DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - garantir a integralidade do cuidado às pessoas com falência intestinal;
VI - acolher e realizar o encaminhamento regulado de pessoas com diagnóstico
ou suspeita de falência intestinal, para fins de investigação e tratamento;
VII - garantir alta hospitalar segura, com capacitação dos cuidadores e
condições de estrutura do domicílio com avaliação da assistência social através de
relatório de visita domiciliar realizada pelo gestor municipal;
VIII - oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para as pessoas
com falência
intestinal, em caráter multidisciplinar,
a partir de
protocolos de
encaminhamento a todos os pontos de atenção;
IX - reavaliar periodicamente as pessoas com falência intestinal, de acordo
com os protocolos definidos;
X - subsidiar ações de saúde dos gestores no âmbito da falência intestinal,
quando necessário;
XI - realizar diagnóstico das pessoas com suspeita de falência intestinal;
XII - referenciar as pessoas com falência intestinal para a Atenção Domiciliar,
quando se fizer necessária a continuidade do seguimento clínico, garantindo seu
matriciamento;
XIII - submeter-se à regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação do
gestor municipal, estadual e do Distrito Federal, conforme as respectivas atribuições e
responsabilidades estabelecidas; e
XIV - realizar atividades de educação aos profissionais de saúde no tema da
Falência Intestinal, em conjunto com os gestores do SUS, os conselhos de saúde e a
comunidade científica.
Art. 3º Para ser habilitado como Serviço de Referência em Tratamento da
Pessoa com Falência Intestinal, o estabelecimento hospitalar deverá:
I - estar com o cadastro devidamente atualizado no CNES;
II - cumprir as normas aplicáveis estabelecidas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - cumprir os critérios referentes à respectiva tipologia, à organização  e à
disponibilidade de força de trabalho, de serviços e de equipamentos adequados;
IV - apresentar Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, do
Colegiado Intergestores Regional - CIR ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde
do Distrito Federal; e
V - atender ao disposto no art. 2º deste Anexo.
Art. 4º O processo para habilitação dos estabelecimentos de saúde como
Serviço de Referência em Tratamento da Pessoa com Falência Intestinal obedecerá ao
seguinte rito:
I - verificação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, do
cumprimento dos requisitos obrigatórios presentes nesta subseção;
II - solicitação de habilitação, por parte do gestor de saúde estadual ou
distrital, ao Ministério da Saúde, acompanhada dos documentos que comprovem o
cumprimento dos requisitos listados no art. 3º, devendo ser realizada por meio do
Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS;
III - análise, por parte da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde,
do cumprimento dos requisitos obrigatórios;
IV - realização de vistoria in loco, por parte da Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes, para fins de monitoramento dos requisitos para habilitação;
e
V - publicação de portaria de habilitação em Diário Oficial da União.
Art. 5º A habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, neste último caso
gerando desabilitação, nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, quando houver a interrupção do serviço;
II - de ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação; e
III - pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 2º.
ANEXO 3 DO ANEXO I - A
DO PLANO ESTADUAL DE DOAÇÃO E TRANSPLANTES - PEDT
Art. 1º Esta Anexo dispõe sobre os critérios para a elaboração do Plano
Estadual de Doação e Transplantes - PEDT.
Parágrafo único. O PEDT consiste no instrumento básico de planejamento para
a implantação ou consolidação da estratégia de desenvolvimento do processo de doação
ou transplante, com finalidade de nortear a ação dos agentes públicos e privados, a partir
do diagnóstico da realidade física, social, assistencial e de capital humano da unidade
federativa
e de
sua
região, apresentando
um conjunto
de
propostas para
o
desenvolvimento e organização do processo, definidas para curto, médio e longo prazo.
Art. 2º O PEDT tem como objetivos:
I - apresentar a identificação e reconhecimento das necessidades de doação ou
transplantes, em suas diferentes dimensões de abrangência (incluindo, no caso dos
transplantes, as fases de pré e pós-transplante); e
II - ampliar o acesso, a promoção da equidade, a garantia da integralidade da
atenção, a qualificação do processo de procura e de distribuição de órgãos e tecidos, a
racionalização de gastos e otimização dos recursos.
Art. 3º O PEDT deverá contemplar minimamente:
I - informações de panorama geral de cada unidade federativa no que diz
respeito aos transplantes;
II - mapeamento das regiões e hospitais notificantes;
III - mapeamento das estruturas especializadas integrantes da rede de procura
e doação de órgãos e tecidos;
IV - mapeamento da rede transplantadora (rede assistencial) e de bancos de
tecidos oculares e multitecidos;
V - definição de parâmetros e metas locais para o desenvolvimento do
processo de procura de órgãos e tecidos;
VI - definição das ações que, no ano especifico, garantirão o alcance dos
objetivos e o cumprimento das metas de que trata o inciso V;
VII - estratégia de regulação do acesso às listas de espera e aos transplantes
de órgãos e procedimentos correlatos (pré e pós-transplantes);
VIII - estratégia de regulação do acesso à busca por doador, lista de espera e
transplantes de medula óssea e outros precursores hematopoéticos e procedimentos
correlatos (pré e pós-transplantes);
IX - proposta de estruturação de redes de referência especializada em
modalidades específicas de transplantes, nos casos em que se aplique;
X - estratégia de procura de córneas e de redução das listas de espera para
transplantes de tecidos oculares;
XI - estratégia de monitoramento e inscrição dos doentes em diálise na lista de
espera por rins;
XII - dimensionamento, acompanhamento, avaliação e auditoria dos bancos de
tecidos oculares, e outros;
XIII - metas para a capacitação continuada de profissionais de saúde
envolvidos no processo doação/transplante;
XIV - definição de instrumentos e métodos para avaliação das Centrais
Estaduais de Transplante e das estruturas especializadas integrantes da rede de procura
e doação de órgãos e tecidos;
XV - definição de investimentos na rede de procura e doação de órgãos e
tecidos, incluindo a Central Estadual de Transplante;
XVI - fluxos de referência, contrarreferência e referenciamento interestadual,
também deverá conter os desenhos da rede de atenção à saúde (incluindo os fluxos de
referência, contrarreferência e referenciamento interestadual) organizados de acordo com
o Plano Diretor de Regionalização e corroborados a partir da articulação com os
gestores;
XVII - propostas para avaliação e monitoramento contínuo dos indicadores e
estratégias definidos nos PEDT;
XVIII - reconhecimento dos hospitais notificantes com potencial de alta
performance na identificação e manutenção de potenciais doadores;
XIX - identificação dos hospitais
notificantes com baixo potencial de
identificação
e manutenção
de
potenciais
doadores visando
investimentos
em
treinamentos e qualificação;
XX - definição de estratégias para identificação de 100% (cem por cento) das
mortes encefálicas; e
XXI - definição de estratégias para aumentar a efetivação dos potenciais
doadores, notadamente os de tecido ocular humano.
Parágrafo único. O PEDT deverá enfatizar
a dimensão do acesso às
modalidades de transplantes existentes nas unidades federativa e ao referenciamento
interestadual para as modalidades não existentes.
Art. 4º As Centrais Estaduais de Transplantes de cada unidade federativa
deverão discutir, pactuar, aprovar e implantar o PEDT visando à qualificação do processo
doação ou transplante, ao planejamento dos investimentos e à priorização de projetos ou
a adesão às políticas de incentivo do Ministério da Saúde, tendo como uma das principais
metas o atendimento da cobertura em transplantes na sua área de abrangência, em
consonância com o Plano Diretor de Saúde de cada unidade federada.
§ 1º Os gestores deverão elaborar os planos estaduais de doação e
transplantes dos estados e do Distrito Federal, que serão submetidos à homologação na
respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovação pelo órgão central do
SNT.
§ 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde
publicará a Portaria de aprovação do pedido de aprovação do PEDT de cada unidade
federativa.
§ 3º O PEDT, após aprovado e homologado, terá a validade de quatro
anos.
§ 4º Em casos de pedido de renovação, o novo PEDT deverá ser apresentado
90 (noventa) dias antes de findados os 4 (quatro) anos de validade para nova avaliação
na forma do § 1º.
§ 5º Os estados e municípios poderão promover os ajustes necessários para
adequação à realidade epidemiológica, demográfica, patamares de oferta e estágio de
estruturação da rede de atenção à saúde existente e disponível em seus territórios,
reapresentando o novo PEDT ao Ministério da Saúde, conforme definido no art. 45 do
Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017.
Art. 5º Os processos de análise e aprovação do PEDT compreendem as
seguintes etapas e trâmites, compondo o fluxo de encaminhamento do PEDT ao
Ministério da Saúde:
I - elaboração do PEDT pela Central Estadual de Transplante em conjunto com
a Secretaria Estadual de Saúde e demais instâncias gestoras e técnicas;
II
- encaminhamento
do PEDT,
após
pactuação na
respectiva CIB,
à
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes por via eletrônica (documento
digitalizado em formato .PDF, enviado por correio eletrônico - snt@saude.gov.br);
III - recebimento pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes
do Ministério da Saúde;
IV - inserção do PEDT pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MS;
V - avaliação do PEDT pela Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes, em um prazo máximo de sessenta dias, levando em conta a apresentação
de todas as informações contidas no art. 3º.
VI - caso considerado aprovado, o PEDT da respectiva unidade federativa será
publicado em portaria, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da
Saúde; e
VII - em caso de pendências, o PEDT será devolvido à respectiva Central
Estadual de Transplantes contendo as alterações sugeridas, para resolução das pendências
e nova apresentação.
Art. 6º Os pedidos de autorização e renovação de autorização de centros e
equipes especializados para a realização de retirada, transplantes, processamento e
armazenamento de tecidos, levarão em consideração o PEDT vigente de cada unidade
federativa na definição conjunta entre o gestor local de saúde e o Ministério da Saúde,
sobre a concessão de autorizações e renovações.
Art. 7º Os estados deverão enviar o PEDT pactuado localmente à Coordenação-
Geral do Sistema Nacional de Transplantes por via eletrônica (snt@saude.gov.br).
Art. 8º O PEDT deverá ter a estrutura mínima abaixo definida, admitindo
complementações a serem divulgadas por meio do sítio eletrônico do SNT:
I - introdução;
II - objetivos;
III - análise situacional e caracterização dos problemas prioritários;
IV - formulação de objetivos, diretrizes e metas;
V - indicadores de avaliação (acesso, necessidade e eficiência);
VI - definição dos processos de monitoramento e avaliação contínua dos
indicadores e estratégias;
VII - conclusão; e
VIII - anexos.
PORTARIA GM/MS Nº 10.025, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 (*)
Autoriza o município de Igarapé-Miri a receber recursos financeiros destinados à aquisição de
equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância à Lei nº 15.121, de 10 de abril
de 2025, à Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro
de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o município constante no anexo desta Portaria a receber recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para
estabelecimentos de saúde.
Art. 2º A proposta de que trata esta Portaria será processada no InvestSUS, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência de recursos financeiros estabelecida nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em parcela
única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência.
Art. 4º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde,
nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Ente federado autorizado a receber recursos financeiros federais destinados à aquisição de Unidade Odontológica Móvel.
. .UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$)
.PROGRAMA
ORÇAMENTÁRIO
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
. .PA
.IGARAPE-MIRI
.FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE IGARAPE MIRI
.11373369000125002
.399.380,26
.0001
.10301511985810001
. .
.
.T OT A L
.1 PROPOSTA(S)
.399.380,26
.
.
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 249-A, de 31 de dezembro de 2025, Seção 1 - Edição Extra A, página 6, com incorreção no original.

                            

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