DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção XXI
Das disposições finais
Art. 318. Para uso obrigatório no processo de doação e transplantes, os
seguintes documentos e formulários estarão disponíveis no sítio eletrônico da
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes:
I - fórmulas de cálculo e solicitação de exames;
II - formulários de informações do doador falecido;
III - Termos de Consentimento Livre e Esclarecido;
IV - formulários de solicitação de transporte;
V - fichas de urgência máxima (priorização) e situação especial;
VI - Regimento das Câmaras Técnicas Nacionais;
VII - critérios de classificação de insuficiência hepática aguda grave e
carcinoma hepatocelular;
VIII - formulário de informação de recusa;
IX - formulário de notificação de transplante realizado;
X - etiquetas de identificação de caixas para transporte de órgãos ou tecidos; e
XI - formulários digitais de estatística e comunicação.
ANEXO 1 DO ANEXO I - A
PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM FALÊNCIA
I N T ES T I N A L
Art. 1º O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência
Intestinal tem como objetivo geral o reconhecimento da condição de falência intestinal e
da necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes para a
organização da Rede de Atenção à Saúde - RAS, bem como as diretrizes da Política
Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES, no âmbito do SUS.
Parágrafo único. O programa visa a estabelecer diretrizes para a organização
da linha de cuidado à pessoa com falência intestinal, no âmbito do SUS, instituindo o
cuidado integral e intersetorial à saúde da pessoa com falência intestinal, considerando
seus familiares, cuidadores e acompanhantes.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se:
I - reabilitação intestinal: conjunto de ações e cuidados para o tratamento da
falência intestinal, podendo ocorrer na atenção hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, esta
última de modo a preservar a integralidade e a continuidade do cuidado; e
II - serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal:
unidade de saúde habilitada pelo Ministério da Saúde, conforme requisitos explicitados no
Anexo 2 ao Anexo I-A a esta Portaria de Consolidação, responsável por garantir o
diagnóstico e a terapêutica específica, em caráter multidisciplinar, nos âmbitos hospitalar,
ambulatorial ou domiciliar.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Falência Intestinal:
I - promover o acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos às pessoas com
falência intestinal, em tempo oportuno e conforme suas necessidades;
II - organizar a oferta e a regulação ao cuidado integral à saúde da pessoa com
falência intestinal na RAS, contemplando também seus familiares, cuidadores e
acompanhantes;
III - implementar modelo de financiamento para o cuidado integral à saúde da
pessoa com falência intestinal, visando à otimização dos recursos financeiros voltados a
esta necessidade;
IV - incentivar a participação dos gestores estaduais e municipais no cuidado
da pessoa com falência intestinal;
V - promover ações de educação em saúde, como educação permanente e
capacitação no manejo para os familiares, cuidadores, acompanhantes e profissionais de
saúde envolvidos no processo do cuidado de pessoa com falência intestinal, de acordo
com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Atenção Domiciliar - PNAD; e
VI - promover ações de humanização da atenção à saúde, visando à ampliação
da autonomia de pessoas com falência intestinal e de seus familiares, cuidadores e
acompanhantes, de acordo com os princípios e diretrizes da PNAD.
Art. 4º O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência
Intestinal é constituído a partir dos seguintes princípios:
I - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas com falência
intestinal; e
II - promoção de acesso, universalidade, integralidade e equidade das ações de
saúde voltadas às pessoas com falência intestinal na RAS.
Art. 5º São diretrizes do Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas
com Falência Intestinal:
I - organização das ações e serviços nas RAS para o cuidado da pessoa com
falência intestinal, em articulação com a Atenção Domiciliar;
II - oferta de cuidado com ações que visem à reabilitação das pessoas com
falência intestinal, além de medidas de assistência para os casos que as exijam;
III - fomento de ações intersetoriais, inclusive por meio do estabelecimento de
parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde; e
IV - educação permanente de profissionais de saúde, alcançada por meio da
promoção de atividades que visem à obtenção e o aprimoramento de conhecimentos,
habilidades e atitudes para a atenção à pessoa com falência intestinal.
Art. 6º São responsabilidades comuns do Ministério da Saúde e das Secretarias
de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em seu âmbito de
atuação:
I - contribuir para que os serviços de saúde que prestam atendimento às
pessoas com falência intestinal possuam infraestrutura adequada, recursos humanos
capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de
maneira a assegurar a oferta do cuidado necessário;
II - estabelecer o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas
com falência intestinal, de acordo com suas responsabilidades e pactuações;
III - definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam no
escopo da falência intestinal nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos
para seu monitoramento e avaliação;
IV - promover o compartilhamento das informações na RAS e entre as esferas
de gestão; e
V - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à
melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades
dos serviços de saúde e suas responsabilidades.
Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde:
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios na promoção da atenção integral às pessoas com falência
intestinal;
II - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa
Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e
programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão;
III - estabelecer recomendações de cuidado para o diagnóstico, o tratamento
e a reabilitação de pessoas com falência intestinal, levando em consideração a
incorporação tecnológica e a constituição de protocolos e diretrizes clínico-assistenciais,
bem como a formulação e a implementação de linhas de cuidado, de maneira a qualificar
o cuidado das pessoas com falência intestinal;
IV - habilitar os estabelecimentos de saúde para prestar assistência às pessoas
com falência intestinal, de acordo com critérios técnicos previstos nos Anexo 2 ao Anexo
I-A da Portaria de Consolidação MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, estabelecidos
previamente de forma tripartite; e
V - realizar a regulação complementar do acesso assistencial aos serviços
especializados em falência intestinal por meio da Central Nacional de Transplantes - CNT,
visando à garantia do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as
necessidades de saúde.
Art. 8º Compete às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal:
I - planejar e pactuar em Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão
Intergestores Regional - CIR, em conjunto com os gestores municipais, o desenho da rede
estadual e do Distrito Federal e as ações e os serviços necessários para a atenção integral
às pessoas com falência intestinal;
II - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a
demanda da população;
III - promover estratégias para inclusão da atenção e do cuidado integral às
pessoas com falência intestinal nos planos municipais e estaduais de saúde, incluindo o
Planejamento Regional Integrado - PRI;
IV - apoiar tecnicamente os municípios na organização e na implementação do
cuidado para as pessoas com falência intestinal;
V - realizar a regulação do acesso assistencial por meio da Central Estadual de
Transplantes - CET, com o apoio da Central Nacional de Transplantes - CNT, visando à
garantia do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as suas
necessidades de saúde;
VI - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa
Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e
programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão;
VII - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de
serviços em âmbito regional ou inter-regional
para garantia da equidade e da
integralidade do cuidado;
VIII - definir e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, os serviços de
saúde que prestarão o cuidado às pessoas com falência intestinal, para fins de habilitação,
em conformidade com os fluxos pactuados; e
IX - apoiar os municípios na educação permanente dos profissionais de saúde
a fim de promover a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades
relacionadas às ações do cuidado às pessoas com falência intestinal.
Parágrafo único. A pactuação de que trata o inciso I do caput deste artigo
deverá considerar as necessidades locais e seguir o processo de Planejamento Regional
Integrado - PRI.
Art. 9º Compete às Secretarias de Saúde dos municípios:
I - planejar e pactuar em Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Comissão
Intergestores Regional - CIR, em conjunto com os demais gestores estaduais e municipais,
as referências para as ações e os serviços necessários para a atenção integral das pessoas
com falência intestinal;
II - planejar, programar e organizar as ações e os serviços para o cuidado das
pessoas com falência intestinal, considerando sua base territorial e as necessidades de
saúde locais;
III - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços
em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do
cuidado;
IV - apoiar a regulação do acesso assistencial aos serviços especializados em
falência intestinal feita por meio da Central Estadual de Transplantes - CET, visando à
garantia do atendimento às pessoas com falência intestinal, de acordo com as suas
necessidades de saúde; e
V - consolidar, analisar e divulgar as informações relacionadas ao Programa
Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência Intestinal para planejamento e
programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão.
Parágrafo único. A pactuação de que trata o inciso I do caput deste artigo
deverá considerar as necessidades locais e seguir o processo de Planejamento Regional
Integrado - PRI e o Plano de Ação Regional na macrorregião respectiva.
Art. 10. O Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Falência
Intestinal é estruturado considerando suas linhas de cuidado, envolvendo a Atenção
Primária e a Atenção Especializada à Saúde, nos níveis ambulatorial e hospitalar e no
âmbito domiciliar, em conformidade com a RAS.
§ 1º Compete à Atenção Primária à Saúde:
I - desenvolver ações voltadas às pessoas com falência intestinal, avaliando sua
vulnerabilidade e capacidade de autocuidado e realizando atividades educativas, conforme
necessidades identificadas, com vistas a ampliar a autonomia da pessoa e de seus
familiares, cuidadores e acompanhantes;
II - encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de falência intestinal
para confirmação diagnóstica;
III -
coordenar o
cuidado da pessoa
com falência
intestinal, quando
referenciada para outros pontos da RAS; e
IV - realizar o cuidado domiciliar às pessoas com falência intestinal, de forma
integrada com as equipes da Atenção Domiciliar e com os serviços especializados em
atendimento à pessoa em falência intestinal, além dos demais pontos da RAS envolvidos,
conforme proposta definida para a região de saúde; e
V - promover o acompanhamento integral com equipe multiprofissional, a fim
de assegurar o cuidado necessário, orientar e capacitar cuidadores e usuários.
§ 2º Compete à Atenção Especializada à Saúde:
I - realizar o cuidado especializado às pessoas com falência intestinal de forma
integrada com os componentes da RAS;
II - instrumentalizar e orientar familiares, cuidadores e acompanhantes das
pessoas com falência intestinal para o cuidado domiciliar;
III - capacitar e apoiar as equipes da Atenção Primária à Saúde e da Atenção
Domiciliar para o cuidado adequado do usuário nas suas diversas necessidades, com
especial ênfase na instalação, manutenção e cuidados relativos aos insumos necessários
para a realização da nutrição parenteral; e
IV - promover ações que auxiliem a autonomia das pessoas com falência
intestinal.
Art. 11. Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde estabelecerá os
procedimentos a serem incluídos na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses/Próteses e Materiais Especiais, assim como os respectivos valores, para fins de
financiamento dos serviços relacionados ao Programa, nos termos de pactuação
tripartite.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá de
acordo com a apuração da produção dos serviços conforme registrada nas Bases de Dados
do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar
- SIH/SUS e ocorrerá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, efetivado por meio
do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 12. As contrapartidas estaduais e municipais para o custeio das ações do
Programa, de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
deverão ocorrer em conformidade com as pactuações estabelecidas nas respectivas
Comissões Intergestores Bipartite.
Art. 13. Os estabelecimentos de saúde habilitados a prestarem a atenção à
saúde às pessoas com falência intestinal no âmbito do SUS estarão submetidos à
regulação, controle e avaliação pelos respectivos gestores públicos de saúde.
Art. 14. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios adotarão
as providências
necessárias ao
cumprimento das
normas
estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim
de adequá-las às especificidades locais ou regionais.
ANEXO 2 DO ANEXO I - A
DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO DO SERVIÇO DE
REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DA PESSOA COM FALÊNCIA INTESTINAL
Art. 1º O Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência
Intestinal é a unidade de saúde que possui condições técnicas, instalações físicas,
equipamentos e recursos humanos adequados à prestação da atenção especializada
hospitalar e ambulatorial para pessoas com falência intestinal, em caráter multidisciplinar,
devendo ser habilitado pelo Sistema Nacional de Transplantes.
Art. 2º São obrigações do Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa
com Falência Intestinal:
I - compor a RAS regional, de forma que se garantam os princípios, as
diretrizes e as responsabilidades descritas no Programa Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Falência Intestinal;
II - apoiar os demais pontos de atenção da RAS no que se refere ao cuidado
da pessoa com falência intestinal, participando, sempre que necessário, da educação
permanente dos profissionais de saúde que
atuam neste cuidado e realizando
matriciamento das equipes;
III - apresentar estrutura física adequada, com programas e protocolos de
cuidado clínico estabelecidos;
IV - utilizar os sistemas de informação vigentes para registro da atenção
dispensada no cuidado às pessoas com falência intestinal, conforme normas técnico-
operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde;

                            

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