DOU 21/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 14, quarta-feira, 21 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - promover, por meio das Escolas Superiores/Centros de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, Câmaras de Coordenação, Centros de Apoio e/ou congêneres,
cursos permanentes de aperfeiçoamento a membros(as) e servidores(as) do Ministério
Público para a condução de investigação de acordo com os protocolos e princípios
referidos na Resolução.
V - instituir órgãos de coordenação, aos quais competirá:
a) instituir, facultativamente, mecanismos de acompanhamento de operações
dos órgãos de segurança pública.
b) requisitar, no mínimo trimestralmente, aos órgãos relacionados no art. 144
da Constituição Federal, bem como a qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar,
a que seja atribuída parcela de poder de polícia relacionada com a segurança pública e
a persecução criminal, cópias de boletins de ocorrência, sindicâncias ou qualquer outro
documento em que estejam relatados eventos compatíveis com o disposto no art. 1º da
Resolução.
c) comunicar o titular do ofício com atribuição para promover a instauração
do procedimento investigatório criminal, na hipótese do §2º do art. 8º da Resolução.
d) estabelecer mecanismos de busca ativa para prevenir e minorar os prazos
previstos na letra "b" e, assim, viabilizar a efetividade das diligências investigatórias de
responsabilidade do Ministério Público.
VI - buscar a sistematização de compartilhamento das informações de
segurança pública e do sistema prisional, nos âmbitos nacional e regional, nos termos
estabelecidos na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e na Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018.
VII - elaborar e implementar a estruturação e normatização interna necessária
para dar suporte às atividades tratadas na Resolução, preferencialmente mediante a
instituição de grupos especiais de controle externo da atividade policial com atribuição
expressa para a persecução penal de referidos delitos.
§ 2º São obrigações dirigidas às Corregedorias- Gerais do Ministério Público,
dentre outras:
I - zelar para que as infrações criminais previstas no art. 1º da Resolução
CNMP nº 310/2025, e praticadas em decorrência ou no contexto de intervenções dos
órgãos de segurança, sejam investigadas em prazo razoável pelos órgãos do Ministério
Público com atribuição.
II - garantir que toda instauração de procedimento investigatório criminal seja
imediatamente comunicada ao órgão correcional.
III - garantir que os dados obtidos a partir das requisições de que trata o §1º
do art. 8º da Resolução CNMP nº 310/2025 lhes sejam encaminhados, para efeito de
fiscalização sobre a instauração do procedimento investigatório criminal respectivo.
IV - velar, nos seus procedimentos correicionais (ordinários e extraordinários),
pela observância, por parte dos membros(as) com atribuição, das providências previstas
nos artigos 2º e 3º da Resolução CNMP nº 310/2025
V - instituir e manter banco de dados, contendo:
a) procedimentos investigatórios criminais em andamento por comarca, com
indicação do:
a.1) número de vítimas;
a.2) número de agentes do Estado envolvidos;
a.3) recorte por idade, gênero e raça; e
a.4) capitulação legal do crime investigado.
b) cadastro de cada agente de segurança envolvido, que servirá para análise
de recalcitrância na prática delitiva.
c) procedimentos investigatórios criminais arquivados, indicando o motivo do
arquivamento.
d) denúncias ofertadas, com indicação dos crimes imputados.
VI - tomar as medidas administrativas, inclusive normativas, para o integral
cumprimento do presente Provimento.
§ 3º As informações de que tratam o parágrafo anterior deverão ser
encaminhadas a cada cinco meses à Corregedoria Nacional, a quem competirá a
compilação e publicação, sem prejuízo do encaminhamento à Comissão do Sistema
Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, para o mesmo fim,
como medida de transparência.
§ 4º São obrigações dirigidas aos(às) membros(as) com atribuição:
I - instaurar, motivadamente, Procedimento Investigatório Criminal sempre
que
houver
a
ocorrência
dos
crimes
elencados no
art.
1º,
e
seus
incisos,
da
Resolução.
II - fundamentar a não instauração de procedimento investigatório quando
houver representação ao Ministério Público.
III - para instrução dos procedimentos investigatórios, assegurar as medidas
previstas no art. 2º da Resolução, respeitada a reserva de jurisdição.
IV - observar as razões que amparam a evidência de envolvimento de agentes
dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal e que conferem justa causa
para instauração de procedimento investigatório por parte do Ministério Público.
V - zelar para que sejam garantidos os direitos às vítimas, notadamente os
previstos no art. 3º da Resolução, atentando para as medidas destinadas a assegurar a
atuação com perspectiva de gênero e raça, e a observância dos padrões internacionais de
proteção de minorias.
VI - conduzir as investigações em prazo razoável, observados os critérios do
§2º do art. 4º da Resolução.
VII - evitar ser assistido, nas investigações, por órgãos participantes da atuação
objeto
da apuração,
garantindo
que os
corpos
policiais,
técnicos, periciais e
administrativos que assistem ao Ministério Público no curso das apurações sejam alheios
ao órgão de segurança a que pertença o investigado ou acusado.
VIII - conduzir as investigações, observada a legislação brasileira e os
protocolos e
princípios estipulados
no §2º
do art.
5º da
Resolução CNMP
nº
310/2025.
Parágrafo
único. O
cumprimento
das
disposições deste
parágrafo
será
fiscalizado pelas Corregedorias- Gerais do Ministério Público e pela Corregedoria
Nacional.
Art. 2º Os artigos 6º e 8º da Resolução CNMP nº 310/2025 já se encontram
em vigor e produzindo plenamente seus efeitos, passando os demais dispositivos a
vigorar a partir de 7 de maio de 2026.
Parágrafo único. Incumbe às chefias dos ramos e unidades do Ministério Público e
às Corregedorias- Gerais informar à Corregedoria Nacional, a cada 90 (noventa) dias, as
providências adotadas para assegurar o efetivo cumprimento da Resolução CNMP nº 310/2025
e deste provimento, observadas as atribuições e obrigações próprias de cada órgão.
Art. 3º A Corregedoria Nacional compilará e divulgará, semestralmente,
relatórios de transparência acerca da atuação ministerial no contexto da Resolução nº
310/2025 do CNMP, com base nos dados estatísticos informados pelas unidades e ramos.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
[1]
Regula a atividade do Ministério Público na investigação de morte, violência
sexual, tortura, desaparecimento forçado de pessoas e outros crimes ocorridos em
decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública.
[2]
Art. 6º O Conselho Nacional do Ministério Público organizará e manterá banco
de dados que indique: I - os órgãos estaduais e federal de perícia criminal que atendem
aos requisitos de autonomia técnica, científica, funcional e administrativa em relação às
instituições de segurança pública do próprio ente federativo; II - os órgãos ou
organizações, nacionais ou estrangeiras, de arqueologia e antropologia forenses, com
reconhecida capacidade na investigação de graves violações aos direitos humanos. § 1º O
Conselho Nacional do Ministério Público facilitará a celebração de convênios entre os
Ministérios Públicos e os órgãos e organizações constantes do banco de dados a que se
refere o caput deste artigo. § 2º Incumbirá à Comissão do Sistema Prisional, Controle
Externo da Atividade Policial e Segurança Pública a gestão do banco de dados e a
condução dos procedimentos necessários à fiscalização do cumprimento da presente
Resolução pelos ramos do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos
Estados.
[3]
Art. 8° Poderão os órgãos de coordenação dos ramos e unidades do Ministério
Público com atribuição para a investigação dos crimes previstos nesta Resolução instituir
mecanismos de acompanhamento de operações dos órgãos de segurança pública. § 1º
Caberá aos órgãos de coordenação do Ministério Público referidos no caput deste artigo
requisitar, no mínimo
trimestralmente, aos órgãos relacionados no
art. 144 da
Constituição Federal, bem como a qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à
qual seja atribuída parcela de poder de polícia relacionada com a segurança pública e a
persecução criminal, cópias de boletins de ocorrência, sindicâncias ou qualquer outro
documento em que estejam relatados eventos compatíveis com o disposto no art. 1°
desta Resolução. § 2º Na hipótese de se identificar, a partir da informação referida no §
1º deste artigo, eventos compatíveis com o disposto no art. 1º desta Resolução que ainda
não tenham sido ou estejam sendo objeto de investigação, o órgão de coordenação do
Ministério Público comunicará o titular do ofício com atribuição para promover a
instauração do procedimento investigatório criminal, sem prejuízo da apuração de
responsabilidade da autoridade competente pela falta de comunicação oportuna do fato.
§ 3º Os órgãos setoriais do Ministério Público, incumbidos da coordenação nos temas da
presente Resolução, estabelecerão mecanismos de busca ativa para prevenir e minorar os
prazos mencionados
no §
1º e,
assim, viabilizar
a efetividade
das diligências
investigatórias de responsabilidade do Ministério Público. § 4º Para atendimento ao
disposto
no artigo
anterior,
o Ministério
Público
buscará
a sistematização de
compartilhamento das informações de segurança pública e do sistema prisional, nos
âmbitos nacional e regional, nos termos estabelecidos na Política Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social e na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Brasília-DF, 20 de janeiro de 2026.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
DELIBERAÇÃO CFC Nº 97, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação de prestação de contas de
exercício de 2024 do
Conselho Regional de
Contabilidade do Espírito Santo.
A Câmara de Controle Interno do CFC, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, no que consta no PROCESSO SEI Nº: 90796110000017.000185/2024-40,
delibera: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas do Exercício de 2024, do Conselho Regional
de Contabilidade do Espírito Santo, concluindo pela Regularidade, conforme decisão da
Câmara de Controle Interno, consubstanciada no Parecer da Conselheira Relatora.
RELATORA: Contadora MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA, conselheiro do Controle Interno.
ATA CCI nº 382/2025. Brasília - DF, 09 de outubro de 2025. HOMOLOGAÇÃO: Decisão
aprovado pelo Egrégio Plenário do CFC, ATA nº 1.124.
JOAQUIM DE ALENCAR BEZERRA FILHO
Presidente
em Exercício
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a interdição ética parcial das atividades
de enfermagem na Unidade Saúde da Família (USF)
Integrada Matinha II e Paulo Afonso, no município de
João Pessoa, no setor que especifica, e dá outras
providências.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), no uso
de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no
Regimento Interno da Autarquia e,
CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 565/2017, que normatiza o rito da
Interdição Ética:
CONSIDERANDO o Processo Administrativo nº 00241.1880/2025.COREN-PB , em
especial o relatório final da comissão de sindicância de n. 04/2025, 1337316;
CONSIDERANDO as irregularidades que comprometem a segurança e a
qualidade da assistência de Enfermagem prestada à população, descritas no Relatório de
Fiscalização, no Relatório da Comissão Sindicante e no Parecer do (a) Conselheiro (a)
Relator (a).
CONSIDERANDO que a interdição ética constitui medida excepcional, porém
necessária e proporcional diante da gravidade do cenário constatado, visando resguardar
os direitos fundamentais dos pacientes, a integridade da equipe de enfermagem;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Regional de
Enfermagem do Coren-PB, proferida na 1005ª Reunião Ordinária de Plenário, realizada no
dia 16 de dezembro de 2025. decidem:
Art. 1º Determinar a interdição ética parcial das atividades de enfermagem
desenvolvidas na Unidade de Saúde da Família (USF) Integrada Matinha II e Paulo Afonso,
localizada no município de João Pessoa/PB, especificamente no serviço de Enfermagem da
Sala de Vacina, situada na unidade, CNES nº 2808951, localizada à Rua Frei Afonso, nº 91,
bairro Jaguaribe, João Pessoa/PB.
Art. 2° Para fins de desinterdição das atividades de Enfermagem, suspensas por
força da presente Decisão, deverá a instituição providenciar a resolução dos problemas
identificados pela fiscalização que impactam na segurança técnica e física dos profissionais
de enfermagem e usuários assistidos. Parágrafo único. A solicitação de desinterdição
deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PB.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
THIAGO RONIERE DA SILVA
Secretário
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