crônica nas formas adulto e juvenil; e
XIX - talassemia major.
Art. 208. Os TCPH alogênicos não-aparentados poderão ser realizados em
candidatos a transplante nas seguintes indicações:
I - adrenoleucodistrofia - ADL-X;
II - anemia aplástica grave adquirida ou constitucional;
III - hemoglobinúria paroxística noturna;
IV - imunodeficiência celular primária;
V - leucemia linfoide aguda;
VI - leucemia linfoide aguda/linfoma linfoblástico;
VII - leucemia mieloide aguda;
VIII - leucemia mieloide crônica;
IX - mielofibrose primária;
X - mucopolissacaridose tipos I e II;
XI - mucopolissacaridose tipo IV A;
XII - mucopolissacaridose VI;
XIII - mucopolissacaridose VI;
XIV - osteopetrose; e
XV - síndrome mielodisplásica, incluindo-se a leucemia mielomonocítica crônica
nas formas adulto e juvenil - LMC juvenil.
Art. 209. A busca de doadores e fornecimento de Células Progenitoras
Hematopoéticas - CPH de doadores não-aparentados para candidatos a transplante,
nacionais e internacionais, será realizada pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes, por meio do Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea
- REDOME.
§ 1º São CPH aquelas células obtidas da medula óssea, do sangue periférico ou
do sangue de cordão umbilical.
§ 2º O REDOME também atuará na busca e alocação de linfócitos coletados de
doadores para utilização no pós-transplante.
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