DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 244, DE 19 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pela Controladoria-Geral da União,
para avaliação de desempenho de servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio
probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o o artigo 8º do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4º, inciso VII, da Lei nº 9.625,
de 7 de abril de 1998, no art. 7º do Decreto nº 4.321, de 5 de agosto de 2002, no Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de
21 de março de 2025, e no Processo Administrativo nº 00190.102206/2025-40, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pela Controladoria-Geral da União, para avaliação de desempenho de
servidores ocupantes de cargo público efetivo durante o estágio probatório previsto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º O servidor aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de trinta e seis meses,
contado da data de início do efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. É vedado o aproveitamento do tempo de serviço público exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes
ou entes federativos, para fins de cumprimento do estágio probatório.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União:
I - homologar o estágio probatório do servidor, permitida a delegação ao Secretário-Executivo;
II - garantir os recursos e as ferramentas necessários ao desempenho das funções dos servidores em estágio probatório;
III - zelar pelo cumprimento das regras estabelecidas para a avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; e
IV - garantir a transparência de todo o processo.
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Gestão Corporativa:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório, que contemplem, no mínimo, a apresentação e o funcionamento da
Controladoria-Geral da União e de suas competências específicas;
II - orientar as chefias imediatas quanto a:
a) gestão humanizada de equipes;
b) acolhimento do servidor em estágio probatório;
c) integração do servidor em estágio probatório à equipe;
d) obrigatoriedade da participação do servidor em estágio probatório no Programa de Desenvolvimento Inicial;
e) levantamento de necessidades de desenvolvimento; e
f) realização das avaliações de desempenho para fins de estágio probatório.
III - incentivar as chefias imediatas e oferecer condições para a participação em ações de desenvolvimento voltadas à liderança, à prevenção e ao enfrentamento do
assédio moral e sexual no trabalho e de todas as formas de discriminação;
IV - monitorar a participação do servidor em estágio probatório no Programa de Desenvolvimento Inicial;
V - consolidar o levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas aos objetivos institucionais, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
VI - promover o desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas competências necessárias à excelência da atuação da Controladoria-Geral da União;
VII - manter atualizados os registros sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;
VIII - avaliar a necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, nos termos do art. 26, inciso II, desta Portaria Normativa, de modo a adequar o
perfil às atividades laborais e à unidade de lotação;
IX - estabelecer procedimentos e critérios para a indicação de servidores efetivos para compor a comissão de avaliação especial de desempenho;
X - distribuir e divulgar os materiais elaborados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal sobre estágio probatório; e
XI - fornecer ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas, solicitadas pela sua chefia imediata, que auxiliem o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá registrar, na solução digital de que trata o art. 39 desta Portaria Normativa, a motivação da
reprovação do servidor em estágio probatório.
Art. 5º Compete à chefia imediata do servidor em estágio probatório:
I - promover o acolhimento e a integração do servidor em estágio probatório;
II - estabelecer, de forma clara e objetiva, o alinhamento das atividades, entregas e resultados individuais esperados do servidor em estágio probatório;
III - monitorar regularmente o desempenho do servidor em estágio probatório e fornecer retorno contínuo;
IV - indicar, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas e em outro instrumento de planejamento, quando houver, as necessidades de desenvolvimento do servidor em
estágio probatório e incentivar sua participação em ações de desenvolvimento;
V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor em estágio probatório, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração;
VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, com base nos fatores estabelecidos no art. 9º desta Portaria Normativa;
VIII - pactuar, juntamente com o servidor em estágio probatório e com os integrantes da equipe de trabalho, os pares que realizarão a avaliação de desempenho em
cada ciclo avaliativo, quando houver avaliação de pares;
IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e ao combate ao assédio moral e sexual no trabalho e a todas as formas
de discriminação;
X - pactuar com o servidor em estágio probatório a participação no Programa de Desenvolvimento Inicial;
XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do Programa de Desenvolvimento Inicial a ser realizada pelo servidor em estágio probatório; e
XII - providenciar ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas que o auxiliem no desempenho de suas funções, assegurando a
acessibilidade.
Art. 6º Compete ao servidor em estágio probatório:
I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade;
II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores
com deficiência;
III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos da Controladoria-Geral da União e da unidade de atuação;
IV - cadastrar e manter atualizado seu currículo no módulo Currículo e Oportunidades do aplicativo SouGov.br;
V - desenvolver as competências necessárias à excelência no desempenho de suas funções na Controladoria-Geral da União;
VI - participar do Programa de Desenvolvimento Inicial, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025;
VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso;
VIII - dar ciência dos resultados das avaliações;
IX - participar de forma ativa em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo;
X - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento e;
XI - demonstrar abertura ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações como oportunidade de melhoria e desenvolvimento pessoal e
profissional.
Art. 7º Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados a avaliar o servidor em estágio probatório:
I - acolher e integrar o servidor em estágio probatório;
II - acompanhar o desempenho do servidor em estágio probatório;
III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor em estágio probatório;
IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração; e
V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, com base nos fatores previamente estabelecidos no art. 9º desta Portaria Normativa.
Art. 8º As competências definidas nos arts. 3º a 7º desta Portaria Normativa deverão ser exercidas de modo a assegurar acessibilidade, inclusão, diversidade e
equidade.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º Nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório observará os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
Art. 10. A avaliação de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses,
vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo, respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990, e sem
prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no art. 9º desta Portaria Normativa.
§ 1º A avaliação de que trata o caput será realizada pela chefia imediata do servidor, pelo próprio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho, desde que
sejam servidores estáveis e tenham mais de seis meses de atuação na mesma equipe do servidor avaliado.
§ 2º A quantidade de pares avaliadores para cada servidor em estágio probatório será de, no mínimo, três e, no máximo, cinco.
§ 3º Na hipótese de não haver a pactuação de que trata o art. 5º, inciso VIII, antes do início do período de avaliação, a definição da composição da equipe para a
avaliação por pares será de responsabilidade da chefia imediata.
§ 4º A avaliação por pares será dispensada quando não houver o número mínimo de integrantes da equipe de trabalho do servidor avaliado que satisfaçam as condições
do § 1º deste artigo.
Art. 11. O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes proporções:
I - quando houver avaliação por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; e
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