DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - quando não houver avaliação por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.
Art. 12. Ao final de cada ciclo avaliativo, a avaliação da chefia imediata, do próprio servidor e dos pares, quando houver, deverá ser concluída em até trinta dias.
Art. 13. O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis na unidade
em que houver permanecido por mais tempo.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido por igual período em diferentes unidades, será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar
no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 14. Para fins de avaliação de desempenho do estágio probatório, a chefia imediata, o próprio servidor e os seus pares avaliadores, quando houver, deverão atribuir
pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos no art. 9º, a serem avaliados conforme descrito no Anexo I desta Portaria Normativa.
§ 1º A assiduidade será avaliada considerando-se a participação ou não do servidor em estágio probatório no Programa de Gestão e Desempenho - PGD, de acordo com
os descritores do Anexo I.
§ 2º A produtividade será avaliada considerando-se a atuação ou não do servidor em estágio probatório em atendimento ao público externo ou interno, de acordo com
os descritores do Anexo I.
§ 3º Para a assiduidade, serão considerados os descritores relativos ao servidor participante do PGD, previstos no Anexo I, considerando o regime e modalidade de PGD
em que o servidor permaneceu por maior tempo no ciclo avaliativo.
§ 4º Para a produtividade, serão considerados os descritores relativos à atuação ou não do servidor em atendimento ao público externo ou interno, previstos no Anexo
I, em que o servidor permaneceu por maior tempo no ciclo avaliativo.
§ 5º Na hipótese do § 3º e do § 4º deste artigo, caso o servidor em estágio probatório tenha permanecido por igual período, deverão ser considerados os descritores
correspondentes à condição vigente no encerramento do ciclo.
§ 6º Na avaliação de servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator avaliativo, observadas as necessidades específicas do
avaliado.
§ 7º Cada nota atribuída deverá ser acompanhada de justificativa, a fim de assegurar transparência, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do avaliado.
§ 8º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata, a autoridade substituta deverá realizar a avaliação.
§ 9º Na ausência ou no afastamento da chefia titular e da substituta, a avaliação caberá à autoridade imediatamente superior à chefia imediata do avaliado.
§ 10. A autoridade substituta que realizar a avaliação como chefia imediata não poderá participar da avaliação como par.
§ 11. A nota de avaliação dos pares será calculada com base na média aritmética das notas atribuídas por cada par, arredondada para o número inteiro imediatamente
superior, quando fracionada.
§ 12. Durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, o servidor em estágio probatório que se encontre nas hipóteses constantes no art. 37, incisos
I a III, desta Portaria Normativa, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de trinta dias contado do término da licença.
§ 13. O servidor em estágio probatório que se encontre na hipótese do art. 37, inciso V, desta Portaria Normativa, será avaliado por sua chefia imediata e, quando
houver, pelos pares integrantes da equipe de trabalho no órgão de exercício.
Art. 15. Ao final do terceiro ciclo avaliativo, a comissão de avaliação especial de desempenho realizará a avaliação especial de desempenho, a ser submetida à
homologação pelo Ministro de Estado, ou, se for o caso, pelo Secretário-Executivo, na forma do art. 3º, inciso I, desta Portaria Normativa.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a comissão poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata do servidor em estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus
pares.
§ 2º Ocorrendo fato novo nos quatros meses finais do estágio probatório, que possa impactar o resultado final da avaliação especial de desempenho do servidor, a
comissão deverá se manifestar no prazo de dez dias, encaminhando a manifestação ao Ministro de Estado ou, se for o caso, ao Secretário-Executivo, na forma do art. 3º, inciso
I, desta Portaria Normativa.
Art. 16. A nota final de cada ciclo avaliativo será apurada na proporção prevista no art. 11 desta Portaria Normativa.
§ 1º O resultado final do estágio probatório corresponderá à média aritmética das notas dos três ciclos avaliativos, consolidada pela comissão de avaliação especial de
desempenho.
§ 2º Quando a média de que trata o § 1º resultar em número fracionado, será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver nota final igual ou superior a oitenta pontos e o certificado de conclusão do Programa
de Desenvolvimento Inicial.
§ 4º O conceitos descritos no Anexo II desta Portaria Normativa serão atribuídos a cada ciclo e à avaliação especial de desempenho, de acordo com as notas obtidas,
para fins de homologação do estágio probatório.
§ 5º A ciência do resultado da avaliação em cada ciclo avaliativo é condição indispensável para apresentação do pedido de reconsideração ou de recurso.
Art. 17. O servidor que alcançar conceito excepcional no resultado final da avaliação especial de desempenho terá o referido conceito destacado na publicação da
homologação de que trata o art. 29, parágrafo único, desta Portaria Normativa, como forma de reconhecimento e valorização.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIAL
Art. 18. A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap disponibilizará o Programa de Desenvolvimento Inicial aos servidores públicos em estágio probatório,
que abrangerá, no mínimo, os seguintes conteúdos:
I - organização da administração pública federal;
II - integridade e ética no serviço público;
III - organização do Estado Democrático de Direito no País;
IV - políticas públicas e desenvolvimento nacional;
V - letramento digital; e
VI - gestão do conhecimento e da comunicação.
§ 1º O Programa de Desenvolvimento Inicial deverá constar no Plano de Desenvolvimento de Pessoas da Controladoria-Geral da União.
§ 2º A Controladoria-Geral da União poderá incluir, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, outros conteúdos além daqueles previstos no caput.
Art. 19. O regulamento do Plano de Desenvolvimento de Inicial conterá, no mínimo:
I - regras para matrícula;
II - critérios para o aproveitamento do curso de formação específico da carreira ou do cargo;
III - critérios para aprovação;
IV - carga horária total; e
V - modalidade de ensino.
Art. 20. A participação no Plano de Desenvolvimento de Inicial não substituirá a realização de curso de formação pelo servidor público, quando este for previsto como
etapa necessária para a aprovação no concurso público.
Parágrafo único. As disciplinas equivalentes do curso de formação poderão ser aproveitadas no Plano de Desenvolvimento de Inicial, conforme critérios previstos no
regulamento do programa.
Art. 21. A inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento no Plano de Desenvolvimento de Inicial são de responsabilidade do servidor em estágio
probatório.
§ 1º Até o final do primeiro ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá realizar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do
programa.
§ 2º Na hipótese da não conclusão da carga horária prevista no § 1º:
I - o servidor em estágio probatório deverá apresentar justificativa devidamente fundamentada; e
II - a chefia imediata do servidor em estágio probatório deverá considerar a justificativa ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação
do primeiro ciclo.
§ 3º Até o final do segundo ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório deverá concluir a carga horária remanescente do programa.
§ 4º Caso não conclua a carga horária remanescente prevista nos §§ 1º e 3º deste artigo:
I - o servidor em estágio probatório deverá conclui-la em até noventa dias após o término do segundo ciclo, firmando termo de compromisso, com justificativa
fundamentada, conforme modelo do Anexo III; e
II - a chefia imediata deverá considerar a justificativa ao atribuir as notas relativas aos fatores responsabilidade e disciplina na avaliação do segundo ciclo.
§ 5º O prazo máximo de noventa dias referido no inciso I do § 4º será contado a partir da reabertura do acesso do servidor ao programa.
§ 6º O servidor em estágio probatório deverá apresentar o termo de compromisso de que trata o inciso I do § 4º, devidamente justificado e com a anuência prévia
da chefia imediata, à comissão de avaliação especial de desempenho, no prazo de dez dias, contados do término do segundo ciclo.
§ 7º No prazo de dez dias do recebimento, a comissão de avaliação especial de desempenho, mediante apresentação do termo de compromisso firmado pelo servidor,
deverá informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas a concessão do novo prazo para conclusão.
§ 8º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá juntar o termo de compromisso ao assentamento funcional do servidor e solicitar à Enap a reabertura do acesso
do servidor ao programa, conforme procedimentos previstos no regulamento.
§ 9º O servidor ou a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas poderão solicitar à Enap informações sobre a participação do servidor no programa.
§ 10 O certificado de conclusão do Plano de Desenvolvimento Inicial será emitido pela Enap aos servidores que concluírem o programa.
§ 11 A chefia imediata deverá liberar o servidor em estágio probatório para a realização do programa durante a jornada de trabalho, considerando-o como ação de
desenvolvimento em serviço, respeitadas as necessidades do trabalho.
Art. 22. Caso o servidor em estágio probatório se encontre nas hipóteses constantes no art. 37, caput, incisos I a III, desta portaria normativa e não conclua o Programa
de Desenvolvimento Inicial até o final do segundo ciclo avaliativo, deverá fazê-lo em até noventa dias do fim da licença.
Art. 23. O estágio probatório não será homologado até a conclusão do Programa de Desenvolvimento Inicial pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 24. A chefia imediata acompanhará o desenvolvimento do servidor em estágio probatório em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes ações:
I - receber e orientar o servidor;
II - monitorar regularmente o desempenho do servidor;
III - informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma contínua e estruturada;
IV - indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participação; e
V - estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor.
Art. 25. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas deverá:
I - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;
II - identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;
III - promover o desenvolvimento do servidor nas competências necessárias à excelência institucional da Controladoria-Geral da União; e
IV - manter atualizados os registros relativos ao processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório.
Art. 26. Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o servidor ou a sua chefia imediata:
I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e
II - poderá identificar a necessidade de realocação interna, devidamente justificada.
Parágrafo único. A realocação interna poderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor em estágio probatório.
Art. 27. O servidor em estágio probatório que obtiver conceito inadequado ou insuficiente em qualquer ciclo avaliativo deverá, em conjunto com a chefia imediata,
elaborar plano de ação para a melhoria de seu desempenho.
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