DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de
conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua
potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a
inovação e a criatividade;
§ 1º As ações que ensejam o pagamento da GECC deverão estar planejadas
e previamente incluídas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Funasa.
§ 2º As ações não previstas no PDP poderão ser aprovadas pela autoridade
competente, mediante apresentação de justificativa.
§ 3º Aos servidores que não se encontrem em efetivo exercício na Funasa,
essa ação de capacitação ou curso deverá ser justificado e submetido à aprovação do
Diretor da área envolvida.
Art. 4º É vedada a concessão de GECC a servidor:
I - por atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de
exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
II - por atividade de representação ou de apresentação de estrutura
organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do
órgão, da entidade ou da unidade de exercício;
III - por atividade de
elaboração de cartilhas, manuais, orientações,
normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da
unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
IV - por atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação
de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor
com autorização de sua chefia imediata;
V - por atividade sem prévia formalização em processo administrativo
específico;
VI - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a
GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação
do recebimento do material para fins de pagamento;
VII
-
atividade
de
moderação de
comunidade
de
prática,
fórum
de
aprendizagem ou lista de discussão, ou
VIII - enquanto em gozo ou fruição do período de férias, afastamentos ou
licenças legais, remuneradas ou não.
Parágrafo único. A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora
da unidade de exercício do ocupante de cargo púbico efetivo, em temáticas
correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício, devido à exigência de
preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o
previsto no inciso I deste artigo e pode ser remunerada por GECC.
Art. 5º A GECC será paga por hora trabalhada, em valores referenciais
previstos no Anexo I desta Portaria, incidentes sobre o maior vencimento básico da
Administração Pública Federal, considerando a natureza e a complexidade da atividade
a ser desenvolvida.
§ 1º Quando for o caso, a formação acadêmica ou a experiência profissional
necessária para exercer as atividades previstas no art. 2º será previamente definida,
observados os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 2º Na hipótese de que trata o §1º, a comprovação de formação acadêmica
ou de experiência será feita pelo ocupante de cargo público efetivo interessado e
anexada ao processo administrativo.
Art. 6º O planejamento e a elaboração de relatórios de execução de
atividades de desenvolvimento devem ser considerados parte integrante das atividades
previstas no art. 3º desta Portaria, exceto nos casos de tutoria, orientação para
liderança e mentoria, para as quais poderão ser remunerados até o limite máximo de
25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da atividade principal.
Parágrafo único. As horas de planejamento e elaboração de relatórios de
execução são indissociáveis das atividades principais, não admitindo planejamento ou
pagamento em separado.
Art. 7º A retribuição para servidor que executar as atividades previstas no
art. 3º não poderão ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho
anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente
aprovada pela autoridade máxima do órgão ou autoridade delegada, que poderá
autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 1º Previamente à aprovação da autoridade de que trata o caput, o servidor
providenciará a juntada de documento que
comprove a ciência da sua chefia
imediata.
§
2º
A unidade
de
gestão
de
pessoas verificará
antecipadamente
o
quantitativo de horas já ministradas, por meio de declaração de execução de atividades
firmada pelo servidor, conforme modelo disponibilizado.
Art. 8º As horas trabalhadas nas atividades previstas no art. 3º, quando
desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo
máximo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço.
§ 1º Para fins de compensação das horas, deverá ser firmado termo de
compromisso com anuência da chefia imediata.
§ 2º É de responsabilidade do servidor e de sua chefia imediata o controle
e acompanhamento da compensação das horas referentes à execução de atividades que
ensejaram o pagamento de GECC.
§ 3º O disposto no caput não se aplica ao servidor que participar de
Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que tenham sido cumpridas as
entregas pactuadas na forma prevista em legislação específica, devendo ser firmado
termo de compromisso.
§ 4º No caso de não cumprimento das entregas pactuadas na forma do §3º,
o plano de trabalho do PGD do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas
a serem compensadas, no prazo previsto no caput.
§ 5º Os termos de compromisso tratados nos parágrafos 1º e 3º serão
disponibilizados pela Unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 9º A GECC não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer
efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensões.
Art. 10 É de responsabilidade do servidor providenciar a formalização de
processo administrativo específico, a ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas, contendo os seguintes documentos:
I - projeto da ação de desenvolvimento, disponível no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI Funasa e declaração de execução de atividades com horas anuais
trabalhadas, na forma do Anexo III;
II - declaração de disseminação de conteúdo, termo de compromisso para
compensação de horas, na forma do Anexo IV ou para realização de entregas do
programa de gestão e anuência da chefia imediata, na forma do Anexo V;
III - currículo atualizado e certificado do último grau de escolaridade
alcançado, onde se comprove a formação acadêmica ou a experiência profissional
eventualmente exigidas;
IV - termo de opção e autorização de atividade de GECC, no caso de
realização de atividade sem compensação de carga horária e sem recebimento da
gratificação, nos termos do inciso IV do art. 3º (Anexo II); e
V - outros documentos julgados necessários pela Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas.
§ 1º A opção a que se refere o inciso IV não se aplica quando a atividade
for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação.
§ 2º A realização de atividades que ensejam o pagamento da GECC fica
condicionada à prévia anuência da unidade de Gestão de Pessoas da Funasa e à prévia
emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO de que trata o inciso V
do art. 11.
Art. 11 No prazo de até trinta dias após a realização da atividade, o servidor
deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas os seguintes documentos:
I
-
relatório
das atividades
desenvolvidas,
devidamente
aprovado
pela
unidade beneficiada com a atividade;
II - lista de frequência, no que couber às atividades de instrutoria; e
III - relatório consolidado das avaliações, no que couber às atividades de
instrutoria.
Art. 12 Compete às unidades de gestão de pessoas:
I - recrutar, selecionar e orientar o servidor para atuar no âmbito das
atividades previstas no art. 2º;
II - organizar e manter o cadastro de ocupantes de cargo público efetivo para
ministrar cursos ou desenvolver eventos de capacitação, contendo informações relativas
à formação, à qualificação e à experiência profissional;
III - solicitar a liberação do servidor à autoridade máxima do órgão de
exercício, ou a quem a autoridade delegar, após a devida anuência da chefia imediata,
quando a realização das atividades de que trata esta Portaria ocorrer durante o horário
de trabalho;
IV - providenciar a emissão do CDO, o qual atesta a existência de recursos
para custeio da GECC;
V - acompanhar a execução das ações que ensejam em pagamento de
G EC C ;
VI - autorizar o pagamento das horas trabalhadas, ou a descentralização do
crédito, e encaminhar às unidades pagadoras dos respectivos beneficiários, até o mês
subsequente ao término da realização da atividade, o processo administrativo de que
trata o art. 9º, para fins de pagamento; e
VII - providenciar a guarda da documentação nos respectivos assentamentos
funcionais e, quando se tratar de servidor de outro órgão, encaminhar cópia à
origem.
Art. 13 A resposta à solicitação de liberação do servidor por parte da chefia
imediata, de que trata o inciso III do art. 11, deve ocorrer no prazo máximo de cinco
dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese da não anuência pela chefia imediata, a
solicitação deverá retornar ao órgão ou entidade executora para as providências que se
fizerem necessárias.
Art. 14 Os ocupantes de
cargo público efetivo que desempenharem
atividades de instrutoria serão avaliados pelos participantes, por meio da Avaliação de
Reação, conforme
modelo disponibilizado pela
Coordenação-Geral de
Gestão de
Pessoas.
Parágrafo único.
Instrutores que,
no desempenho
de suas
atividades,
obtiverem os conceitos ruim ou péssimo reiterados na avaliação ou deixarem de
comparecer para ministrar a ação, sem a devida justificativa, serão excluídos do cadastro
de instrutores pelo período de 1 (um) ano, podendo participar de novas seleções ao
final do impedimento.
Art. 15 O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema
utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
§ 1º Na inviabilidade do pagamento da Gratificação na forma estabelecida no
caput, desde que devidamente justificado, será admitido excepcionalmente o pagamento
por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI.
§ 2º As unidades pagadoras dos beneficiários serão responsáveis pela
inclusão dos dados em folha de pagamento.
§ 3º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de
GECC e a atividade que ensejou a concessão de GECC ocorrer em seu âmbito, o
pagamento da gratificação deverá ser incluído no sistema pela unidade pagadora até o
fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 4º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de
GECC não estiver em exercício na Funasa, deverá ser providenciada a descentralização
orçamentária e financeira do crédito para o seu respectivo órgão ou entidade de
exercício.
Art. 16 Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento
de Administração decidir sobre os casos omissos.
Art. 17 Fica revogada a Portaria nº 368, de 5 de maio de 2016.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA
Presidente Interino

                            

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